Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029648 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | CRIME DE PERIGO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140468843 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27/94 | ||
| Data: | 01/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS IN REV ANO47 PÁG1024. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio acusatório em que assenta o Código de Processo Penal, é o de que a acusação define o objecto do processo, aquilo a que se chama a vinculação temática do tribunal, ou seja, o limite da sua actividade cognitiva. II - Só a alteração que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sancões aplicáveis, é que interessa, por ser este o conceito legal - artigo 1 alínea f) do Código de Processo Penal. III - Em princípio, a alteração substancial não pode ser tomada em conta, a não ser que se observe o condicionalismo do n. 2 do artigo 359 do Código de Processo Penal, e os seus factos não determinem a incompetência do tribunal. IV - De acordo com a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n. 2/93, de 27 de Janeiro de 1993 (Diário da República IS-A, de 10 de Março de 1993), se o tribunal se limitar a qualificar penalmente factos constantes da acusação, tal não constitui alteração substancial para os fins do artigo 359 n. 1 e 379, alínea b) do Código de Processo Penal. V - O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto que se preenche com a manifestação desse perigo, independentemente da prática de crimes concretos dentro da prossecução do objectivo e vontade comuns. VI - Estes crimes têm autonomia em relação ao crime de associação criminosa e estão em concurso real com este. VII - Para a integração do crime de associação criminosa não é necessário que venha a ser praticado qualquer crime; basta que se verifique a possibilidade, o perigo da prática de actos criminosos. Mas se a prática de alguns actos criminosos vier a provar-se, tais crimes não têm autonomia, funcionando na averiguação desse crime como meio de prova da associação. | ||