Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085245
Nº Convencional: JSTJ00025313
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTA BANCÁRIA
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ199410040852451
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 37/93
Data: 07/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das cláusulas negociais envolve matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, porquanto se limita à investigação de um acontecimento do mundo externo, sendo assim pelo menos quando a lei não determina certos critérios para o apuramento da intenção das partes, como acontece nos casos previstos nos artigos 236 n. 1 e 238 do Código Civil de 1966.
II - Só a determinação da vontade normativa deve ser sujeita ao controle do Supremo, na medida em que para essa determinação concorra a aplicação de normas jurídicas.
III - O titular de uma conta conjunta, também dita solidária, pode movimentá-la sozinho, independentemente da colaboração dos co-titulares restantes, estando a entidade bancária isenta de responsabilidade consequente da entrega das quantias depositadas.