Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025313 | ||
| Relator: | GELASIO ROCHA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTA BANCÁRIA DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410040852451 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 37/93 | ||
| Data: | 07/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das cláusulas negociais envolve matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, porquanto se limita à investigação de um acontecimento do mundo externo, sendo assim pelo menos quando a lei não determina certos critérios para o apuramento da intenção das partes, como acontece nos casos previstos nos artigos 236 n. 1 e 238 do Código Civil de 1966. II - Só a determinação da vontade normativa deve ser sujeita ao controle do Supremo, na medida em que para essa determinação concorra a aplicação de normas jurídicas. III - O titular de uma conta conjunta, também dita solidária, pode movimentá-la sozinho, independentemente da colaboração dos co-titulares restantes, estando a entidade bancária isenta de responsabilidade consequente da entrega das quantias depositadas. | ||