Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710230029496 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Para obter o direito á pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, a autora, em situação de união de facto, terá de provar, cumulativamente, todos os seguintes requisitos : - que vivia com o titular do direito á pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às dos cônjuges , - que essa pessoa, na altura, não era casada, ou, sendo-o, se encontrava então separada judicialmente de pessoas e bens ; - que carece de alimentos ; - que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art. 2009, do C.C., nem da herança do seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta . II – É justificada a diferenciação existente entre o casamento e a união de facto, de tal modo que, para a habilitação do cônjuge sobrevivo, à pensão de sobrevivência, basta a prova da qualidade de cônjuge, mas para a habilitação do companheiro de facto à mesma pensão já é necessária a demonstração de todos os requisitos atrás a apontados, cujo ónus da prova incumbe à autora, por serem factos constitutivos do seu direito . III – O diferente tratamento entre o casamento e a união de facto não viola o princípio da igualdade . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 15-7-03, AA instaurou a presente acção ordinária contra BB, pedindo se declare que é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, previstos no dec-lei 322/90, de 18 de Outubro e Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, por força do art. 6º, da Lei 7/01, de 11 de Maio, decorrente da morte de CC . Para tanto, alega, em resumo, que viveu com o indicado Ferreira, desde 1976 e até à data da morte deste, como se fossem marido e mulher, sendo que o mesmo era trabalhador por conta de outrem, encontrava-se separado judicialmente de pessoas e bens e faleceu no dia 21-3-02, sem deixar quaisquer bens . Acrescenta que a requerente é doméstica, não aufere qualquer rendimento, nem pode obter alimentos de quaisquer familiares. O réu contestou . * Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente . * Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 13-2-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . * Continuando inconformada a autora pede revista, onde conclui não ser aplicável por razões de constitucionalidade, o art. 2 do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, quando impõe ao interessado o ónus da prova, quer da sua necessidade alimentar, quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou do seu núcleo familiar . * Não houve contra-alegações . * Corridos os vistos, cumpre decidir : * A Relação considerou provados os factos seguintes : 1- CC faleceu no dia 21 de Março de 2002, no estado civil de separado judicialmente de pessoas e bens, de DD . 2 – EE e FF, nascidos em 26 de Maio de 1974 e 16 de Outubro de 1977, respectivamente, são filhos da autora AA e do mencionado CC . 3 – CC, à data do seu óbito, era beneficiário da Segurança Social Portuguesa, com o nº 107 270 203. 4 – A autora viveu com CC, em comunhão de mesa e habitação, desde o ano de 1976 até á data da sua morte . 5 – A autora reside com a sua filha EE . 6 – A filha da autora encontra-se desempregada e não aufere qualquer rendimento . * A questão a decidir consiste em saber se incumbe à autora provar a necessidade de alimentos e que não lhe era possível obtê-los da herança do falecido companheiro, nem das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art. 2009 do C.C. , ou se basta a mera prova da existência de uma convivência, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges. * Tal como foi decidido pelas instâncias, entende-se que para obter o direito à pensão de sobrevivência, a autora teria de alegar e provar, cumulativamente, todos os seguintes requisitos : - que vivia com o titular do direito à pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às dos cônjuges ; - que essa pessoa, na altura, não era casada, ou sendo-o, se encontrava então separada judicialmente de pessoas e bens ; - que carece de alimentos ; - que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art. 2009, do C.C., nem da herança de seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta . É o que decorre do disposto nos arts 40 e 41, nº3, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo dec-lei 142/73, de 31 de Março ( na redacção do dec-lei 191-B/79, de 25 de Julho), do dec-lei 322/90, de 18 de Outubro, Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, dos arts 3, al. e) e 6, nºs 1 e 2 , da Lei 7/01, de 11 de Maio, e art. 2020 do C.C. O problema não pode ser resolvido com a mera invocação e prova da existência de uma convivência há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges . Para a procedência da acção, é necessário que a autora também faça prova de todos os demais requisitos, sem que isso se traduza na violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade ou da igualdade . Depois de hesitações naturais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a seguir esta orientação ( Ac. S.T.J. de 10-1-06, proferido na revista nº 3512/05, da 6ª Secção ; Ac. S.T.J. de 23-5-06, Col. Ac. S.T.J., XIV, 2º, 100, entre outros ) . Para tanto, contribuiu a inflexão verificada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, após a prolação do Acordão nº 88/04, de 10-4-04 ( publicado no D.R. 2º série, de 16-4-04), citado nas alegações do recorrente . Com efeito, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 233/05, de 5 de Maio de 2005, publicado na 2º Série do D.R., de 4–8-05 ( no seguimento da linha dos Acórdãos do mesmo Tribunal nº 195/03, de 9 de Abril de 2003, publicado no D.R., 2ª série, de 22-5-03, e nº 159/05, de 29 de Março de 2005, publicado no D.R., 2ª série, de 28-12-05) veio a considerar justificada a diferenciação existente entre o casamento e a união de facto, para o questionado efeito, de tal modo que, para a habilitação do cônjuge sobrevivo, à pensão de sobrevivência, basta a prova da qualidade de cônjuge, mas para a habilitação do companheiro de facto à mesma pensão já é necessária a demonstração de todos os requisitos atrás apontados . O diferente tratamento do casamento e da união de facto não viola o princípio da igualdade ( art. 13 da C.R.P.), pois este princípio apenas proíbe discriminações arbitrárias e desprovidas de fundamento ou justificação racional. Ora, o casamento e a união de facto são situações materialmente diferentes, assumindo os casados o compromisso de vida em comum mediante a sujeição a um vínculo jurídico, enquanto os unidos de facto não o assumem, por não quererem ou não poderem . O tratamento diferenciado é, por isso, objectivamente fundado e está conforme ao princípio que visa o tratamento igual do que é igual e não do que é diferente . Não há, assim, qualquer base legal para estender à união de facto as disposições referentes ao casamento ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. V, pág. 620, Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de família, Vol. I, , 3ª ed. , pág. 106 ) . O paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto ( não equiparada aliás pelas Leis nº 135/99 e nº 7/01), revela que o tratamento post mortem do cônjuge é justamente um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento . Como se lê no citado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 233/05, “esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto – que aliás podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário - é adequada à prossecução do fim do incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável e antes recebe até ( pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional” . Na doutrina, a solução da inconstitucionalidade do ónus da prova dos requisitos atrás apontados, preconizada no invocado Acordão do Tribunal Constitucional nº 88/04 também foi repudiada num artigo de Rita Lobo Xavier (Uniões de Facto e Pensões de Sobrevivência, publicado na Jurisprudência Constitucional, nº3), onde, além do mais, se sublinha : “ A atribuição da pensão de sobrevivência está intimamente relacionada com as implicações económicas da morte do beneficiário : os herdeiros hábeis terão de provar determinados factos donde resulte que a morte do beneficiário implicou uma diminuição dos meios de subsistência . Apenas ao cônjuge não são exigíveis condições adicionais, o que se compreende, uma vez que ambos os cônjuges estão vinculados a um dever de assistência ( art. 1672 do C.C.) e, concretamente, na constância do casamento, a um dever de contribuir para os encargos da vida familiar ( art. 1675 do C.C.) . É neste contexto que deve ser compreendida a remissão feita para as condições do art. 2020 do Código Civil : corresponderá não apenas a uma exigência de prova da relação parafamiliar, mas também ... a uma exigência da verificação da diminuição dos meios de subsistência “. Mais á frente, a ilustre professora acrescenta : “O fundamento das condições exigidas para o acesso à pensão de sobrevivência não radica apenas entre casamento e união de facto, mas sobretudo na necessidade de verificar que o falecimento de um dos membros da união de facto implicou, por si mesmo, uma diminuição da capacidade económica do sobrevivente . Na verdade, não impondo a lei quaisquer obrigações patrimoniais entre as pessoas que vivem em união de facto, poderá não existir qualquer dependência económica entre eles . Note-se, aliás, que poderá ser até e apenas o cônjuge do contribuinte falecido a sofrer diminuição dos meios de subsistência. Por isso mesmo, o membro sobrevivo da união de facto não pode ser equiparado ao cônjuge, para este efeito, porque uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial . Logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica, que é pressuposto da atribuição da pensão. No caso do cônjuge sobrevivo, tal diminuição é pressuposta ; mas já o ex-cônjuge tem de provar que auferia uma pensão de alimentos ; quanto ao membro da união de facto, terá de se verificar que a morte do outro membro implicou uma diminuição dos rendimentos, não se podendo presumir tal diminuição “. Pois bem . No caso em apreciação, como já foi salientado no Acordão recorrido, a autora não logrou fazer a prova da necessidade de alimentos, nem da impossibilidade da herança do falecido companheiro para lhos prestar, nem tão pouco que todos os seus familiares referidos nas alíneas a) a d) do art. 2020 do C.C. não estão em condições de lhe poderem prestar os alimentos necessários . Por serem factos constitutivos do seu direito, incumbia à autora tal ónus da prova - art. 342, nº1, do C.C. Tendo decaído nessa prova, como resulta dos factos provados e não provados, a acção não podia deixar de improceder . * Termos em que negam a revista. Custas pela recorrente . Lisboa, 23 de Outubro de 2007 Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira |