Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2445
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200211190024456
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3076/01
Data: 01/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", cidadão de nacionalidade japonesa residente em Coimbra, veio propor a presente acção destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra "B", pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a indemnização no montante global de 41.740.962$00, acrescida de juros de mora a contar da citação até efectivo pagamento, tendo, para tanto, alegado, muito em resumo, que tal quantia corresponde ao valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que, assim o entende, deverão ser fixados, danos esses decorrentes de um acidente de viação ocorrido em 16.4.95 na cidade de Coimbra, de que o A., tripulando o velocípede 3-CBR-...... foi vítima por culpa do condutor do ciclomotor 2-CBR....., seguro na ré, o qual invadiu a faixa de rodagem por onde o A. circulava, nele embatendo e derrubando-o ao chão, causando-lhe graves lesões corporais.
Devidamente citada, veio a Ré contestar, tendo excepcionado a prescrição do direito invocado pelo A., e também impugnado a versão do acidente por este apresentada, considerando que a culpa na verificação do mesmo se deverá atribuir, em exclusivo, ao A., uma vez que saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a do condutor do ciclomotor que nada pôde fazer para evitar a colisão. Impugna, igualmente, o valor dos pedidos indemnizatórios.
O A. apresentou resposta.
Os "C" e o "D" formularam contra a ré - que os contestou - pedidos de pagamento de despesas hospitalares e de reembolso de prestações, respectivamente, tendo aquele "C" posteriormente desistido do pedido.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção da prescrição.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou a ré, nos termos seguintes:
"1. A pagar ao autor a quantia já apurada de 24.643.171$00 e aquela que se vier a apurar em execução de sentença (relativa ao valor do velocípede e da reconstituição do dente), tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento;
2. A pagar ao "D" a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, respeitante à importância entregue ao autor a título de subsídio de doença no período de 16.4.95 a 11.10.95, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento."

Inconformados, vieram a ré e o autor, fazendo-o este subordinadamente, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que viria a "julgar improcedente a apelação principal e bem assim a subordinada, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.".

Continuando inconformados, vieram de novo, quer a Ré, como o Autor (fazendo-o este subordinadamente), interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas, pela forma seguinte:
Recurso da Ré Seguradora
1ª) No douto entendimento do Acórdão recorrido, a circunstância de o acidente de viação dos autos ter ocorrido a cerca de dois metros da berma direita, atento o sentido de marcha do Autor, não permite "concluir-se pela culpa concreta do Autor";
2ª) Por igualdade de razão, não se tendo provado as razões pelas quais o condutor do ciclomotor invadiu a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, impunha que o acidente de viação tivesse sido julgado com base no risco de circulação de veículos, nos termos do disposto no artº 506º do C.Civil e a responsabilidade repartida na proporção de 40% para o Autor e de 60% para o condutor do ciclomotor, com os limites fixados no nº 1 do artº 508º do C.Civil vigentes à data da sua ocorrência;
3ª) Mesmo que assim se não entenda, o que somente se admite por mera hipótese de raciocínio e se considere que houve culpa efectiva na produção do acidente de viação, ao Autor incumbia o dever de circular o mais próximo da berma direita, tal como impõe o nº 1 do artº 13º do C. Estrada, o que não fez;
4ª) Não o tendo feito, como estava obrigado, a sua conduta tornou-se causal e concorrente para a ocorrência do acidente, devendo o seu grau de culpa ser avaliado nos termos do disposto no artº 13º, nº 1 do C. Estrada e de acordo com o disposto no artº 570º do C. Civil e valorada a sua comparticipação culposa na produção do acidente em 40%;
Por outro lado,
5ª) Relativamente ao montante da indemnização por danos de natureza não patrimonial, deverá a mesma ser reduzida atendendo não só ao grau de culpa do A. na ocorrência do acidente de viação, mas também à extensão das lesões, sendo manifestamente exagerado o montante atribuído o qual deverá ser fixado em 1.500.000$00, nos termos do disposto nos artºs 496º, nº 3 e 570º do C. Civil;
6ª) Relativamente ao montante fixado pela incapacidade total para o trabalho o tribunal "a quo" não teve em consideração o teor do doc. de fls. 127 a 132 e que durante o período de incapacidade temporária profissional total de 647 dias, o Autor exerceu actividades profissionais que lhe proporcionaram no ano de 1995, um rendimento de Esc. 485.500$00.
7ª) E, considerando a data em que o acidente ocorreu, 16 de Abril de 1995, deverá ser deduzido ao montante fixado o de 323.666$70, sob pena de se verificar um enriquecimento do Autor à custa da Recorrente sem causa justificativa;
8ª) Relativamente à indemnização pela perda da capacidade de ganho de acordo com os critérios de equidade fixados nos artºs 496º nº 3 e 566º, nº 3 do C. Civil, afigura-se exagerado o montante atribuído pelas instâncias, o qual sempre deverá ser reduzido para montante não superior a 10.000.000$00;
9ª) Finalmente, também não poderia o douto acórdão recorrido ter confirmado a condenação da Recorrente no pagamento de juros de mora a partir da citação na parte em que foi condenada e cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, pois, é manifesto que a Recorrente não se constituiu em mora, nem a falta de liquidez lhe é imputável, o que, aliás, não foi provado, ou, sequer, alegado, tendo o acórdão "a quo" violado o disposto no artº 805º, nº 3 do C.P.C..
Recurso do Autor
1ª) Face à matéria de facto apurada é indesmentível que o recorrente subordinado sofreu lesões profundas e irreversíveis que o atingiram e atingirão até ao final dos seus dias;
2ª) Visando a compensação por danos não patrimoniais contrabalançar os danos que o agente provocou a quantia de 4.500.000$00 fixada pelo Tribunal "a quo" e mantida pela 2ª Instância afigura-se-nos manifestamente insuficiente para alcançar o referido objectivo.
3ª) Decidindo como decidiu, violou o Tribunal "a quo" o comando do artº 496º do Código Civil.
Termos em que.
4ª) Deve ser concedido provimento ao recurso, condenando-se a recorrida subordinada a pagar ao recorrente a quantia de 7.500.000$00 a título de danos patrimoniais.
Foram apresentadas contra-alegações.

Foram dados como provados os factos seguintes:
1º) No dia 16 de Abril de 1995, pelas 19 h.40 m, no Pinhal de Marrocos, em Coimbra, via que dá acesso ao Polo II da Universidade, ocorreu um acidente de viação entre um velocípede de matricula 3-CBR......, conduzido por E e pertença de F. (admite-se existir aqui um lapso manifesto; o velocípede 3-CBR..... seria conduzido pelo A., sendo o 3-CBR......, esse sim, conduzido pelo E - acrescentamos nós)
2º) À data, F havia transferido para a B, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do ciclomotor 2-CBR....., através de contrato de seguro titulado pela apólice n 358803.
3º) O A. nasceu em 11 de Fevereiro de 1948.
4º) No local onde o acidente ocorreu, a via desenha-se em recta com 11,80 m de largura.
5º) O velocípede 3-CBR...... seguia, na ocasião no sentido Pinhal de Marrocos - Rotunda da Boa Vista, ocupando a faixa direita da via a cerca de 2 m da respectiva berma direita.
6º) Atrás do A., a cerca de 1 metro do seu velocípede e à distancia de 1 metro da respectiva berma direita , atendendo ao sentido Pinhal de Marrocos - Rotunda da Boa Vista , seguia uma filha do Autor, de 8 anos de idade tripulando outro velocípede.
7º) O ciclomotor 2 CBR..... circulava na ocasião do acidente, no sentido Rotunda da Boa Vista - Pinhal de Marrocos.
8º) A acompanhar o referido ciclomotor seguiam, no mesmo sentido, outros ciclomotores e motociclos, ocupando quase toda a via.
9º) Antes de chegar ao local do acidente, o condutor do ciclomotor 2 CBR...... efectuou um "cavalinho" com o veiculo, para o que ergueu a roda da frente e, mantendo-a no ar assim, continuou a sua marcha apenas com a roda traseira assente no asfalto.
10º) O condutor do ciclomotor 2-CBR...... invadiu a metade esquerda da via, por onde circulava, considerando o seu sentido de marcha.
11º) Tendo desse modo ido embater no velocípede do A., a cerca de dois metros da berma direita deste, derrubando ambos.
12º) A via, no local do acidente, e atendendo ao sentido da rotunda da Boa Vista - Pinhal de Marrocos, apresenta-se com inclinação ascendente. 13º) Em consequência desse acidente, o A. sofreu fracturas no braço esquerdo, no braço direito, no dente incisivo, traumatismo no pescoço, peito e coxa direita, que obrigaram ao seu internamento de urgência nos C.
14º) O A. foi imediatamente submetido a intervenção cirúrgica, para redução da fractura e osteossintese com placa e parafusos do membro superior esquerdo, e para redução da fractura - luxação e fixação do fio de Kirschner do membro superior direito e punho gessado.
15º) O A. ficou internado durante 5 dias para tratamento médico e medicamentoso, tendo obtido alta em 20.04.1995, com indicação de ser observado na consulta externa de ortopedia.
16º) O A. foi observado nos C. em 19.05.1995.
17º) O A. andou com os braços engessados durante 2 meses, após o que lhe foi removido o gesso e o fio de Kirschner ao nível do membro superior direito.
18º) O A. continuou a sofrer de dor ligeira e mobilização do membro superior esquerdo.
19º) Em 17 de Abril de 1996 o A. apresentava rigidez do punho direito, com síndroma do canal Guyon.
20º) Em 28 de Junho de 1996 o A. foi internado nos C para intervenção cirúrgica, que ocorreu em 01.07.96.
21º) Na qual se procedeu à libertação do canal Guyon à direita (neurólise do cubital) e imobilização com tala gessada e extracção de placa e parafusos a nível do rádio esquerdo.
22º) O A. nesta ocasião, esteve internado até 02.07.1996.
23º) Tendo passado desde então, a fazer pensos 2 vezes por semana.
24º) O A. retirou pontos da sutura e tala gessada decorridas mais três semanas após ter terminado os pensos.
25º) O A. foi observado em 31.07.1996 nos C, apresentando regressão parcial e progressiva da sintomatologia sensitiva e rigidez de punhos.
26º) O A. iniciou, então, programa de reabilitação, tendo efectuado fisioterapia durante dois meses.
27º) Em 22.07.1997, o A. apresentava rigidez do punho (sobretudo na flexão) mantendo disestias no território do cubital.
28º) O A. obteve alta no serviço de ortopedia dos C. em 22.01.1997.
29º) Tais lesões determinaram uma IPP de 25%.
30º) O A. virá a sofrer um aumento das actuais disfunções articulares do punho direito que se repercutirá negativamente, na função do membro superior direito.
31º) As lesões referidas dificultam e limitam a actividade laboral diária do A. e exige-lhe esforços suplementares para o exercício da sua profissão de acunpunctor.
32º) O A. sofreu dor considerável pelas lesões tidas e pelos tratamentos a que foi sujeito.
33º) O A. deslocou-se a consultas, tratamentos e exames 23 vezes.
34º) Durante 40 dias após cada operação a que foi submetido, o A. teve de ser auxiliado por terceira pessoa para todos os seus actos, designadamente de higiene ou para as suas necessidades fisiológicas.
35º) À data do acidente o A. exercia a actividade de acunpunctor, auferindo um vencimento médio mensal de 280.000$00.
36º) A família do A. dependia dele economicamente.
37º) Mercê das lesões sofridas pelo A., a sua mulher viu-se obrigada a deixar o seu anterior emprego, para poder dar assistência ao A..
38º) Nesse emprego a mulher do A. auferia o salário mínimo nacional vigente.
39º) Após o período de necessidade de auxilio de terceira pessoa por parte do A., a mulher deste teve de fazer limpezas domésticas para assegurar a sobrevivência da família.
40ª) E, posteriormente, obteve emprego num lar de idosos, trabalhando dia e noite com o que sustenta a família.
41º) A mulher do A., por isso, deixou de estudar à noite.
42º) O A. sofreu uma mágoa imensa por toda esta situação.
43º) O A. apresenta cicatriz linear, regular, com vestígios de pontos, com 5,5 cm de comprimento, na face ântero-anterior do punho direito e cicatriz linear, regular, com vestígios de pontos, parcialmente quelóide, com 7 cms de comprimento, na face externa do punho esquerdo, em consequência das intervenções cirúrgicas havidas.
44º) A actividade de acunpunctor carece de uma grande sensibilidade, mobilidade e força manuais para o manejo das agulhas e para aplicação das massagens aos doentes.
45º) O A. por isso, caiu numa depressão profunda.
46º) Deixando de comunicar com a mulher, filha e amigos.
47º) Tendo-se tornado fechado, taciturno e desanimado.
48º) O velocípede do A. ficou insusceptível de reparação, face aos danos causados pelo embate havido.
49º) O A. despendeu 123.171$00 em consultas, taxas moderadoras, transportes, medicamentos e exames.
50º) O dente incisivo partido no acidente, carece de reconstituição.
51º) Em consequência do acidente de viação havido, o A. esteve com baixa médica no período que decorreu desde 16.04.1995 a 11.10.1995.
52º) O D, por esse motivo, pagou ao A. o subsidio de doença.
53º) O qual emprestara o referido veiculo ao dito condutor.
54º) O A. ainda apresenta dores mecânicas referidas a ambos os punhos e rigidez acentuada no punho direito.

Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Antecipando, embora a decisão a tomar, diremos, desde já, que o acórdão recorrido se apresenta perfeitamente claro, sendo certo que, no nosso entendimento, no mesmo que se fez um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como assentes e se encontra suficientemente fundamentado.
Por assim ser, nenhuma censura entendemos dever ser-lhe feita, pois com o mesmo nos identificamos na plenitude, não só no que concerne à decisão stricto sensu, mas também quanto aos respectivos fundamentos, o que levará à sua inteira confirmação, fazendo uso, para tanto, do que é preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
O acórdão em causa, começou por delimitar o objecto dos recursos interpostos, concluindo por considerar que eram duas as grandes questões a apreciar. Concretamente:
- A eventual modificabilidade da matéria de facto;
- A eventual alteração dos montantes indemnizatórios.
No que respeita à primeira das enunciadas questões, decidiu-se no dito acórdão que nenhuma modificação era passível de ser efectuada no que respeita à organização e arrolamento dos factos dados como assentes efectuados pela 1ª instância, nomeadamente por não se encontrarem preenchidos nenhum dos pressupostos previstos no artigo 712º do Código Processo Civil.
Foi assim dado como fixada a matéria de facto que, definitivamente, deverá ser tomada em conta, para todos os efeitos, consabido que é, que este Supremo Tribunal de Justiça, sendo um tribunal de revista e não de instância, não poderá (salvo num caso excepcional que, aqui, não importa considerar - cfr. artigo 722º nº 2 do Código Processo Civil) proceder a qualquer alteração dos mesmos. De resto, nem tal é solicitado pelos ora recorrentes.
Importa, isso sim, dar relevância à forma como o acórdão recorrido tratou a segunda das equacionadas questões.
Por uma razão puramente metodológica, passa-se a transcrever, na correspondente parte, toda a fundamentação e decisão que mereceu a mencionada questão, e que, como se disse, merecem todo o nosso aplauso:
Da apelação principal (interposta pela Ré)
"...Passemos agora à questão seguinte relacionada com os montantes indemnizatórios.
É insofismável que o acidente ajuizado - causa adequada dos danos sofridos pelo autor - nada tem que ver com o risco próprio das viaturas intervenientes ou com a culpa presumida, antes se ficou a dever a culpa efectiva e exclusiva do condutor da viatura segura na ré (factos provados sob os nºs 1 e 4 a 12), como vem sentenciado. Afastada está assim, a responsabilidade objectiva prevista nos artºs. 506º a 508º do C.C., ao contrário do que preconiza a apelante.
Insurge-se a recorrente contra os montantes que foram atribuídos ao autor a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, pela incapacidade total para o trabalho, e pela perda da capacidade de ganho.
Quanto à primeira, porque vem questionada no recurso interposto pelo autor, deixaremos a sua apreciação para momento ulterior.
Assim, e em relação à indemnização pela incapacidade total para o trabalho em que se atribuiu a indemnização de 6.020.000$00, nenhum reparo nos merece a decisão impugnada, já que para a sua fixação se ponderou que o autor esteve 647 dias totalmente incapacitado para o trabalho, deixando de ganhar nesse período de tempo, e auferia 280.000$00 mensais. A pretensão da recorrente de reduzir aquele montante baseia-se sobretudo no conteúdo do referido documento de fls. 127 a 132, em que consta um rendimento mensal inferior àquele. Mas, conforme antes se disse, esse meio de prova não plena não foi atendido pelo tribunal recorrido, podendo ser, como foi, contrariado por outras provas produzidas nos autos, nomeadamente a prova testemunhal.
O mesmo se verifica no tocante à indemnização pela perda da capacidade de ganho, em que a discordância da apelante quanto à fixação do montante de 14.000.000$00 se fundou no dito documento. Valem aqui as razões atrás expendidas.
Assim, considerando que o autor ficou afectado de uma IPP de 25%, e estimando-se como limite da vida laboral activa os 65 anos - terá, portanto, 18 anos de vida activa -, julga-se equitativo (art. 566º/3 do CC) liquidar a indemnização do dano patrimonial por lucros cessantes futuros, derivados da incapacidade de que o autor ficou a sofrer, naquele montante de 14.000.000$00.
A terminar a apreciação da apelação da ré, há que conhecer da questão dos juros moratórios a operar desde a citação e referente à quantia que se vier a fixar em execução de sentença (relativa ao valor do velocípede e da reconstituição do dente, e ao subsídio de doença que o D entregou ao autor, cujos quantum indemnizatório não foi possível apurar).
Sustenta a apelante que nesta parte não se constituiu em mora, porquanto a falta de liquidez não lhe ser imputável.
Mais uma vez a razão não está do seu lado.
Decorre do art. 805º/3 do CC, que no caso de responsabilidade civil por facto ilícito ou risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora por a falta de liquidação lhe ser imputável.
Daqui se infere, que os juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento, tanto incidem sobre a indemnização dos danos calculados, como sobre aqueles que, vindo pedidos, não estejam ainda valorizados por tal não ter sido possível, ainda que essa iliquidez lhe não seja imputável.
A iliquidez da obrigação não obsta, pois, à constituição em mora da ré devedora nos termos sobreditos, não tendo aqui aplicação a norma constante da 1ª parte do nº3 daquele art. 805º como entende a apelante.
Improcede, deste modo, a conclusão 11ª."
Da apelação subordinada (interposta pelo Autor)
"O autor restringe o âmbito do seu recurso ao quantum da indemnização por danos não patrimoniais. Como se referiu, esta questão é comum a ambos os recursos, e iremos agora apreciá-la.
A 1ª instância fixou em 4.500.000$00 a indemnização a esse título.
Segundo a ré, deveria ser fixado em 1.500 contos; ou em montante não inferior a 7.500 contos, segundo o autor.
As discrepâncias postas em relevo mostram quanto é difícil e delicado, perante cada caso concreto, definir o que é um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito (art. 496º/l, C.C.), e depois quantificá-lo em dinheiro, pois que os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (ex. a saúde, a beleza, a liberdade): a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.
Ciente disso, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496º/3), tendo em atenção os factores referidos no art. 494º: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem. Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras da boa prudência, do bem senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Inclui-se normalmente no dano não patrimonial, o chamado quantum doloris, que compreende não só a valorização da dor física, resultante dos ferimentos sofridos e dos tratamentos que implicaram, como da dor vivenciada do ponto de vista psicológico: uma vivência psíquica frequentemente intensificada pela angústia e ansiedade criadas pelas circunstâncias inerentes ao acidente, pelas intervenções cirúrgicas a que a vítima teve de ser submetida, pelo afastamento das responsabilidades familiares e profissionais, etc....
A indemnização tem aqui por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar, e a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida.
A avaliação deste dano é particularmente complexa, atendendo à forte componente subjectiva que o envolve, e tem sido entendido que a compensação deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo crescente a tendência para combater indemnizações que na realidade não indemnizam, não reparam prejuízos. De qualquer modo, a nível jurisprudencial é patente o esforço para não se perder de vista a realidade económica e social do país, por um lado, e a inconveniência de alterar bruscamente os critérios de valoração dos prejuízos morais, por outro.
Neste contexto, e revertendo ao caso concreto, cremos que não existe qualquer dúvida em face do leque factual acima transcrito (factos provados sob os nºs 13 a 34, 43 a 45, 47 e 54), que os danos morais sofridos pelo autor existem, o quantum doloris é elevado, assumindo gravidade bastante para justificar a fixação de uma indemnização que o compense, através de uma quantia pecuniária que lhe permita um acréscimo de bem estar, enquanto contraponto das dores e angústias passadas e futuras, e perda de qualidade de vida. Ponderando a ausência de culpa do autor, a sua idade (nasceu em 1948) e condição sócio-económica, o prejuízo da sua saúde geral é de concluir que a indemnização fixada na 1ª instância (4.500 contos) se reputa equitativa não destoando daquelas que, em situações similares, têm sido aplicadas pelos tribunais.
É esse, pois, em termos de equidade, o montante que se adequa muito melhor para compensar o autor do dano não patrimonial por ele sofrido. Não há, assim, que alterar a quantificação da indemnização arbitrada a esse título.
Nestes termos, não procedem os recursos do autor e da ré...".

Assim sendo, foram julgadas improcedentes, quer a apelação principal, quer a subordinada.

Transcrito que foi o acórdão recorrido (na parte em que interessava) e dito que foi que o mesmo não nos merecia qualquer censura, apenas alguns comentários, poucos, porque mais seria desnecessário, que nos merecem as conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes.
Começando pelo recurso da Ré Seguradora, dir-se-á que as primeiras quatro conclusões são, em nosso entendimento, muito pouco acauteladas.
Na verdade, encontra-se perfeitamente provado que o acidente de viação sub judice ocorreu na meia faixa de rodagem do Autor (a estrada tinha 11,80m de largura) e ainda que o embate se deu a dois metros da berma do lado direito, atento o sentido de trânsito do Autor.
Certo é, que a lei estradal determina que os velocípedes deverão transitar o mais possível junto à berma (cfr. artigo 13º nº 1 do Código da Estrada), mas não fora o facto do ciclomotor ter invadido a meia faixa de rodagem contrária, o certo é que o acidente se não daria. Isto é incontroverso.
A transgressão causal (e a nossa lei consagra a teoria da causalidade adequada - cfr. artigo 563º do Código Civil) do acidente foi, inequivocamente, cometida pelo condutor do ciclomotor.
E se há princípio regra contemplado no Código da Estrada, esse passa pela obrigatoriedade de conduzir pela meia faixa de rodagem direita.
É indiscutível, pois, que o acidente sub judice, a ocorrência propriamente dita, se deveu à culpa exclusiva do condutor segurado pela Ré.
A sua culpa é real e é exclusiva, não merecendo, in casu, qualquer relevância - isto para apreciação da culpa em concreto - o facto do Autor, tripulando o seu velocípede a dois metros da berma (o que quer dizer que o fazia a 3,90m do eixo da via...), ter, eventualmente, cometido uma infracção à regra estradal que o "obrigaria" a transitar o mais próximo possível da berma, norma essa já supra referida.
É que essa eventual transgressão por si cometida (e diz-se "eventual", porque se desconhecem as razões porque por ali transitava), minimamente, deverá ser tida como causal do acidente.
Acresce que, havendo culpa provada por parte de um dos intervenientes, não se poderá falar na existência de qualquer responsabilidade baseada no risco.
Na 5ª conclusão, põe-se em causa o montante indemnizatório atribuído ao Autor, a título de danos de natureza não patrimonial, por si sofridos.
Nesta parte - sabendo-se, embora, quanta subjectividade se verifica neste peculiar de quantificação - nada há a censurar ao que doutamente foi referido no acórdão recorrido, quer no que tange ao quantum indemnizatório atribuído, quer quanto às razões que condicionaram tal concessão.
As conclusões 6ª e 7ª, prendem-se, de algum modo, com a matéria de facto dada como provada. Quanto mais não fosse por isso, este Supremo Tribunal de Justiça não as poderia considerar.
Tais alegações já haviam sido proferidas no recurso de apelação, sendo que jamais poderiam ser julgadas procedentes, isto pelas razões igualmente expressas - e bem - no acórdão recorrido.
Em suma e concretizando, uma vez que a Relação não dispunha nos autos de elementos, que por si só, impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, os quesitos 41º a 46º, que versam sobre a situação económica do Autor, não poderiam deixar de ter respostas afirmativas.
Ora, o documento a que se alude na conclusão 6ª, não impõe, por si próprio - não se trata de documento autêntico, cujo teor não possa ser infirmado por outro qualquer meio probatório, nomeadamente testemunhal - uma resposta diferente ao quesito 41º (facto provado sob o nº 35).
A conclusão 8ª, prende-se com a indemnização por perda da capacidade de ganho.
Igualmente, nada há a acrescentar ao que foi referido, e decidido, no acórdão recorrido, considerando-se ajustado e equitativo o quantum indemnizatório atribuído neste peculiar, para o que se não poderá olvidar que o Autor é acunpunctor, e, por via disso, as sequelas a nível de membros superiores, assumirem para si especial relevância, isto face à especial destreza que se impõe e é exigível a quem exerce tal actividade, de ter grande precisão de "mãos" para colocar agulhas.
Finalmente, a conclusão 9ª.
Insurge-se a Recorrente por se ter decidido atribuir juros desde a citação, mesmo na parte relativa aos montantes a apurar em execução de sentença, como serão os casos dos valores correspondentes à implantação de um dente e do velocípede destruído. Isto, por ainda se revestirem de iliquidez,
Diremos que o Tribunal da Relação de Coimbra fez uma acertada interpretação do prescrito no artigo 805º nº 3 do Código Civil, que dispõe: "Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.", invocando razões que aqui se dão como reproduzidas, de resto em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, o Acórdão de 9.12.93 publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 432º, a pág. 354).
Quanto às conclusões do recurso do Autor, prendem-se as mesmas, unicamente, com o valor indemnizatório atribuído para ressarcir os danos não patrimoniais, valor esse que o Recorrente pretendia ver aumentado.
Nada mais se nos oferece dizer sobre esta questão para além das pouquíssimas considerações feitas a tal propósito, quando acima se tratou da conclusão 5ª das alegações de recurso da Ré Seguradora.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar as revistas, quer a principal, como a subordinada, e, em consequência, decidem confirmar o acórdão recorrido, fazendo também uso, para tanto, do prescrito no artigo 713º nº 5 do Código Processo Civil.
Custas pelos Recorrentes (sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o Autor).

Lisboa, 19 de Novembro de 2002.
Ponce de Leão
Afonso Correia
Afonso de Melo