Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027784 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601240488153 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N453 ANO1996 PAG186 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 40 ARTIGO 46 ARTIGO 48 ARTIGO 49 ARTIGO 78 ARTIGO 79. | ||
| Sumário : | Condenado o arguido em duas penas de execução suspensa, por outras tantas infracções, em concurso real, nem por isso será de recorrer às regras dos artigos 78 e 79 do Código Penal de 1982, quando, ainda assim, se justificar a manutenção do benefício, que, de outro modo, aquele poderia perder. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Viana do Castelo, sob acusação do Ministério Público, foi julgado e condenado o arguido: - A, id. a folha 59, como autor material de 1 crime de furto previsto e punido pelos artigos 296 e 297 - ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pena essa cuja execução foi declarada suspensa por 3 anos. Entretanto, havia-se certificado e foi dado como provado na decisão que o arguido havia sido condenado por acórdão de 26 de Setembro de 1994, no processo comum colectivo do 2. Juízo Criminal do mesmo Tribunal em 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal e por um crime previsto e punido pelo artigo 176 n. 1 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico de tais penas, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão. E a execução desta pena foi-lhe suspensa por 3 anos. Em face disso, a decisão reunida tomou posição expressa de não efectuar o cúmulo jurídico de tais penas por a ele só haver lugar caso venham a ser revogadas as suspensões. II - Inconformado, deduziu o Ministério Público recurso para este Supremo Tribunal e, na motivação respectiva, conclui: 1 - O arguido, conforme resulta do acórdão publicado, anteriormente à condenação destes autos, foi julgado e condenado por decisão de 13 de Fevereiro de 1995, já transitada, no proc. 3/95 do 2. juízo Criminal desta comarca, por factos cometidos em data posterior aos apreciados nestes autos. 2 - Quando foi julgado em Fevereiro do corrente ano já havia cometido os factos que foram apreciados neste processo. 3 - Então, como agora, foi entendimento do Tribunal, com o que concordamos, que o arguido estava em condições de beneficiar da suspensão da execução da pena. 4 - O que quer dizer que a pena aplicada no processo 3/95, cuja execução ficou suspensa, não se encontra, como é óbvio cumprida, também não está prescrita, nem extinta. Daí que, 5 - Tal como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 25 de Janeiro de 1985, Bol. 343/375 "Verificando-se que o Réu foi condenado por decisão transitada em julgado em pena não cumprida ou extinta, e que os outros sub-judice se reportam a factos cometidos anteriormente àquela condenação, não pode o tribunal deixar de aplicar o regime do artigo 79 do Código Penal". 6 - No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Março de 1985 C.J. X, 2, 165 "mesmo no regime actual do Código Penal há lugar à efectivação do cúmulo das penas mesmo quando a condenação pela infracção mais antiga só se venha a verificar depois do trânsito da decisão condenatória pela infracção mais recente". 7 - O cúmulo jurídico com o fundamento no artigo 78 do Código Penal está dependente do facto de nenhuma das condenações ter transitado em julgado, ao contrário do entendimento do Tribunal que o faz depender da revogação ou não (no caso dos autos) da suspensão decretada; esta regra sofre apenas o desvio constante do artigo 79 n. 1 do Código Penal: "pode ser efectuado o cúmulo jurídico mesmo que haja uma condenação transitada em julgado, desde que a pena dessa condenação não esteja ainda cumprida, prescrita ou extinta e desde que se mostre que o agente tinha praticado anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes - Acórdão da Relação do Porto de 12 de Junho de 1985, Bol. 348/470. Como ocorre no caso do auto. 8 - Cúmulo que é de efectuar mesmo em casos de condenação em pena cuja execução ficou suspensa, sendo competente para a sua formulação o Tribunal da última condenação, o ora recorrido - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1991, B.M.J. 404/178 e seguintes. 9 - Ao decidir não cumular as penas aplicadas neste processo e no 3/95 do 2 J.C. desta comarca, invocando para o efeito o disposto no artigo 18 do Código Penal, o Tribunal por errada interpretação - aplicação violou a citada norma. 10 - Ao não ter presente o disposto no artigo 79 do mesmo diploma, que impunha a feitura do cúmulo, com aplicação de uma pena única, violou a referenciada norma por aplicação de uma pena única, quando lhe era legalmente imposta. 11 - Por isso, e nos termos expostos, deverá ser revogada a decisão do Tribunal, na parte em que decidiu não efectuar o cúmulo das penas, fixando-se a pena única em 2 anos de prisão, continuando suspensa na sua execução. III - Foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste Supremo Tribunal. E corridos os vistos legais. Procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. IV - São os seguintes os factos provados: No dia 21 de Setembro de 1994, cerca das 3 horas e 45 minutos, o arguido acompanhado de outro indivíduo de identidade não apurada, dirigiu-se a uma loja de artigos de cosmética no Centro Comercial 1. de Maio, nesta cidade, com o objectivo de a assaltarem. Utilizaram uma fita adesiva com cerca de 5 centímetros de largura que colaram a um dos vidros da montra do dito estabelecimento e com o martelo de metal examinado a folha 7, partiram esse vidro. Pela abertura provocada retiraram 5 frascos de perfume da marca "Moschino" e 4 frascos da mesma substância da marca "Charro", com valor não inferior a 50000 escudos que trouxeram consigo, distribuindo-os entre ambos. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que tais objectos lhe não pertenciam nem deles estava autorizado a apoderar-se, tendo-o feito contra a vontade do dono. Sabia tal conduta proibida por lei. O arguido comprovou integralmente os factos de que vem acusado. Está arrependido e envergonhado por tê-los praticado. Seis dos nove frascos de perfume foram recuperados e entregues ao legítimo dono. O arguido indemnizou este pelos prejuízos decorrentes da fractura do vidro e da não recuperação dos três frascos de perfume. Na altura dos factos o arguido era toxicodependente, tendo-se submetido a tratamento com vista a libertar-se da droga. Trabalha. No processo comum colectivo do 2. J. C. deste tribunal, por factos praticados de 25 para 26 de Setembro de 1994, foi condenado por acórdão de 13 de Fevereiro de 1995 nas penas: 1 ano e 6 meses de prisão por 1 crime previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alínea c); 2 meses de prisão por 1 crime previsto e punido pelo artigo 176, n. 1 do Código Penal. Em cúmulo foi condenado na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão. A pena foi-lhe suspensa por três anos. V - A única questão a resolver é se devem ou não cumular-se as duas penas, cuja execução foi declarada suspensa, e o tribunal decidiu não cumular, para já. Com efeito, não é posta em dúvida a qualificação do crime por que o arguido foi condenado nestes autos. E também não merece censura a pena que lhe foi aplicada, nem a suspensão da execução da mesma pelo período de 3 anos. Por isso, o âmbito do recurso está circunscrito à cumulação ou não de duas penas cuja execução foi declarada suspensa. A solução da questão importa uma indagação sobre a verdadeira natureza do instituto de pena suspensa. Este, como se infere do relatório do Código Penal, corresponde ao instituto do "sursis" continental e significa uma suspensão de execução da pena, que embora efectivamente pronunciada pelo tribunal não chega ser cumprida, por se entender que a simples censura de facto e a ameaça de pena, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime - artigo 48, n. 4 do Código Penal. A possibilidade de imposição ao réu de certas obrigações (artigo 49) ... reforça o carácter pedagógico desta medida que o nosso direito de há muito conhece, embora em termos não totalmente coincidentes com os que agora se propõem no Código (v. g. em matéria de pressupostos). Daí que a pena suspensa na sua execução é uma medida não detentiva, particularmente adequada a substituir a pena privativa de liberdade. Por isso se exprime no relatório introdutório do Código Penal a ideia de que importa tornar maleável a sua utilização, libertando-a na medida do possível de limites formais, por forma a com ela cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Este é o fundamento de tal instituto. Vejamos qual é o fundamento da punição do concurso de crimes - artigos 78 e 79 do Código Penal. Não se procedendo ao cúmulo, o arguido ficaria condenado, na totalidade, a uma pena que é o somatório material de todas as penas aplicadas. Procedendo-se ao cúmulo, havendo de ter-se em conta os factos e a personalidade do agente, será aplicada uma pena que, no limite superior pode ser igual àquela, por ser a soma de todas, sem ultrapassar os limites dos artigos 40 e 46, e que pode ser muito inferior a essa soma. Daí que, normalmente, resultam grandes benefícios para o condenado. "Nos casos de concurso existem por vezes situações que não podendo (todavia) fundamentar o crime continuado, todavia sensivelmente diminuem a culpa do agente e, porque há necessidade de atender à tendência para a subjectivação do direito penal, que deve ter o seu fundamento na personalidade do agente. Daí resulta que a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do agente devam ser avaliados como um todo. Por isso, todavia, que essa avaliação tem de ser unitária, unitária é mister que seja também, a pena que lhe corresponde" - Eduardo Correia, Direito Criminal, II página 214 -. É assim possível concluir-se que enquanto a pena no instituto de suspensão da execução exerce tão só a função de quantitativo de ameaça destinado a afastar o arguido da criminalidade, a pena única visada com o concurso visa estabelecer uma pena adequada aos factos e à personalidade do delinquente. Daí que, mantendo as penas autónomas apesar de ambas suspensas, continuam elas a exercer a função para que foram cominadas. Se, porventura, cumuladas e assim adequadas à personalidade do delinquente, com tal actuação não se logrou um reforço do fim para que elas foram cominadas, o qual pode até enfraquecer esse fim, se a pena estabelecida exercer menor incentivo no arguido para se manter afastado do crime. Pode, quando muito, estabelecer antecipadamente a pena adequada ao agente se ele tiver de cumprir tal pena. Isto considerado e atenta a necessidade de tornar maleável a utilização da suspensão da execução da pena na sua função de pena não detentiva, é de libertá-la na medida do possível dos limites formais, como se sugere na introdução do Código Penal. Daí que se entenda que não devem as penas ser submetidas às regras dos artigos 78 e 79 do Código Penal se nisso se considerar haver vantagem para a eficácia como penas não detentivas. Porém, no acórdão do Tribunal "a quo" não se apuraram quaisquer vantagens que justificassem não se quantificarem as penas numa pena única. E, assim, devem prevalecer as vantagens que para o arguido advirão do cúmulo das penas sobre a mera consideração de se aguardar a revogação dela para então as cumular. Assim, fazendo o cúmulo de todas as penas, considerados os factos e a personalidade do arguido, condena-se o arguido na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se declara suspensa pelo período de 3 anos - artigo 78 do Código Penal -. Em face do exposto, julga-se procedente o recurso e fixa-se a pena única em 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se declara suspensa por 3 anos. Sem custas. Honorários de 7500 escudos para a defensora oficiosa a suportar pelos Cofres. Lisboa, 24 de Janeiro de 1996. Augusto Alves, Andrade Saraiva, Castro Ribeiro, Costa Figueirinnhas. Decisão impugnada: Acórdão de 14 de Junho de 1995 de Viana do Castelo. |