Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002069
Nº Convencional: JSTJ00009600
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CONCEITO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
INFRACÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198903300020694
Data do Acordão: 03/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG503
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO DE TRABALHO PAG318.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o disposto no artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - Para que a infracção ao dever de diligencia e zelo, na realização do trabalho - dever imposto pelo artigo 20 n. 1, alinea b) do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 - possa constituir justa causa de despedimento, necessario e que haja repetição desse comportamento do trabalhador, face ao disposto no artigo 10, n. 2, alinea d) do citado Decreto-Lei n. 372-A/75.
III - Não integra justa causa de despediemnto - tornando, portanto, nulo o despedimento - a circunstancia de um trabalhador estar a dormir no local e tempo de trabalho, sem ter sido provada a repetição desse comportamento.
IV - Em processo disciplinar laboral, a intenção de despedir tem que ser claramente manifestada, por forma a que o arguido compreenda, com segurança, qual a intenção da entidade patronal e assim possa produzir plenamente a sua defesa.
V - Enferma de nulidade insuprivel, por falta de manifestação clara da intenção de despedir, o processo disciplinar em que na nota de culpa se diz ao arguido que "a sua conduta torna impossivel as relações de trabalho", mas na carta, que acompanha a nota de culpa, se comunica que do processo disciplinar instaurado "podera, eventualmente, resultar o despedimento ou a aplicação de outra qualquer sanção disciplinar prevista por lei ou no Contrato Colectivo de Trabalho".