Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009600 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO CONCEITO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DO DESPEDIMENTO COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO INFRACÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198903300020694 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1989 PAG503 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO DE TRABALHO PAG318. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o disposto no artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - Para que a infracção ao dever de diligencia e zelo, na realização do trabalho - dever imposto pelo artigo 20 n. 1, alinea b) do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 - possa constituir justa causa de despedimento, necessario e que haja repetição desse comportamento do trabalhador, face ao disposto no artigo 10, n. 2, alinea d) do citado Decreto-Lei n. 372-A/75. III - Não integra justa causa de despediemnto - tornando, portanto, nulo o despedimento - a circunstancia de um trabalhador estar a dormir no local e tempo de trabalho, sem ter sido provada a repetição desse comportamento. IV - Em processo disciplinar laboral, a intenção de despedir tem que ser claramente manifestada, por forma a que o arguido compreenda, com segurança, qual a intenção da entidade patronal e assim possa produzir plenamente a sua defesa. V - Enferma de nulidade insuprivel, por falta de manifestação clara da intenção de despedir, o processo disciplinar em que na nota de culpa se diz ao arguido que "a sua conduta torna impossivel as relações de trabalho", mas na carta, que acompanha a nota de culpa, se comunica que do processo disciplinar instaurado "podera, eventualmente, resultar o despedimento ou a aplicação de outra qualquer sanção disciplinar prevista por lei ou no Contrato Colectivo de Trabalho". | ||