Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041017
Nº Convencional: JSTJ00001880
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
USO DE PASSAPORTE FALSO
DOLO DIRECTO
CONFISSÃO
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO PARCIAL
Nº do Documento: SJ199006270410173
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COVILHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 00033189
Data: 02/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O trafico de estupefacientes e punido independentemente do seu resultado, atento o perigo subjacente e eminente que encerra.
II - Sendo grave a ilicitude dos factos e elevado o grau de culpa, na sua forma mais alta de dolo directo, atentos os perigos do trafico de droga especialmente "dura", como e o caso da cocaina, impõe-se perante o artigo 72 do Codigo Penal a aplicação de pena que se aproxime mais do limite maximo do que do minimo.
III - Atenta a medida da pena não pode a execução ser suspensa nos termos do artigo 482 do Codigo Penal.
IV - O artigo 48 do Codigo Penal não permite suspender apenas parte da pena e, portanto, a multa complementar da pena de prisão, pois so permite a suspensão da pena total - de prisão e multa ou apenas da multa.