Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001880 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES USO DE PASSAPORTE FALSO DOLO DIRECTO CONFISSÃO ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSÃO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270410173 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00033189 | ||
| Data: | 02/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trafico de estupefacientes e punido independentemente do seu resultado, atento o perigo subjacente e eminente que encerra. II - Sendo grave a ilicitude dos factos e elevado o grau de culpa, na sua forma mais alta de dolo directo, atentos os perigos do trafico de droga especialmente "dura", como e o caso da cocaina, impõe-se perante o artigo 72 do Codigo Penal a aplicação de pena que se aproxime mais do limite maximo do que do minimo. III - Atenta a medida da pena não pode a execução ser suspensa nos termos do artigo 482 do Codigo Penal. IV - O artigo 48 do Codigo Penal não permite suspender apenas parte da pena e, portanto, a multa complementar da pena de prisão, pois so permite a suspensão da pena total - de prisão e multa ou apenas da multa. | ||