Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
734/10.1TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Ao questionar-se em alegações de recurso a existência de um direito de indemnização, por responsabilidade civil, o tribunal de recurso está obrigado a apreciar a constituição desse direito, o que, necessariamente, permite a verificação dos requisitos essenciais da responsabilidade civil no caso concreto, incluindo aqueles cuja existência não tenha sido especificamente questionada pelo recorrente.
Decisão Texto Integral:

Arguição de nulidades

A Autora veio arguir a existência das seguintes nulidades no acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 29 de abril de 2021:

a) - a decisão extravasou o objeto do recurso, ao concluir que o desrespeito do pré-aviso não gerava a obrigação de indemnizar os lucros que a Autor deixou de auferir com a cessação do contrato, uma vez que a Ré não havia suscitado essa questão nas alegações do recurso de revista;

b) - a revogação da decisão do tribunal da Relação que havia condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de € 326.574,67, pela perda dos lucros que esta iria auferir com a revenda dos produtos da Ré relativos á época Primavera/Verão de 2009, é contraditória com a fundamentação do acórdão quando considera que foi desrespeitado o prazo de pré-aviso da denúncia do contrato, o que resulta na sua obscuridade, nessa parte.

c) - a fundamentação da decisão de revogação parcial do acórdão do Tribunal da Relação é um raciocínio inovador que não poderia ser assumido, sem previamente ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que viola o direito ao contraditório ínsito na garantia constitucional da exigência do processo equitativo.

A Ré respondeu, manifestando a sua discordância quanto à verificação dos vícios denunciados.

Cumpre apreciar.

a) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e pelo conteúdo da decisão recorrida, ou seja, o tribunal de recurso só pode analisar as questões colocadas pelas partes e que tenham sido objeto de pronúncia pelo aresto recorrido.

Ora, o direito de indemnização pela perda dos lucros que a Autora iria auferir com a revenda dos produtos da ré relativos á época Primavera/Verão de 2009, provocada pela cessação do contrato sem pré-aviso, foi reconhecido pelo acórdão do Tribunal da Relação e foi questionado pela Ré nas suas alegações de recurso de revista, requerendo ao Supremo Tribunal de Justiça que revogasse o acórdão da Relação nessa parte.

Ao questionar a existência desse direito de indemnização, a Ré obrigou este Tribunal a apreciar a constituição deste direito, o que, necessariamente, exigiu a verificação dos requisitos essenciais da responsabilidade contratual.

Foi ao efetuar essa verificação que este tribunal constatou que não existia um nexo de causalidade entre o dano indemnizado pelo tribunal recorrido e o comportamento omissivo da Ré, pelo que, estando ausente esse requisito essencial da responsabilidade contratual, não podia este tribunal manter a condenação impugnada pela Ré, sob pena de insuficiência de apreciação da questão que lhe foi colocada em recurso.

Se é verdade que, nas alegações de recurso, a Ré não invocou especificamente a inexistência do nexo de causalidade, ela questionou a existência do direito de indemnização, pelo que o tribunal não conheceu de questão que não tivesse sido colocada pela Recorrente, tendo-se limitado a indagar, interpretar e aplicar as regras de direito para resolver essa questão, de acordo com a liberdade que lhe é reconhecida pelo artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no cumprimento do seu dever de fazer justiça.

b) O acórdão proferido por este tribunal em 29.04.2021 revogou o acórdão do Tribunal da Relação, na parte em que este condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 326.574,67, pela perda dos lucros que esta iria auferir com a revenda dos produtos da Ré, relativos à época Primavera/Verão de 2009.

Fundamentou essa revogação no argumento de que não existia nexo de causalidade entre o dano que aquela indemnização visou reparar e o comportamento omissivo imputável à Ré, pelo que, sendo verificada a falta de um requisito essencial à constituição do direito de indemnização, inexiste qualquer contradição entre a revogação da condenação e a fundamentação aduzida ou qualquer obscuridade na decisão adotada. Não se encontrando preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil, a decisão lógica é a da absolvição do respetivo pedido indemnizatório.

As razões apresentadas pela Autora para a alegada contradição/obscuridade, são antes razões de discordância sobre a inexistência do nexo de causalidade, mas dessas não pode este tribunal neste momento conhecer, uma vez que sobre essa questão já se esgotou o seu poder jurisdicional com a prolação do acórdão de 29.04.2021.

c) Finalmente, quanto à necessidade de ser ter dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Dispõe este preceito que não é lícito ao juiz decidir questões de direito sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Conforme já acima se referiu, no recurso de revista interposto pela Ré para o Supremo Tribunal de Justiça a Ré questionou a existência do direito de indemnização pela perda dos lucros que a Autora iria auferir com a revenda dos produtos da Ré relativos à época Primavera/Verão de 2009, o qual havia sido reconhecido pelo acórdão do Tribunal da Relação.

Apesar da Ré, nas suas alegações, não ter especificamente alegado a inexistência de um nexo de causalidade entre o seu comportamento omissivo e aquele dano, ao questionar a constituição daquele direito de indemnização, pôs em causa a verificação de todos os seus elementos constitutivos, uma vez que não é possível efetuar uma cisão entre eles na apreciação da existência da responsabilidade questionada, pelo que a Autora, no exercício do seu direito de resposta às alegações, teve oportunidade de contrapor as suas razões, relativamente à existência desse direito, o que, necessariamente, incluía a verificação de todos os seus requisitos, mesmo daqueles que a Ré especificamente não havia mencionado, como sucedeu com o nexo de causalidade.

Daí que não seja possível afirmar que a Autora não teve oportunidade de se pronunciar sobre a verificação de todos os requisitos da responsabilidade contratual, incluindo o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do Réu e a perda dos lucros que iria auferir com a revenda dos produtos da ré relativos à época Primavera/Verão de 2009.

E este juízo subsuntivo do disposto no artigo 3.º. n.º 3, do Código de Processo Civil, não desrespeita o princípio do contraditório ínsito no processo equitativo, exigido pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, uma vez que, como resulta da explicação supra, o tribunal não fundamentou a sua decisão na abordagem de uma questão que constituísse uma novidade para as partes, antes tendo respondido à suscitação de uma questão colocada pela Ré nas suas alegações de recurso - a inexistência de responsabilidade que justificasse a indemnização pelos danos em causa - tendo detetado, no exercício da sua liberdade de indagação e aplicação do direito aplicável, que, efetivamente, essa responsabilidade não existia por ausência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo da Ré e os danos cuja indemnização se discutia. 

Daí que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se invoca não traduzam com inteira verdade a situação processual ocorrida na decisão deste recurso, uma vez que não revelam que a apreciação da ausência do nexo causal ocorreu em resposta à alegação da Ré de que não podia ser responsabilizada pela perda dos lucros invocada pela Autora.

Por estas razões, deve ser indeferida a arguição de nulidades efetuada pela Autora.

                                               *

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidades pela Autora, relativamente ao acórdão proferido por este Tribunal em 29.04.2021.

                                               *

Custas do incidente pela Autora, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.

                                               *

Notifique

                                               *

Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.

                                               *

Lisboa, 17 de junho de 2021

João Cura Mariano (relator)

Fernando Baptista

Vieira e Cunha