Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047434
Nº Convencional: JSTJ00030501
Relator: AMADO GOMES
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
REGISTO
RENOVAÇÃO DE PROVA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: SJ199503080474343
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O princípio geral da documentação das declarações orais não significa uma obrigação de registo de prova para efeito de recurso mas apenas um meio para o Tribunal Colectivo poder controlar a prova produzida em audiência.
II - Nunca o S.T.J. pode servir-se do registo de prova que tenha sido feita.
III - O S.T.J. não reexamina a matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo; apenas pode detectar nela os vícios a que alude o artigo 410 n. 2 do C.P.P. a fim de que, em novo julgamento na 1. instância, os mesmos possam ser sanados.
IV - O disposto nos artigos 363 e 364 do C.P.P. não prejudica o duplo grau de jurisdição em matéria de facto nem viola o disposto no artigo 32 n. 1 da C.R.
V - O facto de o S.T.J. não conhecer matéria de facto assenta na superior garantia que o C.P.P. atribui à apreciação da prova feita pelo Tribunal Colectivo, mercê da sua estrutura colegial e da imediação da prova.
VI - A C.R. não consagra expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição. Só indirectamente o direito de recurso resulta daquele diploma, na medida em que nele se prevê a existência de tribunais de recurso.
Não existindo uma imposição constitucional, o legislador ordinário pode livremente estabelecer as regras sobre os recursos desde que delas não resulte, na prática a sua ineficácia.
VII - O S.T.J. nunca procede à renovação da prova nem altera a matéria de facto. Tal renovação só pode ter lugar perante os Tribunais de Relação nos casos indicados no artigo 430 do C.P.P.
VIII - O crime de associação criminosa tem como características essenciais o funiar, fazer parte ou dirigir um grupo destinado a praticar crimes.
Para a verificação da associação criminosa basta a existência duma união de vontades para a prática de crimes, com estabilidade e permanência, quer os crimes sejam praticados em nome e no interesse do grupo, quer o sejam em nome dos seus elementos. É essencial verificar-se o fim abstracto da prática de crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência ou duração.
IX - O S.T.J., no âmbito dos seus poderes de cognição, pode corrigir a incriminação dos factos, ainda que para um crime mais grave, sem que isso traduza violação do disposto no artigo 359 do C.P.P., porque a correcção assenta nos factos provados sem qualquer alteração. O que este Tribunal não pode é agravar a pena imposta, por a tanto obstar o disposto no artigo 401 do C.P.P.