Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030501 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PROVA TESTEMUNHAL REGISTO RENOVAÇÃO DE PROVA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503080474343 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio geral da documentação das declarações orais não significa uma obrigação de registo de prova para efeito de recurso mas apenas um meio para o Tribunal Colectivo poder controlar a prova produzida em audiência. II - Nunca o S.T.J. pode servir-se do registo de prova que tenha sido feita. III - O S.T.J. não reexamina a matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo; apenas pode detectar nela os vícios a que alude o artigo 410 n. 2 do C.P.P. a fim de que, em novo julgamento na 1. instância, os mesmos possam ser sanados. IV - O disposto nos artigos 363 e 364 do C.P.P. não prejudica o duplo grau de jurisdição em matéria de facto nem viola o disposto no artigo 32 n. 1 da C.R. V - O facto de o S.T.J. não conhecer matéria de facto assenta na superior garantia que o C.P.P. atribui à apreciação da prova feita pelo Tribunal Colectivo, mercê da sua estrutura colegial e da imediação da prova. VI - A C.R. não consagra expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição. Só indirectamente o direito de recurso resulta daquele diploma, na medida em que nele se prevê a existência de tribunais de recurso. Não existindo uma imposição constitucional, o legislador ordinário pode livremente estabelecer as regras sobre os recursos desde que delas não resulte, na prática a sua ineficácia. VII - O S.T.J. nunca procede à renovação da prova nem altera a matéria de facto. Tal renovação só pode ter lugar perante os Tribunais de Relação nos casos indicados no artigo 430 do C.P.P. VIII - O crime de associação criminosa tem como características essenciais o funiar, fazer parte ou dirigir um grupo destinado a praticar crimes. Para a verificação da associação criminosa basta a existência duma união de vontades para a prática de crimes, com estabilidade e permanência, quer os crimes sejam praticados em nome e no interesse do grupo, quer o sejam em nome dos seus elementos. É essencial verificar-se o fim abstracto da prática de crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência ou duração. IX - O S.T.J., no âmbito dos seus poderes de cognição, pode corrigir a incriminação dos factos, ainda que para um crime mais grave, sem que isso traduza violação do disposto no artigo 359 do C.P.P., porque a correcção assenta nos factos provados sem qualquer alteração. O que este Tribunal não pode é agravar a pena imposta, por a tanto obstar o disposto no artigo 401 do C.P.P. | ||