Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP | ||
| Nº do Documento: | SJ200605180012933 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ADMITIDO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Perante as normas dos arts. 427.º, 428.º, n.º 1, 432.º, al. d), e 434.º, todas do CPP, o STJ tem vindo a decidir, sem discrepâncias, que o recurso que verse, ou verse também matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410.º, terá sempre que ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outros, sem prejuízo de o STJ poder conhecer oficiosamente daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. II - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos referidos vícios. Enquanto a invocação expressa dos vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, nesses casos, se conseguem, se o recurso para aí for encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela natureza de tribunal de revista, que se vê privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. III - Se o recorrente adianta na sua motivação que, «sem prescindir quanto à matéria de direito», «vem também recorrer quanto à matéria de facto», propósito que concretiza em várias das conclusões, centrando o objecto do recurso na discordância quanto ao juízo de facto acolhido na decisão recorrida, é incompetente para dele conhecer o STJ e competente o tribunal da Relação. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 31.01.06, do Tribunal da Comarca de Castelo Branco (proc. n.º 336/05), que, em síntese, decidiu : '5.1. ABSOLVER o arguido AA, dos crimes de furto simples p. e p. pelo art.º 203, n.º 1, do C.P. que lhe eram imputados referentes ao furto de 29/4/2005, efectuado em casa de BB e ao furto do dia 9 de Junho de 2005 referente às instalações da sociedade Empresa-A, pelas razões aludidas em 4.1.6 e 4.1.10. 5.2. CONDENAR o arguido AA, nas seguintes penas: a) Na pena de 15 meses de prisão pelo crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204, n.º 1, al. e), do C.P., no quarto de CC no dia 18/3/2005. b) Na pena de 2 Anos e 6 Meses de Prisão pelo crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204, n.º 2, al. e), do C.P., nas instalações do Local-A, no dia 24/3/20005. c) Na pena de 7 Meses de Prisão pelo crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203, n.º 1, do C.P. praticado nas instalações do Socionimo-B, no dia 5/4/2005. d) Na pena de 3 Meses de Prisão pelo Crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203, n.º 1, do C.P., praticado no prédio sito na Endereço-A em Castelo Branco. e) Na pena de 6 Meses de Prisão pelo crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203, n.º 1, do C.P. praticado no Socionimo-C, no dia 20/4/2005. f) Na pena de 6 meses de Prisão pelo crime de furto na residência de DD em Castelo Branco, no dia 25/5/2005. g) Na pena de 5 Meses de Prisão pelo crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203, n.º 1, do C.P. nas instalações do Socionimo-E, no dia 27/5/2005. h) Na pena de 13 Meses de Prisão pelo crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204, n.º 1, al. e), do C.P., nas instalações da "Empresa-A", no dia 6 de Junho de 2005. i) Na pena de 3 Meses de Prisão pelo crime furto simples tentado p. e p. pelo art.º 203, n.º 1, 22, 23 e 73, do C.P. de furto tentado no dia 10 de Junho de 2005 nas instalações da "Empresa-A". j) Na pena de 7 Meses de Prisão pelo crime de furto simples p. e p. pelo n.º 1, do art.º 203, do C.P. nas instalações Socionimo-F, no dia 20 de Junho de 2005. Em cúmulo, como supra referido, na pena única de 3 ANOS e 6 MESES de PRISÃO.' (...) 1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : "1. O arguido não se conforma com o douto Acórdão proferido nos presentes autos, que o condenou por três crimes de furto qualificado, sete crimes de furto simples, um deles na forma tentada, 2. Numa pena única, em cúmulo jurídico, de 3 anos e 6 meses de prisão. 3. O arguido vem recorrer quanto à matéria de direito e bem como à matéria de facto. 4. O arguido, desde o inquérito nos autos supra, confessou vários crimes de que veio a ser acusado, apenas negando a prática de três crimes constantes em 2.1.1., 2.1.5., 2.1.23. do douto acórdão que ora se recorre. 5. Destes três crimes que o arguido invoca a sua inocência, o mesmo foi absolvido do crime respeitante aos factos constantes 2.1.23. do acórdão de que se recorre. 6. O arguido, relativamente aos factos constantes em 2.1.1. e 2.1.5. do douto acórdão, o arguido, mais uma vez clama pela sua inocência. 7. Assim, no que diz respeito aos objectos mencionados em 2.1.1. do acórdão (moedas e notas), o arguido volta a reafirmar que tais objectos são pertença da mãe do arguido. 8. O arguido tomou conhecimento que quem praticou esses factos (2.1.1.) foi um indivíduo de nome EE, detido no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco. 9. O depoimento da testemunha, devido à sua muito avançada idade, cerca de 96 anos, foi muito difícil, devido à idade da testemunha, imperceptível, o qual também devido à sua surdez tornou a inquirição da testemunha muito difícil. 10. Relativamente aos factos constantes em 2.1.5. do acórdão que se recorre, o Tribunal recorrido não teve em conta todo o depoimento da testemunha FF, o qual em si levaria a que o arguido fosse absolvido, 11. Nomeadamente quando a mesma, no seu depoimento declarou que o arguido, quando o mesmo saía da sala onde se encontrava a mala, objecto do crime, a mesma não estava na posse do arguido, e que o arguido saiu do centro de enfermagem em questão, não voltando-o a ver, pelo que tendo em conta o depoimento em causa, o arguido deveria ser absolvido, o que vem aqui pedir. 12. No que diz respeito aos factos constantes em 2.1.4. do douto acórdão, de facto o arguido fez seus os objectos em causa, mas tal apropriação não constitui em si a prática de qualquer crime, 13. Uma vez que tais objectos foram abandonados pela a ofendida, a qual deixou numa escadaria de um prédio um mealheiro com várias moedas antigas. 14. Tal facto foi confirmado pelo depoimento da ofendida, pelo que, no caso em apreço, não estão reunidos os elementos constitutivos do crime de furto simples previsto no artigo 203° do Código Penal, pelo que o arguido, uma vez que não se encontram reunidos os elementos constitutivos do citado também deveria ser absolvido. 15. No respeitante aos factos descritos em 2.1.6. do douto acórdão que ora se recorre, entende o arguido, com todo o respeito, que não houve uma correcta interpretação e (não) aplicação do artigo 206° do Código Penal, 16. Com efeito, o arguido arrependeu-se, regressou à residência onde cometeu tal crime, confessando-o à ofendida, procurou entregar o objecto que o mesmo tinha furtado (um relógio), o qual não foi entregue porque a ofendida recusou-se a recebê-lo. 17. Estão reunidos pois todos os pressupostos do artigo 206° do Código Penal, apenas não se efectivou a entrega do objecto em causa, por motivo completamente alheio ao arguido, apesar disso verificam-se todas as circunstâncias para a sua aplicação. 18. No que diz respeito aos factos descritos em 2.1.8., 2.1.9. (sendo deste o arguido absolvido), 2.1.10. do douto acórdão que ora se recorre, ao arguido, quanto aos factos assinalados, os mesmos deveriam ser considerados como um único crime continuado, uma vez que tais factos preenchem todos os requisitos do artigo 30° n° 2 do Código Penal. 19. Pois os factos foram praticados, num lapso de tempo relativamente curto (conexão temporal), praticados os factos no mesmo local (auto - lavagem self - service da "Empresa-A", sita na Endereço-B, na cidade de Castelo Branco), 20. foram praticados vários tipos de crime (furto qualificado e furto simples na forma tentada) sobre um receptáculo de moedas que se encontra dentro de uma máquina de lavar (automóveis) de marca "Kracher", 21. existe uma só solicitação exterior, uma vez que a primeira violação do receptáculo das moedas da máquina de lavar, permitiu ao arguido verificar que o mesmo podia repetir a conduta criminosa, 22. i.e., a prática do primeiro crime no caso em apreço, permitiu dar conhecimento ao arguido do fácil acesso a posteriores subtracções de dinheiro do receptáculo de moedas da citada máquina de lavar. 23. Tal circunstância descrita no parágrafo anterior criou uma solicitação exterior que arrastou o arguido para o crime. 24. Aliás, o próprio arguido reconheceu que relativamente aos factos de 9 de Junho de 2005, o mesmo foi verificar se havia mais moedas, e colocando o receptáculo de modo a que o arguido pudesse regressar ao mesmo local... Atendendo que o Direito Penal é oficioso diremos ainda que Vªs. Exªs. colmatarão qualquer deficiência no alegado supra, fazendo humana e sã Justiça. Normas Violadas: Código Penal: artigos 203°; 206°, 30° nº2 do mencionado C.P. Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, revogando a douta sentença e substituindo-a por outra que determine a absolvição do arguido nos crimes acima indicados, efectuando um novo cúmulo jurídico para a aplicação de pena de prisão menos gravosa estarão a fazer JUSTIÇA. " (fim de transcrição) 1.2 O recurso - interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 795) 1.3 Respondeu o Ministério Público a defender o decidido, mas não sem, antes, chamar a atenção para a circunstância de o recorrente 'colocar o Supremo Tribunal de Justiça perante o pedido de uma alteração da matéria de facto', o que 'não é legalmente admissível, fora das circunstâncias previstas no artigo.º 410º do CPP que, no caso em apreço se não verificam' . (fls. 801 a 804) 1.4 Na oportunidade proporcionada pelo artigo.º 416.º, do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto suscitou a questão de o Supremo Tribunal de Justiça não ser o competente para apreciação do recurso, por, em síntese, nele se 'não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito - artº 432º, al. d), 427º e 428º do Cód Proc Penal' . (fls. 817) 1.5 Notificado nos termos do n.º 2., do artigo.º 417.º, do C.P.P., o recorrente nada disse . 2. Realizada a conferência, cumpre decidir a questão suscitada pelo Ministério Público . 2.1 É preciso ter presente, antes de mais, o seguinte quadro legal : Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação . (art.º 427.º, do C.P.P.) As relações conhecem de facto e de direito . (n.º 1., do art.º428.º, do C.P.P.) Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito . (al. d), do art.º 432.º, do C.P.P.) Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito . (art.º 434.º, do C.P.P.) 2.2 Perante estas normas, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, sem discrepâncias, que : "o recurso que verse, ou verse também, matéria de facto, designadamente os vícios referidos no artigo. 410.º, terá sempre que ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o STJ poder conhecer oficiosamente daqueles vícios como condição do conhecimento de direito . Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos referidos vícios. Enquanto a invocação expressa dos vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, nesses casos, se conseguem, se o recurso para aí for encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela natureza de tribunal de revista, que se vê privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito ." (Ac. STJ de 21.06.01, proc. 1294/01) 2.3 No presente recurso, o recorrente - logo na abertura da motivação - adianta que 'sem prescindir quanto à matéria de direito', "vem também recorrer quanto à matéria de facto, que no caso em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça poderá apreciar, tendo em conta o disposto nos artigos 434º, 410º nº 2 alínea c) ambos do Código de Processo Penal ." Propósito que repete na conclusão 3.ª [o arguido vem recorrer quanto à matéria de direito e bem como à matéria de facto], com projecção, p. e., nas conclusões 7.ª a 11.ª, em que invoca o depoimento das testemunhas BB e FF (III e IV, da motivação) e o que terão, ou não, dito em audiência, bem como a relevância probatória que se lhes deve conferir . Idêntica situação ocorre nas conclusões 13.ª, 14.ª e 16.ª, agora em relação ao 'depoimento da ofendida' . E é na diferente valoração que faz de tais depoimentos que o recorrente assenta a discordância quanto ao juízo de facto que a decisão acolheu, aí centrando o objecto do recurso . Por outras palavras : "sendo irrelevante para definição de competência qualquer juízo prévio sobre a 'perfeição' do pedido (quer sob uma perspectiva formal, quer de substância)" (1), - o certo é que o recorrente pretende ver discutida, no âmbito do recurso, matéria de facto . Mas, como se disse, a discussão da matéria de facto, em recurso - ainda que sob invocação dos vícios enunciados no art.º 410.º, do C.P.P. - não cabe, em princípio, (2) ao Supremo Tribunal de Justiça . 2.4 A decisão que tenha admitido o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior . (n.º 2., do art.º 414.º, do C.P.P.) 3. Nos termos antes expostos, acorda-se em julgar o Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do objecto do recurso interposto pelo arguido AA, e competente o Tribunal da Relação de Coimbra . Not. e comunique . Taxa de justiça : três UCs. Lisboa, 18 de Maio de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte ----------------------------------------------- (1) Parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto. (2) V. alíneas a) e c), do art.º 432.º, do C.P.P. |