Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NEXO DE CAUSALIDADE ALCOOLÉMIA ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO JUDICIAL RENOVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200801100046907 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2008 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | 1. Não tendo o recurso de apelação envolvido a impugnação da decisão da matéria de facto proferida, não havendo fundamento para oficiosamente operar a sua alteração, tendo-se a Relação limitado a interpretá-la, não havia fundamento para que determinasse a renovação das provas. 2. Por não ter sido previamente comunicada ao tomador do seguro, não é oponível à pessoa segura a cláusula contratual geral integrada em contrato de seguro, segundo a qual a seguradora não garantia o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura fosse devido a acidente sobrevindo à primeira por virtude do consumo de bebidas alcoólicas. 3. Face à referida solução quanto tal vertente de mérito, prejudicado fica o conhecimento da questão relativa à problemática quanto á interpretação da aludida cláusula no que concerne ao nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas pela pessoa segura e o acidente em que ela pereceu. 4. É vedado o conhecimento no recurso de revista da ilegalidade invocada pelos recorridos eventualmente derivada de o tribunal da primeira instância haver considerado verificado o referido nexo de causalidade por via de presunção natural, por não se tratar de situações susceptíveis de integrarem a ampliação do âmbito do recurso nem de substituição do tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB, na qualidade de herdeiros do seu filho CC, instauraram, no dia 20 de Junho de 2005, contra T...S...-Companhia de Seguros de Vida, SA acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 86 067,93 e juros à taxa legal. Fundamentaram a sua pretensão no falecimento de CC no dia 17 de Novembro de 2002 em acidente de viação ocorrido no dia 13 de Novembro de 2002, em contratos de mútuo por ele celebrados com o Banco S... Portugal, SA e na garantia de pagamento por via de contratos de seguro de vida celebrados com a ré e na recusa por esta do pagamento do capital de mútuo de € 86 067,93. A ré, em contestação, afirmou que os contratos de seguro não cobriam o risco invocado pelos autores, excluído por uma das suas cláusulas, por virtude de CC conduzir o veículo automóvel na altura do acidente com taxa de alcoolemia de 1,19 gramas por litro de sangue. Os autores, na replica, afirmaram que não há nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente, declararam ampliar o pedido relativamente às prestações vencidas e às que se vencerem e aos encargos bancários derivados do contrato de mútuo que viessem a celebrar com instituição bancária. A ampliação do pedido foi admitida no despacho saneador, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 28 de Novembro de 2006, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, sob o fundamento de o acidente ter ocorrido por virtude de a vítima conduzir sob a influência do álcool. Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Julho de 2007, revogou a sentença e condenou a apelada no pagamento ao Banco S... Portugal, SA a quantia de € 86 067,93, sob o fundamento de aquela não ter cumprido o dever de comunicação da exclusão de responsabilidade. Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil por haver concluído que os factos dos artigos quarto e quinto da base instrutória não foram provados; - o acórdão recorrido é nulo porque a Relação não se pronunciou sobre a exigibilidade do nexo de causalidade ao caso vertente, infringindo o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil; - ainda que se entendesse que para a aplicação da cláusula em causa seria necessária a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, estar o mesmo provado; - o acórdão recorrido interpreta erradamente a matéria de facto ao considerar não provados os factos constantes dos quesitos 4º e 5º da base instrutória, porque foi considerado provado o que constava da alínea n) da especificação; - face à decisão da matéria de facto, a Relação só poderia determinar a renovação dos meios de prova produzidos no tribunal da primeira instância; - é uma cláusula de exclusão de conhecimento geral, porque o homem médio, colocado na posição do contraente, conhece que o seguro de vida não suporta o ónus de condutas que coloquem a vida do próprio segurado em risco; - está exonerada da responsabilidade de pagamento do capital de mútuo por virtude do consumo de bebidas alcoólicas pelo tomador do seguro e da cláusula de exclusão da sua responsabilidade. Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação: - o acórdão não é nulo, porque os quesitos quarto e quinto não foram considerados provados; - é inaplicável o disposto no artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil por não ter havido impugnação da matéria de facto; - o acórdão não tinha de se pronunciar sobre a questão do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o sinistro por virtude de tal pronúncia estar prejudicada; - deve ser apreciada no recurso de revista a questão do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia de CC, nos termos do artigo 684º-A do Código de Processo Civil; - o tribunal da primeira instância violou o artigo 349º do Código Civil por virtude de ter extraído uma ilação de factos que obtiveram na decisão da matéria de facto a resposta não provado; - as presunções servem para a prova de factos e não para alterar a prova feita ou eliminar o ónus de prova; - é incorrecto e inadmissível o raciocínio lógico do julgador porque os factos provados não permitem extrair a conclusão do nexo de causalidade nem este se presume, não sendo lícito saltar de presunção em presunção para se dar como assente certo facto; - a cláusula do contrato de seguro em causa exige a prova do nexo de causalidade, cujo ónus cabia à recorrente e não se trata de acção de regresso nem de aplicação da concernente jurisprudência uniformizada; - não ficou provada a comunicação pela recorrente da cláusula do contrato de seguro em causa nem a informação e o seu esclarecimento e dos riscos excluídos do contrato, cabendo à recorrente tal ónus, pelo que deve considerar-se excluída; - não sendo tal cláusula nula em si por absolutamente proibida em razão de atentar contra os princípios da boa fé, deveria ser comunicada com completa informação e esclarecimento face à amplitude dos riscos que exclui, nomeadamente abaixo da taxa de alcoolemia legalmente proibida e excedendo sinistros por condução de veículos motorizados. II É a seguinte a factualidade considerada no acórdão recorrido: 1. CC celebrou com o Banco S... Portugal, SA, no dia 30 de Novembro de 1999, um empréstimo no montante de 11 000 000$, ao abrigo do regime de crédito à habitação jovem bonificado, e, no dia 1 de Julho de 2002, para fazer face a compromissos financeiros, celebrou com o mesmo Banco um outro empréstimo, no montante de € 17 500. 2. Os autores, pais de CC, declararam assumir solidariamente com o seu filho, nos termos dos referidos contratos, o seu cumprimento, constituindo-se para o efeito fiadores e principais pagadores da dívida contraída por ele e renunciarem ao benefício da excussão prévia. 3. Foram celebrados entre CC e a ré, como garantia do pagamento dos aludidos créditos, em caso de morte ou invalidez do segurado, dois contratos de seguro de vida, titulados pelas apólices nºs .../52170 e .../118623, respectivamente, sobre o crédito à habitação e multi-funções, tendo todos os prémios sido atempadamente pagos. 4. Consta no ponto 6.1. do artigo 6º das condições gerais do seguro de vida de grupo – crédito à habitação, sob a epígrafe, riscos excluídos, sendo contratualmente estabelecido que “a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido a … c) acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente”. 5. CC conduzia, no dia 13 de Novembro de 2002, às 18 horas e 45 minutos, ao quilómetro 164,63 Estrada Nacional n.º 221, no sentido de trânsito Pinhel-Guarda, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula nº 43-94-..., quando, ao descrever uma curva, perdeu o controle do veículo que derrapou e capotou, sofrendo lesões físicas. 6. Após ter sido socorrido no local, foi de imediato transportado para o Hospital Sousa Martins, na Guarda e, posteriormente, transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde faleceu no dia 17 de Novembro de 2002, com 25 anos de idade, em consequência das lesões acima referidas que foram causa directa e necessária da sua morte, de quem os autores são os únicos herdeiros. 7. CC, jovem de forte compleição física, no momento do acidente conduzia com a taxa de alcoolemia de 1,19 gramas por litro de sangue 8. A dívida referente aos dois contratos de empréstimo ascendia, no dia 1 de Junho de 2005, a € 86.067,93, e a ré, não obstante a participação do óbito, declinou no dia 9 de Novembro de 2004, a sua responsabilidade. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente está ou não vinculada a suportar a satisfação do direito de crédito do Banco S... Portugal, SA a que CC estava vinculado. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e dos recorridos, sem prejuízo de a solução a dar a uma prejudicar a solução de outra ou de outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise das seguintes subquestões: - pressupostos da renovação dos meios de prova; - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade? - natureza e efeitos dos contratos conexos celebrados; - a cláusula do seguro de exclusão da responsabilidade da recorrente é ou não oponível aos recorridos? - deve ou não manter-se a decisão que considerou a existência do nexo de causalidade em causa? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos pela análise da problemática da necessidade ou não da renovação dos meios de prova pela Relação. A regra é a de que este Tribunal não pode alterar a decisão da matéria de facto que resulte de prova de livre apreciação (artigo 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mas a recorrente não pretende, na realidade, a alteração da matéria de facto fixada pela Relação, certo que apenas se pronuncia no sentido de aquela ter infringido normas processuais relativas à prova. Alegou, com efeito, que se a Relação pretendesse dar como não provados os factos constantes dos quesitos quarto e quinto da base instrutória devia ter determinado a renovação dos meios de prova a que se reporta o artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil. Estabelece o referido normativo, por um lado, poder a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na primeira instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada. E, por outro, ser aplicável às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na primeira instância, podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. O recurso de apelação não envolveu impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, e a Relação nada alterou no que concerne a tal decisão. Com efeito, ao considerar não provado o conteúdo dos quesitos quarto e quinto da base instrutória, mais não fez a Relação do que interpretar a matéria de facto considerada provada e não provada no tribunal da primeira instância. Não tem, por isso, fundamento legal a alegação da recorrente no sentido de que a Relação considerou não provado o que estava provado, bem como que devesse proceder à renovação da prova produzida no tribunal da primeira instância. 2. Prossigamos com a subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade. Invocando o disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, alegou a recorrente a nulidade do acórdão da Relação, sob o fundamento, por um lado, de a Relação haver concluído que os factos dos artigos quarto e quinto da base instrutória não foram provados. E, por outro, por a Relação se não ter pronunciado sobre a exigibilidade ou não do nexo de causalidade entre a alcoolemia manifestada pelo condutor do veículo automóvel e a eclosão do acidente. A lei estabelece, a propósito da primeira subquestão enunciada, ser o acórdão nulo quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigos 668º, nº 1, alínea c), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). Resulta do referido normativo que os fundamentos de facto e de direito utilizados no acórdão da Relação devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que as decisões judiciais em geral devem ser fundamentadas de facto e de direito. Com efeito, o referido requisito não se verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. Todavia, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o referido vício, certo que ele só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Passemos ao fundamento de arguição da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia invocado pela recorrente. Expressa a lei, quanto a este ponto, ser o acórdão da Relação nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil). Aproximemos as referidas considerações de ordem jurídica ao quadro de facto conexo, pela mencionada ordem. No quesito quarto da base instrutória perguntou-se se a ré tinha comunicado aos autores e ao falecido o teor das condições gerais das apólices e entre elas da cláusula referida em n). No quesito quinto, perguntou-se, por seu turno, se a ré prestou aos autores e ao falecido os esclarecimentos de modo a tornar possível o conhecimento completo e efectivo de todas as condições, bem como das consequências e, principalmente, dos riscos excluídos do contrato. A resposta aos mencionados quesitos foi no sentido de provado o constante da alínea n) da matéria de facto assente, ou seja, expressar a cláusula 6.1 das condições gerais do seguro de vida de grupo – crédito à habitação - sob a epígrafe, “riscos excluídos”, que “a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido a … acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente. A Relação, a propósito da comunicação oportuna pela recorrente ao falecido da mencionada cláusula de exclusão da responsabilidade da primeira, expressou que o cumprimento ou não desse dever específico foi inserido no quesito quarto que a resposta fora a de provado o que resulta de n) da factualidade assente, em diverso contexto, afirmou que tal resposta equivale à de não provado. Assim, limitou-se a Relação a interpretar a decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, e a aplicar aos factos que considerou provados, segundo as regras do ónus da prova o direito que entendeu pertinente, decidindo nessa conformidade. Independentemente de tal decisão resultar ou não de erro de julgamento, é o corolário lógico da interpretação do sentido dos factos provados e das normas jurídicas aplicadas na espécie. Assim, ao invés do que a recorrente afirma, a decisão da Relação é logicamente harmónica com os fundamentos em que se fundou. Na realidade, o que resulta neste ponto do alegado pela recorrente é a sua discordância do decidido no confronto do quadro de facto provado, o que poderá eventualmente enquadrar o erro de julgamento, mas não o vício de nulidade do acórdão por ela invocado. É altura de analisar a arguição pela recorrente da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. A recorrente obteve ganho de causa no tribunal da primeira instância, que decidiu, por via de presunção natural, que o acidente ocorreu por virtude de CC conduzir sob a influência do álcool, ou seja, ali se considerou a existência do nexo de causalidade entre a ingestão por aquele de bebidas alcoólicas e a eclosão do acidente. Na resposta ao recurso de apelação, salientou estar-se perante um contrato de seguro facultativo e a sua responsabilidade afastada pela circunstância contratual de a condução se verificar sob efeito do álcool, independentemente da prova do nexo causal entre o acidente e a taxa de alcoolemia, acrescentando não ser aplicável por analogia o disposto no artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Todavia, não ampliou o âmbito do recurso, com vista a que, se necessário, isto é para a hipótese de o mesmo proceder, a Relação conhecesse da referida questão (artigo 684º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Não tendo a recorrente ampliado o recurso em termos de a Relação, se procedesse a pretensão dos apelantes no sentido de que se não verificava o mencionado nexo de causalidade, conhecer da problemática de saber se a exclusão da responsabilidade constante na cláusula 6.1 das condições gerais do contrato de seguro exigia ou não a prova de tal nexo, não tinha a Relação que se pronunciar sobre essa matéria. Assim, não omitiu a Relação decisão sobre a mencionada problemática, pelo que se não está perante o referido vício de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. 3. Atentemos agora, sucintamente, na natureza e nos efeitos dos contratos em causa. O Banco S... Portugal, SA é uma sociedade que opera no mercado financeiro como instituição de crédito (artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 298/92, de 3 de Dezembro, e Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto). O contrato de mútuo em geral é aquele pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a última obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil). No regime geral, o referido contrato só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, a qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil). Os factos mencionados sob II 1 revelam terem CC, por um lado, e representantes do Banco S... Portugal, SA, por outro, celebram dois contratos de mútuo, o primeiro como mutuário e o último como mutuante, um no dia 30 de Novembro de 1999 e o outro no dia 1 de Julho de 2002. Por via do contrato de fiança, o fiador fica vinculado a satisfazer o direito de crédito afiançado e pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória em relação à daquele (artigo 627º do Código Civil). Tendo em conta os factos mencionados sob II 2, os recorridos declararam assumir solidariamente com CC o cumprimento dos referidos contratos de mútuo, isto é, como principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia. Estamos, por isso, perante contratos de fiança conexos com os mencionados contratos de mútuo. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco. É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e formal, porque a sua validade depende de redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial. É essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artigos 3º e 427º do Código Comercial). Tendo em conta o que consta de II 3 e 4, estamos perante dois contratos de seguro cujo objecto é o risco de invalidez ou morte, celebrados entre CC, como tomador e a recorrida como seguradora. Dele resultaram, em princípio, para a recorrente, no caso de morte de CC, realizar o pagamento ao mutuante do capital do mútuo nos limites do capital do seguro convencionado, e para o último, a obrigação de pagamento do prémio concernente. Entre os mencionados contratos de seguro e de mútuo para crédito à habitação, existe estreita conexão, certo que aqueles têm a função de garantia de cumprimento destes no caso de morte ou invalidez do mutuário. 4. Vejamos, ora, se a cláusula do seguro de exclusão da responsabilidade da recorrente é ou não oponível aos recorridos. A recorrente responde no sentido positivo a esta questão, alegando tratar-se de uma cláusula de exclusão de responsabilidade de conhecimento geral, dado o homem médio, colocado na posição do tomador do seguro, saber que um seguro de vida não poderá suportar o ónus de condutas que coloquem a vida do segurado em risco. Os factos provados não revelam, tal como foi considerado pela Relação, ter a recorrente comunicado aos recorridos ou a CC o teor das condições gerais das apólices, designadamente a mencionada sob II 4 nem que lhes tenha prestado informações de modo a tornar possível o esclarecimento completo e efectivo de todas as condições, bem como das suas consequências e principalmente dos riscos excluídos dos contratos. Com efeito, a referida matéria de facto, concernente à questão jurídica do cumprimento ou não pelos predisponentes das cláusulas contratuais gerais do dever de comunicação e esclarecimento do seu conteúdo, foi incluída na base instrutória e não foi declarada provada. Assim, nem a recorrente provou ter cumprido o mencionado dever de informação, nem os recorridos lograram provar que ela os não cumpriu. Estamos perante dois contratos de seguro envolventes de cláusulas gerais, em relação às quais o tomador, CC, se limitou a aderir, pelo que se trata de contratos de adesão. O regime geral das cláusulas contratuais gerais consta no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho. As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, nos termos do capítulo II do referido diploma (artigo 4º). Devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (artigo 5º, nº 1). A referida comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 6º, nº 2). O ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais (artigo 5º, nº 3). A propósito do dever de informação, a lei prescreve que o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados os esclarecimentos razoáveis solicitados (artigo 6º). Resulta dos mencionados normativos, por um lado, que incumbia à recorrente, previamente à outorga dos contratos de seguro, a comunicação a CC do conteúdo das cláusulas contratuais neles inseridas, designadamente a mencionada sob II 4, de modo a que ele dela conhecesse previamente e ficasse ciente do seu significado e implicações. A recorrente desvaloriza o seu mencionado dever de comunicação sob o argumento de CC saber as consequências da sua conduta e de ela não poder suportar um risco tão oneroso. Todavia, apesar do seu conteúdo, a referida cláusula não é de conhecimento geral, em termos de dever excluída da regra a que se reporta o artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Era à recorrente que incumbia o ónus de prova de que procedera à mencionada comunicação, designadamente da cláusula acima referenciada sob II 4, ao tomador do seguro, CC, e não o cumpriu. Em consequência, a referida cláusula deve ser considerada excluída dos contratos de seguro em causa, mantendo-se no restante, como que em termos de redução (artigos 292º do Código Civil e 8º, alínea a) e 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). Não pode, por isso, proceder a pretensão da recorrente no sentido da exclusão da sua responsabilidade quanto à satisfação do direito de crédito do Banco S... Portugal, SA no confronto dos recorridos. Em consequência desta solução, prejudicado fica o conhecimento da problemática do nexo de causalidade entre a ingestão de bebidas alcoólicas por CC e a eclosão do acidente de viação em que ele foi vitimado (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil). 5. Atentemos, ora, se deve ou não manter-se a decisão que considerou a existência do nexo de causalidade em causa. Os recorridos alegaram no recurso de apelação a ilegalidade derivada de se considerar verificado o mencionado nexo de causalidade por via de presunção natural não obstante haver resposta negativa nessa matéria. A Relação não conheceu efectivamente dessa problemática, mas pela circunstância de ter por prejudicado o respectivo conhecimento por virtude de ter dado provimento ao recurso com fundamento na ineficácia da cláusula 6.1 das condições gerais dos contratos de seguro (artigos 660º, nº 2 e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil) Eles pretendem, por via da ampliação do recurso de revista, que este Tribunal conheça da questão de saber se o evento ocorreu ou não devido a ingestão de bebidas alcoólicas, de que a Relação não havia conhecido por considerar prejudicado o seu conhecimento. Alegaram que o tribunal da primeira instância não podia dar como não provado um facto quesitado e depois, de presunção em presunção, sem elementos factuais que o permitissem, dá-lo por assente, infringindo o disposto nos artigos 342º, nº 1 e 2, 344º, 349º, 350º, do Código Civil, e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil. A lei estabelece, a propósito da ampliação do âmbito do recurso, que no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, dever o tribunal de recurso conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (artigo 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil). Sucede que os recorridos não decaíram no recurso de apelação no fundamento de defesa consubstanciado na inexistência de nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia de CC e a eclosão do acidente em virtude do qual pereceu. Com efeito, o que aconteceu foi que a Relação não conheceu dessa questão por considerar que o seu conhecimento estava prejudicado por virtude da solução dada à questão da comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas nos contratos de seguro celebrados. Rege sobre esta matéria – substituição ao tribunal recorrido - o disposto no artigo 715º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer de certas questões por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, se entender que a revista procede e nada obsta à sua apreciação, delas conhecerá no acórdão revogatório se para tal dispuser dos elementos necessários. Como o recurso de revista não procede, não se verifica o pressuposto de conhecimento da mencionada questão pretendido pelos recorridos. 6. Finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Inexiste fundamento legal para que a Relação, que se limitou a interpretar a decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, renovasse os meios de prova produzidos naquele tribunal, além do mais, porque no recurso de apelação não foi impugnada aquela decisão. O acórdão recorrido não está afectado de nulidade seja por contradição entre os fundamentos e a decisão, seja por omissão de pronúncia. CC o Banco S... Portugal, SA celebraram dois contratos de mútuo com vista à aquisição de habitação, e o último e os recorridos celebraram dois contratos de fiança com vista à garantia de cumprimento dos primeiros referidos contratos. A recorrente e CC celebraram dois contratos de seguro com cobertura dos riscos de morte ou invalidez permanente do último, com vista à satisfação do direito de crédito da titularidade do Banco S... Portugal, SA decorrente dos aludidos contratos de mútuo. A cláusula contratual geral integrada nos contratos de seguro, segundo a qual a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devido a acidente que sobrevenha à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas não é oponível aos recorridos por virtude não haver sido comunicada, previamente à contratação, a CC. Face à referida solução quanto tal vertente de mérito, prejudicado fica o conhecimento da questão relativa à problemática relativa à interpretação da aludida cláusula no que concerne ao nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas pela pessoa segura e o acidente em que ela pereceu. Inexiste fundamento legal para que se conheça da ilegalidade eventualmente derivada de se considerar verificado o mencionado nexo de causalidade por via de presunção natural, invocada pelos recorridos, por não se tratar de situações susceptíveis de integrarem a ampliação do âmbito do recurso nem de substituição do tribunal recorrido. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Janeiro de 2008. Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís |