Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023890 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FILIAÇÃO BIOLÓGICA PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ197712150669612 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV BRASILEIRO ART363. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituír-se às Instâncias para decidir se há, ou não, obscuridade ou contradição nas respostas aos quesitos. II - O artigo 59 n. 1 do Código Civil, hoje revogado pelo Decreto-Lei 496/77 de 25 de Novembro, é de aplicar aos processos pendentes antes da entrada em vigor deste último diploma. III - Em acção de investigação de paternidade, não se tendo logrado provar que as relações sexuais entre o investigado e a mãe do investigante se situaram no respectivo período conceptivo, subsistindo mesmo dúvidas quanto à exclusividade das relações da mãe do investigante com o investigado, tem de concluir-se pela improcedência. | ||