Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038849 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LESÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910070001734 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 65/99 | ||
| Data: | 10/07/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV N 1-4. | ||
| Sumário : | Para que exista um acidente de trabalho são necessários os seguintes elementos: ocorrência do evento no local e tempo de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento e a lesão. O nexo de causalidade constitui matéria de facto insindicável pelo Supremo. As dores não constituem qualquer lesão. Sentindo o trabalhador dor na execução do trabalho e só posteriormente se revelou a lesão, fica afastada a presunção do n. 4 da Base V da Lei 2127. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Lugar do Centeiro, Lomar, Braga, participou ao Tribunal do Trabalho desta cidade ter sido vítima de um acidente, quando trabalhava por conta de B cuja responsabilidade foi transferida para a Companhia de Seguros C, descrevendo o acidente nos seguintes termos: "Quando puxava uma palete de circuitos de impressos no seu sentido, sentiu uma dor na virilha do lado esquerdo". Frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, o A apresentou petição inicial, pedindo a condenação da C no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, de despesas com transportes e de tempos perdidos e de juros de mora sobre as importâncias pedidas, alegando ter sofrido um acidente "quando estava a arrastar uma palete contendo circuitos de impressos, com cerca de 100 kgs, tentando alinhá-los com outros, porém, ao fazer força no arrastamento sentiu uma forte dor no lado esquerdo que o obrigou a parar de imediato, tendo posteriormente constatado que tinha uma hérnia inguinal esquerda. A C contestou, não aceitando a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente e a responsabilidade pela reparação do evento. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença na qual o M. Juiz, considerando que o evento ocorreu no lugar e tempo de trabalho e não foi feita prova de que a hérnia não foi ocasionada pelo esforço que o sinistrado fez quando arrastava uma palete com o peso aproximado de 100 kgs, é de presumir o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, julgando, por isso, a acção procedente e condenando a R. a pagar ao A., a pensão por este pedida, as despesas com deslocações a Tribunal que se vierem a apurar em execução de sentença e os juros de mora, à taxa legal. Tendo a R. apelado, a Relação do Porto, considerando que a factualidade provada não integra o conceito legal de acidente de trabalho porque a hérnia inguinal do A. resulta de má formação congénita e concluindo que não existe nexo de causalidade entre a referida lesão corporal e o alegado acidente, decidiu revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido. O A. recorreu desse acórdão, formulando na alegação da revista as seguintes conclusões: A - Tendo em conta a matéria de facto dada como assente, impõe-se concluir que o acidente em apreço ocorreu no lugar e no tempo de trabalho e que foi o esforço um valor desenvolvido pelo sinistrado para arrastar uma palete, contendo circuitos impressos e com o peso aproximado de 100 kgs que deu origem ao aparecimento da hérnia inguinal esquerda no mesmo sinistrado. B - Na verdade as instâncias deram por assente que aquando do acidente "o Autor encontrava-se a arrastar uma palete, contendo circuitos impressos, pesando cerca de 100 kgs, tentando alinhá-la com outras", que "ao arrastar a referida palete o Autor sentiu uma dor no lado esquerdo, que o obrigou a parar de imediato" e que "o Autor constatou, posteriormente, que tinha uma hérnia inguinal esquerda". C - A deficiência estrutural da parede congénita de que padece o sinistrado não se apresenta como causa única da lesão inguinal que aquele sofreu, sendo de considerar o esforço muscular desenvolvido para arrastar a palete, como precipitante de uma situação preexistente e, portanto, também causal da lesão sofrida pelo sinistrado. D - É, assim, manifesto que a predisposição patológica do sinistrado não é causa exclusiva da lesão manifestada após o acidente, pelo que não há lugar à exclusão do direito à reparação integral do acidente de trabalho em apreço, conforme o estabelecido no n. 1 da Base VIII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965. E - No caso concreto, o acidente deve ser considerado acidente de trabalho e, como tal, é indemnizável nos termos sufragados na sentença da 1ª instância. F - O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação o disposto no n. 1 da Base VIII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965. Pelo exposto, deve a revista ser concedida revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a Ré, Companhia de Seguros C, nos termos acolhidos na sentença da 1ª instância, exarada a fls. 71 a 76. Nas contra-alegações que apresentou a C, concluiu: 1 - Porque o recurso interposto pretende apenas que se decida existir nexo de causalidade adequada entre o acidente e a hérnia - o que é manifesta apreciação da matéria de facto, fora do âmbito de competência do Supremo Tribunal, como resulta da LAT e do art. 712 n. 2 e segs. do CPC, que o presente recurso claramente ofende. 2 - Porque da decisão sobre matéria de facto resultou provado que no exame por junta médica os peritos verificaram por unanimidade que o A. apresentava uma ponta hérnia inguinal esquerda cuja causa necessária e adequada é deficiência estrutural da parede congénita, não encontrando uma relação directa entre a hérnia e o acidente referido e em causa. 3 - Porque o acórdão recorrido em ponto algum violou a lei, nomeadamente não violou nem o disposto nos arts. 389 do CCIV, 655 n. 1 do CPC nem mesmo na Base VIII n. 1 da Lei 2127, deverá negar-se provimento ao recurso e manter-se o acórdão recorrido. São os seguintes os factos que foram julgados provados pela Relação e que são os únicos a que este Supremo Tribunal pode atender para se pronunciar sobre a pretensão do recorrente de ser indemnizado pelas incapacidades sofridas e reembolsado das despesas com deslocações: I - No dia 13 de Dezembro de 1995, o autor prestava serviço como metalúrgico, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal "B", auferindo a retribuição anual de 108000 escudos x 14 meses, ilíquido, de 88150 escudos x 14 meses líquidos; II - Nesse dia, pelas 15 horas em Ferreiros - Braga, o A. encontrava-se a arrastar uma palete, contendo circuitos impressos, pesando cerca de 100 kgs, tentando alinhá-la com as outras; III - Ao arrastar a referida palete, o A. sentiu uma dor no lado esquerdo que o obrigou a parar de imediato; IV - O A. constatou, posteriormente, que tinha uma hérnia inguinal esquerda; V - O A. esteve em situação de ITA de 22 de Dezembro de 1995 a 10 de Janeiro de 1996; VI - O A. teve alta clínica no dia 15 de Janeiro de 1996; VII - No exame por junta médica, os peritos verificaram, por unanimidade, que o sinistrado apresenta uma ponta herniária inguinal esquerda, cuja causa necessária e adequada é deficiência estrutural da parede congénita, não encontrando uma relação directa entre a hérnia e o acidente referido e em causa; tendo sido fixada em 25% a incapacidade permanente para o trabalho, ao abrigo do capítulo II, n. 2 - 1 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho, pautada pelo DL 341/93 de 30-09 por despacho judicial; VIII - O A. fez várias deslocações ao tribunal; IX - A responsabilidade civil por microtraumatológicos encontrava-se transferida pela entidade patronal do A., " B" para a ré C, através da apólice 101352522, em relação à totalidade do salário que o A. auferia, sendo garantida indemnização salarial e pensões calculadas sobre os salários líquidos do A. No acórdão recorrido concluiu-se que a factualidade provada não integra o conceito legal de acidente de trabalho "porque a lesão corporal manifestada no trabalhador recorrido resulta da má formação congénita, isto é, já nasceu com ela ". Ficou aí expressamente decidido que "inexiste nexo de causalidade entre a referida lesão corporal e o alegado acidente de trabalho". Em contrário, pretende, porém, o recorrente que, tendo em conta a matéria de facto dada como assente, impõe-se concluir que o acidente em apreço ocorreu no lugar e no tempo de trabalho e que foi o esforço muscular desenvolvido pelo sinistrado para arrastar uma palete, com o peso aproximado de 100 kgs que deu origem ao aparecimento da hérnia. A verdade, porém, é que os factos provados apenas permitem afirmar que o A. encontrava-se a arrastar uma palete pesando cerca de 100 kgs, tentando alinhá-la com outras e que, ao arrastar a referida palete, o A. sentiu uma dor no lado esquerdo que o obrigou a parar de imediato e constatou posteriormente que tinha uma hérnia inguinal esquerda. Nenhuma alusão se contem nessa matéria de facto a qualquer esforço muscular desenvolvido pelo autor para arrastar a palete e muito menos a qualquer relação entre esse esforço de qualquer outro evento ocorrido na ocasião e o aparecimento da hérnia que posteriormente constatou. A única relação que os factos provados permitem estabelecer será entre o arrastar da palete e o sentir de uma dor pelo autor no lado esquerdo que o obrigou a parar de imediato. A Relação, no acórdão recorrido, baseando-se no parecer dos peritos médicos que examinaram o autor-recorrente que considerou conforme às normas legais e as instruções específicas sobre as hérnias, inseridas no n. 2 - conclusão - do capítulo "da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho, aprovada pelo DL 341/93 de 30-09 cuja observância é imposta pelo seu art. 2, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a hérnia constatada e o alegado acidente de trabalho. No exame por junta médica os peritos verificaram, por unanimidade, que o sinistrado apresentava uma ponta herniária inguinal esquerda cuja causa necessária e adequada é deficiência estrutural da parede congénita, não encontrando uma relação directa entre a hérnia e o acidente referido, conforme ficou consignado no ponto VII da matéria de facto que julgou provada. Tal parecer harmoniza-se perfeitamente com a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido de que não existe nexo de causalidade entre a hérnia e o alegado acidente. Nos termos do art. 722, n. 2 do CPC, "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". Em conformidade com o que dispõe o n. 1 do art. 85 do C.P.T., o Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito. No mesmo sentido dispõe o n. 1 do art. 729 do C.P.C. que "Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado", e que "A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do art. 722 do C.P.C. Também o art. 29 da Lei 38/87 de 23-12 prescrevia que "Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito". A decisão proferida pela Relação ao fixar a matéria de facto que julgou provada não comporta, de modo algum, a pretensão do recorrente de que a deficiência estrutural da parede congénita não foi a causa única da lesão inguinal, tendo o esforço muscular desenvolvido para arrastar a palete sido também causa da lesão. O conceito de acidente de trabalho definido no n. 1 da Base V da Lei 2127 pressupõe a verificação simultânea, digo, cumulativa de três elementos essenciais a saber: que o acidente se verifique no local e no tempo de trabalho e que haja um nexo de causalidade, directa ou indirecta entre um evento e a lesão corporal. Ora dos factos provados não resulta sequer a ocorrência de um evento, súbito e externo ao próprio autor, que possa corresponder a um acidente como se exige no referido preceito legal. E menos ainda se pode afirmar a existência do necessário nexo de causalidade entre um evento e a lesão, sendo certo que a dor sentida pelo recorrente não se identifica com a existência de uma lesão, não é, de facto, uma lesão, mas tão somente um sintoma, uma reacção orgânica a uma lesão ou anomalia. O A. só posteriormente constatou que tinha uma hérnia inguinal a qual não se pode ter, assim e sem mais, como reconhecida a seguir a um acidente, o que afecta a verificação da presunção estabelecida pelo n. 4 da Base V da Lei 2127. A averiguação do nexo causal entre um acidente, geralmente entendido como um acontecimento súbito, inesperado e de origem externa, que é um elemento essencial do conceito legal de acidente de trabalho, é, sem dúvida matéria de facto de que este Supremo Tribunal não pode conhecer. Pelo exposto e concluindo pela improcedência de todas as conclusões formuladas pelo recorrente, decide-se negar a revista. Sem custas por delas estar isento o recorrente que às mesmas deu causa. Lisboa, 7 de Outubro de 1999. Sousa Lamas, Manuel Pereira, Diniz Nunes. |