Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008533 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO A VIDA DANOS MORAIS DANOS FUTUROS RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198503050724561 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação da indemnização do direito a vida ha que atender a desvalorização da moeda no lapso de tempo decorrido entre a data do acidente e o encerramento da discussão da causa, no caso dos autos onze anos, sem culpa dos autores. II - E não obstante a vitima ter 71 anos de idade, era homem sadio e robusto, sem problemas de trabalho e sustento da mulher e filhos, lavrador e administrador do seu casal, pelo que a quantia de 100000 escudos proposta pelos Reus, nada havendo em censura a fixada pela Relação. III - E tambem nada ha a censurar a indemnização dos danos não patrimoniais, dada a subita e violenta morte da vitima, tendo a viuva e filhos sofrido uma dor profunda, pois estimavam-se reciprocamente, sendo a sua falta muito sentida. IV - E no tocante aos danos patrimonais não e exagerado nem imprevisivel supor a duração da sua vida por mais sete anos, ocorrendo ao sustento da familia com a sua pensão e rendimentos, com filhos a estudar e um doente, pelo que a familia perdeu parte da pensão de reforma da vitima e dos demais rendimentos, o que tudo importava indemnizar, como o foi. V - Não tendo os recorridos interposto recurso, não podem vir nas alegações pedir a alteração do decidido na Relação - artigo 682 do Codigo de Processo Civil. | ||