Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
979/21.9T8VFR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
REVISTA EXCECIONAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : I - Não concretizando os recorrentes quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja necessária para uma melhor aplicação do direito, deve ser rejeitado o recurso de revista excecional.
II - Não existe qualquer incerteza jurídica na contagem do prazo de prescrição, quando se tem como assentes as premissas de que em outubro de 2000 cessou a parceria e a ação só foi intentada em 2021.

III - Interesses de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, são os interesses mais abrangentes que os meros interesses dos recorrentes.

Decisão Texto Integral:

Arguição de nulidade do acórdão.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

AA, BB e CC, na qualidade de únicos e universais herdeiros na herança aberta por óbito de DD, intentaram ação declarativa, na forma comum, contra EE e mulher FF, e URBIDÃES – URBANIZAÇÃO DE ADÃES, LDA.

O processo prosseguiu seus termos e:

Realizada a audiência prévia foi proferida sentença na qual, fazendo uso da faculdade prevista no art.278º, nº3, do CPC, e concluindo-se pela procedência da exceção de prescrição, se decidiu julgar a ação improcedente.

Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação, sendo decidido pelo Tribunal da Relação, após deliberação:

“Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.”

Continuando inconformados, os autores interpõem recurso de revista, referindo: “ao abrigo do n.º 3, do art. 671.º, ex vi da al. a), in fine, do n.º 2, do art. 629.º do CPCivil, interpor recurso que é de Revista e, subsidiariamente [com nota em rodapé – “ Estivemos muito hesitantes sobre por qual começar, sendo certo que o primeiro se nos afigurou mais lógico, até porque, eventualmente sucedido, determinará a procedência do recurso sem mais e, salvo melhor opinião, a prossecução do processo que se pretende, muito embora o segundo se adeque muito melhor ao rumo definido pelo legislador, no n.º 5, do art. 672.º, do CPC.”], nos termos do n.º 1, do art. 672.º, de Revista Excepcional”.

Mas a revista excecional é recurso de revista, tal como o é a revista normal e, não se requer um procedimento ou outro consoante se pense que um ou outro dos procedimentos melhor alcança os objetivos de quem recorre, isto é, a revista excecional não é subsidiária da revista dita normal.

Mas poderá ser requerida a revista excecional, de forma subsidiária, nos casos em que o recorrente possa ter dúvidas acerca da verificação dos pressupostos da revista normal nomeadamente, no segmento “sem fundamentação essencialmente diferente”.

Entendendo o relator que o recurso tinha a ofensa do caso julgado como causa da admissibilidade, proferiu o seguinte despacho:

“(…)

Como consta do acórdão recorrido:

“Realizada a audiência prévia foi proferida sentença na qual, fazendo uso da faculdade prevista no art.278º, nº 3, do CPC, e concluindo-se pela procedência da excepção de prescrição, se decidiu julgar a acção improcedente.

Entendeu-se haverem decorrido, aquando da entrada da acção em juízo, mais de 20 anos desde o momento em que teria surgido na esfera dos AA. – ou do autor da herança – qualquer eventual direito emergente do acordo de parceria celebrado entre o falecido DD e o R. EE.”

Os autores interpuseram recurso de apelação sendo decidido pelo Tribunal da Relação, após deliberação:

“Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.”

Verifica-se que o acórdão recorrido confirma a sentença, inexistindo voto de vencido e, a fundamentação não é essencialmente diferente.

Pelo que, verificando-se os pressupostos do nº 3 do art. 671º, do CPC, não é admissível o recurso de revista em termos normais, exceto se se verificar causa que torna o recurso sempre admissível.

Os recorrentes alegam a ofensa do caso julgado como causa da admissibilidade do recurso, tendo em conta o disposto na parte final da al. a), do nº 2, do art. 629º, ex vi art. 671º, nº 2 al. a), ambos do CPC.

Querem vir agora questionar a exceção do caso julgado, para constituir causa de admissibilidade do recurso de revista dito normal.

O recurso visa o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas.

Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.

A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.

No caso estamos perante a exceção do caso julgado.

Como refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 51, “Tendo por fundamento a ofensa do caso julgado, a revista será de admitir fora do condicionalismo geral, ainda que porventura se verifique uma situação de dupla conforme (art. 671º, nº 3) ou mesmo que se trate de acórdão que não reúna as condições previstas no nº 1”.

Trata-se de exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – art. 576º, nºs 1 e 2 e art. 577º, al. i), e o tribunal dela deve conhecer oficiosamente, como dispõe o art. 578º, todos do CPC.

Assim, admite-se o recurso de revista para conhecimento desta questão concreta, não havendo necessidade de remeter os autos à Formação a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC.

Notifique”.

E foi proferido acórdão julgando improcedente esta exceção dilatória, concluindo no dispositivo que, “Em face do exposto acordam, no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção, em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido”.

Notificado o acórdão vêm os recorrentes arguir a nulidade do mesmo e requerer a remessa dos autos à Formação, nos seguintes termos:

“I – Julgar verificada a nulidade mencionada no primeiro segmento da al. c), do n.º 1, do art. 615.º, do CPCivil, suprindo-a no mencionado sentido de a decisão vigente ainda hoje, desse Supremo Tribunal, ser a de que a parceria só poderá considerar-se finda após a sua prévia dissolução e liquidação.

II - Ordenar a remessa dos autos à Formação a que refere o n.º 3, do art. 672.º, do CPCivil, para apreciação das questões ainda não conhecidas que constam de toda a matéria contida nas alegações de recurso, no segmento designado por “B – Da Revista excepcional” e nas inerentes conclusões, do mesmo modo epigrafadas sob “B – da Revista Excepcional”, as quais se mantêm in totum”.

Os recorridos respondem concluindo que:

1. não ocorre a invocada oposição entre o douto acórdão ora proferido e o que resulta do processo anterior e ou das decisões nele proferidas.

2. não pode ser atendido o pedido agora apresentado pelos recorrentes para que o processo seja, agora, remetido à Formação a que alude o art.º 672º, nº 3 do CPC, para efeitos de apreciar a admissibilidade da revista excepcional”.


*


Questionam os reclamantes, relativamente à nulidade arguida:

- Nos pontos 1 a 10 do requerimento nada requerem.

- No ponto 11 dizem: “Assim sendo, como pode agora esse mesmo Supremo Tribunal vir determinar que não resulta de tal acórdão a manutenção da parceria, introduzindo até a alusão - jocosa, estamos certos - a uma eventual correlatividade com a admissão do entendimento de que não seria também devida qualquer quantia aos recorrentes de tal parceria?

Salvo o enorme respeito devido e irrestritamente assumido, entendemos verificar-se neste acórdão, cremos por desconsideração do historial pretérito, no caso, paradigmaticamente indispensável à interpretação da decisão anterior, flagrante oposição entre a decisão agora proferida e a anterior que a motivou, o que nos leva a ousar arguir a nulidade mencionada no primeiro segmento da al. c), do n.° 1, do art. 615.°, do CPCivil, motivo porque requeremos, naturalmente, seja a mesma suprida, no mencionado sentido de a decisão vigente ainda hoje, desse Supremo Tribunal, ser a de que a parceria só poderá considerar- se finda após a sua prévia dissolução e liquidação”.

Donde resulta manifesta a discordância entre o entendimento dos autores/recorrentes e o decidido no acórdão. Divergência notada no segmento “requeremos, naturalmente, seja a mesma suprida, no mencionado sentido de a decisão vigente ainda hoje, desse Supremo Tribunal, ser a de que a parceria só poderá considerar- se finda após a sua prévia dissolução e liquidação”.

Alegando como fundamento da nulidade o primeiro segmento da al. c) do nº 1 do art. 615º, do CPC estará em causa a oposição entre os fundamentos e a decisão tomada.

Em causa a manutenção da parceria ou a ocorrência de acordo para a extinção da mesma.

No relatório do acórdão ora reclamado, se reproduz parte da sentença onde vem referido:

““Seja por via da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Urbidães, da simulação relativa dos negócios celebrados por esta ou da nulidade dos mesmos por ofensa a bons costumes, ou por força de uma liquidação de uma parceria ou de uma sociedade irregular, o alegado crédito dos Autores – que querem ver os Réus solidariamente condenados a entregar-lhe a quantia correspondente a metade do valor de 3 2555 568, 02 € que dizem ser o “realizado, até agora e ao que foi dado apurar pelos AA, na parceria” – está prescrito.

Em resposta a esta exceção os Autores alegaram que não ficou provado na anterior acção qualquer acordo relacionado com a extinção da referida parceria. É neste particular ponto conveniente aos Autores a convocação do que ficou decidido na anterior acção. Todavia, são os próprios que alegam que a anterior acção não releva nesta acção e nem os limita nestoutra e que o que aqui esgrimem como causa de pedir é novo e não foi ainda apreciado.

Ora, vista a petição inicial a essa luz – ou seja e melhor dizendo, caso não procedesse a excepção de caso julgado e os seus efeitos não nos vedassem o conhecimento do mérito desta acção, que é o que ora faremos -, o que releva, para aferir da eventual prescrição do direito dos Autores, é a forma como o sustentam. E, todos os pedidos, todas as causas de pedir desta acção se sustentam na alegação de uma cronologia de factos que são, nem mais nem menos, os que consubstanciam um alegado acordo entre DD e EE de participação num negócio que se traduzia na obrigação, para ambos de que “participariam no negócio na proporção dos valores de aquisição e despesas suportados por cada um.” O que é descrito, factualmente, é o referido acordo e particularmente os negócios feitos na execução do mesmo.

Vejam-se os artigos 25, 47, 64 a 68 da petição inicial e deles decorre, à saciedade, que o falecido DD quis fazer cessar esse acordo e assim o fez, transmitindo tal vontade ao Réu EE, em Outubro de 2000.

Ou seja, quaisquer direitos que o mesmo tivesse decorrentes da extinção desse negócio, seriam, pelo menos nessa data, exigíveis, como aliás o mesmo terá entendido já que veio, segundo alegado na petição inicial, por email de 18 de Outubro de 2000, a pedir ao Réu EE o pagamento de um crédito que quantificou em 105 000 000$00. Assi, se não antes, pelo menos nessa data podiam ser exercidos quaisquer dos direitos aqui convocados.

O direito a exigir contas, a restituição de bens por virtude da desconsideração da personalidade jurídica ou de simulação relativa ou por via de invalidade dos negócios ou, ainda na decorrência de “liquidação” de parceria ou sociedade irregular, já não pode ser exercido por ter decorrido o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do Código Civil.

Defendem os Autores que o referido prazo prescricional se teria interrompido por via do “reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.” que, nos termos do art. 325.º, do C.Civil, interrompe a prescrição, inutilizando, nos termos do n.º 1, do art. 326.º, do mesmo diploma, “todo o tempo decorrido anteriormente,” como ao curso do pretérito processo, que, nos termos do n.º 1, do art. 323.º também daquele diploma, de igual modo interrompe a prescrição, como ainda, reservado para último apenas para terminar com a evidência do desconchavo da invocação, a decisão vigente, com a sua força de caso julgado e respectiva autoridade, ensina-nos que a prescrição não se terá sequer iniciado, face à manutenção, dela constante, da vigência da parceria”. (cfr. resposta de 25-10-2021).

Antes de mais, uma correcção: os Autores alegam que face ao decidido na anterior acção a parceria se manteria em vigor: não é verdade. Ali ficou provado que “No dia 17-10-00, na sequência de uma reunião havida na Câmara Municipal de ..., DD manifestou vontade em terminar a parceria existente e, consequentemente, propôs ao EE a cedência da sua quota-parte no valor por si investido”. O que não ficou provado (e só se convoca por rigor e porque os Autores, para este efeito já pretendem lançar mão da anterior acção), foi que a aludida parceria imobiliária estabelecida entre ambos foi extinta por acordo em que EE se teria obrigado a pagar a DD a quantia de 105.000.000$00.

Todavia, como dissemos e reiteramos, o que releva para aferir da prescrição do direito invocados pelos Autores não é o que foi decidido em anterior acção. É o que os próprios aqui trazem aos autos. E são os Autores quem defende que os direitos que aqui querem exercer são distintos dos que foram apreciados em anterior acção. E, como acima afirmamos a propósito do conhecimento da excepção do caso julgado e da preclusão, as causas de pedir são, de facto, distintas da que ali enformou a reconvenção.

Assim, atendendo à forma como configuram esta acção, é de facto imperativo afirmar que a notificação dos aqui Réus e ali Autores da dedução pedido reconvencional não fez interromper o prazo prescricional relativamente a pretensões que ali não deduziram nos termo do artigo 323º, número 1 do Código Civil.

Não se interrompeu, por via da notificação do pedido reconvencional, um pretenso direito a exigir a prestação de contas; a liquidar um património comum aos Réus EE e mulher – por via da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que formalmente o detém ou da simulação relativa -; a pedir a restituição de quantias entregues em cumprimento de negócio que ora se diz nulo; ou por qualquer das outras vias que nesta acção se invocam, nem mesmo a título de responsabilidade civil profissional. Mais, cumpre sublinhar, quanto à Ré FF, esta é a primeira acção em que é citada pelo que, obviamente não ocorreu qualquer interrupção da prescrição quanto a tal Ré.

Tão pouco alegam os aqui Autores que os Réus, nomeadamente o Réu EE, tenha(m) admitido qualquer uma das citadas obrigações: de prestar contas, de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Urbidães ou a anulabilidade de negócios por ela celebrados por causa de simulação relativa, de devolver quantias entregues em cumprimento de negócio nulo, de liquidar qualquer património autónomo ou de indemnizar os Autores seja a que título for.

O único acordo/reconhecimento alegado na petição inicial é o que os Autores já alegavam e viram não provado na anterior acção – de que o referido EE se tinha obrigado a pagar ao DD 105 000 000$00 por força da extinção de uma parceria. E essa causa de pedir já não é aqui esgrimida.

Assim, apelando apenas e tão só à forma como os próprios Autores configuram esta acção e tendo presente que, o fazê-lo sustentam a total novidade das causas de pedir invocadas (no que concordamos) e dos pedidos formulados (do que discordamos), não colhe a tentativa de vir agora defender que, afinal, já tinham exprimido a intenção de exercer estes direitos em anterior acção e que, assim, teriam interrompido o prazo prescricional”.

E no mesmo sentido o acórdão da Relação. Em ambas as decisões, foi ponderado o alegado pelos autores/recorrentes.

Nelas se refere que dos artigos 25, 47, 64 a 68 da petição inicial decorre que o falecido DD quis fazer cessar esse acordo e assim o fez, transmitindo tal vontade ao Réu EE, em outubro de 2000.

E que, o direito a exigir contas, a restituição de bens por virtude da desconsideração da personalidade jurídica ou de simulação relativa ou por via de invalidade dos negócios ou, ainda na decorrência de “liquidação” de parceria ou sociedade irregular, já não pode ser exercido por ter decorrido o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do Código Civil.

Concluindo o acórdão da Relação que não têm razão os recorrentes ao discordarem e alegarem que o acordo ou parceria não foi extinto e se mantem em vigor.

Na fundamentação das decisões das Instâncias entendeu-se haverem decorrido mais de 20 anos desde o momento em que terá surgido na esfera jurídica dos AA. – mais concretamente, do autor da herança de que são herdeiros – qualquer eventual direito emergente do acordo de parceria celebrado entre DD e o R. EE – mediante o qual “participariam no negócio na proporção doa valores de aquisição e despesas suportadas por cada um”.

Na revista e invocando o caso julgado por noutra ação se ter decidido que se mantinha em vigor a parceria, foi a mesma admitida nos termos do as arts. 671º, nº 2 al. a) e 629º, nº 2 al. a), do CPC.

E no acórdão reclamado arguindo nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão se refere a fls. 18 que “Inexiste qualquer facto demonstrativo que à data de 06-06-2019, data da prolação do Ac. do STJ naquele processo nº 639/13.4..., vigorava a parceria.

Pelo que não se verifica o caso julgado, mesmo no caso de se entender que os factos provados noutro processo poderiam formar, aqui, caso julgado”. E mais se explicou, como consta do sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº 7 do CPC:

I-Não se ter provado a existência de acordo de extinção da parceria, tal não significa que essa extinção não tenha ocorrido, apenas resulta que não foi feita prova da extinção, isto é, uma coisa é a realidade do facto e outra é a prova do mesmo.

II- Um facto não provado não se confunde com um facto negativo, não se pode extrair da factualidade não provada que esteja assente, o facto negativo que lhe seja simétrico. Não se pode extrair do facto não provado o seu oposto, ou seja, o facto provado”.

E no sumário do alegado acórdão fundamento, processo nº 639/13.4..., consta “3- Em face do objeto inicial da ação, a verificação dos efeitos decorrentes da nulidade da constituição de uma sociedade irregular não corresponde a uma mera operação de requalificação jurídica da pretensão inicial que esteja ao alcance oficioso do tribunal de recurso, antes implica a apreciação de uma realidade diferenciada nos seus contornos fácticos ou jurídicos”.

Naquela ação, os aqui recorrentes pretenderam alterar a causa de pedir, que o Tribunal considerou inadmissível, por se tratar de causa de pedir nova, como referem no excerto, “Ora, numa ação sustentada num alegado acordo revogatório de uma parceria, abarcando uma singela obrigação de pagamento de uma determinada quantia por parte de um dos interessados correspondente ao valor da participação nessa parceria, a sustentação da mesma pretensão pecuniária, no valor indicado ou mesmo em quantia a liquidar posteriormente, na nulidade do contrato inerente ao estabelecimento de uma sociedade irregular, na nulidade de uma alegada cessão de quota nessa sociedade irregular ou na dissolução e correspondente dissolução dessa mesma entidade não corresponde de modo algum a uma mera requalificação jurídica dos factos ou da pretensão, antes se inscreve na modificação total e absoluta do objeto do processo que, sendo inadmissível no recurso de apelação, também não pode ser considerada neste recurso de revista”.

Inexiste qualquer decisão naquele processo nº 639/13.4... que tivesse julgado que se mantinha vigente o acordo/parceria.

Pelo que entendemos não se verificar a nulidade arguida pelos recorrentes.


*


Em relação à remessa dos autos à Formação a que refere o n.º 3, do art. 672.º, do CPC.

A indicação, no despacho de admissão do recurso de revista normal, da desnecessidade de remessa dos autos à Formação resultou do entendimento de que o recurso incidia sobre a alegação da violação/ofensa do caso julgado, exceção que torna o recurso sempre admissível, conforma arts. 671º, nº 2 al. a) e 629º, nº 1 al. a) (parte final), do CPC.

No requerimento de arguição de nulidades, os requerentes/recorrentes nada concretizam sobre questões alegadas no recurso de revista (normal ou excecional) que interpuseram e que não tivessem sido apreciadas.

Referem, “… sem que, de modo algum, se verifique tal desnecessidade em relação às demais questões…”.

Quais?

São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, como preceituam os artigos 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.

Sem embargo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

Na reclamação do acórdão, os recorrentes/reclamantes limitam-se a “Requer-se pois a V. Exas. se dignem ordenar a remessa dos autos à Formação a que refere o n.º 3, do art. 672.º, do CPCivil, para apreciação das questões ainda não conhecidas que constam de toda a matéria contida nas alegações de recurso, no segmento designado por “B – Da Revista excepcional” e nas inerentes conclusões, do mesmo modo epigrafadas sob “B – da Revista Excepcional”, as quais se mantêm in totum”.

E nas conclusões 3 e 3.1, do recurso de revista, os recorrentes apenas diziam:

“3– Nunca se tendo verificado um qualquer alheamento do direito pelo seu titular, mas, ao invés, uma permanente insistência, não só extra-judicial, através de diversas comunicações escritas, mas também judicial, de ver reconhecido o direito, não se pode considerar a existência da prescrição, ainda que outros factores, nomeadamente a eventual culpa do beneficiário - esta objectivamente desmobilizadora do seu direito, nos termos do n.º 2, do art. 344.º, do CC – ou menor capacidade de antecipação técnico-jurídica, tenham levado a erros de qualificação, materiais, ou de adjectivação, processuais, com o consequente insucesso nas respectivas lides.

3.1 – Verifica-se uma perversa aplicação das normas que se contêm no n.º 1, do art. 298.º, e, concomitantemente, no art. 309.º, ambos do CC, pois nas circunstâncias que os autos espelham, pelo que aqui se encontra já provado, por confissão, certidão ou outros documentos nunca poderia ter-se determinado a verificação da prescrição do direito dos AA.” (sublinhado nosso).

São conclusões onde os recorrentes questionam as decisões das instâncias que julgam a ação improcedente com fundamento na procedência da exceção de prescrição?

Ou formulam-nas na perspetiva da procedência da exceção do caso julgado?

A revista excecional deve ser fundamentada. Salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 380 que, “Cumpre ao interessado na admissão do recurso convencer o Supremo, no âmbito da revista excecional, da necessidade da sua intervenção, como forma de zelar pela “melhor aplicação do direito”, acautelar “interesses de particular relevância social” ou sanar a “contradição” jurisprudencial , tarefa que, em qualquer dos casos, mais do que proposições conclusivas, exige uma argumentação sólida que faça luz sobre situações suscetíveis de integrar cada um dos referidos pressupostos”.

Embora referido que “Procuramos demonstrar a enorme relevância jurídica” e até social, nada em concreto vem demonstrado na motivação do recurso, nem nas conclusões do mesmo.

Os recorrentes/reclamantes limitam-se a alegar produzindo afirmações genéricas, como seja a relevância jurídica do instituto da prescrição, ou a relevância social, com referem na conclusão 4 do recurso de revista, “4 – A verificação de consubstanciação de um interesse público significativo, de estimulada vox populi, à volta do conflito sub judice, pelos montantes e as personalidades envolvidas, aliadoao tempo porque tem perdurado – onde sabem os recorrentes, não o público, caber-lhes elevada culpa – reforça a necessidade de afastamento de soluções aparentemente fáceis, de rápida resolução, mas que comportem o risco de perpetuar uma iniquidade e a criação de um exemplo a apontar do triunfo da aleivosia, da lei do mais esperto, do mais forte, institucionalmente, justificando-se, salvo melhor opinião, também por aqui, o apelo ao Olimpo desse Supremo Tribunal, à Formação e à função reparadora do Recurso de Revista a que, apenas por sua interseção, poderemos aceder.

Afirmações de carater absolutamente genérico, sem qualquer concretização, nomeadamente, em relação às alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 672.º do CPC, levam à rejeição liminar do recurso de revista excecional, como salienta o acórdão de 23-11-2021, deste STJ no Proc. nº 7108/18.4T8GMR.G1.S3.

Os recorrentes não concretizaram quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja necessária para uma melhor aplicação do direito, pois não existe qualquer incerteza jurídica na contagem do prazo de prescrição, quando se tem como assentes as premissas de que em outubro de 2000 cessou a parceria e esta ação só foi intentada em 2021, referindo-se no acórdão da Relação que “O direito a exigir contas, a restituição de bens por virtude da desconsideração da personalidade jurídica ou de simulação relativa ou por via de invalidade dos negócios ou, ainda na decorrência de “liquidação” de parceria ou sociedade irregular, já não pode ser exercido por ter decorrido o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do Código Civil”.

O que significa que não há dúvidas sobre a forma de contar esse prazo.

E também o acórdão deste STJ de 11-05-2022, no Processo nº 1924/17.1T8PNF.P1.S2 que refere que, “Interesses de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., devem ser considerados interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes, isto é, com invulgar impacto para o tecido social e para a comunidade, em geral”.

Não preenchendo o requisito o enunciado na conclusão do recurso de revista, “4 – A verificação de consubstanciação de um interesse público significativo, de estimulada vox populi, à volta do conflito sub judice, pelos montantes e as personalidades envolvidas, aliadoao tempo porque tem perdurado – onde sabem os recorrentes, não o público, caber-lhes elevada culpa – reforça a necessidade de afastamento de soluções aparentemente fáceis, de rápida resolução, mas que comportem o risco de perpetuar uma iniquidade e a criação de um exemplo a apontar do triunfo da aleivosia, da lei do mais esperto, do mais forte, institucionalmente, justificando-se, salvo melhor opinião, também por aqui, o apelo ao Olimpo desse Supremo Tribunal, à Formação e à função reparadora do Recurso de Revista a que, apenas por sua interseção, poderemos aceder”.

No caso presente, estes pressupostos não se encontram minimamente preenchidos.

Face ao exposto deve ser indeferido o requerimento de arguição de nulidades.


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Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:

I- Não concretizando os recorrentes quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja necessária para uma melhor aplicação do direito, deve ser rejeitado o recurso de revista excecional.

II- Não existe qualquer incerteza jurídica na contagem do prazo de prescrição, quando se tem como assentes as premissas de que em outubro de 2000 cessou a parceria e a ação só foi intentada em 2021.

III- Interesses de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672º, do CPC, são os interesses mais abrangentes que os meros interesses dos recorrentes.

Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em indeferir o requerimento de arguição de nulidades do acórdão desta Secção de 12-04-2023.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.

Lisboa, 20-06-2023


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro Relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Manuel Aguiar Pereira– Juiz Conselheiro 2º adjunto