Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021942 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL PRAZO NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402010845371 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 735/92 | ||
| Data: | 04/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de cinco dias do artigo 412 n. 2 do Código de Processo Civil é de natureza processual ou judicial, e não de natureza substantiva. II - A ratificação judicial do embargo de obra nova não é acto que se destine a evitar dano irreparável, já que como tal só é havido o insusceptível de reparação e não o de difícil reparação, apreciável ou considerável, não sendo, consequentemente, de observar na contagem do prazo para ela o disposto no artigo 143 n. 1 do citado código. | ||