Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO PEREIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA TRÂNSITO EM JULGADO CONTAGEM DE PRAZOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIR A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 223.º, N.º 4, ALÍNEA B). LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ARTIGO 75.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 21-08-2018, DECISÃO SUMÁRIA N.º 574/2018; - DE 21-09- 2018, ACÓRDÃO N.º 433/2018, AMBOS IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão. De tal natureza resulta que os fundamentos são os que estão taxativamente enunciadas na lei, devendo a ilegalidade ser directa e imediatamente verificável, ainda que com eventual necessidade da realização urgente de diligências, nos termos do art. 223.º, n.º4, al. b), do CPP. II - A decisão condenatória já se encontra transitada em julgado, como foi decidido pelo Tribunal da Relação, pelo que a arguida já se encontra em cumprimento da pena e não em prisão preventiva. Quando no art. 75.º, n.º 2 da Lei do TC se alude ao momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso ordinário com fundamento em irrecorribilidade da decisão, como início do prazo para interposição do recurso para o TC, o que se tem em vista é a definitividade em sede de jurisdição ordinária, sob pena de irrazoavelmente se abrir um prazo suplementar para interposição de recurso e dar azo à multiplicação de iniciativas processuais dilatórias. III - Acresce que havendo uma decisão a considerar transitado o acórdão condenatório em relação à recorrente, não compete nesta sede dirimir qualquer conflito nesse âmbito, que terá que ser decidido nas instâncias próprias junto das quais tal decisão foi impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório 1.1 - Em petição subscrita por Ex.mo advogado, representando AA, presa no Estabelecimento Prisional de Tires à ordem do Processo n.º 347/10.8PJPRT – J3, que corre termos nos Juízos Centrais Criminais do Porto, é pedida a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto nos artigos 222.º, n.º 2, alínea c) e 215.º, n.º 6, ambos do CPP do CPP e 31.º, n.º 2 da CRP, com invocação dos seguintes fundamentos (passamos a transcrever): “(…) 1º A aqui arguida está detida às custas do presente processo desde 09/12/2014, por efeito do MDE emitido das autoridades nacionais. 2º Essa detenção conta para efeitos de prisão preventiva em sede de prazos máximos conforme A., em anexo da Relação do Porto devidamente transitado em julgado, vd., doc., n.º 1 – Proc. N.º 347/10.8 PJPRT-EX.P1. 3º Está desde 09/01/2015 detida em Portugal, primeiramente no E. P. de ... – secção feminina e posteriormente em .... 4º Em sede de 1.ª instância foi condenada em inícios de 2017 a 10 anos de pena de prisão efectiva, tendo havido recurso para a Relação do Porto. 5º Em fins de Fevereiro de 2018 a Relação do Porto confirma in mellius o Acórdão de 1.ª instância, baixando apena para 8 anos de prisão efectiva, consolidando em definitivo o prazo máximo de prisão nos termos do art.º 215.º n.º 6 do C.P.P., em quatro anos – ou seja, 09/12/2018. Posterior e cronologicamente sucedeu o seguinte, 6º A- Requerimento recurso do Acórdão da Relação para o S.T.J., datado de 20-04-2018; B- Despacho de indeferimento do recurso do Exº juiz Relator na Relação do Porto, datado de 2405/2018; C- Reclamação da decisão do Exº juiz Relator na Relação do Porto para o Presidente do S.T.J. datado de 11/06/2018; D- Decisão do Exº Presidente do S.T.J., que indefere a reclamação, datado de 20/07/2018; F- Recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, datado de 03/2018; G- Decisão singular do juiz conselheiro Relator do processo 777/2018, datado de 22/08/2018; H- Reclamação para a conferência por parte da aqui arguida da decisão singular referida no n.º anterior, datado de 10/09/2018; I- Acórdão 433/2018 dentro do processo n.º 777/2018, com comprovativo CTT de entrega/notificação ao aqui defensor da arguida, datado de 24/09/2018; J- Os requerimentos de seis recursos para o Tribunal Constitucional, datados de 10/10/2018; L- O despacho a indeferi-los, datado de 22/10/2018; M- A reclamação sobre o indeferimento da arguida de 22/10/2018 para o Tribunal Constitucional; N- O despacho de 02/11/2018 do Exº juiz Relator na Relação do Porto que mantém a sua decisão e informa a 1ª instância do trânsito em julgado. O- despacho que ordena a subida das reclamações datado de 12/11/2018 ao Venerando Tribunal Constitucional. P- A 1ª instância inquire junto da Relação do Porto se há trânsito em julgado do presente processo em 06/11/2018. Q- A relação do Porto através do exº relator do recurso principal mantém a sua decisão ainda que afirmando que há trânsito condicionado face aos recursos de co-arguidos no STJ – pena superior a 8 anos e o caso ser de associação criminosa. R- Em seguimento dessa informação a 1ª instância em 20/11/2018 liquida a pena para cumprimento dela e informa o TEP de Lisboa, E outros organismos que o processo transitou em julgado. S- Em 23/11/2018 o defensor da arguida recorre de tal despacho da 1ª instância que considera o processo transitado em julgado. T- A arguida em 26/11/2018 argui a nulidade insanável de o ex.º Relator na Relação do Porto ter decidido de per se, ou seja fora da conferência o trânsito em julgado, vd., doc., n.º 2. U- Em 27/11/2018 a 1ª instância decide recusar o recurso por o despacho recorrido ser de mero expediente. V- Finalmente em 06/12/2018 a arguida reclama nos termos do art.º 405º do C.P.P. para o Presidente da Relação do Porto de tal indeferimento do recurso apresentado no ponto S. Ou seja, 7º Todos os despachos judiciais nesta presente data de 07/12/2018, que, erroneamente, na óptica da aqui arguida e salvo melhor e sabida opinião estão todos impugnados e pendentes: I- O despacho que indeferiu os seis recursos da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional está ainda hoje imgnado neste tribunal em sede de reclamações contra o indeferimento dos aludidos recurso: II- O despacho da 1ª instância que considerou transitado em julgado o presente processo, ainda que admita-se face a informação da Relação do Porto mas de quem não tinha competência para decidir sozinho está impugnado com recurso e nos termos do art.º 405º do C.P.P. reclamado o despacho que indeferiu o recurso para o Presidente da Relação do Porto; III- O despacho do ex.º relator do recurso principal da Relação do Porto a informar a 1ª instância do virtual trânsito em julgado do processo está impugnado em sede de arguição de nulidade insanável por falta de competência para decidir de tal questão sozinho fora da conferência – vd., Acº do STJ de 08/02/2003 do Relator Antunes Grancho, proc., n.º 03P2622, consultável in dgsi.pt. “Na verdade, ao contrário do que ocorre no processo civil – art.º 78-A e art.º 78-B da respectiva Lei Orgânica (L. n.º 28(82), o Juiz relator do processo penal, em matéria de recurso, não tem quaisquer poderes decisórios”. IV- Sendo que as decisões das reclamações no Tribunal Constitucional são susceptíveis de reclamação/arguição de nulidades e nos pontos II e III são ainda susceptíveis de recurso ordinário para o Tribunal Constitucional. 8º O que faz nesta data o processo pendente e não transitado em julgado, pelo que sendo o dia máximo de prisão preventiva o dia 09/12/2018, Domingo, por isso apresenta-se hoje a presente providência. Informa-se também, 9º Em 28/08/2018 a arguida fez um recurso para a relação do Porto da decisão da 1ª instância que manteve a prisão preventiva não por excesso de prisão preventiva mas por considerar os fundamentos da prisão ultrapassados. 10º Não existindo litispendência temática, mas ainda que existisse não impede esta providência, art.º 219º n.º2 do C.P.P. 11º Recurso N.º 347/10.8PJPRT-FB.P1, que nesta data se mantém pendente sem decisão da Relação do Porto. (…) Em conclusão, 12º A Liberdade é um bem superior e tutelado na CRP., com confronto nos art.º 2º, 9º al., b), 16º, 27º, 28º n.º 2 e 4 e art.º 31º n.º 3. 13º Só podendo ser coarctada em casos expressamente previstos na Lei e pelo tempo estritamente necessário. 14º Não podendo ultrapassar tais prazos sob pena de grave ilegalidade e violação dos Direitos Liberdades e garantias desta cidadã estrangeira. 15º O que sucederá no próximo dia 09/12/2018 se a mesma não for imediatamente libertada por excesso de prisão preventiva, pois já foi sobejamente demonstrado a Vª exas o presente processo não está transitado em julgado face à aqui arguida, nem deverá transitar proximamente. 16º Sendo à meia noite (00:00 horas) de dia 09/12/2018)manifestamente ilegal a prisão por excesso de prisão preventiva nos termos do art.º 215º n.º 6, 222º n.º 2 al c) e nº 4 al., d) todos do C.P.P., DEVENDO SER SOLTA A ARGUIDA. (…)”.
1.2 - Da informação prestada pelo M.mo Juíz ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do CPP, consta o seguinte: “(…) - Na sequência da emissão de MDE, AA foi detida em 09-12-2014. - Foi sujeita a interrogatório judicial em 09-01-2015, tendo-lhe nessa data sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. - Por despacho de 03-12-2015 foi proferido despacho que declarou a especial complexidade do processo. - Foi julgada em primeira instância e condenada por acórdão de 07-03-2017, na pena única de 10 anos de prisão efectiva. - Do acórdão proferido em primeira instância foi interposto recurso para o Venerado Tribunal da Relação do Porto. - Antes da subida do recurso foi elaborado nesta primeira instância translado contendo as peças processuais necessárias ao reexame da prisão preventiva dos arguidos nos termos do disposto no art. 414, n.º7, do CPP. - Por acórdão de 21-02-2018, o Venerando Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso da requerente da presente providência, manteve a decisão de condenação, mas reduziu a pena única para 8 anos de prisão efectiva. - Por despacho de 29-10-2018, e na sequência do recurso interposto pelos co-arguidos BB e CC e da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi considerado como início da prisão preventiva o dia 9-12-2014. - Na sequência do pedido de informação sobre a situação processual da condenada DD, o Venerando Tribunal da Relação do Porto comunicou à primeira instância o despacho datado de 31.10.2018, com o seguinte teor: “Sem prejuízo do disposto no art. 402, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, declara-se o trânsito em julgado da decisão condenatória relativamente às arguidas AA, DD e EE, pelo que estas estão, digo, devem considerar-se em cumprimento de pena”. - Na sequência dos requerimentos apresentados pela requerente da presenta providência em 02-11-2018 e 09-11-2018, foi solicitado ao Venerando Tribunal da Relação do Porto (Desembargador que proferiu o despacho supra), que informasse com a máxima urgência se se mantinha a decisão constante do referido despacho (manutenção do trânsito em julgado do acórdão relativamente à arguida AA), tendo sido comunicado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto o despacho de 15-11-2018 com o seguinte teor: “Embora se compreenda a cautela da primeira instância o despacho de 31-10-2018 (proferido a fls. 31101 dos autos) é bem claro e não há nenhuma razão para ser alterado. O acórdão aqui proferido transitou em julgado (trânsito em julgado condicional) relativamente às arguidas DD, AA e EE, que devem considerar-se em cumprimento de pena. Comunique de imediato”. - Em face de tal despacho em 15-11-2018 foi proferido despacho pela primeira instância nos seguintes termos “Vi o teor do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador, relator do acórdão proferido no processo principal. Dela consta que “(…) o despacho de 31-10-2018 (proferido a fls. 31101 dos autos) é bem claro e não há nenhuma razão para ser alterado. O acórdão aqui proferido transitou em julgado (trânsito em julgado condicional) relativamente às arguidas DD, AA e EE, que devem considerar-se em cumprimento de pena (…)”. Este despacho foi proferido na sequência do pedido de esclarecimento feito por este tribunal face aos requerimentos apresentados pela arguida AA também dados a conhecer. Deste modo, porque é no Tribunal da Relação que o processo é tramitado, é este que está em condições de esclarecer sobre a definitividade, ainda que condicional, do acórdão proferido. Assim, face àquele despacho as arguidas DD, AA e EE encontram-se em cumprimento de pena em virtude do trânsito em julgado condicional. DN, designadamente notificando as identificadas arguidas e abrindo vista ao Ministério Púbico para liquidação das respectivas penas. Dê ainda conhecimento ao processo 81/18.0YRPRT e ao processo principal”. - Deste despacho foi interposto recurso que foi rejeitado por despacho de 27-11-2018; - Do despacho que rejeitou o recurso foi apresentada reclamação em 06-12-2018. - O tribunal de primeira instância, assim, apenas tem conhecimento do que foi comunicado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, considerando transitado em julgado condicionalmente o acórdão relativamente à requerente da presente providência nos termos referidos. A requerente da presente providência considera-se e mantém-se, assim, nos sobreditos termos em cumprimento de pena de 8 anos de prisão cujo termo está previsto para 09-12-2022 neste processo, conforme liquidação da pena já efectuada em 21-11-2018. (…)”. 1.3 - Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.
II - Conhecendo.
2.1 - Dos factos 2.1.1 - Dos elementos constantes da petição, da informação prestada ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, da decisão sumária n.º 574/2018 e acórdão n.º 433/2018 ambos do Tribunal Constitucional (publicados em www.tribunalconstitucional.pt) e documentos juntos aos autos constata-se que: a) A peticionante encontra-se presa preventivamente desde 9 de dezembro de 2014, face a decisão do TRP que decidiu alargar o início da prisão preventiva ao do início de detenção por força da execução de MDE; b) No âmbito do processo à ordem do qual lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva, foi condenada, por acórdão de 07-03-2017, na pena única de 10 (dez) anos de prisão a qual, por acórdão do TRP, de 21-02-2018, viria a ser reduzida para 8 (oito) anos de prisão ; c) Deste acórdão foi interposto recurso para o STJ, que não foi admitido pelo Senhor Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 24/05/2018; d) A peticionante reclamou deste despacho para o Senhor Presidente do STJ, a qual foi indeferida por despacho de 20/07/2018; e) Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que dele não conheceu por decisão sumária n.º 574/2018, de 21/08/2018; f) Reclamou a recorrente para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão n.º 433/2018, de 21/09/ 2018; g) Em 08/10/2018 a peticionante interpôs seis recursos para o Tribunal Constitucional, os quais foram indeferidos, por intempestividade, decisão da qual foi apresentada reclamação em 22/10/2018; h) Por despacho de 31/10/2018 o Senhor Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto declarou que a decisão condenatória tinha transitado em julgado relativamente às arguidas AA, DD e EE; i) Por despacho de 02/11/2018, o Ex.mo Desembargador Relator manteve a sua decisão de indeferimento dos recursos para o Tribunal Constitucional; j) Subsequentemente a peticionante apesentou reclamações para o Tribunal Constitucional, que estão ainda pendentes; k) A decisão sobre o trânsito em julgado foi comunicada à 1.ª instância e posteriormente confirmada, por despacho de 12/11/2018, tendo-se nesta instância decidido proceder à liquidação da pena que foi imposta à peticionante, para o respectivo cumprimento; l- Em 26/11/2018, a peticionante arguiu a nulidade do despacho do senhor Desembargador Relator que declarou o trânsito em julgado da decisão condenatória; m- Do despacho que ordenou a liquidação da pena foi interposto recurso, rejeitado em 27/11/2018, rejeição que mereceu reclamação por parte da peticionante, apresentada em 06-12-2018.
2.2 – Do direito 2.2.1 – Nos termos do art.º 31.º (Habeas Corpus) da Constituição da República Portuguesa: “ 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.”
2.2.2 - Para concretização deste direito constitucional e por referência a situações de prisão ilegal, prescreve o art.º 222.º do Código de Processo Penal: “1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; ou c) Manter-se pera além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
No termos do art.º 223.º, n.ºs 2 e 5 do CPP, o prazo para a deliberação sobre a petição de habeas corpus é de oito dias contados desde a entrada dos autos no Supremo Tribunal de Justiça.
2.2.3 - A providência de habeas corpus tem pois natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão. De tal natureza resulta que os fundamentos do habeas corpus são os que se encontram taxativamente fixados na lei, devendo a ilegalidade ser direta e imediatamente verificável, ainda que com eventual necessidade da realização urgente de diligências, nos termos do art.º223.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal.
2.2.4 - Entende a peticionante que deve ser concedida a providência de habeas corpus e ordenada a sua libertação imediata, por já ter sido excedido o prazo máximo de prisão preventiva, pois “…o presente processo não está transitado em julgado face à aqui arguida, nem deverá transitar proximamente”.
2.2.5 – No entendimento da peticionante não transitou ainda em julgado a decisão condenatória pelo que o prazo máximo de prisão preventiva é o previsto no art.º 215.º, n.º 6 do CPP nos termos do qual, “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”. Tendo a arguida sido condenada na pena de oito anos de prisão esse prazo completar-se-ia em 09-12-2018 pelo que, a partir dessa data, a sua prisão seria ilegal por se manter para além dos prazos fixados por lei (art.º 222, n.º 2, alínea d) do CPP).
2.2.6 - Não é essa todavia a realidade espelhada nos autos que, pelo contrário, revelam que a decisão condenatória transitou em julgado, como foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo que a arguida se encontra já em cumprimento de pena. Quando no art.º 75.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) se alude ao momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso ordinário com fundamento em irrecorribilidade da decisão, como início do prazo para interposição do recurso para o tribunal constitucional, o que se tem em vista é a definitividade em sede de jurisdição ordinária, sob pena de irrazoavelmente se abrir um prazo suplementar para interposição de recurso e dar azo à multiplicação de iniciativas processuais dilatórias. Neste sentido se pronuncia o Tribunal Constitucional em cujo acórdão n.º 383/2015, de 06-08-2015, se escreve “…o prazo de interposição dos recursos de fiscalização concreta apenas tem início no momento em que ocorre a definitividade de tal despacho, seja por decurso do prazo para a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP sem que esta seja apresentada, seja pela confirmação, em sede de reclamação, da decisão de inadmissibilidade do recurso; só em qualquer desses momentos fica definitivamente adquirido que o acórdão recorrido no plano jurídico-constitucional integra a última palavra na ordem processual aplicável (sublinhado nosso). Acrescente-se ainda que, havendo uma decisão a considerar transitado o acórdão condenatório em relação à peticionante, não competiria nesta sede dirimir qualquer conflito nesse âmbito, que terá que ser decidido nas instâncias próprias junto das quais tal decisão foi impugnada.
2.2.7 - Não pode por isso merecer deferimento a solicitada providência de habeas corpus, por falta de fundamento legal.
III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus formulada por AA. Fixa-se o montante de custas em 4 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de dezembro de 2018
Júlio Pereira (relator)
Clemente Lima
Manuel Braz
|