Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1555
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
NULIDADE
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609060015553
Data do Acordão: 09/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: TRIBUNAL PLENO - QUESTÃO PRELIMINAR
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
- De acordo com o art. 438.º do CPP, é pressuposto formal do recurso para fixação de jurisprudência o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
II - O conceito de trânsito em julgado não resulta expressamente de qualquer disposição do CPP. Terá de se ir buscar, pelo caminho do art. 4.º deste Código, ao art. 677.º do CPC, de acordo com o qual se considera transitada em julgado a decisão logo que não seja
susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
III - Actualmente, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, do CPP e 668.º, n.º 3, do CPC, as nulidades da sentença devem ser arguidas em recurso.
IV - Mas se arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, têm como efeito seguro integrar a figura da reclamação que, por sua vez, e atento o mencionado art. 677.º do CPC, afasta o trânsito em julgado.
V - A reclamação, uma vez apresentada, afasta o trânsito independentemente do mérito que sobre si recaia: não se pode ir buscar uma questão formal - nomeadamente a de não ter sido
deduzida em recurso - para retroactivamente considerar que a decisão reclamada transitou.
VI - Para reforço desta interpretação podemos chamar o art. 720.º, n.º 2, do CPC quando fala em obstacularização do trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de «incidentes a ela posteriores manifestamente infundados», porquanto aqui a lei admite expressamente que o incidente, ainda que manifestamente infundado, posterga o trânsito em julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I – AA - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, veio interpor o presente recurso de fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 2097/05-4 daquele tribunal.
Junta a certidão de folhas 21 e seguintes, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso foi interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, pelo que é intempestivo.
Sobre esta posição pronunciou-se a requerente, entendendo que o acórdão recorrido já tinha transitado em julgado quando foi interposto o presente recurso.

II – Importa, pois, tomar posição sobre esta questão prévia.
Para tal, há que ter em consideração o seguinte, retirado dos elementos dos autos:
O acórdão recorrido foi proferido em 4.1.06;
Em 16 seguinte, a ora recorrente apresentou o requerimento de folhas 57 e seguintes, no qual invoca uma nulidade por omissão de conhecimento e requereu que os Ex.mos Desembargadores “se dignem reparar a nulidade assim arguida, seguindo-se os demais termos”
Houve resposta e o processo foi à conferência.
Nesta, que teve lugar em 22.3.06, considerou-se não verificada a nulidade invocada e indeferiu-se a pretendida rectificação.
Em 19 de Abril a ora recorrente apresentou um requerimento de aclaração deste segundo acórdão.
O nosso recurso, de uniformização de jurisprudência, deu entrada a 16.2.2005.

III – De acordo com o art.º 438.º do CPP, é pressuposto formal do recurso para fixação de jurisprudência o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
O conceito de trânsito em julgado não resulta expressamente de qualquer disposição do Código de Processo Penal.
Terá de se ir buscar, pelo caminho ao art.º 4.º deste código, ao art.º 677.º do CPC.
Este artigo começou por ter uma redacção que aludia apenas à não possibilidade de recurso. Já então, contudo, o Prof. A. Dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, 219) entendia que havia que ter em conta as possibilidades de reclamação que assistem às partes e, só ultrapassadas estas, se poderia considerar o trânsito em julgado.
Este entendimento passou para o texto legal e hoje o mencionado artigo dispõe que se considera transitada em julgado a decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º.

Actualmente, atento o disposto especificamente para o processo penal no n.º 2 do art.º 378.º do CPP e, em geral, para o processo civil no art.º 668.º, n.º3 do CPC, as nulidades da sentença devem ser arguidas em recurso.
Mas, se arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, têm como efeito seguro integrar a figura da reclamação, que, por sua vez e atento o mencionado art.º 677.º, afasta o trânsito em julgado.
A lei abre a possibilidade de reclamação, refere que esta afasta o trânsito e não se pode considerar o mérito desta mesma reclamação – nomeadamente pela questão formal de não ter sido deduzida em recurso – para, retroactivamente, considerar o trânsito independentemente dela.
Para reforço desta interpretação podemos chamar para aqui o n.º2 do art.º 720.º do Código de Processo Civil quando fala em obstaculização ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de “incidentes a ela posteriores manifestamente infundados”, porquanto aqui a lei admite expressamente que o incidente, ainda que manifestamente infundado, posterga o trânsito em julgado.

IV – Com isto, não estamos a tomar posição sobre se a reclamação por nulidade, indevidamente dirigida ao tribunal recorrido, determina alteração do prazo de recurso ordinário.
Não nos interessa aqui tal questão (cuja solução passaria pelas manifestas diferenças entre os art.ºs 686.º, n.º1 e 677.º referido).

V – Tendo em conta o exposto, atentemos no caso dos autos.
E logo vemos que quando foi interposto o presente recurso de fixação de jurisprudência estava pendente o incidente de reclamação, por nulidade, do acórdão recorrido.
Não tinha, pois, este transitado em julgado, falecendo o referido pressuposto formal destes recursos. Cfr-se, neste sentido, em www.dgsi.pt, o ac. deste tribunal de 9.10.2003.
O que determina que se tenha em conta os art.ºs 420.º, n.º1 e 414.º, n.º2, aplicáveis por força do art.º 448.º, todos do Código de Processo Penal.
Podendo atender-se, em sintonia, ao já decidido por este
Tem razão o Senhor Procurador-Geral Adjunto.

VI – Nestes termos, rejeita-se o recurso.
Custas pela recorrente com 10 UCCs de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Setembro de 2006

João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar