Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033495 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CULPA DONO DA OBRA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO SEGURADORA RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199711180006362 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1046/96 | ||
| Data: | 03/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada que consistiu na descarga de uma máquina, o comitente tem o direito de fiscalizar a obra e, por isso, pode estar presente durante a sua execução, não se podendo daí concluir que isso significasse que a direcção lhe pertencesse. II - Tendo as instâncias concluído que houve culpa da empresa executante do trabalho, o cumprimento defeituoso confere ao dono da obra o direito a ser indemnizado nos termos gerais. III - A responsabilidade do segurador depende dos termos do contrato de seguro existente (riscos advindos da execução de trabalhos com gruas). IV - Perante uma situação de responsabilidade contratual, o seguro não cobre os lucros cessantes. | ||