Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | NULIDADE SANAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO TORPE MEIO INSIDIOSO HOMICÍDIO TENTATIVA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA REFORMATIO IN PEJUS MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS / FUNDAMENTOS DO RECURSO / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, 79 a 82; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, 291 e 292; na Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, 52; no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 26, 38, 39. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, 1074. - Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, 63 e 64. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 120.º, N.º 2, AL. D), N.º3, AL. A), 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 374.º, N.º 2, 400.º, N.º1, ALS. E) E F), 409.º, N.º1, 410.º, N.º2, AL. A), 412.º, N.ºS 3 E 4, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B), 23.º, N.ºS 1 E 2, 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, 73.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 77.º N.ºS 1 E 2, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALS. E) E I). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08/01/2014, PROC. N.º 124/10.6JBLSB.E1.S1, 5.ª SECÇÃO. -DE 27/01/2016, PROC. N.º 1480/07.9PCSNT.G1.P1.S1, 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - No recurso para o STJ, com excepção do que se refere a questões de conhecimento oficioso, a decisão que pode ser reexaminada é a da Relação, pelo que, a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, decorrente do tribunal de 1.ª instância ter deixado de realizar diligências de prova que requereu e eram essenciais à descoberta da verdade, não pode ser conhecida nesta sede. II - De qualquer modo, a referida nulidade, para ser conhecida, teria de ser arguida na própria audiência onde o recorrente esteve presente, nos termos da al. a) do n.º 3 do art. 120.º do CPP, pelo que, tendo sido invocada somente no recurso para a Relação, a nulidade, se existiu, sanou-se. III - A afirmação de que se "disse pouco" e se "omitiu o exame crítico das provas" são alegações genéricas, sem a concretização que a pretensão de verificação dessas anomalias exige para efeitos de alegação da nulidade por falta de fundamentação, prevista no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. IV - É impertinente em sede de recurso para o STJ a alegação do recorrente que representa uma discordância da decisão sobre matéria de facto, mesmo sob a invocação dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º, do CPP, uma vez que o STJ conhece exclusivamente sobre matéria de direito - art. 434.º, do CPP. V - O sentido do art. 434.º, do CPP é o seguinte: o STJ, visando o recurso para ele interposto «exclusivamente o reexame da matéria de direito», como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre matéria de facto. VI - Não se pode considerar preenchida a qualificativa do crime de homicídio prevista na al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP - ser o agente determinado por motivo torpe - se na factualidade dada como assente apenas se refere o motivo da discussão em que a ofendida e o arguido se envolveram e, em lado algum, se diz ou sugere que foi esse o motivo da agressão, ocorrida posteriormente noutro local, distanciado daquele cerca de 200 metros, que foram percorridos a pé por ambos, desconhecendo-se assim à luz dos factos tidos como provados o motivo da agressão perpetrada pelo arguido à navalhada contra a ofendida. VII - Não se pode igualmente considerar preenchida a qualificativa prevista na al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP – pela mera circunstância de constar dos factos provados que o arguido agrediu a ofendida no momento em que ela foi em socorro da cunhada, pois tal factualidade não permite concluir que foi esse facto que o determinou a agredir. VIII - Para além do uso de veneno, tomado como paradigma dos meios insidiosos, o meio insidioso envolverá traição, cilada ou emboscada, será todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto, tornando especialmente difícil a defesa da vítima. IX - A actuação do arguido que, quando a ofendida M e os familiares que acompanhavam abandonaram o recinto da festa em direcção à sua residência, depois da discussão havida com o arguido, os seguiu e, à aproximação do portão da casa, adiantou-se-lhes e, já junto a esse portão, agarrou aquela e desferiu-lhe os dois golpes no pescoço, e de seguida golpeou a vítima I que foi em socorro da cunhada desferindo-lhe um profundo golpe inciso perfurante no pescoço, lado esquerdo da região cervical de que veio a resultar a morte desta última, nada tem de dissimulado, subreptício ou enganador, pelo que, não preenche a qualificativa prevista na al. i) do n.º 2 do art. 132.º, do CP - utilização de meio insidioso. X - Se o tribunal recorrido considerou a tentativa de homicídio qualificada e a puniu com 6 anos de prisão e agora se decide que não há lugar à qualificação, sendo por isso aplicável uma moldura penal de menor gravidade, por esse ilícito terá de ser aplicada uma pena de medida inferior, para não violar a proibição de reformatio in pejus, prevista no n.º 1 do art. 409.º do CPP. XI - Se, nos termos do art. 409.º do CPP, sendo interposto recurso apenas em favor do arguido, é proibido ao tribunal superior agravar a medida da pena, por identidade de razão, impõe-se a esse tribunal o seu desagravamento numa situação em que altera a qualificação jurídica dos factos, afastando um circunstancialismo que influíra, em desfavor do arguido, na determinação da pena pelo tribunal recorrido. XII - Ponderando o dolo intenso com que o arguido actuou - não agrediu as ofendidas no calor de uma discussão ou de uma luta; fê-lo depois de as seguir e aos familiares que as acompanhavam, num percurso de cerca de 200 metros, revelando uma vontade muito determinada de matar as ofendidas, atenta a parte do corpo escolhida para as atingir – o grau de ilicitude do facto, considerando o seu modo de execução e as consequências que dele resultaram para a ofendida M, sem especial gravidade, pode considerar-se em ambos os casos mediano, a culpa em medida que pouco excede a mediania, permitindo que a pena se fixe pouco acima do ponto intermédio da moldura penal, as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, tem-se como permitida pela culpa, suficiente e necessária para satisfação das finalidades da punição a pena de 14 anos de prisão, pelo homicídio na pessoa da vítima I. XIII - Relativamente à tentativa de homicídio na pessoa de M, decidindo-se agora que não se verifica a qualificação, sendo aplicável uma moldura penal de menor gravidade (tentativa de homicídio simples), a pena aplicada pela Relação de 6 anos, para se não violar a proibição de reformatio in pejus terá de sofrer um desagravamento proporcional à menor gravidade da moldura penal aplicável à tentativa não qualificada, considerando-se proporcionado o desagravamento de 1 ano de prisão, pelo que, a pena pela tentativa de homicídio deve fixar-se em 5 anos de prisão. XV - Perante um concurso pela prática pelo arguido de um crime de homicídio consumado, um crime de homicídio tentado e um crime de detenção de arma proibida, tendo-lhe sido aplicadas as penas de, respectivamente, 14 anos de prisão, 5 anos de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, atenta a gravidade global dos factos um pouco mais que mediana, aferida em função do número das penas envolvidas, a culpa pelo conjunto dos factos, também de nível um pouco mais que mediano, as exigências de prevenção geral, também de um nível pouco mais que mediano e em sede de prevenção especial, o número de crimes e a circunstância de terem sido todos praticados no mesmo contexto espácio-temporal que reflecte uma personalidade muito refractária aos valores, do que decorrem consideráveis exigências de ressocialização, considera-se permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as exigências preventivas que no caso se fazem sentir a pena única de 17 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O tribunal de 1ª instância, em colectivo, proferiu acórdão condenando o arguido AA, nascido em ...: -a 14 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º do Código Penal; -a 8 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, alíneas a) e b), e 131º do CP; -a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; e, -em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos de prisão.
Foi ainda o arguido condenado a pagar indemnizações civis a lesados.
Julgando recursos interpostos pelo arguido e pelo MP, a Relação de Guimarães, por acórdão de 30/11/2015: -alterou a decisão de 1ª instância, considerando que tanto o crime de homicídio como a tentativa de homicídio são qualificados nos termos do artº 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) [motivo torpe] e i) [meio insidioso], do CP, aplicando por aquele e por esta as penas de, respectivamente, 18 anos de prisão e 6 anos de prisão; -manteve a decisão de 1ª instância na parte referente ao crime de detenção de arma proibida; e, -em cúmulo jurídico, fixou a pena única de 21 anos de prisão.
Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «I - A douta sentença dada pelo Tribunal da Relação é nula, tal como a sentença do Tribunal da Primeira Instância, pois omitiram pronúncia sobre factos articulados e não ter produzido diligências requeridas ao longo do julgamento e tendo dado como provados factos sem que se vislumbre nos acórdãos fundamento para tal. II - Foram indeferidas diligências, tal como vem referido nas conclusões do recurso atrás enunciado, que se reputavam essenciais, para a descoberta da verdade material e cuja omissão constitui nulidade nos termos das disposições conjugadas no art. 340°, n° 1 e art. 120°, n° 1, aI. c) do C.P.P. III - Logo era pertinente e importante para a descoberta da verdade material que os Senhores Peritos, tivessem sido ouvidos em audiência de julgamento, ou que acrescentassem em relatório a resposta ao quesito formulado no ponto A3, do requerimento da Perícia na contestação. IV - Também, nos doutos acórdãos, teriam que tais factos ser levados em linha de conta, na aplicação da pena concreta das penas parcelares e única e não foi feito. V - Logo, não tendo sido produzida a prova pericial relativa ao quesito formulado e requerido, não houve resposta dos Peritos Médico-Legais ao mesmo, tendo sido omitida uma diligência essencial à descoberta da verdade material quanto à imputação subjectiva dos factos ao arguido. VI - Ao longo do julgamento, todas as testemunhas ouvidas e que estiveram no local nesse dia com o arguido disseram, afirmaram que o arguido estava a cair de bêbado; tal matéria e a sua resposta era essencial para a imputação subjectiva do facto, o juízo de culpa e consequente aplicação da pena, pois o Meritíssimo Juiz deu tal facto como não provado e todas as testemunhas, supra referidas, foram unanimes em reafirmar o estado de embriaguez do arguido, tendo algumas ido mais longe, afirmando que tinham bebido diversas bebidas com ele e se não estivesse com álcool, ele não fazia aquilo; VII - O Tribunal fez disso tábua rasa e deu como facto não provado, louvando-se no relatório pericial transcrito no acórdão para descredibilizar o depoimento dessas testemunhas. VIII - Logo no acórdão recorrido da Primeira Instância, pouco se diz sobre os factos articulados na contestação, aliás o mesmo aconteceu com os factos alegados na acusação pública. IX - Por outro lado, aparecem factos dados como provados, sem que se dos acórdãos se extraia em que se baseou a convicção do Tribunal, para tal. X - Logo, fica assim sem se saber se alguma matéria foi, ou não, ponderada, descriminada e especificadamente, já que não se diz se a mesma foi ou não provada e dito de outra forma, houve omissão de pronúncia sobre os factos articulados na contestação. E outra não se sabe em que se baseou a convicção do Tribunal, para os dar como provados. XI - Houve, ainda, por um lado, omissão de exame critico das provas para dar como provados determinados factos da acusação e dar como não provados alguns factos da contestação, e por outro, foram omitidas diligências essenciais à descoberta da verdade material, ou seja, não foram questionados os Senhores Peritos, sobre o quesito formulado pelo arguido e cuja resposta pelos Senhores Peritos Médico-Legais requereu, para serem levados em linha de conta no douto acórdão no sentido de uma correcta decisão sobre a imputação subjectiva, o juízo de culpa e o consequente fundamento para aplicar a pena ao arguido, omissões que, também, se encontram na decisão da Relação; XII - Tais omissões constituem nulidade nos termos das disposições conjugadas dos artigos 340°, n° 1, 368°, n° 2, 374°, nº 2, 379°, nº 1 al. a) e 410°, n°s 2, aI. a) e 3, por referência ao artigo 120°, n° 1, aI. d), todos do C.P.P. e 72° do C.P. com a consequência expressamente prevista no n° 1 do artigo 122° do C.P.P. XIII - Tal circunstância implica o reenvio do processo para a realização de novo julgamento, nos termos do artigo 426° e 436° do C.P.P., perante o Tribunal de Categoria e Composição idêntica à do Tribunal Recorrido, ou a repetição do julgamento. XIV - O Tribunal conclui, pela ocorrência dos crimes da forma referida, incorrendo num erro notório, na apreciação da prova, pois acreditou, pura e simplesmente, na versão dos ofendidos, desprezando toda a restante prova testemunhal, valendo-se do teor do relatório pericial que transcreveu, mas que não tem a virtualidade de, por si, pôr em causa a credibilidade dos depoimentos de tais testemunhas. XV - Ostentando a sentença recorrida uma manifesta e insanável contradição entre a fundamentação e a decisão - art. 410°, n° 2, al. b) do C.P.P. XVI - E, por isso, também, por esta via de análise, sempre a sentença recorrida, e a da Primeira Instância, estarão enfermas de vícios notórios, na apreciação da prova, vícios esses que resultam dos textos das sentenças, por si só e também conjugados com as regras da experiência comum - art. 410°, n° 2 al. c) do C.P.P. XVII - O douto acórdão recorrido padece de insuficiência da prova, erro notório na apreciação da prova e manifesta contradição entre essa prova e a decisão. XVIII - O Meritíssimo Juiz a quo, não fez uma correta aplicação da lei à matéria dada como assente, quer por insuficiência da prova, quer por erro notório da sua apreciação, quer ainda, por manifesta contradição entre essa prova e a decisão; XIX - Foram, assim, violados, também os artigos 368°, n° 2, 374°, n° 2 e 379°, n° 1, aIs. a) e c), todos do C.P.P. XX - O que implica, por um lado, repetição do acto nulo e dos que dele dependem e por ele são afectados, nos termos do n° 1 do art. 122°, do C.P.P., ou o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 410°, n° 2, aI. a), 426°, todos do C.P.P. XXI Ainda que, assim não se entendesse, como por hipótese se concede, sempre o douto acórdão da Primeira Instância merece reparo quanto à medida da pena aplicada ao arguido, a qual é manifestamente excessiva, se conjugada com a matéria dada por assente. XXII - Perante a matéria dada como provada e que atrás se descreveu, não podem os Senhores Juízes Desembargadores alterar de homicídio simples para qualificado, muito menos o homicídio de forma tentada também para qualificado. XXIII - Existe uma nítida violação e contradição entre as normas aplicadas e os factos provados em audiência de julgamento, que também atrás se enunciaram. XXIV - Assim, existe por parte da douta sentença do Tribunal da Relação uma nítida contradição. XXV - Deve a douta sentença do Tribunal da Relação ser alterada e ser o arguido condenado em homicídio simples e tentada, de homicídio simples e perante isso as penas serem revogadas, e aplicadas próximas dos limites mínimos. XXVI- Mesmo que assim não se entendesse, que não se concede, a pena única aplicada é deveras pesada, terá a mesma que ser revogada, pois existe nítida violação do vertido no art. 77° do C.P . XXVII - Pois existe um nítido erro da fundamentação apontado no douto acórdão, para transformarem o homicídio e a tentativa em qualificados. XXVIII - Perante isto o acórdão da Primeira Instância é nulo, tal como o do Tribunal da Relação. XXIX - A qualificação dos crimes está erradamente feita no douto acórdão. XXX - As medidas parcelares e a matéria das penas não estão correctamente fixadas em concreto. XXXI - Pois para haver homicídio qualificado era necessário que se tivesse provado que a conduta do arguido mostrasse que ele quis o resultado verificado. XXXII - Matéria sobre a qual, os doutos acórdãos são completamente omissos, verificando-se assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. XXXIII - O erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado (ou não provado) algo que, notoriamente, está errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro de apreciação detectável por qualquer pessoa. XXXIV - Só circunstâncias excepcionais, que o douto acórdão não refere, permitiriam justificar que, perante os factos dados como assentes, o arguido possa ter deixado de representar, como consequência possível da sua conduta, a morte da vítima, conduzindo na ausência das mesmas às regras da experiência comum à conclusão que pelo menos essa representação se teria verificado. XXXV - Uma vez que a matéria dada como provada leva às doutas sentenças, resultando a desqualificação do crime de homicídio consumado e o na forma tentada, as penas deveriam estar próximas aos limites mínimos. XXXVI - Face à matéria apurada, ao caracter do Recorrente, às circunstâncias temporais do crime, ao tipo do dolo, ao grau de culpa e ao estado do arguido, que terá a ver com as circunstâncias pessoais do mesmo, as penas parcelares adequadas devem ser fixadas próximo dos mínimos legais. XXXVII - De modo que deverão as doutas sentenças ser reapreciadas e revogadas, dado que não fazem uma adequada e proporcionada aplicação dos conceitos constantes dos artigos 70°, 71°, 72°, 74° e 47° do C.P., na concretização prática dos crimes imputados ao arguido e pelo artigo 360° do C.P. XXXVIII - Sempre as decisões recorridas deveriam ser revogadas por outras, no que tange à medida da pena aplicada, quer nas penas parcelares, quer na pena única, violam o princípio da culpa, e não são adequadas à realização das finalidades de prevenção geral e especial. XXXIX - Assim as doutas sentenças violam o disposto nos artigos 71°, 72°, 74°, 47° e 360° do C.P.; XL - Tal como existe a violação das disposições conjugadas nos artigos 360°, 368°, 374°, 379° e 410° do C.P.P.».
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Este foi admitido. No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta apôs visto. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Foram dados como provados os factos seguintes (transcrição): 1 - No dia 4 de Agosto de 2014, pelas 23 horas, no recinto da festa em honra de Nossa Senhora da Assunção, que decorria em ..., o arguido, pelo menos, em virtude de BB, no mês de Maio de 2014, lhe haver mandado desocupar um armazém, cujo uso lhe havia autorizado, envolveu-se em discussão verbal com esta e acabou, mesmo, por arremessar com a cerveja de um copo a CC, irmã de BB, que também ali se encontrava presente. 2 - Querendo evitar qualquer tipo de conflito com o arguido, BB afastou-se do local em direcção à sua residência, sita no ..., na mesma freguesia, tendo percorrido, apeada, cerca de 200 metros, na companhia da sua irmã, CC, da sobrinha DD, e de EE, cônjuge da CC. 3 - Não satisfeito, porém, o arguido também seguiu a BB e os referidos familiares e quando estes chegavam ao portão da referida residência, adiantou-se-lhes. 4 - Já junto ao portão, mas ainda da parte de fora, o arguido, sem que nada o fizesse prever, agarrou com o seu braço esquerdo o braço direito da BB, puxou-lhe a cabeça para trás e com uma navalha que empunhava na mão direita, cujas concretas características não foi possível apurar, golpeou-a por duas vezes no pescoço, através da vibração da navalha da esquerda para a direita. 5 - Com este gesto, o arguido provocou na ofendida uma ferida corto-contusa transversal com dez centímetros de comprimento, situada cinco centímetros abaixo do bordo mandibular, e uma ferida corto-contusa transversal e paralela à anterior, com quatro centímetros de comprimento e localizada dois centímetros abaixo do bordo mandibular na face lateral direita do pescoço. 6 - Mal acabou de fazer estes golpes o arguido de viva voz disse “esta já está”. 7 - Acto contínuo, CC acorreu em socorro da sua cunhada, dizendo ao arguido para a deixar, altura em que este, com a mesma navalha, desferiu-lhe um profundo golpe inciso perfurante no pescoço, lado esquerdo da região cervical, após o que se afastou do local. 8 - No entanto, instantes depois, o arguido ainda regressou ao mesmo sítio, empunhando, agora, uma espingarda de caça de calibre 12, cujas concretas características não foi possível apurar, e apontou-a a EE. 9 - EE, que se encontrava a socorrer a ofendida CC, virou-se para o arguido e disse «já mataste a minha mulher», tendo então o arguido abandonado o local. 10 - Em consequência directa e necessária desta actuação do arguido, a ofendida CC sofreu as seguintes lesões no pescoço: - Tecido celular subcutâneo: laceração em continuidade da pele, linear, de bordos lisos e regulares, ângulo direito arredondado e ângulo esquerdo agudo, com vinte e três milímetros de comprimento, transversal, localizada na região lateral esquerda, com a extremidade direita afastada cinquenta milímetros da linha média e abaixo oitenta e cinco centímetros da inserção inferior do pavilhão auricular esquerdo; - Músculos: laceração dos músculos da parede antero-lateral esquerda, em continuidade com as descritas antes, com vinte centímetros de comprimento; Intensa infiltração hemorrágica dos tecidos adjacentes; - Vasos e nervos: laceração completa, de bordos lisos, de dois terços do perímetro da artéria carótida primitiva, no seguimento das lesões traumáticas descritas antes. 11 - Estas lesões determinaram, como causa directa e necessária, a morte da ofendida CC, por hemorragia aguda. 12 - Por sua vez, as lesões supra descritas provocadas pelo arguido no corpo da ofendida BB, determinaram que esta necessitasse de receber assistência médica, tendo sido submetida com urgência a uma operação cirúrgica de traqueotomia. 13 - As lesões sofridas pela ofendida BB determinaram que esta tivesse que ficar internada, entre os dias 5 e 8 de Agosto de 2014, no Hospital de ..., na cidade do ..., e, entre os dias 8 e 29 de Agosto, no Hospital de .... 14 - A BB necessitou de 25 dias de cura, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional por igual período. 15 - O arguido, ao golpear do modo supra descrito o pescoço das ofendidas BB e CC, agiu com o firme propósito de lhes tirar a vida. 16 - Na verdade, o arguido quis golpear a BB e a CC com a navalha que empunhava, porque sabia que esse instrumento facilitava a laceração/perfuração do pescoço daquelas e, ao mesmo tempo, as impossibilitava de resistir, ou, pelo menos, diminuía consideravelmente as possibilidades de o fazerem. 17 - O arguido escolheu a zona do pescoço da BB e da CC para as atingir, porque sabia que aí se alojavam órgãos e vasos sanguíneos vitais das vítimas e que golpeando essa parte do corpo com a navalha, nos termos em que o fez, conseguiria atingir o resultado que almejava. 18 - O arguido só não conseguiu tirar a vida à BB porque, por mero acaso, independente da sua vontade e contra a sua expectativa, não a atingiu com a profundidade e letalidade necessárias para lhe provocar de imediato a morte e porque, além disso, a BB foi prontamente auxiliada pelo INEM, tendo sido helitransportada para o hospital de ... na cidade do Porto, onde foi assistida. 19 - O arguido não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma. 20 - O arguido conhecia as características da indicada arma de fogo e sabia que, para a ter na sua posse, detê-la, utilizá-la ou guardá-la, necessitava de ser titular de licença de uso e porte de arma, emitida pelo organismo competente, licença que sabia não deter, mas, mesmo assim, não se absteve de agir do modo descrito, o que quis. 21 - O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente; bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 22 - Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 22/02.7PEBGC, por acórdão proferido em 12 de Maio de 2003, transitado em julgado no dia 27 de Maio de 2003, por, em 18 de Novembro de 2012, haver praticado factos que integravam o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido foi condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, extinta em 16 de Setembro de 2009. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 89/06.9TACRZ, por sentença proferida em 8 de Abril de 2008, transitada em julgado no dia 28 de Abril de 2008, por, em 26 de Outubro de 2008, haver praticado factos que integravam o crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 143º, nº 1, do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), extinta por pagamento. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 277/09.6GACRZ, por sentença proferida em 18 de Maio de 2010, transitada em julgado no dia 18 de Junho de 2010, por, em 2 de Outubro de 2009, haver praticado factos que integravam o crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 3º do decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, o arguido foi condenado na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), substituída pela pena de 100 (cem) horas de trabalho a favor da comunidade, extinta em 8 de Fevereiro de 2011. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 21/09.8TACRZ, por sentença proferida em 10 de Novembro de 2010, transitada em julgado no dia 10 de Dezembro de 2010, por, em 6 de Dezembro de 2006, haver praticado factos que integravam o crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 169º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, o arguido foi condenado na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), substituída pela pena de 200 (duzentas) horas de trabalho a favor da comunidade, extinta em 28 de Abril de 2011. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 68/07.9GBTMC, por sentença proferida em 13 de Dezembro de 2010, transitada em julgado no dia 28 de Janeiro de 2011, por, em 22 de Abril de 2007, haver praticado factos que integravam o crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 143º, 145º, números 1, alínea a), e 2, e 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, extinta em 13 de Janeiro de 2014. 23 - O arguido teve meningite. 24 - Em 4 de Março de 2003, o arguido foi vítima de traumatismos cranianos e esteve internado no Hospital de .... 25 - Na infância, o arguido teve um meio familiar pobre; o seu pai, alcoólico, maltratava a família, e o irmão mais velho, também alcoólico, maltratava o arguido. 26 - No dia dos factos, o arguido tinha consumido bebidas alcoólicas. 27 - O arguido iniciou o percurso escolar em idade própria, mas mostrando problemas de integração, pois faltava às aulas e tinha dificuldade de concentração, pelo que tais constrangimentos implicaram diversas reprovações, tendo, no entanto, concluído o 4° ano de escolaridade. Com cerca de 16 anos de idade, iniciou actividade profissional na área agrícola, prestando serviços para terceiros, sempre que solicitado, não obstante ter já anteriormente efectuado serviços laborais, junto do pai, no ramo da pastorícia e comércio de animais. Posteriormente, o arguido emigrou para Espanha, por períodos alternados, prestando serviços em épocas sazonais diversas, nas actividades agrícolas. Também se deslocou para França, onde fez trabalhos sazonais, na área da jardinagem, durante cerca de três meses. Apôs este período, emigrou para a Suíça, onde também fez vários trabalhos sazonais, na área da vitivinicultura. Desde há cerca de catorze anos, o arguido trabalha na área da sua residência, prestando serviços no sector agrícola, sempre que solicitado, e exercendo, pontualmente, funções de porteiro em discotecas e bares de alterne. Na altura dos factos, o arguido integrava o agregado de origem, partilhando o seu quotidiano com a progenitora e mais dois irmãos. O agregado beneficiava de uma situação económica modesta, proporcionada pelos reduzidos rendimentos auferidos pelos irmãos e pela comedida reforma auferida pela progenitora, actualmente dedicada apenas às lides domésticas. O arguido encontrava-se sem ocupação laboral regular, vivendo na dependência económica da família, nomeadamente da progenitora, embora, prestasse serviço como pastor para um amigo, trabalho pelo qual recebia alguma contribuição económica. No contexto familiar, era pessoa educada e prestável, permanentemente disponível para ajudar nas tarefas para que era solicitado, mantendo com todos os elementos do agregado familiar laços afectivos coesos. Enquanto recluso, o arguido tem um comportamento disciplinado e educado e tenta manter-se ocupado – frequenta o 1º ciclo do ensino básico e o ginásio, duas vezes por semana. A família apoia o arguido, visitando-o no Estabelecimento Prisional de .... 28 - A demandante BB temeu pela própria vida, convencendo-se de que o arguido pretendia matá-la e que iria morrer ali mesmo. 29 - Sofreu intensas dores físicas, que se prolongaram por cerca de 25 dias. 30 - Durante várias semanas, foram visíveis no pescoço da BB as marcas das agressões. 31 - Sentiu necessidade de procurar ajuda psicológica e psiquiátrica na Suíça, onde se encontra emigrada e onde tem sido acompanhada a esse nível, tendo tido consultas, em número de três, em cada uma das especialidades de psicologia e psiquiatria. 32 - Submeteu-se aos internamentos e aos tratamentos hospitalares necessários, bem como às deslocações pertinentes, o que lhe causou dores e incómodos. 33 - Pagou três consultas de psicologia, a 170 francos suíços, cada. 34 - A BB esteve sem poder trabalhar durante vinte e cinco dias. 35 - À data da sua morte, a falecida CC tinha 41 anos de idade. 35 - Era pessoa com alegria de viver, de boa disposição, trabalhadora no desempenho das tarefas do lar; na altura dos factos, encontrava-se desempregada. 36 - Era vista como uma pessoa pacata, ordeira, respeitada, educada e estimada por todos. 37 - Era querida pelo marido EE e pela filha DD, a quem dedicava afecto e com ela tinham uma vida alegre, feliz e tranquila. 38 - Os três constituíam uma família unida por fortes laços de amor, amizade, ternura e espírito de entreajuda. 39 - A perda da esposa constituiu para o demandante ... dor ou mágoa, desgosto emocional e tristeza. 40 - Entre o demandante EE e a CC existia proximidade e envolvência afectiva. 41 - A CC, ao morrer, sentiu dores. 42 - Ao assistir à morte da mãe, a demandante DD sentiu-se trespassada por angústia e dor, que ainda hoje sente. 43 - Sentiu-se deprimida, teve insónias e viu-se obrigada a prover-se da ajuda de calmantes. 44 - Teve acompanhamento psicológico. 45 - A menor convivia diariamente com a sua mãe, acompanhando-a na sua vida e aquela dedicava à lesada um grande afecto, sendo unidas por fortes laços de amizade e ternura. 46 - A menor continua a sentir uma dor e saudade da sua mãe, não se conformando com a sua morte. E foi dado como não provado que (…); -no dia dos factos, o arguido estava em estado de embriaguez total, e foi deveras provocado pela BB; -o arguido, à data dos factos, sofria de problemas de índole psíquico, e nessa lógica, desde, pelo menos, 1997, ano em que, devido a uma queda de mota, teve traumatismos cranianos e esteve internado no Hospital de ... e posteriormente regressou ao Centro de Saúde de ...; -há muitos anos que o arguido possui problemas de foro nervoso ou psíquico, concorrendo com esses problemas graves, o alcoolismo, igualmente submetidos a apreciação clínica; -o arguido das quedas sofridas e na sequência das mesmas, sofreu traumatismos cranianos, tendo estado muito mal; -antes da queda, em 2003, o arguido sofreu um acidente de viação, com um ciclomotor, e em consequência do mesmo, sofreu inúmeros traumatismos cranianos, tendo estado novamente internado, no Hospital de ..., e antes passou pelo Centro de Saúde de ... e Hospital de ...; -depois da alta, continuou a ser seguido e a realizar os tratamentos no Centro de Saúde de ...; -o arguido teve uma infância muito difícil, um meio familiar precário; -o seu pai maltratava a família diariamente, tendo tudo isto afectado o desenvolvimento intelectual do arguido; -por via das lesões sofridas, o arguido deixou de ter noção dos seus comportamentos, principalmente quando ingeria bebidas alcoólicas, tal como aconteceu no caso sub judice; -os referidos problemas foram totalmente propiciados pelas condutas provocatórias, antes do sucedido, pela BB; -provocações que já vinham de há muito tempo, a ser repetidas e nesse dia mais concretamente, da parte da tarde; (…).
Apreciando: 1. Se bem se compreende a sua argumentação, mais pela motivação do recurso do que pelas conclusões, que daquela deviam ser uma síntese, o recorrente pretende, em primeiro lugar, que o tribunal de 1ª instância deixou de realizar diligências de prova que requereu e eram essenciais à descoberta da verdade, incorrendo por isso na nulidade prevista no artº 120º, nº 2, alínea d), do CPP. Mas a decisão sob recurso é a decisão da Relação, e não a do tribunal de 1ª instância. Esta questão foi colocada no recurso que o recorrente interpôs para a Relação e foi por esta apreciada e desatendida. Neste recurso para o Supremo, com excepção do que se refere a questões de conhecimento oficioso, que esta não é, a decisão que pode ser reexaminada é a da Relação. Ora, o recorrente não põe em causa o decidido pela Relação nesta matéria. De qualquer modo, a pretendida nulidade, que no dizer do recorrente ocorreu na audiência de julgamento, onde esteve presente, para ser conhecida, teria de ser arguida na própria audiência, nos termos da alínea a) do nº 3 daquele artº 120º. Tendo sido invocada somente no recurso para a Relação, a nulidade, se existiu, sanou-se.
2. Em segundo lugar, imputa, não se sabe bem se à decisão do tribunal de 1ª instância se à da Relação a nulidade prevista nos artºs 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, e o vício da alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, falando ainda em erro notório na apreciação da prova e em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, sem nomear, respectivamente, as alíneas c) e b) do nº 2 desse artº 410º, sede dos dois últimos vícios. Nesse sentido, diz: a) no acórdão recorrido pouco se diz sobre os factos articulados na contestação, acontecendo o mesmo com os factos alegados na acusação pública, havendo aí omissão de pronúncia; b) por outro lado, desse acórdão constam factos cuja “origem” se desconhece; c) “houve ainda omissão e não foram levados factos para que os senhores peritos médico-legais respondessem, para serem levados em linha de conta no douto acórdão e na aplicação da pena ao arguido”; d) “o tribunal a quo concluiu pela ocorrência dos crimes da forma referida, incorrendo em erro notório na apreciação da prova, pois acreditou pura e simplesmente na versão dos ofendidos, desprezando toda a restante prova testemunhal”, “ostentando a sentença recorrida uma manifesta e insanável contradição entre a fundamentação e a decisão”; e) houve falta de exame crítico das provas. A matéria das alíneas a), b) e e) referir-se-á ao acórdão de 1ª instância. Seja como for, o facto de eventualmente “se dizer pouco” sobre factos da contestação e da acusação remete para possível falta de fundamentação e não para falta de decisão sobre matéria de facto relevante, sendo que só esta é subsumível na previsão da alínea a) do nº 2 do artº 410º. Aliás, se os factos da contestação que o recorrente tem em vista são os que descreve na sua motivação como sendo aqueles relativamente aos quais se verificou omissão de diligências de prova, sobre eles não houve claramente falta de decisão, pois que estão entre os que acima se indicam como tendo sido considerados não provados. A alegação de falta de fundamentação, que abrange a pretensa omissão de exame crítico das provas, se é referida à decisão de 1ª instância, foi invocada no recurso para a Relação e por esta desatendida, não vindo questionada nessa vertente a decisão desta. Se é referida à decisão da Relação, não se diz em que consistiu o vício. A afirmação de que se “disse pouco” e se “omitiu o exame crítico das provas” são alegações genéricas, sem a concretização que a pretensão de verificação dessas anomalias exige. De absoluta falta de concretização padece igualmente a alegação de que há factos cuja “origem” se desconhece, pois nenhum desses supostos factos se identifica. A alegação da alínea c) só é compreensível se reportada à matéria decidida em 1, pois a alegada omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade estaria na não audição dos peritos sobre determinados factos. A alegação da alínea d) representa uma discordância da decisão sobre matéria de facto, aqui impertinente, mesmo sob a invocação dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, não importa se compropriedade ou sem ela, uma vez que o Supremo conhece exclusivamente sobre matéria de direito. É o que resulta do artº 434º do CPP. Se nesse preceito se contempla a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça declarar a existência desses vícios, isso é só nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja, quando os vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. A alegação da verificação dos vícios do nº 2 do artº 410º representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artº 412º, nºs 3 e 4. O sentido do artº 434º é, pois, o seguinte: o Supremo Tribunal de Justiça, visando o recurso para ele interposto «exclusivamente o reexame da matéria de direito», como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre matéria de facto. Esta interpretação tem sido uniforme na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf., por todos, acórdão de 08/01/2014, proc. 124/10.6JBLSB.E1.S1, 5ª secção).
3. Em sede de direito, o recorrente discorda da consideração dos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado como qualificados e, mesmo que assim não se entenda, das penas parcelares e única fixadas, que defende serem excessivas. Não se percebe se a discordância que afirma em relação à medida das penas parcelares inclui a do crime de detenção de arma proibida. Se é o caso, não pode aqui conhecer-se dessa pretensão, por o recurso não ser admissível relativamente a ela, nos termos das alíneas f) e e) do nº 1 do artº 400º do CPP, pois nessa parte o acórdão da Relação, por um lado, é confirmatório da decisão do tribunal de 1ª instância e, por outro, aplicou pena de prisão não superior a 5 anos (cf., por todos, o acórdão do STJ de 27/01/2016, proc. 1480/07.9PCSNT.G1.P1.S1, 5ª secção).
4. Nos termos do nº 1 do artº 132º, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade. Nas palavras de Teresa Serra, haverá especial censurabilidade quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”, podendo afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às “componentes da culpa relativas ao facto”, fundando-se, pois, “naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude”. E especial perversidade quando se esteja perante “uma atitude profundamente rejeitável”, no sentido de “constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade”, estando aqui em causa as “componentes da culpa relativas ao agente” (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, páginas 63 e 64). Também para Figueiredo Dias a qualificação tem “a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples” (Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, página 52).” Do que se trata é, pois, de uma censurabilidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente no homicídio simples. É nessa diferença de grau, nessa especial maior culpa, que encontra fundamento a qualificação do homicídio. A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no nº 2 constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias, e concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação do homicídio, apesar de se negar a presença de qualquer dessas circunstâncias, se ocorrer outra valorativamente análoga, como ensina ainda Figueiredo Dias: “(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a ‘especial censurabilidade ou perversidade’ do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes sim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, página 26). O tribunal de 1ª instância considerou que tanto o homicídio como a tentativa de homicídio não eram qualificados, devendo em consequência as penas respectivas serem fixadas com referência à moldura penal estabelecida no artº 131º do CP. Ao contrário, a Relação decidiu que os dois ilícitos são qualificados, nos termos do artº 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) [ser o agente determinado por motivo torpe] e i) [utilizar o agente veneno ou qualquer outro meio insidioso], com a seguinte fundamentação: “Releva a factualidade apurada. (…) dela decorre que o arguido tendo provocado a Idalina, cunhada da BB, esta não lhe ligou e resolveu abandonar o recinto da festa acompanhada da cunhada, irmão e sobrinha. Como não havia conseguido o que queria, o arguido seguiu-as e, ao chegar junto do portão, adiantou-se-lhes e sem que nada o fizesse prever agarrou com o seu braço esquerdo o braço direito da BB e puxando-lhe a cabeça para trás e com a navalha que empunhava na mão direita, golpeou-a por duas vezes no pescoço, através da vibração da navalha da esquerda para a direita dizendo logo de seguida ‘esta já está’. Por outro lado (…) o arguido AA decidiu retirar a vida à CC pelo simples facto de ela ter vindo em socorro da sua cunhada BB dizendo-lhe para a deixar. E fê-lo usando a referida navalha, desferindo-lhe um profundo golpe inciso-perfurante no pescoço, ou seja, num local em que tinha a perfeita noção de que a impossibilitava de resistir e de ser prestado qualquer auxílio à BB, conseguindo alcançar o que pretendia, que era a sua morte, agindo apenas com a finalidade de impedir o seu socorro. Instantes depois, o arguido ainda regressou ao local dos factos empunhando uma caçadeira, apontando-a ao EE que se encontrava a socorrer a Idalina, tendo entretanto abandonado o local. Ora, o comportamento do arguido evidencia uma baixeza de carácter claramente ofensiva, em grau elevado da moralidade média das pessoas e torna o agente mais censurável, integrando-se, por isso, na circunstância qualificativa da alínea e) [motivo torpe]. Por outro lado, o arguido AA, ao golpear as vítimas com uma navalha, nas circunstâncias em que o fez, de surpresa, de forma traiçoeira em movimentos rápidos e sem qualquer possibilidade de defesa, integra também a qualificativa da alínea i) [utilização de meio insidioso]. Verificados, in casu, os dois apontados exemplos-padrão, não se segue daí, sem mais, a qualificação (…), pois é ainda necessário que a morte tenha sido produzida em circunstâncias tais que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. Ora, na situação vertente tal censurabilidade e perversidade afigura-se manifesta: só uma personalidade acentuadamente deformada, insensível ao valor supremo da vida de outrem decide matar as vítimas indefesas, surpreendendo-as de forma traiçoeira, utilizando uma navalha, golpeando-as no pescoço, tirando a vida à CC apenas porque esta veio em auxílio da sua cunhada BB. Em suma, cometeu o arguido, em autoria material, na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e i), do Código Penal e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, alíneas a) e b), 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e i), do Código Penal”. A Relação afirma a qualificação da tentativa de homicídio na pessoa da ofendida BB pela via da alínea e) do nº 2 do artº 132º – ser o agente determinado por motivo torpe –, mas não indica qualquer factualidade que possa integrar esse motivo. Não fala mesmo de qualquer motivo que tenha presidido à conduta do arguido nessa parte. E nenhum se configura a partir dos factos provados. No que se refere a esta ofendida, a factualidade assente apenas se refere ao motivo da discussão em que ela e o arguido se envolveram no recinto da festa – a ordem daquela para este desocupar o armazém que lhe havia disponibilizado. Em lado algum se diz ou sugere que foi esse o motivo da agressão, ocorrida posteriormente noutro local, distanciado daquele cerca de 200 metros, que foram percorridos a pé por ambos. Não se sabe o que aconteceu entre o momento da discussão e o da agressão, podendo ter aí ocorrido qualquer facto que determinasse o arguido a agir como agiu. À luz dos factos tidos como provados desconhece-se o motivo da agressão perpetrada pelo arguido à navalhada contra BB. De nenhum fala a decisão recorrida e nenhum se vislumbra. Relativamente à vítima CC, a Relação considerou que a conduta do arguido foi motivada pelo facto de aquela ter ido em socorro da ofendida BB. Mas isso não consta dos factos provados. O que estes dizem é que o arguido anavalhou aquela “na altura” “em que acorreu em socorro da sua cunhada”. Afirma-se o momento, mas não o motivo da agressão. Aquela consideração da Relação não tem apoio nos factos provados. A circunstância de o arguido ter agredido a vítima no momento em que ela foi em socorro da cunhada não permite concluir que foi esse o facto que o determinou a agir. É até possível que, por motivos que se desconhecem, o arguido quando agrediu BB já tivesse tomado a decisão de matar também CC, sobre a qual iria depois de agredir a primeira. Claramente, os factos assentes não permitem concluir, como fez a Relação, que o arguido actuou sobre CC “pelos simples facto” de ela ter ido em socorro da cunhada ou que agiu “apenas com a finalidade de impedir o seu socorro”. Não pode, pois, ter-se como preenchida a qualificativa da alínea e) do nº 2 do artº 132º em ambos os casos. A Relação decidiu que o homicídio na pessoa de CC e a tentativa de homicídio na pessoa de BB eram ainda qualificados pela via da alínea i), considerando que o recorrente utilizou um meio insidioso. O meio insidioso estaria em o arguido ter golpeado as ofendidas “de surpresa, de forma traiçoeira em movimentos rápidos e sem qualquer possibilidade de defesa”. Para além do uso de veneno, tomado como paradigma dos meios insidiosos, o meio insidioso envolverá traição, cilada ou emboscada ou, como diz Figueiredo Dias, “será todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno – do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”, tonando especialmente difícil a defesa da vítima (Comentário, Tomo I, páginas 38 e 39). No caso, o arguido, quando a ofendida BB e os familiares que acompanhavam abandonaram o recinto da festa em direcção à sua residência, depois da discussão havida com o arguido, este seguiu-os e, à aproximação do portão da casa, adiantou-se-lhes e, “já junto” a esse portão, agarrou aquela e desferiu-lhe os dois golpes no pescoço. A vítima CC foi em socorro da cunhada e nessa altura foi ela golpeada no pescoço pelo arguido. Não há aqui nada de dissimulado, subreptício ou enganador. O arguido actuou de frente para as vítimas: antes de chegarem junto do portão, adiantou-se-lhes. Nem se sabe se as vítimas ignoravam que ele as seguia. Os factos não o afirmam. A Relação valoriza a circunstância de o arguido ter usado uma navalha “em movimentos rápidos”. Mas também esta referência a “movimentos rápidos” não tem suporte na factualidade assente. De qualquer modo, golpear a vítima “em movimentos rápidos” é uma actuação que nada tem que ver com traição, cilada, emboscada ou outro meio enganador, apresentando-se como um modo normal de agir de quem pretende matar. Resta a afirmação de que o recorrente agiu “sem que nada o fizesse prever”, que consta efectivamente dos factos provados, mas só em relação à agressão contra a ofendida BB; não no que se refere à actuação que visou a vítima CC. Aliás, quando atacou esta já a existência da navalha era bem conhecida, pois acabava de ser utilizada para agredir BB. De qualquer modo, este “sem que nada o fizesse prever”, que, repete-se, se refere apenas à agressão contra a ofendida BB, não configura qualquer estratagema enganador, visto que o arguido estava de frente para ela, à vista de todos, tivera momentos antes uma discussão com ela, no âmbito da qual fora agressivo para a cunhada que a acompanhava, e seguira-a até ali. E se nada fazia prever que o arguido pudesse puxar de uma navalha para agredir BB, não se pode dizer, sem mais, que essa circunstância tornou a defesa dessa ofendida especialmente difícil, visto que ele tinha pela frente três adultos, duas mulheres e um homem. Assim, também se não verifica a qualificativa da alínea i). Não se preenchendo as circunstâncias das alíneas e) e i) do nº 2 do artº 132º do CP nem outra ali prevista ou que apresente análoga estrutura valorativa, tem de concluir-se que os factos provados nesta parte integram somente o crime de homicídio do artº 131º e uma tentativa de homicídio com previsão nos artºs 131º, 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º, nºs 1 e 2, e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do CP.
5. Há agora que reexaminar as penas aplicadas por estes dois ilícitos, neste novo contexto. Com efeito, não obstante haver fixado pela tentativa de homicídio pena de prisão não superior a 8 anos e em medida inferior à decidida pelo tribunal de 1ª instância, não se pode dizer que o acórdão da Relação confirmou in melius a decisão daquele tribunal, na medida em que alterou nessa parte a qualificação jurídica dos factos. Até porque essa alteração é relevante para a determinação da pena a fixar nesta decisão. De facto, se o tribunal recorrido considerou a tentativa de homicídio qualificada e a puniu com 6 anos de prisão e agora se decide que não há lugar à qualificação, sendo por isso aplicável uma moldura penal de menor gravidade, por esse ilícito terá de ser aplicada uma pena de medida inferior, para não violar a proibição de reformatio in pejus, prevista no nº 1 do artº 409º do CPP. Na verdade, se, nos termos dessa norma, sendo interposto recurso apenas em favor do arguido, é proibido ao tribunal superior agravar a medida da pena, por identidade de razão, impõe-se a esse tribunal o seu desagravamento numa situação em que altera a qualificação jurídica dos factos, afastando um circunstancialismo que influíra, em desfavor do arguido, na determinação da pena pelo tribunal recorrido. Efectivamente, num caso como este, em que se verifica que o tribunal recorrido, se houvesse aplicado o direito tal como o definiu o tribunal de recurso, teria fixado uma pena mais favorável ao arguido do que aquela que veio a fixar, a manutenção da pena pelo tribunal de recurso tem o mesmo alcance e significado que a sua agravação numa situação em que se mantêm, em recurso, inalterados os pressupostos de aplicação da pena definidos pelo tribunal recorrido (cf. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, pág. 1074).
6. O crime de homicídio praticado pelo arguido é punível com pena de prisão de 8 a 16 anos, como estabelece o artº 131º, e à tentativa de homicídio é aplicável pena de prisão de 1 ano 7 meses e 9 dias a 10 anos e 8 meses, nos termos dos artºs 131º e 73º, nº 1, alíneas a) e b). A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º do CP, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”. Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82). O arguido não agrediu as ofendidas no calor de uma discussão ou de uma luta; fê-lo depois de as seguir e aos familiares que as acompanhavam, num percurso de cerca de 200 metros. Teve, pois, tempo de reflectir sobre o que pretendia fazer. Por outro lado, revelou uma vontade muito determinada de matar as ofendidas, atenta a parte do corpo escolhida para as atingir. Estas circunstâncias configuram dolo intenso. O grau de ilicitude do facto, considerando o seu modo de execução e as consequências que dele resultaram para a ofendida BB, sem especial gravidade, pode considerar-se em ambos os casos mediano. Estes factores conformam culpa em medida que pouco excede a mediania, permitindo que a pena se fixe pouco acima do ponto intermédio da moldura penal. em nível também um pouco mais que mediano situa-se a medida das exigências de prevenção geral, considerando o grau de ilicitude do facto, já caracterizado, e a circunstância de este tipo de criminalidade apresentar actualmente níveis muito elevados na nossa sociedade. Daí que o mínimo de pena indispensável à satisfação das expectativas comunitárias se situe igualmente um pouco acima do ponto intermédio da moldura penal. Em sede de prevenção especial, impressiona negativamente a facilidade com que o arguido decidiu matar duas pessoas, numa altura em que a discussão em que se envolvera com elas já terminara há algum tempo, revelando as suas condutas uma personalidade agressiva e insensível ao valor da vida e à dor dos outros, o que é confirmado pelo seu passado criminal, visto dele constarem duas condenações, em 2008 e 2010, por ofensa à integridade física, uma delas qualificada. Daí decorrem exigências de ressocialização impondo que a pena se fixe um pouco acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Ponderando estes dados, tem-se como permitida pela culpa, suficiente e necessária para satisfação das finalidades da punição a pena de 14 anos de prisão, pelo homicídio na pessoa de CC. Relativamente à tentativa de homicídio na pessoa de BB, tendo sido apenas interposto recurso pelo arguido, pedindo a redução da pena de 6 anos de prisão aplicada pela Relação, os factores e critérios referidos impediriam que se fixasse agora pena em medida inferior a essa. Porém, uma vez que aquela pena foi aplicada na perspectiva de que a tentativa era qualificada, e portanto com referência à respectiva moldura penal, e agora se decide que não se verifica a qualificação, sendo aplicável uma moldura penal de menor gravidade, a referida pena, para se não violar a proibição de reformatio in pejus, como se explicou em 5, terá de sofrer um desagravamento. Esse desagravamento deve ser proporcional à menor gravidade da moldura penal aplicável à tentativa não qualificada [prisão de 1 ano 7 meses e 9 dias a 10 anos e 8 meses] relativamente à moldura penal correspondente à tentativa qualificada [prisão de 2 anos 4 meses e 26 dias a 16 anos e 8 meses]. Vistas essas duas molduras penas, considera-se proporcionado o desagravamento de 1 ano de prisão. A pena pela tentativa de homicídio deve, assim, fixar-se em 5 anos de prisão.
7. Encontrada a medida das duas penas em discussão neste recurso, resta operar o cúmulo jurídico delas com a que foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, fixando a correspondente pena única. Essa pena, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, tem como limite máximo 20 anos e 6 meses de prisão, a soma das penas concretamente aplicadas pelos vários crimes, e como limite mínimo 14 anos de prisão, a medida da mais elevada dessas penas. Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). O arguido praticou um crime de homicídio consumado, um crime de homicídio tentado e um crime de detenção de arma proibida, tendo-lhe sido aplicadas as penas de, respectivamente, 14 anos de prisão, 5 anos de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão. Trata-se de penas de dimensão, respectivamente, elevada, média/alta e baixa. A gravidade global dos factos, aferida em função do número das penas envolvidas, da sua medida individual e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, é, no contexto da moldura do concurso, um pouco mais que mediana, considerando que ao lado da pena mais elevada, que determina o mínimo dessa moldura, há outras duas, uma das quais com peso significativo na soma de todas. Sendo esse factor que no caso dá a sua medida, a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e as exigências de prevenção geral são, no referido contexto, também de nível um pouco mais que mediano, permitindo aquela e impondo estas que a pena única se fixe bem acima do mínimo da moldura aplicável, mas sem ultrapassar o seu ponto intermédio. Em sede de prevenção especial, o número de crimes e a circunstância de terem sido todos praticados no mesmo contexto espácio-temporal não permitem concluir por uma tendência criminosa do arguido, mas o facto de ter atentado contra a vida de duas pessoas, pessoas com quem não estava em luta nem em discussão e que se dirigiam para a habitação de uma delas, anavalhando-as, uma a seguir à outra, sem que, depois de agredir a primeira, tivesse um rebate de consciência que o levasse a desistir do seu desígnio em relação à segunda, reflecte uma personalidade muito refractária aos valores, do que decorrem consideráveis exigências de ressocialização, impondo que a pena se fixe bem acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Só de uma pena encontrada nesses termos será de esperar que influencie positivamente o comportamento futuro do arguido. Tudo ponderado, considera-se permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as exigências preventivas que no caso se fazem sentir a pena única de 17 anos de prisão.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, acordam em alterar a decisão recorrida nos termos seguintes: -para além do crime de detenção de arma proibida, que não faz parte do objecto do recurso, o arguido praticou um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º, e uma tentativa de homicídio, p. e p. pelos artºs 131º, 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º, nºs 1 e 2, e 73º, nº 1, alíneas a) e b), todos do CP; -pelo crime de homicídio o arguido é condenado na pena de 14 (catorze) anos de prisão, e pela tentativa de homicídio na pena de 5 (cinco) anos de prisão; -em cúmulo jurídico destas duas penas e da aplicada na decisão recorrida pelo crime de detenção de arma proibida (1 ano e 6 meses de prisão), o arguido é condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. Havendo provimento parcial do recurso, o recorrente não pagará taxa de justiça, nos termos do artº 513º, nº 1, do CPP.
Lisboa, 14/04/2016 |