Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009707 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901180398323 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N383 ANO1989 PAG281 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E condição objectiva de punibilidade a verificação do não pagamento do cheque por falta de provisão nos termos prescritos no artigo 40 da Lei Uniforme. II - A declaração aposta pelo Banco sacado, num papel avulso, de que o cheque foi devolvido por insuficiencia de fundos, não constitui a condição objectiva de punibilidade, a que se refere o n. 2 do artigo 40 da Lei Uniforme relativa ao cheque. III - O papel avulso agrafado ao cheque não constitui "allongue". IV - A declaração do Banco sacado, a apor no cheque, datada e assinada, da apresentação e recusa de pagamento, não pode ser suprida por outros meios de prova. V - A obrigação cartular caracteriza-se pela literalidade. | ||