Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021381 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO RETRATAÇÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA COMPROPRIEDADE DIVISÃO DE COISA COMUM UNIDADE DE CULTURA | ||
| Nº do Documento: | SJ198207270702472 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se se quiser afastar a possibilidade de futura retratação a aceitação dos factos articulados tem de ser uma aceitação especificada, não bastando uma referência, repetição do facto, alusão vaga, genérica ou abstrata, exigindo-se antes uma aceitação concreta, precisa, determinada, reveladora da vontade de tornar inadmissível uma futura retratação ou retirada do facto reconhecido até então, a substituição do mesmo por outra versão, a retirada do efeito da confissão. II - Não há aceitação especificada quando os demandados na constestação nada mais fazem, em relação a um facto, do que repetir ou reproduzir o que já constava ou fora articulado pelos demandantes, já que não revela uma vontade impeditiva do uso da faculdade de retratação e consequentemente de dar à confissão tácita, que contém o acordo, a eficácia probatória plena e a inclusão do facto na especificação. III - Sendo de 30000 metros quadrados a unidade de cultura é possível a divisão do prédio rústico de sequeiro com 60000 metros quadrados, em regime de compropriedade, quando, como no caso dos autos, o demandante tem direito a metade e os demandados a outra metade mas estes não desejam a divisão entre si e preferem a compropriedade. | ||