Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070247
Nº Convencional: JSTJ00021381
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: CONFISSÃO
RETRATAÇÃO
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE COISA COMUM
UNIDADE DE CULTURA
Nº do Documento: SJ198207270702472
Data do Acordão: 07/27/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se se quiser afastar a possibilidade de futura retratação a aceitação dos factos articulados tem de ser uma aceitação especificada, não bastando uma referência, repetição do facto, alusão vaga, genérica ou abstrata, exigindo-se antes uma aceitação concreta, precisa, determinada, reveladora da vontade de tornar inadmissível uma futura retratação ou retirada do facto reconhecido até então, a substituição do mesmo por outra versão, a retirada do efeito da confissão.
II - Não há aceitação especificada quando os demandados na constestação nada mais fazem, em relação a um facto, do que repetir ou reproduzir o que já constava ou fora articulado pelos demandantes, já que não revela uma vontade impeditiva do uso da faculdade de retratação e consequentemente de dar à confissão tácita, que contém o acordo, a eficácia probatória plena e a inclusão do facto na especificação.
III - Sendo de 30000 metros quadrados a unidade de cultura
é possível a divisão do prédio rústico de sequeiro com 60000 metros quadrados, em regime de compropriedade, quando, como no caso dos autos, o demandante tem direito a metade e os demandados a outra metade mas estes não desejam a divisão entre si e preferem a compropriedade.