Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110046836 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1048/02 | ||
| Data: | 01/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Dr. A instaurou contra B, SA, com sede em França, acção com processo comum e forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar- -lhe a) - o montante de 48.972.700$00, correspondente à diferença já apurada entre as remunerações a que o A., como Vogal do Conselho de Gerência da C, tinha direito e as que lhe foram pagas, no período compreendido entre Janeiro de 1982 a Setembro de 1995; b) - o valor, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre as remunerações que deveriam ter sido pagas ao A. de acordo com o critério para tanto fixado e as que efectivamente lhe foram pagas, no período compreendido entre 30 de Setembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1997; e c) - o valor, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos juros compensatórios, à taxa legal, incidentes sobre os montantes mensais não pagos ao A.. desde as datas do incumprimento, até ao seu efectivo pagamento ao A. Alegou para tanto - em síntese - que - foi, pelo Conselho de Ministros, nomeado Vogal do Conselho de Gerência da sociedade C - Sociedade Franco-Portuguesa de Controlo, Limitada, no âmbito de um acordo geral entre a Ré e o Estado Português, e desempenhou tais funções desde 1 de Janeiro de 1982 até à dissolução da C em 1997, com excepção dos períodos em que serviu como Presidente da Assembleia da República e Ministro da Defesa; - a Ré, sucessora da extinta C, deixou de lhe pagar aquela importância de 48.972.700$00, referente ao período decorrido até Setembro de 1995, assim como lhe não pagou o devido desde então mas que não pode precisar por ignorar qual o vencimento do Director melhor remunerado da B Portuguesa, S.A. A Ré contestou alegando a prescrição das remunerações antecedentes aos cinco anos anteriores à citação, ocorrida em 15 de Junho de 1998, e impugnando os factos alegados, pois as remunerações do Autor sempre foram aprovadas consensualmente, nada mais lhe sendo devido. O Autor respondeu, afirmando que não está em causa o seu direito à remuneração, mas sim o direito à sua fixação e actualização num quadro contratual complexo, sujeito ao prazo ordinário da prescrição extintiva, além de que só em 1995 ficou em condições de exercer este seu direito, aliás reconhecido expressamente pela C. No saneador foi, além do mais de lei, julgada improcedente a prescrição, decisão de que a ré agravou, recurso como tal admitido, com subida diferida e efeito devolutivo. Seleccionados os factos assentes e os controvertidos, sem reclamações, procedeu-se em devido tempo a julgamento com intervenção do Colectivo que decidiu a matéria de facto perguntada no questionário, sem reclamações, após o que o Ex.mo proferiu sentença julgando procedente a acção. Apelou a Ré, com parcial êxito, que a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo, confirmando a decisão quanto à excepção peremptória da prescrição, mas anulou a decisão dos quesitos 1º e 2º, respondidos por remissão para documentos. Da decisão no que respeita à matéria objecto do agravo interpôs a B recurso de revista, ao que se opôs o A. quer por a tanto obstar o n.º 2 do art. 754º do CPC, como por não ser admissível recurso de revista de decisão proferida em recurso de agravo. Não obstante, o recurso foi recebido como de revista, a subir a final e com efeito meramente devolutivo (fs. 508). Na sua alegação insiste a Ré na verificação da prescrição, formulando as seguintes Conclusões 1. O crédito invocado pelo A. encontra-se prescrito por força do disposto no art. 310º alínea g) do Código Civil. 2. A actualização/revisão das remunerações reclamadas pelo A. que a ora recorrente não aceitou, não podem ser consideradas como tendo um regime diferente em termos de prescrição daquele outro previsto para as próprias prestações periodicamente renováveis. 3. O A. sempre aceitou as remunerações de gerência tal qual elas lhe foram pagas pela C. 4. O A. como gerente da C aprovava as contas e orçamentos da B, razão pela qual não podia desconhecer qual era a remuneração do director melhor remunerado da B Portuguesa. 5. O Estado Português em 29.03.1996 recusou a pretensão do A., conforme tudo consta do doc. n.º 21 junto com a P.I.. 6. As actualizações reclamadas pelo A. fazem parte integrante das remunerações. 7. A prescrição não tem por fonte uma declaração negocial, mas sim um facto - o decurso de um prazo. 8. O prazo prescricional previsto na alínea g) do art. 310º do Código Civil, não deve ser afastado com o fundamento de estar em causa o dever de boa fé no cumprimento de um contrato. 9. Tal como os prazos de prescrição não podem em circunstância alguma ser modificados por negócios jurídicos - art.º 300º do Código Civil - do mesmo modo não pode a aplicação do prazo previsto no artigo 310º alínea g) do Código Civil, ser afastado apenas e só porque a parte contra quem ela é invocada suscita a aplicação do principio da boa fé no cumprimento do contrato. 10. A inderrogabilidade do regime da prescrição explica-se por razões de interesse e ordem pública interna que estão na base do instituto da prescrição destinada a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. 11. O douto acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o agravo interposto pela ora recorrente e, consequentemente, não atendeu a excepção peremptória de prescrição invocada pela ora recorrente, violou o disposto na alínea g) do art. 310º e ainda o disposto no art. 300º, ambos do Código Civil, tendo feito errada aplicação do estatuído no art.º 309º do Código Civil. Respondeu o A. Recorrido em defesa do decidido, reeditando anterior argumentação. Voltando o processo à 1ª Instância, o Colectivo respondeu aos dois (1º e 2º) quesitos em causa, ainda sem reclamações, e de seguida o Ex.mo Juiz proferiu sentença que manteve a total procedência da acção. Nova apelação da Ré a pedir a modificação da decisão de facto e, em qualquer caso, a revogação do decidido, mas sem êxito, que a Relação de Lisboa manteve inalterada aquela decisão e confirmou a sentença. Daí nova revista em cuja alegação formula as seguintes Conclusões 1) O pedido do A. não se resume a uma mera actualização de remunerações de gerência, a que ele teria direito como gerente da C. 2) O A. recebeu até 1995 as suas remunerações como gerente, sem que tenha invocado qualquer actualização ou apresentado reclamação sobre os montantes que auferiu. 3) Tanto o A. como os sócios da C, sabiam, exactamente, quais eram as remunerações dos gerentes da C, e bem assim, qual era a remuneração do director da B Portuguesa com maior remuneração. 4) Aliás, o A., quando apresentou a sua reclamação em 1995, não logrou formar qualquer consenso no Conselho de Gerência da C, como tudo resulta dos autos, sendo que, nos termos do art. 18º, n.º 4, do contrato de associação de fls. estava obrigado a recorrer ao processo de conciliação e arbitragem, nos termos dos estatutos e do regulamento interno, também, juntos aos autos. 5) Ora, o A. não recorreu a tal processo, nulidade que ora se alega e invoca para todos os legais efeitos. 6) A disposição, constante do art. 7º, n.º 4, do contrato de associação, segundo a qual os gerentes da "D" nomeados pelo Conselho de Ministros terão remuneração nunca inferior à do director da B Portuguesa com maior remuneração, não impõe, ao contrário do que é sustentado, que a remuneração da gerência do A. tenha de ser actualizada, periodicamente, por via de indexação a tal remuneração. 7) Trata-se de um critério que foi fixado pelos outorgantes do contrato de associação que se destinou a garantir aos gerentes da "D", nomeados em Conselho de Ministros, uma remuneração mínima aquando do início das suas funções, e não, propriamente, um factor de actualização invocável a todo o tempo. 8) E de resto assim foi sempre compreendido e aceite por todos os gerentes e sociedades envolvidas, incluindo o A., pelo menos até 1995. 9) A determinação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial é questão de direito - art. 236º, n.º 1, do Código Civil - e como tal objecto idóneo de recurso de revista. 10) A posição assumida pelos dois sócios da C, Estado Português e B, foi clara, não aceitando, o Estado Português, a reclamação do A., consubstanciada no seu pedido, o que expressamente declarou na Assembleia Geral da C, realizada em 29.03.1996. 11) Violou, pois, o douto acórdão recorrido, nomeadamente o disposto no art. 146, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais; art. 393º, n.º 3, do Código Civil (no sentido de que é admissível prova extrínseca estranha ao contexto do documento e com semelhante valor probatório); arts. 236º e 239º, também do Código Civil, indo, ainda, arguidas, as nulidades previstas no art. 668º, n.º 1, alíneas c) e d), igualmente do Código Civil. Contra-alegou o Recorrido em defesa do decidido. Foram colhidos os vistos de lei e, nada obstando, cumpre decidir as questões suscitadas, as de saber se A - primeira revista - ocorreu a prescrição do direito do A., em relação às remunerações antecedentes aos cinco anos anteriores à citação da Ré; B - segunda revista - foram cometidas as nulidades ditas nas conclusões 4ª, 5ª e 11ª; - os factos apurados - a manterem-se - permitem concluir pela justeza do decidido - conclusões 6ª a 10º, sendo que as três primeiras são meras afirmações factuais e a 11ª contém as normas ditas violadas. Para tanto é mister ver que as Instâncias tiveram por assentes os seguintes Factos: 1. Por instrumento de 12 de Fevereiro de 1980, foi celebrado um Contrato de Associação entre, de um lado, o Estado Português e o Instituto de Participações do Estado, EP, e, do outro, a Régie Nationale des Usines B e outras sociedades do Grupo B, tendo como objectivo regular a associação das entidades contratantes para realização de um Empreendimento, no âmbito de um contrato de investimento estrangeiro em Portugal, empreendimento que seria levado a cabo por várias sociedades a constituir pelas partes outorgantes, conforme certidão de fls. 260 a 293 - (Alínea A); 2. Em execução daquele acordo, o Estado Português e a Ré constituíram a sociedade C, Sociedade Franco-Portuguesa de Controle, Lda, por instrumento de 12 de Fevereiro de 1980, conforme certidão de fls. 294 a 307 - (Alínea B); 3. Esta sociedade era regulada pelos seus estatutos e pelo regulamento interno de funcionamento que os completava, aprovado em assembleia geral realizada no dia da sua constituição, conforme documentos de fls. 72 a 84 e 317 a 329; No artigo 7º, n.º 4, do documento complementar do Contrato de Associação dito em 1 ficou estabelecido: "Os Gerentes da ‘D" (a C) nomeados pelo Conselho de Ministros terão remuneração nunca inferior à do Director da B Portuguesa com maior remuneração". E no art. 7º, n.º 6, do mesmo Contrato: "A remuneração do Presidente do Conselho de Gerência da ‘D" será fixada por acordo entre os sócios" - fls. 53. Na primeira assembleia geral da sociedade reunida em 4.07.80, foi deliberado: "seguidamente e por se verificar a presença da totalidade dos sócios, o Senhor Presidente, propôs que fosse desde já fixado o vencimento do Presidente do Conselho de Gerência, sendo aprovada por unanimidade a remuneração mensal de quarenta mil escudos." "Quanto aos Vogais, as respectivas remunerações deverão obedecer ao que ficou acordado no Contrato de Associação relativo ao projecto B - fls. 94 4. O autor desempenhou, por indicação do Conselho de Ministros, as funções de Vogal do Conselho de Gerência da C, Lda, entre 1 de Janeiro de 1982 e 12 de Agosto de 1997, tendo suspendido suas funções entre 4 de Novembro de 1982 e 9 de Junho de 1983 e entre 6 de Novembro de 1985 e 18 de Agosto de 1987 - (Alínea D); 5. Em 6 de Junho de 1997 foram cedidas à Ré as quotas anteriormente detidas pelo Estado Português e pelo I.P.E. na C, conforme certidões de fls. 308 a 316 - (Alínea E); 6. Em 12 de Agosto de 1997, procedeu-se à dissolução, liquidação e extinção da C, conforme certidão de fls. 205 a 208 - (Alínea F); 7. O Autor enviou à B Portuguesa a carta datada de 5 de Setembro de 1995, na qual refere ter constatado que existiam directores desta auferindo remunerações de montante superior à sua e solicitando a rectificação de tal situação, conforme documento de fls. 120. 8. A B respondeu por carta datada de 11 de Setembro de 1995, na qual refere que apenas processa a remuneração, pelo que não pode satisfazer o solicitado, conforme documento de fls. 121. 9. O autor enviou à C a carta datada de 19 de Setembro de 1995, reafirmando a mesma pretensão, conforme documento de fls. 122. 10. Em reunião do Conselho de Gerência da C, realizada em 29 de Setembro de 1995, documentada na acta de fls. 123 a 129, maxime 128, foi deliberado por unanimidade fixar a remuneração ao autor «em valor consentâneo com o critério determinado pelos sócios desta sociedade, correspondente à auferida pelo Director da B Portuguesa, S.A., melhor remunerado. Complementarmente, o Sr. E assumiu o compromisso, perante o Conselho, de obter dos competentes serviços da B Portuguesa um levantamento para aplicação daquele critério às remunerações abonadas no passado àquele membro vogal, de cujo resultado prontamente informará os demais membros deste Conselho, por forma que se possam deliberar os acertos a que, eventualmente, haja lugar». 11. Por comunicação interna da B, de 13 de Outubro de 1995, documentada a fls. 130, foi determinado passar a abonar ao Autor «remuneração por valor igual ao auferido pelo Director da B Portuguesa, actualmente mais bem remunerado». «Seja elaborada e presente ao Sr. E um mapa comparativo das remunerações brutas efectivamente abonadas ao vogal Dr. A, desde o início das respectivas funções na C, e durante a sua efectividade, e as remunerações brutas auferidas, durante esse período, pelo ou pelos sucessivos Directores da B Portuguesa, mais bem remunerados». 12. Em reunião do conselho de gerência da C, realizada em 29 de Dezembro de 1995, documentada na acta de fls. 131 e 132, «o vogal E apresentou um documento, obtido nos serviços, do qual consta um levantamento das remunerações efectivamente pagas ao vogal A, desde a sua designação para o cargo e das que lhe deveriam ter sido abonadas, nos termos do critério definido no Contrato de Associação, bem como as diferenças entre ambas». Foi deliberado por unanimidade «que a reunião não prosseguisse e o assunto fosse de novo apreciado na próxima reunião do Conselho». 13. O autor enviou a E a carta datada de 18 de Janeiro de 1996, reafirmando de novo a mesma pretensão, conforme documento de fls. 137 e 138. 14. Este respondeu por carta datada de 19 de Janeiro de 1996, na qual refere ser a matéria da competência dos sócios, conforme documento de fls. 139 e 140. 15. Em reunião do conselho de Gerência da C, realizada em 27 de Fevereiro de 1996, documentada na acta de fls. 141 a 150, o vogal E declarou que, no seu entender, a matéria da fixação das remunerações dos gerentes da sociedade compete aos sócios. O autor declarou então entender ser o Conselho de Gerência competente para conhecer a questão, uma vez que se tratava apenas de executar o Contrato de Associação. O autor votou contra a aprovação do projecto de relatório de gestão relativo ao ano de 1995, na parte em que o mesmo manifesta concordância e aprovação do balanço e contas, por o mesmo não reflectir a dívida de remuneração que entendia lhe ser devida, conforme declaração expressa para a acta. 16. Foi apresentado o relatório e contas de 1995 da C, no qual o autor apresentou declaração de voto afirmando votar contra o mesmo por não ter sido regularizada a situação relativamente às suas remunerações, conforme documento de fls. 151 a 176. 17. O autor enviou a E a carta datada de 27 de Fevereiro de 1996, na qual lhe dá conhecimento de carta enviada ao conselho de Gerência da C reafirmando a sua posição, conforme documento de fls. 179 a 181. 18. Em Assembleia Geral da C, realizada em 29 de Março de 1996, documentada na acta de fls. 182 a 184, o autor voltou a justificar a sua recusa de aprovação do relatório do Conselho de Gerência e das contas, por entender que a empresa lhe era devedora de acertos de remuneração. O representante do sócio Estado Português usou da palavra para manifestar o seu desacordo quanto à declaração de voto produzida pelo autor - (resposta aos pontos 1 e 2 da base instrutória). 19. Por escritura de 6 de Junho de 1997, o Estado Português cedeu as suas quotas na C ao IPE, Investimentos e Participações Empresariais, S.A., conforme documento de fls. 185 a 188. 20. As remunerações auferidas pelo autor e pelo director da B com maior remuneração foram as constantes dos quadros de fls. 133 a 136 - (Alínea H)); 21. O vencimento de 1.037.200$00 do ano de 1995, a fls. 136, era o auferido pelo director F, o qual cessou funções no final de 1994, sendo o valor referido no quadro de fls. 135 o relativo ao vencimento do director melhor remunerado, após a saída daquele - (Alínea I)); 22. A partir de Setembro de 1995, a B Portuguesa passou a processar ao autor a remuneração mensal de 929.600$00 - (Alínea J)). 23. As remunerações eram diferenciadas - resposta ao quesito 3º. Quanto à primeira revista estão, ainda, assentes estes factos: - O A. pede a condenação da Ré a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações efectivamente recebidas pelo exercício da actividade de gerente da sociedade C - antecessora da Ré - e o que entende devia ter-lhe sido pago se tais remunerações tivessem sido calculadas, como deviam tê-lo sido, em função da remuneração do Director da B Portuguesa com melhor remuneração; - As diferenças de remuneração respeitam ao período de Janeiro de 1982 a Dezembro de 1997; - A Ré foi citada em 15 de Junho de 1998 depois de proposta a acção em 20.5.98. Analisando o aplicável Direito A - primeira revista Com estes factos decidiu a 1ª Instância pela improcedência da prescrição, excepção peremptória que consiste na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor (art. 493º, n.º 3, do CPC) pois, como se exprime o art. 304º, n.º 1, do CC, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. A Relação confirmou o decidido porque, estando em causa um dever de boa fé no cumprimento de um contrato, o regime prescricional a aplicar será, evidentemente, o do art. 309º CC, ou seja, o prazo ordinário de 20 anos. «A prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Por isso, encarada exclusivamente numa perspectiva de justiça, foi pelos antigos crismada de «impium remedium» ou «impium praesidium». Sucede porém, que sempre intervém na fundamentação da prescrição extintiva uma ponderação de justiça. Um seu especifico fundamento, em confronto com a caducidade, reside na inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renuncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo «dormi-entibus non sucurrit jus» É este o fundamento específico do instituto que permite coonestar com alguma justiça - ou melhor, sem excessiva injustiça - os interesses em estabilizar ou manter as situações de facto constituídas e mantidas por muito tempo. Há, portanto, fundamentalmente uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse numa adaptação da situação de direito à situação de facto. No caso dos prazos prescricionais mais curtos há uma especial necessidade de operar essa adaptação da situação de direito à situação de facto que se conjuga com a especial negligência da inércia do titular activo. Todo o regime da prescrição revela que a prescrição só corre se o direito não é exercitado por quem o poderia fazer, durante um certo tempo. Daí que influam sobre o prazo da prescrição (prazo ordinário ou prazo curto), e não sobre o da caducidade, situações e acontecimentos que excluem a possibilidade de a falta de exercício do direito ser atribuída a inércia do titular. Dentro destas coordenadas compreende-se perfeitamente o prazo quinquenal da prescrição extintiva, estabelecido para as hipóteses previstas no art. 310º do Código Civil... Trata-se de prestações periodicamente renováveis (foros, rendas, juros, pensões alimentícias vencidas, anuidades, etc.). A não exigência do seu pagamento durante cinco anos, ou mesmo durante um ano, revela uma inércia negligente, que faz presumir a renúncia ou desencadeia uma especial falta de merecimento de tutela jurídica do credor - (1) . Da razão de ser da prescrição resulta a inderrogabilidade do seu regime (art. 300º), a necessidade de invocação por aquele a quem aproveita (art. 303º), o seu prazo só começar a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306º), o prazo relativamente curto, de cinco anos, para todas as prestações periodicamente renováveis (art. 310º, al. g) e a possibilidade de interrupção - com inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido - quer pela citação (que se presume feita cinco dias depois de requerida - art. 323º, n.os 1 e 2) quer pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem pode ser exercido - art. 325º, todos do CC. Com efeito e nos termos dos art. 309º e 310º do CC, a lei consagra, em matéria de prescrição extintiva (não nos interessando considerar a prescrição presuntiva que não vem ao caso) um prazo ordinário de vinte anos e um outro prazo de cinco anos. Este prazo mais curto aplica-se, apenas, às previsões do art. 310º, procurando a lei evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor - (2) . O que não couber neste prazo de cinco anos cai no prazo ordinário e geral de vinte anos. Temos por certo que na al. g) do art. 310º do CC - quaisquer outras prestações periodicamente renováveis - caem as remunerações dos corpos gerentes ou administradores de sociedades, excluídas, pela natureza das funções de gerência ou administração desempenhadas, do regime vinculístico do direito laboral. Simplesmente, como ensina o Prof. Mota Pinto no estudo - (3) referido pelo Autor e acima citado, os preceitos que regulam a prescrição, nomeadamente este art. 310º, al. g) do CC, só poderão pretender aplicar-se às remunerações liquidadas e postas à disposição dos beneficiários. Se as remunerações não são - ou são incorrectamente - postas à disposição do credor, com violação de algum dever lateral ou acessório que torna defeituoso o cumprimento, o prazo de prescrição é o geral de vinte anos e não o quinquenal, pois não foi oferecida a prestação correcta. «Os preceitos referidos (... art. 310º, als. f) e g) do Código Civil) só se aplicarão à prescrição do resultado líquido da actualização. Uma vez cumprido o dever de revisão ou actualização, por a Caixa ter feito o cálculo do novo montante e este ter sido comunicado e posto a disposição do beneficiário, começaria então a correr a prescrição de cada um dos deveres de prestação da pensão com o montante actualizado. Enquanto este dever de actualização não for cumprido, não se põe o problema da prescrição dos singulares deveres de prestação, mensalmente renováveis, referentes às pensões já aumentadas. O que entretanto se põe é o problema da prescrição do dever de actualização ou revisão das pensões e este está sujeito ao prazo ordinário da prescrição. Não foi uma obrigação de «dare» (o dever de prestação da pensão aumentada) que a Caixa deixou de cumprir, mas urna obrigação de «facere», precisamente, o dever de actualizar as pensões, procedendo ao cálculo do novo montante e comunicando aos beneficiários que ele estava à sua disposição... Ora a prescrição do dever de actualizar as pensões está sujeita ao prazo prescricional ordinário, nada tendo a ver com quaisquer prazos menores, designadamente com a prescrição quinquenal das prestações periódicas - (4) ». Na relação obrigacional complexa estabelecida entre o A. e a antecessora da Ré distingue-se o dever de prestação principal, traduzido no dever de pagar as remunerações no fim de cada mês e o dever lateral de liquidar essas remunerações de acordo com o critério acordado, em montante não inferior ao auferido pelo Director da B Portuguesa com melhor remuneração. Enquanto o dever principal de prestação é uma obrigação de «dare», de efectuar entregas mensais de dinheiro, o dever de revisão (de liquidação conforme ao alegadamente devido) é um dever lateral de adoptar um certo comportamento, um «facere». O que se pode extinguir por prescrição quinquenal são os deveres primários de prestação, as obrigações de pagar as prestações concedidas - (5). É precisamente esta noção de relação obrigacional complexa que fornece o correcto enquadramento técnico-jurídico para a pretensão legítima dos reformadas às diferenças, que a Caixa, por infracção ilícita e culposa de um dever lateral de revisão, deixou de lhes pagar. Não estão em causa os deveres primários de pagamento das pensões concedidas; está. em causa o incumprimento de um dever lateral, dotado de juridicidade, integrado na cerrada trama de vínculos que estrutura a duradoura relação obrigacional complexa de reforma. Ora a violação deste dever de actualização envolve responsabilidade civil - coincidente com o montante das diferenças - e não tem sentido invocar, quanto a esta, a prescrição extintiva do art. 310º, al. f) ou g) do Código Civil... Estes preceitos referem-se às pensões concedidas pela Caixa, aos deveres primários de prestação, não alcançando no seu domínio de aplicação o dever lateral de actualização ou o dever de indemnizar emergente da infracção deste. Aquele dever de actualização transforma-se por força do inadimplemento num dever de indemnização dos danos sofridos, correspondente pelo menos às diferenças verificadas e só deixaria de poder ser invocado, como fundamento jurídico da reclamação das diferenças, se já tivesse decorrido o prazo ordinário de prescrição - (6) . Voltando ao caso em apreciação e aplicando estes ensinamentos e aqueles comandos legais, temos por seguro que o crédito invocado pelo A. não se encontra prescrito porque respeita a diferenças entre o efectivamente prestado e o que devia ter sido pago se respeitado fosse o critério acordado; corresponde, por isso, ao montante indemnizatório devido por violação do dever lateral de correcta liquidação e consequente cumprimento defeituoso (art. 798º, 799º e 562º e ss do CC) e só prescreve no prazo ordinário fixado no art. 309º do CC, muito longe de esgotado. Mas ainda que assim não fosse, também o crédito invocado não estaria prescrito porque só em 1995 é que o A. teve conhecimento de que a sua remuneração não estava a ser liquidada conforme devido (factos 7 a 12 e 22) e só então ficou em condições de exercer o seu direito (art. 306º, n.º 1, CC). Também em 1995 a devedora reconheceu a justeza do direito do A. quando deliberou e mandou pagar-lhe em conformidade com o critério determinado pelos sócios (no Contrato de Associação, seu Documento Complementar e Assembleia de Julho de 1980), como dos factos 10 a 12 se vê. Este reconhecimento interrompeu (art. 325º do CC) eventual prescrição, isto é, inutilizou para a prescrição todo o tempo antes decorrido (art. 326º). Improcede o concluído em 1ª e 2ª. Nem se diga - 3ª e 4ª - que o A. sempre aceitou por correctas as remunerações pelos montantes pagos, pois não podia desconhecer a remuneração do director da B melhor remunerado, dado que como gerente da C aprovava as contas e orçamentos da B. Não resulta de qualquer ponto da factualidade provada que os gerentes da C aprovassem contas e orçamentos da B e muito menos que desses orçamentos e contas se pudesse conhecer o vencimento de quem quer que fosse. Como se vê do facto 18 e consta do documento n.º 21, a fs. 183, não é certo que o Estado tenha recusado - nem interessava se o tivesse feito - a pretensão do A. (5ª), antes manifestou o seu desacordo quanto à declaração de voto do A. que recusou assinar o relatório e contas por deles não constar o seu reclamado crédito. O mais concluído é inócuo (6ª e 7ª) ou constitui interpretação de normas jurídicas (8ª a 10ª) que se não subscreve na medida em que contraria quanto ficou dito. A decisão recorrida não violou as normas arroladas em 11ª e o recurso não merece provimento. B - Segunda revista Começaremos por afastar as questões de forma, decidindo as alegadas nulidades: uma, por não ter o A. recorrido ao processo de conciliação e arbitragem como lhe imporia o n.º 4 do art. 18º do Contrato de Associação (conclusões 4ª e 5ª); das outras não vem indicada causa, apenas se identificam como previstas no art. 668º, n.º 1, alíneas c) e d), igualmente do Código Civil (conclusão 11ª). Quanto à primeira, não se configura qualquer nulidade, nem principal, como dito nos art. 193º e ss, do CPC, nem secundária, como prevenido no art. 201º do mesmo diploma. A omissão do A. constituiria, sim, a excepção dilatória (art. 493º, n.º 1 e 2, 494º, al. J) CPC) de preterição de tribunal arbitral necessário ou violação da convenção de arbitragem se ele tivesse sido parte no Contrato em que tal se acordou ou fosse por alguma forma obrigado na convenção. E não está, claramente. Basta ler o artigo 18º, n.º 4, do Documento Complementar e integrante do Contrato de Associação para se concluir, sem qualquer dúvida, que o pedido de intervenção da D, a C, e, no caso de se não formar consenso no Conselho de Gerência dela, o recurso ao processo de conciliação e arbitragem, foi previsto para resolução dos diferendos entre as Partes Contratantes e não, como é o caso, de questões surgidas entre um Gerente da D e esta sociedade. No tocante às nulidades previstas nas al. c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, porque nada, mas mesmo nada, se alega ou conclui por forma a fundamentar as supostas nulidades por contradição entre os fundamentos e a decisão - al. c) - e omissão ou excesso de pronúncia - al. d) - ficamos sem saber onde procurar para decidir tais violações da lei adjectiva. Tanto mais que lido, com a devida atenção, o Acórdão em crise, não se enxerga contradição entre os fundamentos e a decisão nem falta ou excesso de pronúncia. Termos em que se desatende o alegado em 4ª, 5ª e final de 11ª. Quanto ao mais, é seguro que «tanto na apreciação do recurso de revista como no de agravo, o STJ só conhece de questões de direito (art. 26º da LOFTJ). Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722º, n.º 2, 729º, n.os 1 e 2 e 755º, n.º 2). Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210º, n.º 5, da CRP). No que concerne ao apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, encontramo-nos em presença de matéria de facto; diversamente, sempre que se trate de fixar o sentido juridicamente relevante da vontade negocial, caímos no âmbito da matéria de direito. Isto por a vontade jurídico-negocial se apresentar como uma entidade específica, que não se identifica com a vontade psicológica, que porventura se encontra na sua base. Daí o STJ se recusar a reapreciar o julgado pelas Relações no quadro do art. 236º, n.º 2 do CC, por respeitar a pura matéria de facto o apuramento da vontade real do declarante e o conhecimento dessa vontade pelo declaratário, sem o acatamento de quaisquer regras de interpretação. Diferentemente, aquele mesmo Alto Tribunal vem-se julgando competente para censurar as Relações no contexto dos arts. 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1 do mesmo Código, por nestes preceito se estabelecerem cânones interpretativos. Compete assim ao STJ, no quadro de art. 236º, n.º 1, do CC, pugnar por uma interpretação objectivista da declaração negocial: a declaração vale "... com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante". É a consagração legal da chamada teoria da impressão do destinatário. Mas com uma restrição ao sentido objectivo da declaração, incluída na parte final do citado preceito: esse sentido não vale se o "declarante não puder razoavelmente contar com ele". E ainda o STJ, mas agora no quadro do art. 238º, n.º 1 do mesmo Código, em paralelismo com a regra contida no n.º 2 do art. 9º do mesmo Código no que toca à interpretação das leis, sempre que se trate da interpretação de um negócio formal (por exemplo, o contrato de compra e venda de imóveis que só é válido se for celebrado por escritura pública: art. 875º do CC), tem a possibilidade de exercer censura sobre a exegese das cláusulas nele contidas a fim de apurar se o sentido encontrado pelas instâncias tem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. Isto por nos negócios formais se manifestar "uma maior relevância dos elementos interpretativos de ordem objectiva, em detrimento do sentido correspondente à vontade real do declarante, ainda que conhecido do declaratário ou cognoscível"» (7). Sendo, como é, o Contrato de Associação (e o Documento Complementar) um negócio formal, estando também sujeitas a forma (as actas que documentam) as deliberações tomadas e as declarações de voto emitidas nas reuniões de sócios (art. 7º, n.º 1 e 63º, n.º 1, do CSC; 219º, 220º e 364º, n.º 1, do CC) cabe a este Tribunal exercer censura sobre a exegese das cláusulas naqueles documentos contidas a fim de apurar se o sentido encontrado pelas Instâncias tem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. Como se defende em 9ª. Nos termos do n.º 1 do art. 236º do CC, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - art. 238º, n.º 1, do CC. «A posição preferível «de jure constituendo», para a generalidade dos negócios, é a doutrina da impressão do destinatário. É a posição mais razoável. É a mais justa por ser a que dá tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração. Acresce - e por isso se justifica a sua aplicação mesmo quando o declarante não teve culpa de exteriorizar um sentido diverso da sua vontade real - ser a posição mais conveniente, por ser largamente mais favorável à facilidade, à rapidez e à segurança da vida jurídico-negocial. O Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos daquela posição objectivista: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante» (art. 236º, n.º 1). Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer. Esta doutrina sofre desvio no sentido de maior objectivismo: é o que sucede nos negócios solenes ou formais. Quanto a estes, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário, isto é, o sentido correspondente à doutrina geral, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (art. 238º 1) (8) -. Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta - art. 239º do CC. «A integração negocial tem limites. Deve atender-se à regulamentação concretamente estipulada e situarmo-nos no círculo por ela delimitado, isto é, considerar o que um contraente honesto e razoável há-de admitir como exigido pelo contrato. Não pode proceder-se na integração como se se estivesse a aplicar uma norma estranha ao contrato...(9) » A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada - art. 392º do CC. E é inadmissível, além do mais, quando o facto esteja plenamente provado (art. 393º, n.º 2), salvo se se tratar de simples interpretação do contexto do documento - art. 393º, n.º 3, CC. Nos termos do n.º 1 do art. 255º do CSC, salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios. Voltando ao nosso caso, temos que os sócios da C - Estado Português e B, ut fs. 72 - sociedade criada na sequência e no mesmo dia da assinatura do Contrato de Associação, como previsto em um do artigo quarto deste Contrato, tiveram o cuidado de regular no artigo sétimo do Documento Complementar do Contrato de Associação o Estatuto dos Administradores (das várias sociedades anónimas) e Gerentes da C. Assim - e quanto à C, foi clausulado nos número quatro e seis do referido artigo sétimo que: "Os Gerentes da ‘D" (a C) nomeados pelo Conselho de Ministros terão remuneração nunca inferior à do Director da B Portuguesa com maior remuneração". "A remuneração do Presidente do Conselho de Gerência da ‘D" será fixada por acordo entre os sócios" - fls. 53. Na primeira assembleia geral da sociedade reunida em 04.07.80, foi deliberado: «seguidamente e por se verificar a presença da totalidade dos sócios, o Senhor Presidente propôs que fosse desde já fixado o vencimento do Presidente do Conselho de Gerência, sendo aprovada por unanimidade a remuneração mensal de quarenta mil escudos." "Quanto aos Vogais, as respectivas remunerações deverão obedecer ao que ficou acordado no Contrato de Associação relativo ao projecto B - fls. 94. Na sequência do assim deliberado foram pagos ao A. ora Recorrido as remunerações e quantias constantes do mapa de fls. 133 a 136, até que, em Setembro de 1995, pareceu ao A. que lhe estavam a pagar menos que devido, ou seja, menos do que auferia o Director da B melhor remunerado. Porque da troca de missivas nada resultou, foi a questão levada a reunião do Conselho de Gerência da C, em 29.9.1995 e aí deliberado por unanimidade fixar a remuneração ao autor «em valor consentâneo com o critério determinado pelos sócios desta sociedade, correspondente à auferida pelo Director da B Portuguesa, S.A., melhor remunerado. Complementarmente, o Sr. E assumiu o compromisso, perante o Conselho, de obter dos competentes serviços da B Portuguesa um levantamento para aplicação daquele critério às remunerações abonadas no passado àquele membro vogal, de cujo resultado prontamente informará os demais membros deste Conselho, por forma que se possam deliberar os acertos a que, eventualmente, haja lugar» - fls. 128. Na sequência do assim deliberado e por comunicação interna da B, de 13 de Outubro de 1995, documentada a fls. 130, foi determinado passar a abonar ao Autor «remuneração por valor igual ao auferido pelo Director da B Portuguesa, actualmente mais bem remunerado». Mais foi ordenado «Seja elaborada e presente ao Sr. E um mapa comparativo das remunerações brutas efectivamente abonadas ao vogal Dr. A, desde o início das respectivas funções na C, e durante a sua efectividade, e as remunerações brutas auferidas, durante esse período, pelo ou pelos sucessivos Directores da B Portuguesa, mais bem remunerados». Em reunião do Conselho de Gerência da C, realizada em 29 de Dezembro de 1995, documentada na acta de fls. 131 e 132, «o vogal E apresentou um documento, obtido nos serviços, do qual consta um levantamento das remunerações efectivamente pagas ao vogal A, desde a sua designação para o cargo e das que lhe deveriam ter sido abonadas, nos termos do critério definido no Contrato de Associação, bem como as diferenças entre ambas». Face ao documento apresentado e considerada a necessidade de o examinar, foi deliberado por unanimidade «que a reunião não prosseguisse e o assunto fosse de novo apreciado na próxima reunião do Conselho». As Instâncias leram estes documentos como o faria qualquer declaratário normalmente inteligente e sagaz, com o sentido claramente expresso nos escritos analisados e, portanto, com inteira observância dos comandos legais fixados nos art. 236º e 238º do CC. Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto resulta que não foi produzida prova testemunhal contra factos plenamente provados por documento, sendo certo que nada impedia tal prova na interpretação do contexto dos documentos. Nem se diga, como quer a Recorrente, que o A. jamais reclamou, ao menos até 1995, dos montantes pagos, e que bem conhecia a remuneração do Director melhor remunerado da B (conclusões 2ª, 3ª e 8ª). O assim afirmado, como o concluído em 6ª e 7ª, não colhe o mínimo apoio em qualquer facto provado, antes esbarra com o pactuado no Contrato, confirmado na primeira assembleia de sócios, em 1980, e reconhecido nas reuniões do Conselho de Gerência de 29 de Setembro e 29 de Dezembro, ambos de 1995, como nas referidas escrituras e actas se lê. O que o sócio Estado manifestou na assembleia de 29.3.96 (fls. 183) foi o seu desacordo quanto à declaração de voto produzida pelo A. que voltou a justificar a sua recusa de aprovação do relatório do Conselho de Gerência e as Contas, por entender que a empresa lhe era devedora de acertos de remuneração. Nem a rejeição, pelo (sócio do) devedor, da reclamação do credor faz prova contra este ou exonera aquele. Pelo que se desatende o concluído em 10ª, não se mostram violadas as normas ditas em 11ª - concretamente o n.º 1 do art. 146º do CSC que não vem ao caso - e o recurso não merece provimento. Vem pedida - fls.764 - a condenação da Recorrente por litigante de má fé porque estaria a litigar com falta de fundamento que não deve ignorar, assim tentando protelar, sem fundamento, a decisão definitiva do caso, quando interpreta a disposição do artigo 7º, n.º 4, do Contrato de Associação por forma a não impor que a remuneração de gerência do A. tenha de ser actualizada periodicamente, de modo a corresponder à do director da B Portuguesa melhor remunerado. Não nos parece que a Recorrente tenha, ao menos por ora e com negligência suficientemente grave, incorrido em alguma das hipóteses previstas nas al. a) a d) do n.º 1 do art. 456º do CPC, pelo que se não sanciona tal litigância. Decisão Termos em que se decide a) - negar ambas as revistas e b) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Afonso Correia Afonso de Melo Fernandes Magalhães ------------------------------- (1) Mota Pinto, na Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XVIII, 370 e 371.». (2) P. Lima e A. Varela, CC Anotado, I, nota 1 ao art. 310º. (3) pág. 343. (4) Ib., 343/344. (5) ib., 364 (6) Ib., 367 e 373. (7) - Cons.º Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 205, 215, 220 e 221, com larga indicação de doutrina e jurisprudência. (8) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 1999, pág. 447 e ss.; Calvão da Silva, Estudos de Direito e Processo Civil, 42; Ac. do STJ (Torres Paulo), de 4.4.2000, BMJ 496-271. (9) - Mota Pinto, op. cit.,461. |