Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1241
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ200605230012416
Data do Acordão: 05/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Tendo o executado embargado materializado no documento que serve de base à execução um acordo no sentido de reconhecer uma dívida para com o exequente, não procedem os seus embargos com fundamento na alegação de factos anteriores àquele indicativo de ser outrem o devedor ou de ser inferior a quantia em dívida.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"AA", deduziu embargos de executado nesta execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe move Empresa-A e prosseguindo os mesmos seus termos com contestação veio, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar os mesmos improcedentes.

Inconformado com tal decisão dela interpôs o embargante recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
«I. Com base na força probatória plena - irrebatível por meio de depoimento testemunhal - da declaração confessória constante do artigo 25 da contestação à petição de embargos e dos documentos juntos à mesma peça (Docs. 2 a 16, correspondentes às facturas emitidas pela recorrida), deve ser alterada a decisão da matéria de facto no sentido de se considerar provado o facto objecto do ponto 1º da base instrutória.
II. Ao desconsiderar a força probatória plena desses elementos de prova, o acórdão recorrido ofendeu os preceitos dos arts. 358.°, 376.° e 393.º/2 do CC.
III. Pelas razões, e com base nos mesmos elementos probatórios referidos nas conclusões anteriores, deve alterar-se a decisão da matéria de facto, no sentido de se considerar não provados, na parte em que se reportam à aquisição de vinhos pelo embargaste (ora recorrente), os factos objecto dos pontos 5.° e 7.° da base instrutória.
IV. Ao desconsiderar a resposta dada pelo tribunal de primeira instância ao ponto 4.° da base instrutória, o acórdão recorrido violou o art. 458°/1 do CC, que, justamente, atribui ao autor de uma confissão de dívida a prerrogativa de provar que não existe, no todo ou em parte, a dívida confessada.
V. Donde, ainda que fossem julgadas improcedentes as primeiras 3 conclusões, sempre o presente recurso deveria ser parcialmente julgado procedente, determinando a extinção da execução no valor de 303.382$00, e no valor proporcional dos juros de mora.
VI. A parte decisória do acórdão recorrido, julgando a apelação totalmente improcedente - e mesmo que se admita, por mera hipótese de raciocínio, a improcedência das primeiras 3 conclusões - , além de configurar, como já se disse, uma violação do art. 458.°/1 do CC, está em contradição com a resposta negativa dada ao ponto 4.° da base instrutória, assim incorrendo no vício de contradição que gera a nulidade prevista no art. 668.°1/c) do CPC.
VII. Tal contradição só pode ser corrigida, na hipótese de improcedência das 3 primeiras conclusões deste recurso, através da parcial procedência da presente revista, determinando a extinção da execução no valor de 303.382$00, e no valor proporcional dos juros de mora.
Eis, pois, Senhores Juízes Conselheiros, as razões pelas quais se pede a Vossas Excelências julguem procedente a presente revista, revogando, em consequência, o acórdão recorrido, e substituindo-o por outro que julgue procedente a petição de embargos, com subsequente extinção da instância executiva; ou, pelo menos, na hipótese de não alteração da decisão da matéria de facto, julguem parcialmente procedente a presente revista, no sentido de se julgar parcialmente procedente a petição de embargos, na medida do facto provado no ponto 4. da base instrutória, extinguindo, na mesma extensão, a instância executiva.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
«1. A embargada "Empresa-A" é portadora de um documento, do qual consta o seguinte:
"Empresa-A
Acordo para pagamento da dívida de 2.635.512$00 (dois milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, quinhentos e doze escudos) com o senhor AA, de S. Mamede Infesta.
Janeiro 1997 ........... 30.000$00 .
Fevereiro e seguintes o que puder na perspectiva de em 1997, fazer a liquidação total da sua dívida.
Tem para crédito da sua conta um saldo de 603 (seiscentos e três) garrafões cujo valor é 190$00 (cento e noventa escudos) por unidade o que perfaz a importância de cento e catorze mil quinhentos e setenta escudos.
Armamar, 27 de Dezembro de 1996"
(Documento de fls. 4 dos autos de execução ordinária).
2. Tal documento encontra-se assinado por duas pessoas na qualidade de "Direcção da Empresa-A" e pelo embargante AA.
3. Já em 1994 o embargante era um comprador regular dos vinhos da "Empresa-A", e foi nessa qualidade que, em 15 de Outubro de 1994, efectuou uma aquisição de vinhos no montante de Esc. 823.662$00.
4. No ano de 1995, continuou o embargante a adquirir vinhos à "Empresa-A", tendo, a partir de 11 de Abril de 1995, solicitado à Adega que as facturas fossem agora passadas em nome de BB, sendo os cheques de garantia emitidos a partir dessa data com a assinatura dessa senhora.
5. Nunca nenhum funcionário da Adega, ou mesmo a sua Direcção, teve qualquer contacto com a mencionada senhora, sendo sempre o embargante a deslocar-se à Adega para adquirir o vinho.
6. É nestes termos que, a partir de 11 de Abril de 1995, são feitas várias aquisições de vinhos pelo embargante, sem que tenha havido da parte deste o pagamento do respectivo preço.
7. O embargante era insistentemente interpelado para efectuar o pagamento.
8. No final do ano de 1996, a dívida atingia o montante constante do título dado à execução e referido no ponto 1.
9. Na sequência de uma interpelação para proceder ao pagamento, celebrou o embargante, com a embargada, o acordo constante do título executivo.»

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente começaremos por dizer que ele carece de razão.
Com efeito, há desde logo que acentuar que o fundamentalmente relevante para decidir no caso "sub judice" é o que consta do acordo firmado entre embargante e embargado em 27 de Dezembro de 1996.
Nesse acordo, materializado no documento que serviu de base à execução (doc. de fls. 4 dos autos de execução), assinado por duas pessoas na qualidade de Direcção da Empresa-A e pelo embargante AA, ficou a constar que ele era para pagamento da dívida de 2.635.512$00 deste para com aquela.
Ou seja, há nele o reconhecimento por parte do embargante, ora recorrente, de que é devedor de tal quantia à embargada.
É esse, portanto, o momento que verdadeiramente importa, por ser o da constituição do título que serve de base à execução.
E o confessado débito do embargante era o que consta do citado documento (cfr. motivação da decisão sobre a matéria de facto e resposta positiva ao quesito 9 - no final do ano de 1996 a dívida atingia o montante constante do título dado à execução).
Alega a recorrente que com base na força probatória plena constante do art.º 25º da contestação da embargada, ora recorrida, na petição de embargos dela, e nos documentos juntos à mesma peça deve ser alterada a matéria de facto (pois, houve violação dos art.ºs 358º, 376º e 393º n.º 2 C.Civil), no sentido de se considerar provado o facto do ponto n.º 1 de base instrutória - nunca o embargante celebrou em nome próprio qualquer contrato com a embargada de que pudesse resultar a dívida exequenda.
Ora a resposta a este ponto foi negativa, não sendo o que o recorrente invoca a este propósito susceptível de inverter o sentido dessa resposta.
É que o constante dessas facturas passadas em nome de outrem referida como sua esposa não legítima a conclusão de que ele não tenha adquirido mais vinho à recorrida.
Foi sempre o recorrente, e só ele, que se deslocou às instalações da embargante para adquirir o vinho à recorrida, e foi ele que, sem qualquer invocado vício, confessou a sua dívida à embargada.
Nada, pois, legítima a pretensão do recorrente no sentido de se considerar não provada a matéria de facto na parte em que se reporta à aquisição de vinhos por ele à recorrida.
Acrescenta o recorrente que ao desconsiderar-se o ponto 4 da base instrutória houve violação do art.º 458º n.º 1 C. Civil, que justamente atribui ao autor de uma confissão de dívida a prorrogativa de provar que não existe, no todo ou em parte, a dívida confessada.
É infundada tal afirmação daquela, dado que, como bem se salienta no acórdão recorrido, a matéria consignada nesse ponto (do montante de 823.662$00 de aquisição de vinhos em 15 de Outubro de 1994 ficou o embargante em dívida para com a Empresa-A em 303.382$00), e que recebeu resposta negativa, é irrelevante face ao já aludido acordo firmado em 27 de Dezembro de 1996.
Não procede, pois, a pretensão da recorrente de ver de todo o modo, extinta a execução quanto àquele valor de 303.382$00 e juros de mora respectivos.
Não há, assim, a por ele apontada contradição entre a decisão e os seus fundamentos - art.º 668º n.º 1 alínea c) C.P.C..
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu qualquer nulidade, nem violou preceitos legais, "maxime" os invocados pelo recorrente.
Decisão:
1- Nega-se a revista.
2- Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 23 de Maio de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar