Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | FIRMA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070417008421 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | Não prevendo o D.-L. nº 129/98 ou o CSC qualquer prazo para reagir contra uma denominação social considerada confundível há que lançar mão do preceituado no art. 278º do CC para tal efeito.. Não há aqui lugar à aplicação do regime legal previsto para as marcas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório Laboratório de Anatomia Patológica – Dr. José Rodrigues Pereira Lª recorreu do despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado, ao abrigo do disposto no art. 66º do D.-L. 129/98, de 13 de Maio, que indeferiu o seu requerimento no sentido de ser declarada a perda do direito ao uso da firma por parte de Dr. Rodrigues Pereira – Laboratório Anatomia Patológica S.A. para os Juízos Cíveis do Porto. O Mº Juiz daquele tribunal, considerando embora que as duas firmas são confundíveis e, portanto, que o uso da 2ª viola os princípios da novidade e da exclusividade, acabou por confirmar a decisão impugnada por considerar que o direito da recorrente a reagir contra o uso de uma outra firma está sujeito a um prazo de caducidade e, in casu, o mesmo se encontrava já verificado. Inconformada, a requerente recorreu, então, para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando não verificada a aludida excepção, revogou a decisão do Mº Juiz dos Juízos Cíveis. Foi a vez da firma Dr. Rodrigues Pereira Lª – Laboratório Anatomia Patológica S.A. recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando a sua minuta que fechou do seguinte modo: - Por discordar da decisão proferida em sede de recurso pelo Tribunal da Relação do Porto vem a ora recorrente interpor recurso de revista para o Tribunal a quo. - O acórdão recorrido decidiu em sentido contrário à sentença proferida em 1ª instância bem como às decisões já obtidas junto do RNPC. - O acórdão está ferido de nulidade nos termos do art. 668º nº1 alínea b) do Código de Processo Civil por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, uma vez que se limita a referir “ (…) que o registo desta foi efectuado de má fé (com o conhecimento da firma anterior)”. - Deste não constam factos nem sequer disposições legais capazes de sustentar tal conclusão de verificação de má fé, em manifesto detrimento dos direitos adquiridos pela aqui recorrente. - O RNPC entendeu, aquando do pedido de registo, que as dissemelhanças das denominações em confronto seriam suficientes para permitir a sua coexistência pacífica, e posteriormente em 2 de Abril de 2004 indeferiu o pedido de declaração de perda do direito ao uso de firma, confirmando a não susceptibilidade de confusão. - A não susceptibilidade de confusão advém do facto de estarem em causa sociedades de tipo distinto (uma é sociedade por quotas e outra é sociedade anónima), ao que acresce a circunstância de uma utilizar o nome “ José Rodrigues Pereira” e a outra apenas os apelidos “Rodrigues Pereira » - Além do mais, em todo o meio clínico e hospitalar, assim como nos serviços públicos, são hoje bem conhecidas ambas as sociedades como sendo pessoas colectivas distintas. - Nem o CSC nem o DL 129/98 de 13 de Maio estabelecem um prazo para arguir a anulabilidade resultante da confundibilidade das denominações sociais pelo que se deve aplicar o prazo geral do art. 287º do C. Civil que é de um ano. - Entendimento contrário está plasmado no acórdão recorrido que julga ser de aplicar analogicamente o art. 215º do CPI de 1995 que estabelece o princípio da preclusão por tolerância num prazo de cinco anos, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé. - É entendimento da recorrente que nunca será de aplicar o referido artigo porque este estipula um prazo para pedir anulação de marca e, no caso sub judice tratam-se de denominações sociais, situações em tudo desiguais. - E indubitável que já decorreram mais de cinco anos, tendo por isso caducado o direito de pedir a anulação do registo. Além do mais, não seria viável utilizar a válvula de escape da má fé uma vez que esta não se verificou nem muito menos se provou. - O acórdão do STJ de 14.10.2004 que afirma: “(…) a segurança e a certeza jurídica, bem como o regular desenvolvimento de um mercado concorrencial implicam, necessariamente, que um sinal distintivo – um direito – ao cristalizar-se de boa fé no mercado por mais de cinco anos não possa vir a ser posto em causa, decorrido esse prazo de cinco anos.” - No que concerne à má fé esta não se verificou, o que se prova pelo facto de ambas as sociedades terem convivido durante anos paredes meias, não tendo a recorrida reagido quanto à aprovação da denominação social da recorrente até ao ano de 2004, altura em que solicitou a declaração de perda do direito ao uso da denominação por a referida sociedade não ter autorização dos herdeiros do Dr.AA para continuar a girar com aquela firma, e não por as denominações serem confundíveis. - O Dr.AA no momento em que constituiu a segunda sociedade fê-lo de boa fé, exercendo um direito legítimo, nunca se podendo configurar neste caso uma situação de abuso de direito ou má fé por parte da recorrente porquanto não estão demonstrados os seus requisitos. - Deverá este Tribunal analisar o comportamento da recorrente por forma a averiguar se usou de má fé na apresentação e na obtenção do registo da sua denominação social e, a não se verificar e provar a má fé, o Tribunal deverá decidir em sentido favorável à recorrente. O Director Geral dos Registos e do Notariado limitou-se a ofereceu o mérito dos autos (cfr. fls. 416) e a recorrida não contra-alegou. II – Foram fixados os seguintes factos com interesse para a sorte da lide: 1. Em 20 de Agosto de 1979, o Dr. AA constituiu com BB (com quem viria a contrair casamento em 12 de Setembro de 1979) uma sociedade comercial por quotas denominada Laboratório de Anatomia Patológica Dr. José Rodrigues Pereira, Lª. 2. Em 1998, na sequência de divergências pessoais e profissionais com a sua mulher, o Dr. AA separou-se de facto de BB, instaurou uma acção de divórcio litigioso e constituiu em 27 de Julho de 1998, uma sociedade comercial sob a denominação Dr.Rodrigues Pereira Lª – Laboratório de Anatomia Patológica, S.A., cujo registo definitivo ocorreu em 29 de Julho de 1998. 3. As duas sociedades têm a sede social na cidade do Porto (Rua de Ceuta). 4. O objecto social das supra referidas sociedades comerciais é a prestação de serviços de análises de anatomia patológica. 5. Em 2 de Março de 2004, a Requerente Laboratório de Anatomia Patológica – Dr. José Rodrigues Pereira Lª, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção, sob o n.º 24782/800116, deduziu junto do RNPC, pedido de declaração de perda do direito ao uso da firma “Dr. Rodrigues Pereira – Laboratório Anatomia Patológica, SA”. 6. Esse pedido foi indeferido por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, proferido em 2 de Abril de 2004, notificado à requerente por carta registada de 12 de Abril do mesmo ano. 7. Interposto (em 14 de Maio de 2004) e recebido o recurso hierárquico, foi proferido despacho de sustentação em 7 de Agosto de 2004. 8. A decisão final do recurso hierárquico foi proferida pelo Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado, em 9 de Agosto de 2004. III – Quid iuris? Duas questões são postas à nossa consideração: saber se o aresto impugnado é nulo por falta de fundamentação de facto e de direito e se caducou o direito da recorrida a ver declarada a perda do direito ao uso da firma de Dr. Rodrigues Pereira – Laboratório Anatomia Patológica S. A.. Comecemos, naturalmente, pela análise da primeira daquelas duas questões. Prescreve a al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, preceito aqui aplicável ex vi arts. 716º e 726º do mesmo diploma, a decisão é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Esta sanção decorre da obrigatoriedade que os tribunais têm de fundamentar as suas decisões, no fundo da legitimidade que lhes está imanente enquanto órgãos decisores. Como bem observa Alberto dos Reis, “ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, … cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, é a emanação correcta da vontade da lei” (in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 139). Daí a obrigação de fundamentação tanto da decisão do facto (cfr. art. 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC) como na aplicação do direito aos factos (cfr. art. 659º, nº 2 do mesmo diploma). In casu, o recorrente, em defesa da sua tese, disse que o acórdão se limitou a referir que o registo foi efectuado de má fé e que dele “não constam factos ou sequer disposições legais capazes de sustentar tal conclusão de verificação de má fé”. Importa, pois, analisar o que consta a este respeito no acórdão para, depois, emitirmos pronúncia sobre a bondade da arguição da recorrente. Ora, o acórdão recorrido, depois de ter verificado que já tinham decorrido cinco anos entre a data do registo da firma “Dr. Rodrigues Pereira Lª – Laboratório Anatomia Patológica, SA” (29 de Julho de 1998) e a data da apresentação pela requerente do pedido de declaração de perda do direito ao uso da firma no RNPC (2 de Março de 2004), acabou por concluir que, atentas as circunstâncias de facto referidas em 2 e 3 dos factos disponíveis (“dadas as ditas circunstâncias”), o registo foi efectuado de má fé, ou seja, com o conhecimento da firma anterior, clarificando esta ideia em nota de rodapé, com transcrição parcial do sumário do Ac. deste STJ de 14.10.2004, “no contexto dos sinais distintivos de comércio, a má fé é o conhecimento de que havia marca legitimamente adquirida quando se requereu o registo da denominação social”. Mas para chegar a tal conclusão, não deixou antes de defender a aplicação ao caso do disposto no nº 1 do art. 215º do CPI de 95 (“1.O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado o uso de uma marca registada posterior, durante um período de cinco anos consecutivos, deixará de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé). Isto é, perante a factualidade dada como provada nos pontos 2 e 3 (“ditas circunstâncias”), o Tribunal da Relação do Porto entendeu que se justificava a aplicação ao caso (perda do direito ao uso da firma ou denominação social) da doutrina que o CPI 95 tinha adoptado para a extinção das marcas. E, perante os factos referidos e o estatuído na norma invocada, acabou por considerar que a firma ora recorrente tinha actuado de má fé. Diante desta realidade, forçoso e justo é dizer que o acórdão censurado não padece da nulidade apontada porquanto a sua decisão está bem estribada não só em factos provados como em normas jurídicas, tal como o exige o nº 2 do art. 659º já citado. Quando muito o que se poderia dizer é que a arquitectada construção jurídica não está conforme com as normas directamente aplicáveis. Mas isso, como é de ver, implica um erro de julgamento, nunca uma nulidade da decisão. Não podemos, desta forma, dar razão à recorrente na parte relativa à primeira questão colocada. Passemos, então, à apreciação da segunda, a relativa à caducidade. Esta surge-nos com mais dificuldade. Vejamos. Trata-se como se sabe de uma excepção peremptória. Mas, verdade seja dita, nem uma única palavra foi dita pela ora recorrente na resposta ao recurso hierárquico interposto para o Director Geral dos Registos e do Notariado da decisão do Director do RNPC, tendo, então, apenas defendido não haver confusão entre ambas as firmas. Foi precisamente o Director do RNPC que, ex officio, colocou o problema de saber se o direito de reagir a uma denominação social considerada confundível é um direito perpétuo ou se encontra sujeito a prazo de caducidade, tendo acabado por considerar que “não prevendo o Decreto-Lei nº 129/98, ou sequer o Código das Sociedades Comerciais, qualquer prazo de caducidade, afigura-se-nos que deverá aplicar-se o prazo geral do art. 287º do Código Civil para arguir de anulabilidade do negócio jurídico, e que é o prazo de um ano” (cfr. fls. 83 e ss. – parecer do Conservador-auxiliar, que mereceu total concordância por parte do dito Director). Nas alegações do recurso interposto para o Tribunal Cível do Porto a ora recorrida insurgiu-se contra a decisão do RNPC não só na vertente da defendida não confundibilidade das firmas em causa, mas também na parte relativa à questão do prazo para atacar a perda pretendida (“só agora e pela primeira vez”), defendendo quanto a este último ponto que “a aplicar-se algum regime teria de ser forçosamente o da nulidade”. Na sentença proferida pelo Mº Juiz dos Juízos Cíveis do Porto reconhece-se de forma expressa que a recorrida Dr. Rodrigues Pereira Lª – Laboratório Anatomia Patológica S.A. apenas “contestou, alegando que entre as firmas recorrente e recorrida não existe qualquer possibilidade de confusão”. Ou seja, nenhuma palavra foi então dita sobre a invocada excepção de caducidade. Apesar disso, o Mº Juiz, reconhecendo razão à recorrente na parte relativa à confunbilidade das firmas, na medida em que “a atribuição à requerida da denominação «Dr. Rodrigues Pereira – Laboratório de Anatomia Patológica, S.A.» viola os princípios da novidade e da exclusividade”, acabou por se debruçar sobre a “2ª questão”, a de se “o direito da recorrente reagir contra uma denominação que considera confundível com a sua é um direito sem limites ou encontra-se sujeito a um prazo de caducidade”, acabando por concluir pela bondade da 2ª opção e aplicar ao caso o prazo geral de um ano previsto no art. 287º do CC para a arguição da anulabilidade do negócio jurídico. Em face desta argumentação reagiu a ora recorrida, defendendo a aplicação analógica ao caso do estatuído pelo art. 266º do CPI de 2003 e a má fé da recorrida. A ora recorrente, nas contra-alegações apresentadas na Relação do Porto, limitou-se a defender a manutenção do julgado. Perante tudo isto, o Tribunal da Relação do Porto considerou que apenas lhe restava conhecer do mérito da questão da caducidade. E, conhecendo, decidiu-se pela aplicação ao caso do preceituado no art. 215º, nº 1 do CPI 95, reconhecendo ter havido má fé da recorrente, julgando procedente a pretensão da recorrida. Estranho e complexo o quadro acabado de desenhar. Sem que alguém tivesse invocado a excepção da caducidade, entendeu o Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, secundando a opinião do Conservador-auxiliar, considerar que a pretensão da ora recorrida não podia ser consagrada, além do mais, por ser extemporânea. E o curioso é que as partes, nomeadamente, a aqui recorrida, não reagiram contra tal decisão. E esse foi o ponto de partida para todo este imbróglio. O caso não é virgem. Com efeito, no acórdão proferido no processo nº 4626/06 (no passado dia 13 de Fevereiro do corrente ano), desta mesma secção, no qual o ora relator foi 2º adjunto, a situação apreciada foi muito análoga. Aqui, chegados os autos a este Supremo Tribunal, não questiona o recorrente a qualificação do vício, antes defende a aplicação ao caso do regime constante na lei geral, o mesmo é dizer a consagração do prazo de um ano como limite para a arguição da caducidade, em consonância com as regras previstas na lei geral para a anulabilidade. Ora, no acórdão supra mencionado (de 13/02/07) ficou dito que “o RJRNPC não fixa, directamente ou por remissão, qualquer prazo para a instauração da acção ou de apresentação do pedido perante o RNPC. Também não comina a irregularidade com o vício de nulidade. E, ainda: “assim, é defensável a ideia de, perante a inexistência de prazo fixado para o exercício do direito pelo interessado (cfr. arts. 60º/62º), este poder ser exercido a todo o tempo, desde logo por repugnar ao sistema jurídico, atenta a natureza dos direitos e valores em jogo (seja na vertente de direito da personalidade, seja na de direito de propriedade industrial, sempre com repercussões no trato comercial), a manutenção de um regime de insegurança e instabilidade por tempo indefinido. Há-de, então, aproximar-se e integrar-se no regime jurídico das anulabilidades e da respectiva caducidade, como estabelecido na lei geral – arts. 333º-2º, 287-1º e 295º C. Civil – quer se use a acção anulatória quer a via recursiva”. Continuamos a ter como boa a tese consagrada no Acórdão de 13/02/2007 citado. A aplicação ao caso do regime geral da anulabilidade foi também acolhida pelo Mº Juiz da 1ª instância, argumentando que “os valores da estabilidade jurídica e comercial, e o próprio conceito de direito à firma, enquanto bem patrimonial, não é compatível com a ausência de prazo para a arguição de eventuais irregularidades passíveis de gerar a nulidade ou a anulação de certos actos jurídicos geradores de direitos radicados na esfera jurídica da pessoa colectiva” (posição exactamente igual à indicada no parecer apresentado ao Director Geral do RNPC pelo Conservador-auxiliar, supra referido – cfr. ponto 5.5.7, a fls. 84). Pela nossa parte, entendemos que não há que aplicar ao caso que nos preocupa o regime legal previsto para as marcas. Afastamo-nos, assim, da tese consagrada pelo tribunal recorrido e que foi acolhida no Acórdão deste Supremo proferido em 14 de Outubro de 2004, no processo 1938/04 – 7ª secção. Estamos aqui perante duas realidades distintas que, como tal, não permitem que a uma se aplique o regime de outra. O recurso à analogia só é consentido quando se está perante dois casos análogos (cfr. art. 10º, nº s 1 e 2 do CC). “Dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante – de modo a que o critério valorativo adaptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro” (assim Baptista Machado, in Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, pág. 202). No dizer de Manuel de Andrade, “analogia é harmónica igualdade, proporção e paralelismo entre situações semelhantes” (in Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis - Interpretação e Aplicação das Leis, pág. 158). Ora, uma cousa é o direito ao uso da marca – sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços –, onde estão em jogo interesses meramente mercantis, outra, bem diferente, é o direito à firma, que visa, em primeira linha, a defesa de um direito de personalidade, a identidade do comerciante, “desempenhando, na esfera das relações jurídico-mercantis, a mesma função que o nome civil na vida jurídica civil” (assim, Carlos Olavo, in Propriedade Industrial, pág. 109), não se olvidando que nele está inerente também uma ideia mercantil, como algo que surge na vida comercial como sinal distintivo); o direito subjectivo à firma tutela interesses de uma dupla natureza: “ele tutela, antes de mais, a personalidade do comerciante (…), sendo algo de semelhante ao nome civil, mas tutela também interesses de outra ordem, interesses não da personalidade, mas da organização comercial, da empresa, de cuja fama e crédito a firma é expoente, cuja clientela ajuda a criar e a manter” (apud Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial Vol. I, pág. 295). Ora bem. Por mor de “excesso de pronúncia” aludido, nunca posto em causa pelas partes, eis-nos aqui perante uma situação que temos de aceitar como facto consumado, qual seja a da verificação da excepção da caducidade. A própria recorrente não questiona a sua verificação, mas tão-só o prazo para a sua arguição. Colocado o problema desta forma, à luz do que ficou referido, sem dúvida que há muito caducou o prazo para a recorrida invocar a perda do direito ao uso da firma adoptada por parte da recorrente. Com efeito, a publicação do registo da firma recorrente faz presumir que a recorrida soube do seu uso e, como tal, a ela competia a prova do não conhecimento em prazo inferior a um ano antes da propositura da acção. Não o tendo feito, a sua pretensão estava condenada ao fracasso. Convenhamos que a posição das partes, após a prolação da decisão do Director Geral, se tornou assaz problemática. Nenhuma delas contava com a invocação da caducidade e, como assim, era difícil atacar ou contra-atacar a referida excepção. Estamos em crer que, perante uma tal decisão, só um caminho seria o certo para poder trazer a pretório todo este intricado problema da caducidade, qual seja o da instauração da acção anulatória. Aí, sim, teriam as partes todas as oportunidades de alegação de prova relativas a tal ponto (alegações e subsequentes provas dos factos integradores de excepções e de contra-excepções). Não queremos terminar sem uma palavra mais. É que, mesmo aceitando como boa a tese da Relação do Porto, tendo como adquirido que houve caducidade pelas razões já referidas, o prazo sempre estaria esgotado à data do pedido de declaração de perda do direito pela simples razão de entre a data do registo definitivo do registo da firma ora recorrente e o pedido da ora recorrida terem passado mais de cinco anos. E – perguntar-se-á – a má fé da ora recorrente? A resposta a esta questão está, de certo modo, relacionada com o que ficou dito na parte final das considerações tecidas a propósito da arguida nulidade do acórdão. Aí foi dito que, quando muito, haveria erro de decisão. E há mesmo erro. É que nunca poderia o Tribunal da Relação apoiar-se para concluir pela má fé da ora recorrente nas circunstâncias enumeradas sob os ditos nºs 2 e 3 (“ditas circunstâncias”) Sem dúvida que ela sabia da firma anterior, mas isso não chega, não pode chegar, para a conclusão de que houve má fé. Para que se pudesse falar de má fé por parte da ora recorrente necessário seria que a aqui recorrida tivesse alegado e provado factos que permitissem tirar tal conclusão, ou seja, que aquela sabia que o uso da firma iria causar prejuízos a esta, traduzidos em transferências de activos, por via da confusão entre ambas. Tais factos surgiriam, então, como integradores de contra-excepção. Mas nada disso aconteceu. Como ficou já dito, a excepção não foi arguida pela ora recorrente, as partes foram apanhadas de surpresa pela decisão do Director Geral e só nas alegações de recurso para a Relação é que a ora recorrida se lembrou de invocar a má fé da contra-parte (cfr. conclusões S e T). Ora nada disso resulta da matéria de facto dada como provada. Daí a ilegitimidade da conclusão tirada pela Relação. Mais uma vez nos atrevemos a dizer que, face à decisão do Director Geral, as partes deviam ter escolhido a via da acção anulatória… IV – Decisão Em face do exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, mui embora por razões não totalmente coincidentes com as arregimentadas pela recorrente, concede-se a revista e com ela revoga-se o acórdão da Relação do Porto, para ficar a valer o decidido pelo Mº Juiz dos Juízos Cíveis do Porto. Custas, aqui e nas instâncias, pela recorrida. Lisboa, aos 17 de Abril de 2007 Urbano Dias (relator) Paulo Sá Faria Antunes |