Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1164
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
TRANSACÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200809100011644
Data do Acordão: 09/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. Tendo a autora sido condenada, na 1.ª instância, por litigância de má fé, por ter omitido factos relevantes para a decisão da causa, o acórdão da Relação que confirme aquela condenação não é susceptível de recurso para o Supremo, por a tal obstar o disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º 754.º do CPC, ainda que o valor da causa seja superior à alçada da Relação e o valor da sucumbência exceda metade daquela alçada.
2. O direito à compensação pela extinção do posto de trabalho previsto no art.º 31.º da LCCT, com referência aos artigos 23.º, n.º 1, e 13.º, n.º 3, da mesma lei, e no art.º 404.º do C.T., com referência ao art.º 401.º do mesmo Código, só existe quando a cessação do contrato resultar de uma declaração unilateral do empregador.
3. Assim, se, em 5.7.2000, as partes tiverem judicialmente acordado que o contrato de trabalho do autor cessaria por extinção do seu posto de trabalho em 30.6.2005, o trabalhador não tem direito à dita compensação, salvo se o pagamento da mesma tiver sido convencionado entre as partes.
4. Em tal situação, a carta enviada pela entidade empregadora, recordando ao trabalhador que o contrato cessaria em 30.6.2005, conforme entre eles havia sido acordado, não configura uma declaração de despedimento e a cessação do contrato resulta do acordo celebrado entre as partes e não de despedimento.
5. E a situação não se altera pelo facto de na transacção judicial ter ficado consignado que o motivo da cessação do contrato era a extinção do posto de trabalho, uma vez que a fonte da cessação do contrato continua a ser o acordo celebrado em 5.7.2000.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 28.6.2006, AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção contra Casa BB, pedindo que o despedimento de que foi alvo por parte da ré, em 30.6.2005, fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.368,00, a título de indemnização de antiguidade, acrescida de todas as retribuições que se venham a vencer até à sentença e dos respectivos juros de mora.

Em resumo, a autora alegou o seguinte:
- Foi admitida ao serviço da ré em 1.2.75, estando ultimamente classificada de recepcionista e auferindo, a título de retribuição, a quantia mensal de € 528,02;
- Em 7.7.1999, a ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 3.9.99, com fundamento na extinção do seu posto de trabalho, na sequência de processo iniciado com esse objectivo em 7.6.99;
- A autora opôs-se a essa extinção, através de providência cautelar que correu termos na 2.ª Secção do 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n.º 253/99, impugnando os fundamentos invocados para a referida extinção do posto de trabalho;
- A providência cautelar de suspensão do despedimento foi decretada em 4.8.99 e a autora propôs a competente acção que correu termos com o n.º 257/99, no 1.º juízo, 1.ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
- No âmbito deste processo, em 5.7.2000 -(1). as partes vieram a acordar na cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, e mais acordaram que tal cessação só produziria efeitos a partir de 30.6.2005;
- Cumulativamente, a ré acordou pagar à autora as diferenças salariais que lhe eram devidas;
- Em 30.6.2005, a ré fez cessar o contrato de trabalho nos termos acordados em 5.7.2000, mas não pagou à autora a indemnização prevista no art.º 27.º da LCCT, apesar da autora ter solicitado o pagamento da mesma, o que torna o despedimento ilícito.

Frustrada a tentativa de conciliação e realizada na audiência de partes, a ré contestou, pedindo a condenação da autora como litigante de má fé e a improcedência da acção, alegando, em síntese, o seguinte:
- O posto de trabalho da autora foi extinto, por desnecessidade, em 3.9.99 e não em Junho de 2005;
- A Casa BB é uma comunidade religiosa sem fins lucrativos, que aloja os Salesianos e missionários de passagem, não exercendo qualquer outra actividade;
- O posto de recepcionista tornou-se absolutamente desnecessário quando, em 1999, foi decidido fazer obras de fundo na Casa;
- Tais obras teriam como consequência directa a possibilidade de cada um dos residentes poder atender telefonemas e, também, abrir a porta da rua, o que veio a acontecer;
- Assim, o posto de trabalho da autora foi extinto por desnecessário;
- A autora opôs-se à extinção, tendo a respectiva acção judicial terminado por acordo;
- Esse acordo consubstanciou-se em dois documentos: um contendo a transacção judicial e o outro contendo um acordo extrajudicial;
- Nos termos da transacção judicial, a autora alterou o pedido inicial, recebeu 7.000 contos, declarou nada mais ter a receber da ré e foi posto termo ao litígio;
- A autora, porém, só aceitou fazer aquela transacção se a ré continuasse a pagar-lhe os vencimentos e respectivas actualizações até à idade de reforma por velhice, como se o posto de trabalho não tivesse sido extinto;
- Daí o acordo extrajudicial, nos termos do qual a autora se comprometeu a não mais comparecer ao trabalho, renunciando expressamente ao direito de ocupação efectiva do local de trabalho, e daí a referência, no acordo judicial, à data da extinção formal do posto de trabalho;
- A data da extinção formal do posto de trabalho coincide rigorosamente com a data em que a autora atinge a idade de reforma e com o seu pedido de reforma;
- No cumprimento desse acordo, que foi feito no interesse exclusivo da autora, a ré pagou à autora o seu vencimento como se o posto de trabalho estivesse a ser ocupado e fez os descontos para a Segurança Social;
- A ré teve, nomeadamente, de pagar mais € 3.476,88 de descontos à Segurança Social, para que a autora obtivesse a reforma por inteiro;
- A autora não tem qualquer direito à indemnização por extinção do posto de trabalho, quer porque se deu por indemnizada em 5.7.2000 (transacção judicial), quer porque continuou a receber vencimentos, como se tal posto não tivesse sido extinto, até atingir a idade da reforma;
- Não se compreenderia que, na acção judicial, a ré pagasse à autora um valor muitíssimo superior ao pedido, se o mesmo não englobasse a indemnização pela extinção do posto de trabalho, sendo certo que, para além disso, ainda aceitou o pagamento das remunerações por mais cinco anos;
- A autora tenta criar a convicção de que esteve a trabalhar para a ré até 30.6.2005 e que, nesta data, foi despedida sem qualquer indemnização, mas tal é rotundamente falso;
- Efectivamente, entre a autora e a ré não existe qualquer relação de trabalho desde 5.7.2000;
- Por outro lado, em 30.6.2005 a autora reformou-se por velhice, tendo-se operado dessa maneira, senão antes, a cessação do contrato de trabalho;
- Assim, de duas uma: ou se entende que houve extinção do posto de trabalho em 2000 e que a indemnização foi paga nessa data, de acordo com a transacção judicial e extra-judicial; ou se entende que a extinção ocorreu na data da reforma da autora e, então, não há direito a qualquer indemnização, uma vez que o contrato caducou com a reforma, dado que a remuneração sempre foi paga à autora até à data em que obteve a reforma por inteiro.

Na réplica, a autora alegou que a importância de 7.000.000$00 referida na transacção judicial se destinou a pagar apenas as diferenças salariais que tinha peticionado na acção e que a quitação aí dada se reportava apenas às aludidas diferenças salariais.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente e a autora foi condenada como litigante de má fé, por sentença proferida em 16.2.2007, com o fundamento de que a cessação do contrato não tinha ocorrido por despedimento, mas sim nos termos do acordo judicial realizado em 5.7.2000, e com o fundamento de que nesse acordo não foi previsto o pagamento de qualquer indemnização à autora pela referida cessação do contrato.

A autora apelou da sentença, mas restringiu o objecto do recurso à indemnização pela cessação do contrato e à sua condenação como litigante de má fé.

O Tribunal da Relação de Lisboa manteve integralmente o decidido na 1.ª instância.

Mantendo o seu inconformismo, a autora interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente trabalhava por conta da Recorrida desde 1.2.1975, tendo, em 7.7.1999, sido destinatária da comunicação do seu despedimento em virtude de extinção do seu posto de trabalho.
2. Inconformada com o despedimento, a Recorrente interpôs providência cautelar de suspensão da sua eficácia e, seguidamente, veio propor acção tendo em vista a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da Recorrida no pagamento de diferenças salariais.
3. Nesse processo vieram as partes pôr fim ao litígio mediante transacção, tendo acordado na extinção do posto de trabalho da Recorrente e no pagamento a título de diferenças salariais e respectivos juros de 7.000.000$00.
4. Na data acordada para a cessação do contrato de trabalho, a Recorrida não pagou à Recorrente a indemnização legal por antiguidade.
5. Ora, segundo a interpretação que o Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância faz da vontade negocial manifestada pelas partes na transacção judicial, entretanto confirmada pelo douto acórdão recorrido, não houve despedimento ou sequer extinção do posto de trabalho, discordando a Recorrente de tal conclusão.
6. Com efeito, conforme resultou provado, a Recorrida comunicou à Recorrente a cessação do seu contrato de trabalho, cujos efeitos foram entretanto suspensos mediante interposição de providência cautelar seguida da competente acção principal.
7. Por conseguinte, contrariamente ao que vem sustentado no douto acórdão em crise, não há dúvida de que houve um acto unilateral de vontade traduzido no despedimento.
8. E não é pelo facto de ter sido impugnado que o despedimento não surtiu efeitos, dado que tal circunstância só ocorreria caso o tribunal tivesse declarado a sua ilicitude [sic], o que não sucedeu.
9. Aliás, note-se que o processo judicial de impugnação de despedimento terminou por acordo, sendo que a ora Recorrente, que inicialmente se opôs a esse despedimento, acabou por concordar com o mesmo enquanto decorrência da extinção do seu posto de trabalho.
10. Por conseguinte, não corresponde à realidade que as partes tenham acordado a revogação do contrato, sendo antes correcto dizer-se que as mesmas acordaram pôr termo ao litígio mediante transacção.
11. Verdadeiramente e salvo o devido respeito, a decisão confirmada pelo acórdão recorrido é até contraditória, pois, tanto considera que as partes acordaram a extinção do posto de trabalho, como logo a seguir afirma que as mesmas acordaram a sua revogação.
12. Não esqueçamos que a transacção judicial foi redigida pelos advogados, quer da ora Recorrente, quer da Recorrida, tendo os mesmos previsto expressamente que o contrato cessava por extinção de posto de trabalho, para além de que expressamente acordaram um pagamento que claramente não tem natureza de compensação pecuniária de natureza global, como seria normal caso o contrato tivesse cessado por revogação.
13. Para além disso, também o juiz de 1.ª instância analisou a transacção e não questionou a sua redacção, antes a homologou nos seus exactos termos.
14. Ora, muito embora a transacção judicial em apreço esteja sujeita às regras da interpretação dos negócios jurídicos, a questão da interpretação apenas se coloca quando as expressões da declaração não tenham um sentido claro e inequívoco, não sendo isso o que se verifica in casu.
15. Mas mesmo pelas regras da interpretação dos negócios jurídicos, a conclusão a que chegaríamos não poderia ser diversa.
16. Com efeito, se a Recorrida fez todos os descontos para a Segurança Social incidentes sobre as diferenças salariais pagas por efeito da transacção e se, logo após a cessação do contrato de trabalho na data acordada para a extinção do posto de trabalho, a Recorrente se apresentou a reclamar a indemnização legal por antiguidade, nenhuma dúvida resta de que o comportamento das partes demonstra que efectivamente haviam pretendido fazer cessar o contrato por extinção do posto de trabalho.
17. Também para um declaratório normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratório real, não resultaria do texto da transacção outra conclusão que não fosse a de que a Recorrente havia concordado com o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
18. Para além disso, o entendimento do Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância de que foi acordada entre as partes a revogação do contrato não tinha no texto da transacção o mínimo de correspondência.
19. Em suma, tendo o contrato de trabalho cessado efectivamente por extinção do posto de trabalho, a procedência ou improcedência da acção dependeria unicamente de saber se seria ou não devida indemnização legal por antiguidade.
20. De acordo com o disposto no art. 23° do DL 64-A/89, aplicável ex vi art. 31.º do mesmo diploma, os trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse por extinção do posto de trabalho têm direito a uma indemnização legal por antiguidade calculada nos termos do disposto no n.º 3 do art. 13° do mesmo DL 64-A/89, pelo que esse direito não dependeria de convenção entre as partes, antes decorreria directamente da lei.
21. Aliás a indemnização legal só poderia deixar de ser paga caso as partes assim o tivessem convencionado, e não convencionaram.
22. Ora, tendo ficado assente que a Recorrida não satisfez o pagamento da indemnização legal por antiguidade, mas apenas o das diferenças salariais devidas, resulta claro que o direito reclamado pela Recorrente é legítimo.
23. Quanto ao acordo extrajudicial que se encontra junto aos autos a fls. 42 a 44, materializa o propósito concretizado da Recorrida de ver-se livre da Recorrente o mais rapidamente possível e a qualquer preço, sendo que, do ponto de vista jurídico, não é mais do que uma convenção entre as partes de suspensão da prestação de trabalho que é até uma possibilidade prevista para o despedimento colectivo que pode bem enquadrar-se no caso em apreço.
24. A junção aos autos deste documento só se justifica em face da matéria alegada pela Recorrida, que entende que, por ter pago à Recorrente, as retribuições vencidas até à data acordada para a cessação do contrato de trabalho, não tem que pagar indemnização legal por antiguidade.
25. Por outro lado, também a posterior passagem da Recorrente à reforma não colide com o direito à indemnização, da mesma forma que não colidiria caso tivesse ocorrido na vigência da acção.
26. Quanto à dilação da produção de efeitos do despedimento, não prevendo a lei um limite máximo para o pré-aviso, nada obstaria à sua estipulação nos moldes acordados.
27. Afigura-se, portanto, fundada e legítima a pretensão da Recorrente, nada alterando a junção aos autos do doc. de fls. 44 a 46.
28. Para além disso, porque sempre cumpriu com o dever de probidade que se lhe impõe e porque sempre esteve e está convicta da licitude e justeza da sua pretensão, nunca poderia a Recorrente ser condenada como litigante de má fé.
29. Aliás, dadas as circunstâncias, mesmo não tendo razão o único risco que deveria suportar seria o das custas.
30. Por tudo quanto se disse, e salvo o devido respeito por diferente entendimento, deveria a augusta Relação de Lisboa ter julgado o recurso procedente e, em consequência, ter anulado a sentença posta em crise.
31. Não o tendo feito e ao perfilhar o entendimento manifestado pelo Tribunal de 1.ª Instância, infringiu, dentre outros preceitos, o disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil e ainda o preceituado nos artigos 31.º, 23.º e 13.º do Decreto-Lei 64-A/89, dos quais decorre a expressa obrigação de pagamento da indemnização legal por antiguidade reclamada pela ora Recorrente.
32. Por último, ao confirmar a condenação da Recorrente como litigante de má fé, fez uma errada aplicação do disposto no artigo 456.º do Código do Processo Civil.
A ré contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso no que toca à litigância de má fé e pela improcedência do mesmo quanto ao demais, em “parecer” a que as partes não responderam.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:
1. A autora foi admitida por conta, ao serviço e sob a direcção da ré, em 1.2.75.
2. Ultimamente, era-lhe atribuída a categoria profissional de recepcionista de 1.ª e auferia, a título de retribuição, a quantia de € 528,02.
3. Em 7.07.99, a ré comunicou à autora a cessação do seu contrato, a qual se seguiu a um processo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho ocupado pela autora,
4. Iniciado em 17.06.99 e que deveria produzir os seus efeitos a partir de 3.9.99.
5. A autora opôs-se a essa extinção, não tendo aceitado o pagamento da indemnização que pretendiam pagar-lhe, e, através de providência cautelar de suspensão de despedimento, que correu termos sob o n.º 253/99, no 2.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, impugnou os fundamentos da extinção que a requerida pretendia levar a cabo.
6. Tendo sido decretada a suspensão do correspondente despedimento em 4.8.99, a autora interpôs a respectiva acção principal que correu termos sob o n.º 257/99, no 1.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa.
7. No âmbito deste último processo judicial (n.º 257/99), em 5.7.2000, autora e ré acordaram em pôr-lhe termo mediante transacção judicial, conforme documento de fls. 40, que se reproduz.
8. Entre o mais, as partes acordaram, na cláusula 3.ª, que a extinção do posto de trabalho ocorrerá, apenas, em 30.6.2005, data a partir da qual a autora reconhece a desnecessidade da manutenção do seu posto de trabalho.
9. Cumulativamente, a autora e ré acordaram ainda nas seguintes cláusulas: 1.ª - “A autora fixa o pedido relativo aos diferenciais que lhe são devidos pela R., em virtude da progressão na carreira de recepcionista que a R. aceita, e respectivos juros, para 7.000.000$00”; 2.ª - “A ré paga, nesta data, a totalidade da referida quantia, declarando a autora nada mais ter a receber da ré e dando desta dívida integral quitação”.
10. A ré enviou à autora, a declaração que constitui o documento n.º 64, a fls. 105 dos autos, em que lhe comunica “Como sabe, atinge a idade da reforma no próximo dia 30 do corrente. Como é igualmente do seu conhecimento, termina nessa data, para todos os efeitos, o seu contrato de trabalho com a Casa BB conforme acordado quer no tribunal, quer no acordo extra judicial da mesma data. Assim sendo, informamos que no próximo dia 30, com o pagamento do mês de Junho ser-lhe-ão pagos os respectivos proporcionais nada mais tendo a Casa BB que lhe pagar e tendo-lhe possibilitado, como combinado, a obtenção da sua reforma por inteiro.”
11. Após tal declaração, a ré não pagou à autora qualquer indemnização por antiguidade.
12. A autora solicitou tal pagamento sem sucesso.
13. A Casa D. Bosco é uma casa familiar, propriedade da Província Portuguesa da Sociedade Salesiana.
14. A Casa D. Bosco não é uma empresa, não tem visitantes desconhecidos, é uma Comunidade Religiosa sem fins lucrativos, que aloja e atende os Salesianos e missionários de passagem, não exercendo qualquer outra actividade.
15. O litígio que opôs autora e ré, na acção 257/99, 1.º juízo, 1.ª secção, do TTL, acabou através da transacção judicial constante de fls. 40 dos autos.
16. Além dessa transacção judicial, nessa data (5.7.2000), autora e ré celebraram ainda o acordo particular que constitui o documento n.º 2, cuja cópia consta a fls. 42 a 44 dos autos e que se reproduz inteiramente.
17. A autora não aceitava transigir no processo supra referido (n.º 257/99), caso fosse prejudicada em termos de reforma futura, quando atingisse a respectiva idade.
18. Foram feitos vários cálculos para indemnizar a autora por extinção do seu posto de trabalho, com vista a efectuar tal transacção.
19. À data, a ré tinha efectuado obras de reformulação e eliminado a zona de recepção e, por isso, entendia que não tinha local e cargo de recepcionista.
20. A autora e a ré mantinham um mau relacionamento.
21. A ré, também em virtude desse mau relacionamento, dispôs-se a fazer o referido acordo.
22. A autora e ré fizeram transacção judicial no processo supra referido, onde o pedido da autora era o de declaração de nulidade da extinção do posto de trabalho, além da condenação da ré a reconhecer o direito de progressão na carreira, e condenação na quantia de 3.885.292$00, acrescidos de juros de ora, conforme doc. fls. 189.
23. A autora só aceitou fazer esta transacção na condição de a Ré lhe continuar a pagar os vencimentos e respectivas actualizações até à idade de reforma por velhice, como se o seu posto de trabalho não tivesse sido extinto.
24. E a ré dispôs-se a fazê-lo e, por isso, celebraram o acordo extrajudicial supra referido, nos termos do qual a autora se comprometeu a não mais comparecer ao trabalho, renunciando expressamente ao direito de ocupação efectiva do local de trabalho, e, por isso, as partes fizeram referência, no acordo judicial, à data da extinção formal do posto de trabalho.
25. A data da extinção formal do posto de trabalho coincidia com a data provável em que a autora atingiria a idade da reforma, por fazer 65 anos.
26. A partir da data da celebração da transacção judicial e do acordo particular, até 30.6.2005, a ré pagou à autora o seu vencimento e esta não prestou à ré qualquer trabalho.
27. A ré procedeu aos acertos no vencimento da autora, conforme docs. 27 a 48 juntos com a contestação.
28. A ré procedeu aos descontos para a Segurança Social relativamente ao período a partir da data da transacção e acordo particular até 30.6.2005.
29. A ré teve que pagar mais € 3.476,88 de descontos para a Segurança Social.
30. Na altura da transacção foi paga à autora a verba de 7.000.000$00 e esta continuou a receber, catorze vezes por ano, o seu ordenado actualizado até 30.6.2005.
31. A autora não prestou mais trabalho à ré desde 5.7.2000.
32. A Segurança Social atribuiu à autora a pensão por velhice com início em 14/7/2005, conforme doc. 63, de fls. 104 dos autos.
33. A autora recebeu cerca de € 40.000,00 pagos pela ré, desde Julho de 2000 até 30.6.2005.
34. A autora informou a ré que iria apresentar-se ao serviço em 1.7.2005, caso esta não lhe pagasse indemnização por antiguidade.
35. Tal situação perturbou o normal funcionamento da ré, obrigando-a a comunicar aos seus ocupantes que deveriam impedir a entrada da autora.

3. O direito
Como decorre das conclusões do recurso, que, como é sabido, delimitam o objecto do mesmo (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC), as questões a apreciar são as seguintes:
- Saber se a autora tem direito à indemnização de antiguidade pela cessação do contrato de trabalho;
- Saber se a autora litigou de má fé.

Para além das questões referidas, importa conhecer também, e em primeiro lugar, da questão prévia, suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, de não conhecimento do recurso no que respeita à condenação da autora por litigância de má fé.

3.1 Da questão prévia
Como já foi referido, na 1.ª instância a autora foi condenada como litigante de má fé. E, como decorre do teor da sentença, tal condenação assentou em dois fundamentos: um, por ter omitido factos relevantes para a decisão da causa (art.º 456.º, n.º 2, al. b), do CPC), designadamente a celebração do acordo extrajudicial, por via do qual suspendeu o contrato de trabalho, continuando, todavia, a receber da ré a retribuição sem desenvolver qualquer actividade; o outro, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (art.º 456.º, n.º 2, al. a), do CPC).

Aquela decisão foi confirmada pela Relação.

A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta alega que essa decisão não é passível de recurso para o Supremo, uma vez que, nos termos do n.º 3 do art.º 456.º do CPC, a decisão que condene em litigância de má fé só é passível de recurso num grau, esgotadas estando, por isso, in casu, as vias de recurso.

Vejamos se lhe assiste razão.

O n.º 3 do art.º 456.º do CPC estipula que “[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.

Como decorre do respectivo teor, o disposto naquele normativo constitui uma excepção à regra geral em matéria de recursos ordinários contida no art.º 678.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual “[s]ó é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”.
Assim, ainda que a decisão não admita recurso ordinário, haverá sempre recurso, em um grau, do segmento da decisão que tenha condenado alguma das partes por litigância de má fé.

E o alcance do n.º 3 do art.º 456.º foi precisa e tão-somente esse: permitir da decisão condenatória por litigância de má fé houvesse sempre recurso em um grau, independentemente daquela condenação ter sido proferida na 1.ª instância ou na Relação.

Deste modo, o normativo em questão não afasta a regra geral contida no n.º 1 do art.º 678.º do CPC, o que vale por dizer que aquele tipo de decisão pode ser susceptível de recurso em mais do que um grau. Basta que o valor da causa e da sucumbência o permitam.

E, sendo assim, se outros normativos de natureza restritiva referentes à admissibilidade dos recursos não existissem, nada obstaria a que a decisão da 1.ª instância que tivesse condenado alguma das partes como litigante de má fé pudesse ser impugnada até ao Supremo, desde que o valor da causa excedesse a alçada da Relação e desde que, cumulativamente, o valor da sucumbência do recorrente também tivesse sido superior a metade da alçada da Relação.

Existe, porém, um preceito que limita os recursos de agravo para o Supremo. Referimo-nos ao disposto no art.º 754.º, n.º 2, do CPC, que se encontra inserido na Subsecção que regula os agravos interpostos na 2.ª instância.

Segundo aquele normativo, “não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme”.

Como decorre do normativo em questão, em matéria de agravo os acórdãos da Relação proferidos sobre decisão da 1.ª instância, isto é, os acórdãos que tenham incidido sobre questão que já foi apreciada na decisão da 1.ª instância, só admitem recurso para o Supremo se estiverem em oposição com outro proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.

A regra é, pois, a de que os acórdãos da Relação proferidos sobre decisão da 1.ª instância não admitem recurso para o Supremo, quando tenham por objecto questões de natureza processual, que são as questões sobre que incide o recurso de agravo.

Tal restrição foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329.º-A/95, de 12 de Dezembro, embora a redacção actual do n.º 2 do art.º 754.º tenha sido dada pelo Decreto-Lei n.º 375--A/99, de 20/9. E, como no preâmbulo daquele D.L se refere, teve como objectivo “propiciar um certo grau de especialização funcional dos tribunais superiores, atribuindo naturalmente – no que ao processo ordinário se refere – à 2.ª instância competência para apreciar os recursos que envolvem controvérsia sobre a matéria de facto ou a resolução de questões de natureza processual e reservando o Supremo – que constitucionalmente surge caracterizado como verdadeiro «tribunal de revista» – para apreciação dos recursos que versam sobre questões de direito atinentes ao mérito da causa e, portanto, à aplicação do direito substantivo (…)”.

No caso em apreço, o valor da acção, que é de € 16.368,00, excede a alçada da Relação, que é de € 14.963,64, e, tendo a acção sido julgada totalmente improcedente, é óbvio que o valor da sucumbência do recorrente também é superior a metade da alçada da Relação.

Segundo a regra geral contida no n.º 1 do art.º 678.º do CPC, nada obstaria a que o acórdão da Relação fosse susceptível de recurso, quer no que toca à decisão de mérito, quer no que concerne à decisão referente à litigância de má fé.

Acontece, porém, que um dos fundamentos da condenação da autora como litigante de má fé foi o facto de ela ter omitido, na petição inicial, a existência do acordo extrajudicial que havia realizado com a ré, acordo esse que as instâncias consideraram ser relevante para a decisão da causa.

Nesta vertente, a condenação da autora como litigante de má prende-se com a conduta processual por ela assumida e traduz-se na violação do princípio de cooperação e do dever de boa fé a que estava obrigada, nos termos dos artigos 266.º e 266.º-A, do CPC, o que faz da litigância por má fé uma questão de natureza processual. E sendo uma questão processual, o recurso que dessa decisão caberia seria o recurso de agravo.

O recurso interposto é de revista e, embora este tipo de recurso só seja admissível do acórdão da Relação que conheça do mérito da causa (art.º 721.º, n.º 1, do CPC) e o fundamento específico do mesmo seja a violação da lei substantiva, a verdade é que o recorrente também pode invocar, acessoriamente, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º do CPC (art.º 721.º, n.º 2), e a violação de lei processual, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 754.º, de modo a interpor um único recurso (art.º 722.º, n.º 1, do CPC).

Foi o que a recorrente fez no presente recurso: além de invocar a violação do direito substantivo no que concerne à decisão do mérito da causa, também invocou a violação de lei processual, mais precisamente o disposto no art.º 456.º do CPC.

Acontece, porém, que, no que toca à violação da lei processual, o recurso só seria admissível se tivesse por fundamento a situação prevista na segunda parte do n.º 2 do art.º 754.º do CPC – que a recorrente não invocou –, uma vez que na 1.ª instância a recorrente já tinha sido condenada por litigância de má fé e, consequentemente, o acórdão da Relação que confirmou aquela decisão foi proferido sobre decisão da 1.ª instância, caindo assim na alçada da primeira parte do n.º 2 do art.º 754.º do CPC.

Por outras palavras, a decisão que condenou a autora como litigante de má fé não permitiria que dela se interpusesse recurso de agravo para o Supremo e, sendo assim, a violação da lei processual que lhe é imputada também não podia ser invocada no recurso de revista que a autora interpôs da decisão de mérito. O disposto no n.º 1 do art.º 722.º, conjugado com a 1.ª parte do n.º 2 do art.º 754.º, do CPC não o permitem.

A situação seria diferente se a condenação da autora por litigância de má fé só tivesse sido decretada na 2.ª instância, pois, nesse caso, deixaria de cair na alçada da primeira parte do n.º 2 do art.º 754.º e o recurso passaria a ser admissível não só nos termos da regra geral do n.º 1 do art.º 678.º do CPC, mas também por força do disposto no n.º 3 do art.º 456.º do mesmo Código.

Procede, pois, a questão prévia de não conhecimento do recurso na parte relativa à condenação da autora por litigância de má fé.
3.2 Da indemnização de antiguidade pela cessação do contrato de trabalho
Na vigência do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2 (LCCT), a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho não abrangida por despedimento colectivo conferia ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos previstos no n.º 3 do art.º 13.º daquele regime jurídico. Tal resultava do disposto no seu artigo 31.º, conjugado com o disposto no seu artigo 23.º, n.º 1.

A LCCT foi revogada em 1 de Dezembro de 2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho (C.T.) aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8 (vide artigos 3.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, al. m), da Lei n.º 99/2003), mas o trabalhador continuou a ter o direito a uma compensação pela cessação do seu contrato de trabalho levada a cabo pela entidade empregadora com fundamento na extinção do seu posto de trabalho (vide artigos 403.º, 404.º e 401.º do C.T.).

É essa indemnização que a recorrente pretende receber da ré.

Segundo ela, o seu contrato de trabalho com a ré cessou em 30.6.2005, por extinção do posto de trabalho, e daí decorria o direito à aludida compensação, nos termos dos artigos 31.º, 13.º e 13.º da LCCT.

Como é fácil de ver, tal direito, a existir, não resultaria dos normativos da LCCT invocados pela autora, mas sim dos artigos 403.º, 404.º e 401.º do C.T., uma vez que a cessação do contrato teria ocorrido já na vigência deste diploma.

Na 1.ª instância entendeu-se que a autora não tinha direito àquela compensação, com o fundamento de que “a cessação do contrato teve por fonte um acordo e não um despedimento”, mais concretamente o acordo que entre as partes foi firmado na acção que, com o n.º 257/99, correu termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, e com o fundamento de que o direito a compensação por extinção do posto de trabalho só existe quando a cessação do contrato ocorra por vontade unilateral do empregador, e não por acordo, pelo que, no caso em apreço, a autora só teria direito àquela compensação se o pagamento da mesma tivesse sido convencionado na transacção judicial que as partes realizaram na referida acção, sendo que nesta apenas se estipulou o pagamento à autora da quantia de 7.000.000$00, a título de diferenças salariais e acordou que a extinção do posto de trabalho da autora ocorreria em 30.6.2005.

Por sua vez, na Relação também se entendeu que a cessação do contrato tinha decorrido “de uma vontade convergente das partes, um acordo que ficou a constar de uma transacção efectuada em 5 de Julho de 2000, com efeitos reportados a 30.06.05(2)”. Não estamos, pois, diz-se no acórdão recorrido, “diante da cessação do contrato de trabalho por despedimento, por extinção do posto de trabalho, pois este pressupunha uma declaração unilateral da entidade empregadora”. Ora, continua o acórdão, “a indemnização reclamada pela autora só teria justificação legal se tivesse havido um despedimento por extinção do posto de trabalho, ao abrigo do art.º 401 do CT, ou se por meio de acordo as partes nela tivessem acordado, o que também não resultou apurado ter sucedido”.

A recorrente discorda, mas a sua falta de razão é por demais evidente. Senão vejamos.

Com interesse para a apreciação da questão em apreço está provado o seguinte:
a) – A autora foi admitida ao serviço da ré em 1.2.75 (facto n.º 1);
b) – Em 7.7.99, a ré comunicou à autora que o seu contrato de trabalho cessaria em 3.9.99, invocando para tal a extinção do seu posto de trabalho (facto n.º 3);
c) – A autora impugnou judicialmente esse despedimento, tendo a acção corrido termos na 1.ª secção do 1.º juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n.º 257/99 (facto n.º 6);
d) – A acção referida terminou por transacção judicial realizada em 5 de Julho de 2000, que foi devidamente homologada (facto n.º 7 e doc. de fls. 40);
e) – Na referida transacção, as partes convencionaram o seguinte (vide doc. de fls. 40):
“1.º - A A. fixa o pedido relativo aos diferenciais que lhe são devidos pela R., em virtude da progressão [n]a carreira de recepcionista que a R. aceita, e respectivos juros, para Esc. 7000.000$00 (sete milhões de escudos).
2.º - A R. paga, nesta data, a totalidade da referida quantia de Esc. 7.000.000$00 (sete milhões de escudos), declarando a A. nada mais ter a receber da R. e dando desta dívida integral quitação.
3.º - A A. e a R. acordam em que a extinção do posto de trabalho da A. ocorrerá, apenas, em 30/06/2005, data a partir da qual a A. reconhece a desnecessidade da manutenção do seu posto de trabalho.
4.º - As custas serão suportadas em partes iguais.”
f) – Na mesma data, as partes celebraram entre si um acordo particular que consta de fls. 42-44 dos autos (facto n.º 16);
g) – Nesse acordo, em sede de considerandos, foi consignado o seguinte:
A) Que a trabalhadora é funcionária da Casa BB, onde exerce as funções de recepcionista;
B) Que entre as partes existiu uma acção judicial que correu termos na 1.ª secção do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.º 257/99 e que a mesma terminou por acordo, em 5/7.2000;
C) Que é do interesse da Casa BB Ré que a trabalhadora não mais preste qualquer serviço;
D) Que é, igualmente, vontade da trabalhadora não mais trabalhar para a Casa BB;
E) Que a Casa BB apenas aceita manter o posto de trabalho da trabalhadora até 30 de Junho de 2005, por forma a possibilitar à trabalhadora a obtenção de uma reforma melhor.
h) – E em sede de clausulado, no referido acordo foi convencionado o seguinte (vide doc. de fls. 42-44):
“1.ª - A trabalhadora compromete-se, a partir da data da assinatura do presente acordo, a não mais comparecer ao local de trabalho na Casa BB, renunciando expressamente ao direito à ocupação efectiva do local de trabalho.
2.ª - A trabalhadora compromete-se, igualmente, a não mais contactar quaisquer elementos da Casa BB.
3.ª - 1. A Casa BB compromete-se a pagar mensalmente à trabalhadora, até 30 de Junho de 2005, a retribuição desta, que nesta data é de Esc. 79.500$00, acrescida de 5 diuturnidades, no valor, cada uma, de 2.598$00, perfazendo o total de 92.490$00 e que será actualizada anualmente de acordo com as tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, com respeito pela categoria e antiguidade da trabalhadora.
2. A retribuição mensal será paga por transferência bancária para a conta n.º 000000000000de que a trabalhadora é titular no Montepio Geral.
4.ª - Se, por algum motivo, a trabalhadora violar qualquer das obrigações assumidas pelo presente acordo, fica obrigada a pagar à Casa BB, a título de cláusula penal, a quantia de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos).”
i) – A autora só aceitou fazer a transacção judicial na condição de a Ré lhe continuar a pagar os vencimentos e respectivas actualizações até à idade de reforma por velhice, como se o seu posto de trabalho não tivesse sido extinto (facto n.º 23).
l) A ré dispôs-se a fazê-lo e, por isso, celebraram o acordo extrajudicial de fls.42--44 (facto n.º 24).
m) – A partir da data da celebração da transacção judicial e do acordo particular, a ré pagou o vencimento à autora até 30.6.2005, tendo esta recebido cerca de € 40.000,00 desde Julho de 2000 até 30.6.2005, e a autora não mais prestou qualquer trabalho à ré (factos n.os 26, 31 e 33).
n) A ré enviou à autora a carta datada de 3 de Junho de 2005, que consta do documento n.º 64, junto a fls. 105 dos autos, cujo teor é o seguinte:
Como sabe, atinge a idade da Reforma no próximo dia 30 do corrente. Como é igualmente do seu conhecimento, termina nessa data, para todos os efeitos, o seu contrato de trabalho com a Casa BB conforme acordado quer no Tribunal, quer no acordo extra judicial da mesma data.
Assim sendo, informamos que no próximo dia 30, com o pagamento do mês de Junho ser-lhe-ão pagos os respectivos proporcionais nada mais tendo a Casa BB que lhe pagar e tendo-lhe possibilitado, como combinado, a obtenção da sua Reforma por inteiro.

Como decorre dos factos referidos, nomeadamente da transacção judicial e do acordo extrajudicial celebrados em 5 de Julho de 2000 (e que não podem deixar de ser globalmente interpretados), as partes acordaram que a autora deixaria de trabalhar para a ré em 5 de Julho de 2000, mas que, apesar disso, o respectivo vínculo laboral só viria a cessar em 30 de Junho de 2005. E mais acordaram que a ré pagaria à autora a quantia de 7.000.000$00, a título de diferenças salariais e respectivos juros, e que, até 30.6.2005, lhe continuaria a pagar as retribuições, como se ela estivesse ao serviço efectivo.

A autora não contesta que os acordos celebrados implicavam a cessação do contrato de trabalho em 30 de Junho de 2005. O que ela defende é que tem direito a receber a compensação de antiguidade, uma vez que o motivo da cessação do contrato foi a extinção do seu posto de trabalho.

Todavia, como bem salientaram as instâncias, aquela compensação só é devida quando a cessação ocorre por vontade unilateral do empregador e não por acordo, como no caso aconteceu.

Com efeito, ainda que na transacção judicial se tenha consignado que “a A. e a R. acordam que a extinção do posto de trabalho da A. ocorrerá, apenas, em 30/06/2005, data a partir da qual a A. reconhece a desnecessidade da manutenção do seu posto de trabalho”, a verdade é que a cessação do contrato em 30.6.2005 mais não é do que uma consequência, um efeito, da transacção judicial realizada em 5.7.2000.

Na verdade, independentemente do motivo que foi aposto no acordo judicial para justificar a cessação do contrato de trabalho da autora em 30.6.2005, a fonte da cessação do mesmo foram a transacção judicial e o acordo extrajudicial já referidos e não uma qualquer decisão unilateral de ré, uma vez que a carta por esta enviada à autora em 3 de Junho de 2005 não contém qualquer declaração negocial de despedimento. Limita-se a recordar à autora um dos efeitos dos acordos que entre elas tinham sido celebrados em 5 de Julho de 2000.

À luz da doutrina da impressão do declaratário, acolhida nos artigos 236.º, 237.º e 238.º do C.C., não pode ser outro o sentido a extrair dos referidos convénios.

Ora, não tendo havido despedimento, a autora só teria direito à compensação que reclama se tal resultasse dos acordos firmados com a ré, o que manifestamente não acontece.

E, como é óbvio, se essa tivesse sido a vontade real das partes, elas não teriam deixado de o consignar expressamente na transacção judicial ou no acordo extrajudicial que realizaram, tanto mais que na acção em que aquela transacção foi realizada se pedia a declaração de nulidade do despedimento que havia sido decretado pela ré com fundamento na extinção do posto de trabalho da autora (vide certidão judicial junta a fls. 172-189 dos autos).

Aliás, compreende-se que as partes não tenham previsto o pagamento de qualquer indemnização à autora pela cessação do contrato de trabalho, uma vez que esta continuou a receber os salários durante cinco anos, sem trabalhar, e recebeu 7.000.000$00, a título de diferenças salariais, quando na acção só tinha pedido, a esse título, a quantia de 3.885.292$00.

Finalmente, acresce que nos negócios formais, como no caso sucede, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238.º, n.º 1, do C.C.), não se descortinando que a interpretação sustentada pela autora encontre o menor apoio na letra dos convénios que têm vindo a ser referidos.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se não tomar do conhecimento do recurso, no que toca à condenação da autora por litigância de má fé, e negar a revista quanto ao demais.
Custas pela autora.
Lisboa, 10 de Setembro de 2008

Sousa Peixoto (Relator)

Sousa Grandão

Pinto Hespanhol

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(1) - E não 2005, como por manifesto lapso se diz no art.º 8.º da p.i..
(2) - E não a 30.6.06, como por manifesto lapso se diz no acórdão recorrido.