Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE FUNDAMENTAÇÃO FÓRMULAS TABELARES IMAGEM GLOBAL DO FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAA DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA (NULIDADES). | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, 78.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º2, 379.º, N.º1, AL. A), 472.º, N.ºS1 E 2. | ||
| Sumário : | I - A sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, nos termos do art. 374.° do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral. II - O julgamento do concurso de crimes constitui, nos termos do art. 472.º, n.º 1, do CPP, um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e da sua personalidade. III - Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efetivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. IV- Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respetivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da atuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas. V - A sentença deve conter também uma referência aos factos atinentes à personalidade do agente, normalmente contidos no relatório social, mas que podem resultar também da audiência, caso o arguido esteja presente, de forma a habilitar o tribunal a efetuar a apreciação conjunta dos factos e da personalidade a que se refere o n.º 1 do art. 77.° do CP. VI - No caso, a decisão recorrida nenhuma referência contém sobre os factos praticados pelo recorrente que motivaram as condenações que entram no concurso, não sendo assim possível avaliar o grau de ilicitude dos crimes, a sua eventual interligação, a existência ou não de homogeneidade de conduta, etc., elementos estes essenciais para a avaliação global da conduta do recorrente. VII - Assim, o acórdão recorrido não fundamentou suficientemente a decisão em termos de facto, razão pela qual é nula, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 29.3.2012, da Vara Mista de Braga, em audiência realizada nos termos e para os efeitos dos arts. 471º e 472º do Código de Processo Penal (CPP), na pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo da pena fixada nos presentes autos, com as penas aplicadas nos procs. nºs 696/11.8PCBRG, 2458/10.0PBBRG e 2459/10.9PBBRG. Dessa decisão interpôs o arguido recurso, concluindo: a) A pena aplicada no cúmulo jurídico considera-se excessiva, porquanto, b) Na escolha da pena, deve o julgador ter em atenção o critério do artigo 70° do Cód. Penal, o qual dispõe: "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Consideramos que a escolha da pena não depende da culpa do agente, mas sim unicamente das considerações de prevenção geral e especial. c) A pena privativa da liberdade será a ultima ratio, o recurso às penas detentivas só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas. Mas para que a pena privativa da liberdade seja aplicada deve ser adequada às exigências de prevenção geral e especial, no caso em apreço, o arguido tem já várias condenações referentes aos crimes em concurso, nomeadamente por crimes de roubo. d) É certo que são estes factos que pesam na ponderação do Mmo Juiz a quo, e que não podemos deixar de considerar. Contudo, perante a situação concreta não podemos deixar de considerar também que a pena aplicada em cúmulo jurídico é muito elevada, pois também têm de se ponderar a situação concreta do arguido, para tanto, as suas confissões, o seu arrependimento, a sua potencial reintegração profissional e familiar e o facto de não continuar com a actividade criminosa. e) Por tanto, consideramos que a pena deveria ter sido aplicada mais próxima do seu limite mínimo. f) Verifica-se assim que a escolha da pena a aplicar pelo Mmo Juiz a quo, 10 anos e 6 meses de prisão se demonstra excessiva. Salvo o devido respeito pela decisão do Mmo Juiz a quo (que é muito), não podemos aceitar este entendimento. g) Não deve também deixar de ser considerado que o arguido demonstra bom comportamento no meio prisional. h) Tem vontade de se reintegrar pois que frequenta um curso de equivalência ao 12° ano. i) E está a tentar recuperar-se inteiramente da toxicodependência, frequentando o Centro de Respostas Integradas de Braga. j) Tem uma relação estável, que quer manter depois de cumprida a sua pena. k) Conclui-se que deverá ser revogada a sentença por violação das normas e princípios referidos, e por errada determinação da medida da pena, substituindo-se por outra que não só acautele os interesses aqui em causa, como determine a aplicação da suspensão ou substituição da pena. Respondeu o Ministério Público, dizendo: (…) Assim, considerada a factualidade apurada e tida como assente, importa ponderar que: - usou uma arma branca para consumar alguns dos crimes cometidos. - assumiu, quase sempre, os factos que lhe eram imputados. - aos 18 anos iniciou-se no consumo de estupefacientes. - é utente do Centro de Respostas Integradas de Braga e refere estar abstinente do consumo de drogas. - abandonou o ensino após concluir o 6° ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar com apenas 14 anos de idade, primeiro como serralheiro e depois como pintor da construção civil. - emigrou para a Alemanha, onde trabalhou como repositor num hipermercado. - o agravamento da adição e as dificuldades de adaptação fizeram-no regressar a Portugal volvido breve lapso de tempo. - desde então não voltou a exercer qualquer actividade remunerada, deambulando pelas ruas e regressando à casa materna (o pai entretanto faleceu) apenas para tomar as refeições e pernoitar. - adaptou-se com facilidade ao meio prisional, onde frequenta um programa de Revalidação de Competências com vista a obter equivalência ao 12° ano de escolaridade. - continua a beneficiar do apoio da mãe e do seu único irmão. - o grau de ilicitude dos factos é acentuado, dado o desvalor das acções, traduzido no tipo de comportamento adoptado pelo arguido e a gravidade do facto, ao nível dos bens jurídicos directamente afectados. - em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma forte censura ético-jurídica. - para além das condenações referentes aos crimes em concurso, tem averbadas ao seu certificado de registo criminal diversas outras condenações anteriores por crimes de roubo, por virtude das quais sofreu um anterior período de reclusão (correspondente a uma pena única de 8 anos de prisão). - foi punido como reincidente no âmbito dos três processos em que lhe foram impostas as penas em concurso com a destes autos. As necessidades de prevenção geral são elevadas pois que os crimes de roubo praticados pelo arguido, nomeadamente mediante a utilização de armas, constituem hoje, nas sociedades urbanas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade. (…) Desta forma, atendendo à factualidade relevante e àqueles critérios legais e interpretativos, nomeadamente ao facto o facto de ter cometido aqueles dez referidos crimes depois de já ter cumprido uma pena de oito anos de prisão, é de concluir que o conjunto dos factos provados não se reconduz a uma mera pluriocasionalidade mas também não aponta claramente para uma carreira criminosa, muito embora as condutas terem sido levadas a cabo em Setembro e Outubro de 2010 e entre Abril e Junho de 2011, ou seja, em momentos temporais distintos e espaçados. Tal circunstância evidencia já alguma tendência para a prática de crimes, essencialmente contra o património, mas essa tendência não se pode confundir com a reincidência nem esta pode ser valorada de nova na determinação da pena única. Por outro lado, a confissão de quase todos os crimes cometidos, a idade do recorrente, o apoio da família, o seu bom comportamento posterior em ambiente prisional e as condicionantes do seu percurso de vida, em nosso entender neutralizam qualquer efeito agravante legitimado na pluralidade de crimes. De salientar ainda que as directrizes dadas pela prevenção especial não vão no sentido de agravar a pena única para que a reintegração seja alcançada por não se evidenciarem especiais carências de socialização deste arguido. Considerando a moldura penal dos crimes e ponderando estas circunstâncias examinadas na sua globalidade, entendemos, com o merecido respeito, que não se pode censurar a adequação e proporcionalidade da pena única fixada no acórdão recorrido, afigurando-se-nos ser ajustada à culpa do arguido e satisfazer plenamente as exigências reclamadas pela prevenção especial, que se prende com a capacidade do arguido se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, e pela prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada. Porém, tendo essencialmente em conta que o recorrente está numa idade de luta contra o tempo na estruturação de um futuro de integração e inserção social, familiar e profissional, não se nos afigura incongruente fixar a pena entre os nove e os dez anos. Termos em que entendemos que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente. Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: I. Mostram os autos que: 1. Por sentença de 21 de Dezembro de 2011, já transitada em julgado, o ora recorrente foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de l0 meses de prisão. 2. Por considerar que os factos por que o recorrente fora condenado nos presentes autos e nos processos n.ºs 696/11.8PCBRG, 2458/10.0PBBRG e 2459/10.9PBBRG tinham sido todos praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles e preenchidas as normas dos artigos 77.° e 78.° do CP e 471.º do CPP, o Tribunal Colectivo da Vara de Competência Mista de Braga procedeu à efectivação do cúmulo jurídico das penas aplicadas aos crimes concorrentes por que aquele se mostrava condenado nos referidos processos e impôs a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. 3. Do acórdão recorrido consta a descrição dos factos atinentes à vida pessoal, familiar, profissional, social, de saúde e prisional do condenado. 4. Quanto à descrição da actuação do condenado no cometimento dos crimes concorrentes, o acórdão recorrido é completamente omisso, fazendo apenas expressa referência aos números dos respectivos processos, ao tipo de crimes em concurso, com indicação da norma que os prevê e pune, data da sua prática, correspondente pena parcelar imposta e trânsito em julgado da respectiva decisão. 5 Inconformado, o condenado interpôs o presente recurso, pugnando por uma pena única de duração inferior. II. 1. Como é sabido, na determinação da pena única é essencial a consideração da globalidade dos factos, na sua interligação e tipo de conexão entre si, em ordem ao apuramento da gravidade do ilícito global, e da personalidade “estrutural” do agente naqueles revelada, para se poder concluir pela presença de urna personalidade propensa ao crime ou, inversamente, de pluriocasionalidade não radicada nessa personalidade. 2. Ao não descrever, ainda que de forma sintética, os comportamentos do condenado integradores dos aludidos crimes em concurso, cujas penas parcelares foram abrangidas pelo presente cúmulo jurídico, bem como as respectivas circunstâncias envolventes — todos eles elementos de facto necessários para permitir uma avaliação do “ilícito global”, em ordem à determinação da pena única —, o acórdão recorrido peca por não permitir alcançar assim um juízo sobre o “ilícito global” que decorra da correlação e conjugação dos factos provados, sendo certo que, e como este Supremo Tribunal vem repetidamente afirmando, a decisão que imponha uma pena única «deve bastar-se a si mesma no que respeite aos elementos de facto relevantes para a integração dos pressupostos de determinação da pena única». Assim sendo, o acórdão recorrido é nulo ao abrigo da norma do artigo 379.°, n.° 1, alínea a), com referência ao artigo 374.°, n.° 2, ambos do CPP. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Previamente à análise da matéria de recurso, importa indagar se a decisão recorrida cumpriu os requisitos da fundamentação, atenta a questão prévia suscitada pela sra. Procuradora-Geral Adjunta. É a seguinte a matéria de facto constante do acórdão recorrido: Por sentença proferida em 21 de Dezembro de 2011, transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 2012, o arguido AA foi condenado nos presentes autos, pela prática, em 27 de Abril de 2011, de factos constitutivos de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão. Sucede, porém que, anteriormente a essa condenação, o arguido cometeu outros ilícitos criminais pelos quais foi igualmente condenado em penas de prisão, a saber: - no processo comum colectivo n.º 696/11.8PCBRG, desta Vara Mista, por acórdão proferido em 13 de Outubro de 2011, transitado em julgado em 2 de Novembro de 2011, e por factos praticados no período compreendido entre os dias 3 de Maio e 15 de Junho de 2011, constitutivos de cinco crimes de roubo e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, o arguido foi condenado nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um dos crimes de roubo, com excepção de um deles, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, e na pena de 2 anos de prisão pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; - no processo comum colectivo n.º 2458/10.0PBBRG, desta Vara Mista, por acórdão proferido em 10 de Novembro de 2011, transitado em julgado em 12 de Dezembro de 2011, e por factos praticados em 3 de Outubro de 2010, constitutivos de um crime de furto qualificado, o arguido foi condenado na pena de 18 meses de prisão; - no processo comum colectivo n.º 2459/10.9PBBRG, desta Vara Mista, por acórdão proferido em 9 de Junho de 2011, transitado em julgado em 12 de Setembro de 2011, e por factos praticados em 6 de Setembro e 3 de Outubro de 2010, constitutivos de um crime de violência depois da subtracção e de um crime de roubo qualificado, o arguido foi condenado nas penas de 20 meses de prisão e 4 anos e 9 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Uma vez que os factos integradores de todos os apontados ilícitos foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, impõe-se proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, de harmonia com o disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal. Os limites mínimo e máximo da moldura unitária são de 4 anos e 9 meses de prisão e de 23 anos e 4 meses de prisão, respectivamente. O arguido abandonou o ensino após concluir o 6º ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar com apenas 14 anos de idade, primeiro como serralheiro e depois como pintor da construção civil. Aos 18 anos iniciou-se no consumo de estupefacientes. Ainda assim, emigrou para a Alemanha, onde trabalhou como repositor num hipermercado. Todavia, o agravamento da adição e as dificuldades de adaptação fizeram-no regressar a Portugal volvido breve lapso de tempo. Desde então não voltou a exercer qualquer actividade remunerada, deambulando pelas ruas e regressando à casa materna (o pai entretanto faleceu) apenas para tomar as refeições e pernoitar. Actualmente encontra-se preso em cumprimento da pena que lhe foi imposta no processo n.º 2459/10.9PBBRG. Adaptou-se com facilidade ao meio prisional, onde frequenta um programa de Revalidação de Competências com vista a obter equivalência ao 12º ano de escolaridade. Continua a beneficiar do apoio da mãe e do seu único irmão. É utente do Centro de Respostas Integradas de Braga e refere estar abstinente do consumo de drogas. Para além das condenações referentes aos crimes em concurso, acima elencadas, tem averbadas ao seu certificado de registo criminal diversas outras condenações anteriores por crimes de roubo, por virtude das quais sofreu um anterior período de reclusão (correspondente a uma pena única de 8 anos de prisão). Foi punido como reincidente no âmbito dos três processos em que lhe foram impostas as penas em concurso com a destes autos. Se atentarmos na decisão ora transcrita, verificaremos que a “matéria de facto” se restringe à enumeração dos crimes que entram no concurso, identificados apenas pelas disposições que prevêem o respectivo tipo legal, pelas datas dos factos, das decisões condenatórias e respetivo trânsito, pelas penas em concurso, e ainda por uma referência circunstanciada ao historial de vida da recorrente. Cumprirá esta referência sintética os requisitos legais da sentença? Antes de mais, há que recordar que a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, nos termos do art. 374º do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral. É preciso também frisar que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472º, nº 1 do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77º, nº 1, do Código Penal (CP). Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efetivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respetivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da atuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas. A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. A sentença deve conter também uma referência aos factos atinentes à personalidade do agente, normalmente contidos no relatório social, mas que podem resultar também da audiência, caso o arguido esteja presente (art. 472º, nº 2 do CPP), de forma a habilitar o tribunal a efetuar a apreciação conjunta dos factos e da personalidade a que se refere o nº 1 do art. 77º do CP. Neste aspeto, a decisão recorrida mostra-se conforme com as exigências legais. Mas não quanto ao mais. Na verdade, da sua leitura constata-se de imediato que não cumpre os requisitos da sentença quanto à fundamentação de facto, pois nenhuma referência contém sobre os factos praticados pelo recorrente que motivaram as condenações que entram no concurso, não sendo assim possível avaliar o grau de ilicitude dos crimes, a sua eventual interligação, a existência ou não de homogeneidade de conduta, etc., elementos estes essenciais para a avaliação global da conduta do recorrente. Não é, assim, possível avaliar como valorou o tribunal recorrido as condutas concretas relativas a cada um dos crimes, que interligações pôde, ou não, estabelecer entre eles, que continuidades ou descontinuidades foi possível desvendar na conduta global do arguido, como se manifestou a personalidade deste nas infrações cometidas. De realçar que o crime de roubo abarca situações de gravidade muito diversa (designadamente quanto ao grau de violência e de ofensa dos bens pessoais), mesmo quando subsumíveis à mesma disposição legal, sendo, pois, indispensável o conhecimento, ainda que sintético, repete-se, dos factos para fazer a avaliação imposta pelo art. 77º, nº 1, do CP. Em síntese, o acórdão recorrido não fundamentou suficientemente a decisão em termos de facto, pelo que a decisão é nula, nos termos dos arts. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, a), do CPP. Procede, pois, a questão prévia suscitada. Prejudicado fica, assim, o conhecimento da matéria do recurso. III. DECISÃO Com base no exposto, anula-se o acórdão recorrido, ao abrigo dos arts. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, a), do CPP. Sem custas. Lisboa, 6 de fevereiro de 2013 |