Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3370
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200211210033707
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7/02
Data: 03/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A- Preparação de Carnes, Lda" deduziu embargos de executado à acção executiva que, a 4 de Dezembro de 1998, lhe foi movida e a outra (B), por C, servindo de títulos executivos seis letras de câmbio sacadas, em 1997, pela outra executada (a B, Lda.), aceites pela ora embargante, de que o exequente, ora embargado, é portador em virtude de endosso da sacadora.
Em síntese, a embargante sustenta serem as letras inexequíveis por serem de favor pois que foram sacadas e aceites para permitir à sacadora, mediante desconto, constituir um fundo de maneio; sendo o endosso abusivo por contrário ao acordo celebrado entre a sacadora e a aceitante, ora executada e embargante. Quando, já em 1998, a aceitante, ora embargante, se apercebeu dos endossos tratou de regularizar a situação tendo procedido à amortização e pagamento das letras, tudo com conhecimento do embargado; todavia, as letras não lhe foram devolvidas (a si embargante). A embargante alegou especificadamente a evolução das amortizações, mediante reformas, em relação a cada uma das letras, até ao completo pagamento, concluindo que nenhuma podia ter sido dada à execução por todas terem sido reformadas e pagas. O exequente, aqui embargado, contestou no sentido da improcedência dos embargos.
Em síntese, o embargado alegou nada saber acerca das relações entre a embargante e a sacadora, que as letras dadas à execução não foram pagas; e que os valores entregues pela embargante ao embargado o foram para pagamento de outros aceites que não os dados à execução.
Foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória; nesta, relativamente sintética, apenas se pergunta, em relação a cada uma das letras, se foram reformadas e já se encontram pagas. Não se formularam quesitos especificados acerca do alegado pela embargante quanto à evolução das reformas e pagamentos.
Já em plena audiência de julgamento, a Mma. Juíza aditou dois novos quesitos com a seguinte formulação:
7º- O embargado tinha perfeito conhecimento dos factos referidos de primeiro a sexto?
8º- Tendo «aceite» as letras juntas à execução com a intenção de prejudicar a embargante?
Logo o embargante, tomando a palavra, requereu que o embargado fizesse prova das relações comerciais e dívida entre si e a sacadora, nomeadamente (apresentando?) elementos da sua contabilidade que possam comprovar as transacções comerciais entre ambos; bem como a audição do gerente da embargante.
Esta pretensão da embargante foi indeferida pelo Tribunal com fundamento na irrelevância das relações jurídicas subjacentes à emissão das letras, pois que o que releva é saber se o embargado, ao receber as letras por endosso, agiu conscientemente em detrimento da embargante, com a consciência de a prejudicar.
Todos os quesitos da base instrutória, os primitivos e os aditados, obtiveram a resposta de não se encontrarem provados.
Alguns dias mais tarde, a embargante interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu as aludidas diligências probatórias.
Por sentença de 9 de Julho de 2001, os embargos foram julgados improcedentes.
Isto assim porque, em vista do disposto no artº 17º da LULL, o embargante não conseguiu fazer prova de o embargado haver recebido as letras do sacador apenas para a prejudicar (à embargante).
A embargante apelou.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Março de 2002, negou provimento ao agravo e confirmou a sentença.
Quanto ao agravo entendeu-se, por um lado, que a embargante, face ao disposto no artº 17º da LULL, teria que alegar e provar factos que levassem a concluir ter o embargado agido, ao adquirir as letras, com a consciência de que prejudicava a embargante; alegação esta que a embargante não fez.
E, por outro lado, as relações comerciais entre a embargante e a sacadora não seriam elemento bastante para se poder concluir o que interessava, isto é, que o embargado, ao adquirir as letras, tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que a embargante poderia opor à sacadora.
Quanto à apelação, entendeu-se que o julgamento da matéria de facto, posto em crise no recurso, não sofre de vício.
Ainda inconformada, a embargante pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 266º, 508º, 513º, 515º, 519º, 531º e 675º, do CPC, bem como o artº 17º da LULL, pretende a revogação da decisão recorrida e a repetição do julgamento com base instrutória alargada e admissão de novos meios de prova.
O embargado alegou no sentido de ser negada a revista.
Vejamos se o recurso merece conhecimento e provimento.
Em face ao pedido que o recorrente formula na sua alegação, o de repetição do julgamento com base instrutória alargada, o que cabe decidir é saber se este Tribunal, fazendo uso da faculdade que lhe é atribuída pelo artº 729º, nº3, do CPC, deve mandar ampliar o julgamento da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, tendo em vista o disposto no artº 17º da LULL, cuja violação constitui o fundamento da revista.
A única matéria de facto adquirida no acórdão recorrido é a que se segue:
O embargado intentou contra a embargante e «B» uma execução para pagamento de quantia certa, com base em seis letras de câmbio, nos valores de 4.000.000$00, 1.972.000$00, 3.600.000$00, 2.400.000$00, 1.700.000$00 e 2.800.000$00;
tais letras foram sacadas pela «B», aceites pela embargada e endossadas pela sacadora ao exequente, ora embargado.
Como já se apontou, mereceram respostas negativas todos os quesitos formulados, quer os primitivos mediante os quais se pretendia indagar se cada uma daquelas letras, após reformar, foi paga, quer dos aditados, mediante os quais se pretendia investigar se o embargado, ao adquirir as letras por endosso, procedeu conscientemente em detrimento da aceitante, aqui embargante.
De harmonia com o disposto no artº 17º da LULL, as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Não é possível, nem desejável uma completa concretização do sentido desta excepção ao carácter literal e autónomo da letra que entrou em circulação e se encontra em poder de terceiro.
Em matéria como esta, nem o legislador, nem o intérprete podem fixar senão princípios e critérios de orientação, havendo que deixar à sensibilidade do juiz a qualificação dos casos concretos.
O Relatório da Comissão de Redacção da Lei Uniforme (1) traça as fronteiras dentro das quais há que procurar o alcance da restrição à regra da primeira parte do artº 17º da LULL ao esclarecer que a Conferência, após discussão, adoptou uma fórmula transaccional entre as duas tendências que foram defendidas e, por isso, afastadas.
Assim, por um lado, ficou clara a insuficiência da má fé do portador ao adquirir o título, isto é, do seu conhecimento da excepção.
Tão pouco é lícito defender que o conhecimento da excepção importa a consciência de prejudicar cabendo ao portador o ónus de demonstrar a falta dessa consciência.
No polo oposto, é também claro que não se exige ao obrigado que prove acordo fraudulento entre o portador e o seu transmitente.
A exigência legal situa-se algures entre estas duas fronteiras. É dentro delas que se podem defender duas soluções, ambas plausíveis.
Para uns, além do conhecimento da excepção pelo portador no momento em que adquira a letra, isto é, da má fé, basta a consciência de prejudicar o devedor.
Para outros, além do conhecimento da excepção pelo portador ao adquirir a letra, isto é, da má fé, é necessário que se mostre que ele agiu com o intuito de prejudicar o devedor (2).
Na espécie em julgamento, examinando quanto o embargante articulou, nomeadamente o que escreveu nos artºs 29º a 37º da petição de embargos, resulta que o recorrente nunca alegou factos dos quais se pudesse extrair que o embargado, ao adquirir as letras por endosso, haja procedido pelo menos com a consciência de prejudicar a aceitante, aqui embargante (3). Aliás, do alegado pelo embargante nem sequer resulta que o embargado, ao adquirir as letras, conhecesse a excepção do favor que a embargante alega que podia opor à sacadora, isto é, a simples má fé do embargado. Tem razão a Relação ao criticar a formulação dos quesitos adicionados já na audiência de julgamento. Mais: ainda que os quesitos em apreço tivessem obtido resposta afirmativa eles não poderiam ser tomados em consideração na decisão, em vista do disposto no artº 664º, segundo segmento, do CPC, nomeadamente atendendo a que se não trata de meros factos instrumentais.
O mais que se extrai do que a embargante articulou é que o embargado, posteriormente à aquisição das letras, veio a saber da embargante que esta sustenta serem as letras de favor. Ora, isto é irrelevante, desde logo porque, face ao disposto no artº 17º da LULL, o momento que conta é apenas aquele em que o portador adquire a letra.
Desta sorte, careciam inteiramente de sentido útil as diligências probatórias que a embargante requereu e que viu indeferidas.
Consequentemente, no acórdão recorrido não se violou qualquer dos preceitos legais que, a propósito, estão invocados pela recorrente.
Também a indagação das vicissitudes das letras que a embargante alega, com as invocadas reformas e pagamentos parcelares, não é necessária à obtenção de base suficiente para a decisão de direito.
O que interessava, isso sim, era saber se as letras foram pagas (4), independentemente do seu historial e percurso de reformas com amortizações parcelares. Estas constituiriam, quando muito, meros factos instrumentais dos alegados pagamentos. Ao quesitar-se e indagar-se o que interessava, isto é, as reformas e pagamentos parcelares até ao pagamento total de cada uma das letras, o julgador da matéria de facto teve ocasião de tomar em consideração todos os factos instrumentais e meios de prova apresentados, incluindo a documental junta aos autos. Não há, pois, necessidade de ampliar a decisão sobre a matéria de facto; e sendo certo que, a propósito, no acórdão recorrido se não viola, assim, o disposto nos artºs 513º, 266º, do CPC, ou 17º da LULL.
Resta, por último, a alegada violação, no acórdão recorrido, do disposto no artº 508º do CPC no segmento que impõe ao juiz que, findos os articulados, convide as partes a suprir as insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto.
Segundo a recorrente, perante a falta de alegação, da sua parte, dos factos necessários ao preenchimento da hipótese prevista na parte final do artº 17º da LULL, a de o embargado, ao adquirir as letras, ter procedido conscientemente em detrimento da aceitante, devia o juiz tê-la convidado a suprir tal falta.
Acontece que o preceituado no artº 508º do CPC é dirigido ao juiz da primeira instância e que nenhum dos recursos da embargante para a Relação se fundamenta em nulidade por omissão de observância do preceito em apreço.
Deste modo, ao levantar a questão só no presente recurso de revista, a recorrente está a inovar no recurso, o que lhe está vedado pelo artº 676º, nº1, do CPC, visto que os recursos se destinam a impugnar a decisão recorrida mediante o reexame do que nela se haja discutido, e não a julgamento de nova questão (e sendo certo que se não trata aqui de questão de conhecimento oficioso) (5).
Desta sorte, esta questão não pode ser conhecida.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do recurso quanto à alegada nulidade de falta de cumprimento do preceituado no artº 508º do CPC e, no mais, em negar revista à recorrente.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Sousa Inês
Nascimento Costa
Dionísio Correia
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(1) S.G.Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, II Vol., IV, 2ª parte, pag.67.
(2) Paulo Sendim, in "Letra de Câmbio", pag. 712 a 717; Vaz Serra, in "Rev de Leg. e de Jur.", ano 108º, pag. 365 e ss.; Pinto Coelho, loc. cit. na nota anterior, pag. 65 a 74; Acórdão deste Tribunal de 12 de Outubro de 1978 (João Moura) no Boletim nº 280, pag. 343.
(3) E, muito menos, que tenha havido conluio entre o sacador-endossante e o embargado, como a recorrente sustenta na alegação deste recurso.
(4) A reforma de uma letra não implica, só por si, novação da letra reformada, salvo manifestação expressa de vontade das partes nesse sentido, nos termos do artº 859º do Cód. Civil, muito em especial quando a letra reformada permaneça nas mãos do seu portador. Tal letra continua a ter força de título executivo, contanto que o portador não peça aquilo que recebeu por ocasião da reforma.
(5) Cfr. o acórdão deste Tribunal de 10 de Maio de 2000 (Martins da Costa), no Boletim nº 497, pag. 343.