Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011241 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | BENFEITORIAS ÚTEIS POSSE DE BOA-FÉ POSSE DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198801280748272 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C GONÇALVES TRATADO DE DIR CIV VIII PAG263. P LIMA IN BMJ N91 PAG222. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VIII 1ED PAG37. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São benfeitorias úteis as que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio, lhe aumentam todavia o valor. II - O nosso Código Civil consagrou as definições tradicionais quanto às benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. III - São benfeitorias úteis, além do mais, as novas construções, podendo a maior valorização realizar-se com o seu aumento de rendimento. IV - Tanto o possuidor de boa fé como o possuidor de má-fé têm o direito de levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. V - Detrimento é sinónimo de dano irreparável, ou dimininuição do valor anterior, não sendo possível dano algum quando, levantada a benfeitoria, a coisa puder ser recomposta no estado anterior. VI - O detrimento refere-se às coisas e não às benfeitorias, não tendo o detrimento destas relevância jurídica. | ||