Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074827
Nº Convencional: JSTJ00011241
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: BENFEITORIAS ÚTEIS
POSSE DE BOA-FÉ
POSSE DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: SJ198801280748272
Data do Acordão: 01/28/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C GONÇALVES TRATADO DE DIR CIV VIII PAG263. P LIMA IN BMJ N91 PAG222. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VIII 1ED PAG37.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São benfeitorias úteis as que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio, lhe aumentam todavia o valor.
II - O nosso Código Civil consagrou as definições tradicionais quanto às benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.
III - São benfeitorias úteis, além do mais, as novas construções, podendo a maior valorização realizar-se com o seu aumento de rendimento.
IV - Tanto o possuidor de boa fé como o possuidor de má-fé têm o direito de levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
V - Detrimento é sinónimo de dano irreparável, ou dimininuição do valor anterior, não sendo possível dano algum quando, levantada a benfeitoria, a coisa puder ser recomposta no estado anterior.
VI - O detrimento refere-se às coisas e não às benfeitorias, não tendo o detrimento destas relevância jurídica.