Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09S0375
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO EMPREGADOR
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ2009070703754
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - O artigo 18.º do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que consigna o agravamento das prestações destinadas à reparação de acidentes de trabalho, em casos especiais, prevê, no seu n.º 1, dois fundamentos autónomos para o agravamento: (i) um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; (ii) a não observação pela empregadora das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

II - A única diferença entre aqueles dois fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo, ambos exigindo, para além, respectivamente, da demonstração do comportamento culposo ou da violação normativa, a prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer.

III - Incorre em violação de regras de segurança — designadamente das que emergem dos artigos 8.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, 9.º, n.º 1, alínea a), e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e 4.º, alíneas a), b) e e), 5.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março — a entidade empregadora que: — (i) mantém em funcionamento uma máquina espremedora de malha, dotada de um tambor que atinge cerca de 2.000 rotações por minuto, apresentando, desde sempre, uma folga de 2 centímetros na respectiva tampa que, quando forçada atingia 12 centímetros, máquina que nunca foi sujeita a qualquer verificação ou ensaio periódico, e cujo dispositivo de corte geral não possibilita o bloqueio automático; — (ii) não proporcionou ao trabalhador, que opera com aquele equipamento, formação quanto ao modo de funcionamento do mesmo, condições de utilização e riscos inerentes.

IV - Se, relativamente às circunstâncias de um acidente, envolvendo a utilização da referida máquina, apenas se prova que, «quando o trabalhador sinistrado, após ter enchido a máquina que espreme a malha depois de lavada e ter fechado a respectiva tampa, a pôs em funcionamento, uma peça de malha saltou do interior da mesma, vindo a atingi-lo», ficando por apurar a razão e a forma como a peça de malha se soltou da máquina, não pode afirmar-se que a dita folga de 12 centímetros integrou o processo causal do acidente, pois a factualidade disponível não autoriza a conclusão de que se a empregadora tivesse procedido à reparação da folga a peça não se teria projectado para o exterior da máquina.

V - Em tal conformidade, não pode ter-se por verificado o nexo de causalidade entre a apontada violação de regras de segurança e o evento danoso.

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação efectuada 24 de Julho de 2003, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, AA demandou D... & I..., Ld.ª, I... B... – C... de S..., S.A. e Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) pedindo que se condene solidariamente a 1.ª e o 3.º Réus no pagamento de:

a) Uma pensão anual, vitalícia e actualizável, no montante de € 8.632,33, com início em 19 de Julho de 2003;

b) A quantia de € 8.224,69 a título de indemnização por ITA (incapacidade temporária absoluta para o trabalho), correspondente ao período de 10 de Agosto de 2002 a 18 de Julho de 2003;

c) A quantia de € 4.279,02, a título de subsídio de elevada incapacidade;

d) A quantia de, pelo menos, € 50.000,00, a título de indemnização por danos morais,

ou,

Caso se entenda que o acidente não ocorreu por violação culposa das regras de segurança por parte da Ré empregadora, se condene a Ré seguradora a pagar ao Autor as mesmas quantias,

e,

Em qualquer caso, se condene cada um dos Réus a pagar os legais juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das quantias até integral pagamento.


Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 9 de Agosto de 2002, quando, como lavandeiro, e auferindo a retribuição anual de € 560,00 x 14 meses, acrescida de € 72,03 x 11 meses de subsídio de alimentação, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D... & I..., Ld.ª, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a Ré seguradora, sofreu um acidente que consistiu na amputação do braço esquerdo por uma peça de malha que se soltou do interior da máquina que espreme a malha depois de lavada, o que sucedeu depois de o sinistrado ter fechado a respectiva tampa e de a ter posto em funcionamento, o que lhe determinou lesões a que corresponde uma incapacidade permanente parcial de 60%, considerada permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual, sendo de 40% a capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões.

Aduziu, outrossim, que tal acidente ocorreu em consequência de violação de normas de segurança por parte da Ré empregadora, que caracterizou, e que lhe causou danos de natureza não patrimonial, que descreveu, recaindo a obrigação de reparar as consequências do sinistro sobre a empregadora e, porque esta foi declarada insolvente, sobre o FAT.


Todas a partes demandadas contestaram.

O FAT, por excepção, alegou a sua ilegitimidade e, quanto ao mais, disse que, de qualquer modo, em caso algum sobre ele impende a obrigação de indemnização por danos morais.

A Ré seguradora aduziu, por excepção, que o contrato de seguro celebrado com a Ré empregadora foi resolvido por falta de pagamento do respectivo prémio, que o acidente ocorreu em consequência da inobservância de regras de segurança por parte da Ré empregadora, sendo a sua responsabilidade meramente subsidiária, contemplando apenas as prestações normais, pelo que não aceita os montantes constantes na petição inicial, nem a a obrigação de reparar os danos patrimoniais.

A Massa Insolvente da Ré empregadora defendeu que o acidente ocorreu em consequência da inobservância por parte do sinistrado de regras de segurança por si estabelecidas, negando a violação de normas de segurança por sua parte e alegou que a sua responsabilidade infortunística se encontrava integralmente transferida para a Ré seguradora, a quem na data do acidente tinha pago o prémio da respectiva apólice.

A esta contestação respondeu a Ré seguradora.

Foi proferido despacho saneador, no qual o FAT foi julgado parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância, a que se seguiu a condensação com a especificação dos factos assentes e a organização da base instrutória.

Realizada audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

« I) [C]ondena[r] a ré seguradora a pagar ao autor:

1) Uma pensão anual, vitalícia e actualizável, no montante de € 5.352,04, com início em 2003-07-18:

a) Tal pensão anual será paga mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, no domicílio do autor, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente.

b) Tal pensão foi actualizada em conformidade com disposto no n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 142/99 de 30/04, ou seja, nos termos em que o forem as pensões do regime da segurança social.

c) Assim, e tendo em consideração as Portarias n.º 74/08 de 24/01, n.º 1357-A/2006 de 30/11, n.º 1316/05 de 22/12, n.º 1475/04 de 21/12 e n.º 1362/03 de 15/12, procedeu-se a tais actualizações nos seguintes termos, com efeitos a partir de:

- 01/12/03, para € 5.485,84 (actualização de 2,5%),

- 01/12/04, para € 5.612,01 (actualização de 2,3%)

- 01/12/05, para € 5.741,09 (actualização de 2,3%)

- 01/12/06, para € 5.890,36 (actualização de 2,6%)

- 01/01/08, para € 6.031,73 (actualização de 2,4%);

2) A quantia de € 5.757,28, a título de indemnização por ITA;

3) A quantia de € 4.279,02, a título de subsídio de elevada incapacidade;

4) Os legais juros de mora vencidos e vincendos, sendo os referentes ao capital de remição contados desde 18/07/03 e os referentes à indemnização por ITA contados dos termos previstos pelo n.º 3 do Art.º 51.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril e no Art.º 17.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, até integral pagamento

II) Absolver a ré patronal dos pedidos contra a mesma formulados.»

A Ré seguradora interpôs recurso de apelação, sem êxito, pois o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1.ª instância.

Mantendo-se inconformada, a mesma Ré veio pedir revista, a pugnar, tal como fizera perante o Tribunal da Relação, para que, na procedência do recurso, seja proferida “decisão que condene a seguradora/recorrente apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na lei”, tendo formulado, a terminar a respectiva alegação, as conclusões assim redigidas:

«1 - Provado que a malha que atingiu o braço do sinistrado de modo a amputá-lo saiu do interior da máquina em funcionamento apesar de o autor ter fechado a respectiva tampa

2- por essa tampa apresentar uma folga de 12 centímetros quando forçada por relaxamento das cavilhas

3- que, nunca foi reparada nem a máquina alguma vez vistoriada;

4- provado ainda que a mesma máquina não dispunha de dispositivo de corte geral com possibilidade de bloqueio,

5- deviam as instâncias ter concluído não só pela violação de regras de segurança por parte da entidade patronal, como concluíram,

6- mas também que o acidente resultou dessa falta de observação.

7- Não tendo entendido assim, também o Venerando Tribunal da Relação fez incorrecta aplicação do disposto nos arts. 37.º n.º 2 e 18 n.º 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro que violou.»

Para defenderem a confirmação do julgado, contra-alegaram o Autor e Massa Insolvente da Ré empregadora.

Também no sentido de ser negada a revista se pronunciou a Exma. Magistrada do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, em parecer a que as partes não reagiram.

A questão fundamental a resolver, face ao teor das conclusões da revista, é a de saber se o acidente a que os autos se reportam resultou da violação de regras de segurança por parte da empregadora.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. Os factos materiais da causa relevantes para a apreciação da questão enunciada foram, sem impugnação das partes, pelas instâncias fixados nos seguintes termos:

«[...]

2) No dia 9 de Agosto de 2002, pelas 16 horas, nas instalações fabris da 1.ª ré “D... & I..., L.da”, sitas no L... das P..., Tamel S. Veríssimo, Barcelos, quando o autor, após ter enchido a máquina que espreme a malha depois de lavada e ter fechado a respectiva tampa, a pôs em funcionamento, uma peça de malha saltou do interior da mesma, vindo a atingi-lo e a causar-lhe amputação traumática do membro superior esquerdo pelo terço superior do antebraço – alínea B) da factualidade assente.

3) Na altura, o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “D... & I..., L.da”, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de lavandeiro – alínea C) da factualidade assente.

[...]

7) A máquina referida no ponto 2 da presente factualidade tem como finalidade retirar a maior parte da água da malha, razão pela qual o seu tambor atinge uma velocidade elevada, cerca de 2000 rotações por minuto. Em termos funcionais, a malha é introduzida no tambor da máquina, sendo posteriormente a mesma fechada através de uma tampa que impede o acesso a esse tambor. Depois de ser dada a ordem de funcionamento, essa tampa não pode abrir. Como indicador de funcionamento possui um botão de início de funcionamento, assim como um piloto indicador desse funcionamento (luz amarela). Para dar início ao processo de secagem é necessário ter a tampa fechada e carregar no botão de início. O piloto de funcionamento acende-se e a máquina inicia o processo de secagem. Se tentar abrir a tampa durante o funcionamento da máquina, a mesma não abre, sendo necessário desligá-la. Mesmo assim, só depois de o tambor parar é que essa tampa abre. O tempo necessário para o tambor parar é de aproximadamente 40 segundos. Por folga nas cavilhas, a tampa que impede o acesso ao tambor, se forçada fica com uma folga de cerca de 12 cm na parte mais distante desta – alínea F) da factualidade assente.

8) Pese embora a tampa da máquina que vitimou o autor, uma vez fechada, ficasse pousada, caso seja forçada, e apenas nessa circunstância, apresentava uma folga de cerca de 12 cm (devido a ter folga das cavilhas), a qual nunca foi reparada – resposta ao facto 1.º da BI.

9) A ré patronal nunca efectuou qualquer verificação ou ensaio periódico à referida máquina – resposta ao facto 2.º da BI.

10) A ré nunca deu formação ao autor quanto ao modo de funcionamento da máquina aqui em causa – condições de utilização dos equipamentos e riscos inerentes. Contudo, o autor conhecia e sabia trabalhar com a mesma, sendo que, na ré patronal, é prática assumida o funcionamento das máquinas ser explicado aos trabalhadores mais novos pelos mais experientes – resposta ao facto 3.º da BI.

11) O dispositivo de corte geral da máquina não possuía a possibilidade de bloqueio automático – resposta ao facto 4.º da BI.

12) A ré, à data, tinha ao seu serviço um serralheiro que, habitualmente, dava “assistência” à máquina em causa, sendo ele quem resolvia os problemas técnicos que surgissem com a mesma. Mais se esclarece que tal serralheiro – A... P... – tinha conhecimento que a citada máquina apresentava, desde sempre, uma folga de, pelo menos, 2 cm – resposta ao facto 12.º da BI.

13) Era o autor quem habitualmente trabalhava com a máquina aqui em causa – resposta ao facto 14.º da BI.

[...]».

2. Dado que o sinistro ocorreu em 9 de Agosto de 2002, o regime jurídico a observar é o que consta da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT).

No que concerne, especificamente, à segurança no trabalho, as normas a considerar são as que, vigentes à data do acidente, constam do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, onde se consignam “os princípios que visam promover a segurança e higiene e saúde no trabalho” — e que vieram, em parte, a ser substituídas pelas do Capítulo IV (Segurança e Higiene no Trabalho) do Título II (Contrato de Trabalho), do Código do Trabalho que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 —, e do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, que estabeleceu as “prescrições mínimas de segurança para utilização pelos trabalhadores de equipamentos móveis” (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro).

De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 37.º, n.º 2 e 18, n.º 1, da LAT, em caso de acidente que resulte da inobservância das regras de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora, sobre esta recai a responsabilidade da reparação dos danos dele emergentes, com as prestações agravadas, sendo a instituição seguradora, apenas subsidiariamente, responsável pelas prestações normais.

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, consignando as obrigações gerais do empregador em matéria de segurança, impunha-lhe, a fim de garantir condições de segurança nos aspectos relacionados com o trabalho, adoptar as medidas adequadas, devendo, entre o mais, “[p]roceder, na concepção das instalações, dos locais, e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção”, mobilizando “os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar” – n.os 1, 2, alínea a), e 3.

Segundo o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, os trabalhadores devem dispor de informação actualizada sobre “[o]s riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço”.

E, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, “[o]s trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções”.

O Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, definia “equipamento de trabalho” como “qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho” [artigo 3.º, alínea a)], e “utilização de um equipamento de trabalho” como “qualquer actividade em que o trabalhador entre em relação com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza [artigo 3.º alínea b)].

No seu artigo 4.º consignava-se, entre as “obrigações gerais do empregador”, as de assegurar que “os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização” [alínea a)]; “[a]tender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e saúde dos trabalhadores, assim como aos novos riscos resultantes da utilização” [alínea b)]; e assegurar “a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores” [alínea e)].

Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, “[o]s equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II”.

O artigo 15.º, inserido no capítulo II do mesmo diploma, consigna, no seu n.º 1, que “[o] equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem” e segundo o artigo 16.º, ainda no mesmo capítulo, “[o]s equipamentos de trabalho e os respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios, sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique”.

3. A sentença da 1.ª instância considerou, tendo-se provado que a empregadora mantinha em funcionamento a máquina envolvida no acidente que apresentava uma folga de 12 centímetros, não dotada de dispositivo de bloqueio automático e à qual nunca fora efectuada qualquer verificação ou ensaio periódico, e que a empregadora nunca deu ao Autor qualquer formação para trabalhar com a máquina, ser de imputar à empregadora violação de regras de segurança no trabalho.

Entendeu, no entanto, não se ter provado o nexo de causalidade entre as condutas infractoras imputadas à empregadora e o evento infortunístico.

O acórdão recorrido observou que «no domínio da aplicação do regime infortunístico anterior, a violação das regras de segurança fazia presumir – presunção juris tantum – a culpa da entidade empregadora, atento o disposto no n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e no Art.º 54.º(*) do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, sendo ainda necessário provar [directamente] o referido nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente. No regime vigente, o Art.º 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não remete para qualquer norma do seu regulamento – Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril – como sucedia anteriormente. Tal significa que hoje, mesmo no caso de violação das regras de segurança, impõe-se demonstrar a culpa da entidade empregadora – imputar-lhe a inobservância das regras de segurança, a título de culpa [dolo ou negligência] – e ainda fazer a prova do nexo de causalidade, como no regime anterior(*)

E concluiu: «A apelante, in casu, não só não demonstrou a culpa da R. empregadora, que não se presume, como se referiu, como também não demonstrou a existência do nexo de causalidade entre a violação das apontadas regras de segurança e a produção do acidente, que não se presume, hoje, como sucedia também no domínio da aplicação do regime infortunístico anterior.

Sobre a interpretação do n.º 1 do artigo 18.º da LAT, no que toca à exigência de prova “directa” de culpa da empregadora, quando se trate de imputar um sinistro a violação de regras de segurança, este Supremo Tribunal tem, uniformemente, seguido uma linha de orientação que não coincide com o entendimento do acórdão revidendo.

São disso exemplo os Acórdãos de 12 e 18 de Fevereiro de 2009 (respectivamente, Documentos n.os SJ20090212030824 e SJ20090218034374, em www.dgsi.pt). Lê-se, no primeiro daqueles arestos, subscrito pelo aqui relator, na qualidade de 1.º adjunto:

«[...]

O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).

Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):

«A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).

E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.

Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.

A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.

Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.

Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.

Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.

Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.

E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»

[...]»

Não se vendo motivo para divergir desta orientação, não se anui às considerações vertidas no acórdão impugnado, a propósito da prova da culpa, quando se demonstre que a entidade empregadora não cumpriu obrigações atinentes às condições de segurança legalmente estabelecidas.

Deste modo, tem de concluir-se, como concluiu a sentença, que o acidente a que os autos se reportam aconteceu num contexto de violação de regras de segurança, por parte da entidade empregadora, concretamente as que emergem do estatuído nos preceitos supra citados do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, violação que lhe é imputável a título de culpa.

4. As instâncias convergiram no sentido de que os factos provados não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da empregadora, exigido para lhe ser atribuída a responsabilidade pela reparação do sinistro nos termos do citado artigo 18.º da LAT.

A tal respeito, lê-se na sentença:

«[...]

Se é certo que a máquina com a qual o autor trabalhava não estava em bom estado de conservação – apresentava uma folga de 12 cm – também é verdade que não foi possível apurar a razão pela qual o acidente ocorreu (o porquê de a malha ter saído do interior da máquina vindo assim a atingir o autor).

Ou seja, apesar de a violação das mencionadas regras de segurança pela ré patronal ser susceptível, em abstracto, de aumentar o risco do acidente, tal não é suficiente para que se possa dar como provado o nexo de causalidade entre tal violação e a amputação do braço ao autor. Necessário seria ter-se apurado, em concreto, a causa do acidente, as circunstâncias que estiveram subjacentes ao mesmo.

Competia ao autor, nos termos previstos pelo art. 342.º, n.º 1, do CC, alegar e provar que o acidente ocorreu por causa da violação das regras de segurança, o que implica que sejam conhecidas as reais causas do acidente – nesse sentido, vide Ac. do STJ de 09/12/04 (mesmo endereço electrónico).

Porém, tal não sucedeu nos presentes autos.

Como consta do relatório elaborado pela então IGT, não era suposto a tampa da máquina abrir após o funcionamento da mesma ter sido accionado. Apenas devia ser possível abrir tal tampa depois de desligada a máquina.

Acresce que, uma vez fechada, a folga existente não era visível, apenas passando a ser desde que içada (forçada) a tampa da máquina (cfr. facto provado n.º 8).

Note-se que, pelo próprio autor foi inclusive admitida a hipótese de, aquando do acidente, ter introduzido/acondicionado de forma incorrecta a malha, permanecendo eventualmente algum bocado da mesma de fora (hipótese esta, contudo, não apurada – cfr. motivação constante do despacho através do qual foram dadas as respostas à matéria da base instrutória).

[...]»

E o acórdão da Relação observou:

«[...]

Se bem interpretamos a matéria de facto pertinente, acima transcrita, desconhece-se a causa do acidente, na medida em que não se conseguiu apurar a razão e a forma como a malha se soltou da máquina e se projectou violentamente contra o braço esquerdo do A., a ponto de o ter amputado. Na verdade, não sabemos se a peça de malha saiu pela folga de 12 centímetros existente na tampa, quando forçada, ou se a tampa da máquina abriu inopinadamente, permitindo a fuga da mesma peça. É que tal folga constitui, face aos factos provados, uma avaria da máquina, cuja falta de reparação seria imputável à R. empregadora, dada a dinâmica do evento. Porém, se a tampa se abriu, como pretende a apelante, a sua abertura não era expectável, pois a tampa foi fechada e a máquina ligada, nada fazendo prever que ela fosse abrir. Neste caso, abrindo-se a tampa, certamente que o espaço para a peça de malha sair seria superior àquele que correspondia à folga de 12 cm da tampa.

Ora, estas considerações servem apenas para demonstrar que, desconhecendo-se a forma e a razão pelas quais a peça se liberta da máquina a grande velocidade, é impossível estabelecer o nexo causal entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, pois a causa tanto pode ser imputável à R. empregadora, como não.

Na verdade, se a tampa da máquina abriu por qualquer razão que não respeite à folga de 12 cm observada nas cavilhas mas, por exemplo, por excesso de pressão dentro da máquina, motivada por momentânea sobrecarga da corrente eléctrica, a abertura da tampa não pode ser imputada à R. empregadora, por violação das regras de segurança, correspondendo apenas ao risco normal derivado do funcionamento de uma máquina.

Ora, a construção da R. seguradora assenta num facto não demonstrado, pois não se provou que a tampa abriu e que a peça de malha tenha saído pela folga e que a tampa estivesse forçada de modo que a folga fosse de 12 cm, pois a folga normal, desde sempre, era de 2 cm, como resulta do facto 12.

De qualquer forma, desconhecendo-se a causa e a forma como o acidente ocorre, não se verifica a existência de nexo causal entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, sendo certo que ele não se presume.

[...]»

A recorrente sustenta na revista, como já fizera no recurso de apelação, que a peça que atingiu o Autor saiu do interior da máquina pela folga (ou devido à folga) de 12 centímetros que a tampa apresentava.

Tal facto não se demonstrou, pelo que, como nota a Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, não pode afirmar-se que a folga de 12 centímetros, existente nas cavilhas, tenha integrado o processo causal do acidente.

É pacífica a jurisprudência deste Supremo no sentido de que, para efeito de responsabilização da entidade empregadora pelos danos emergentes de acidente de trabalho, não basta que se prove que o desastre se verificou num quadro circunstancial de infracção (anterior ou contemporânea) de regras de segurança, por parte daquela entidade.

É necessário provar-se que entre a conduta de incumprimento das regras de segurança e o evento danoso intercorre um nexo de causalidade.

Ora, a factualidade disponível não autoriza a conclusão de que se a empregadora tivesse procedido à reparação da folga de 12 centímetros a peça não teria saído do interior da máquina, pois desconhece-se se foi essa anomalia que permitiu a sua projecção para o exterior da mesma.

Tem-se por seguro que o nexo causal entre a existência da folga (devido à falta de verificação do estado da máquina imputada à empregadora) e o evento danoso só poderia dar-se por verificado, caso se tivesse provado que aquela deficiência foi condição da ocorrência do acidente.

A prova desse facto competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, à Ré seguradora, ora recorrente.

Em suma, subscrevendo-se, quanto a este aspecto, as considerações produzidas nas decisões das instâncias e o juízo a que conduziram, não é possível afirmar o nexo de causalidade exigido pelo artigo 18.º, n.º 1, da LAT, em ordem à responsabilização da empregadora.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões e pretensão formuladas no recurso.


III

Em face do exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 7 de Julho de 2009.

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira