Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL SENHORIO DENÚNCIA DOENÇA GRAVE INCAPACIDADE FORÇA MAIOR MORTE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA TRANSMISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS/ CONTRATOS/ ARRENDAMENTO RURAL - DIREITO DAS SUCESSÕES | ||
| Doutrina: | - Jorge Aragão Seia, Manuel Calvão da Silva e Cristina Aragão Seia, Arrendamento Rural, 3ª ed, pág. 137. - Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. II, 4ª ed, pág. 452. - Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol I, págs. 265, 267. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2024.º, 2025.º, 2032.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 691.º, N.º1 E AL. H), N.º2, 700.º, N.º1, AL. H), 721.º, N.º1, 726.º. DL N.º 385/88, DE 25-10: - ARTIGO 18.º, N.º1, AL. A), 20.º, N.ºS 3, 4 E 5. DL Nº 303/07, DE 24-8: - ARTIGOS 11.º, N.º1 E 12.º N.º1. | ||
| Sumário : | 1- A doença incapacitante de querer e entender, que no decurso do prazo de cinco anos, a que se refere o art.º 20º, nº3, do DL nº 385/88, de 25 de Outubro, acometeu a senhoria que denunciou um contrato de arrendamento rural, para efeito de passar a explorar, ela própria, os prédios arrendados, configura uma situação de força maior, que constitui causa justificativa da falta de exploração directa dos prédios durante o período de doença. 2 – Com a morte da senhoria, transmitiu-se ao seu herdeiro a obrigação legal de exploração directa das terras pelo prazo legal de cinco anos, previsto no art.º 20º, nº3, do citado DL nº 385/88, juntamente com a transmissão dos respectivos prédios. 3 – Com efeito, sucede-se não apenas em bens ou direitos, mas também em obrigações e em dívidas, permanecendo as obrigações com os seus atributos e acessórios. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 22-9-2008, AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra CC, na qualidade de único herdeiro de DD, pedindo que o réu seja condenado a pagar aos autores a título de indemnização a quantia de 52.000 euros e que aos autores seja reconhecido o direito de reocuparem, a título de arrendatários, os prédios que identificam. Para o efeito e, em síntese, alegaram: Por contrato verbal celebrado em 1982, pelo S. Miguel, DD deu de arrendamento rural aos autores a Quinta da Igreja, sita no lugar da Igreja, freguesia de S. Simão, Amarante. Em 02/03/2001, DD requereu a notificação judicial avulsa dos autores, denunciando o contrato para passar, ela própria, a explorar directamente a Quinta da Igreja. Foi proposta acção declarativa pela denunciante contra os ora autores, que não contestaram e, na sentença, consagrou-se que o contrato misto de arrendamento e parceria se extinguiu por denúncia da autora. Os ora autores, após serem notificados de um mandado de despejo entregaram, em 30/09/2003, a Quinta da Igreja à mencionada DD. Esta veio a falecer em 5 de Setembro de 2006, sucedendo-lhe o réu como único herdeiro; Desde a data da entrega da Quinta até ao falecimento da DD, os prédios mantiveram-se em total abandono. Como a senhoria não observou a condição de exploração directa durante o período mínimo de 5 anos, os autores, nos termos do art.º 20.º n.ºs 4 e 5 da LAR (dec-lei n.º 385/88 de 25 de Outubro), têm direito a reocupar o prédio e a obter uma indemnização igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente.
O réu contestou, invocando erro na forma de processo; a sua ilegitimidade para a presente acção; a excepção de força maior, pois a falecida DD foi acometida de doença cérebro-vascular isquémica logo no Natal de 2003, o que lhe implicou deficiência cognitiva e perda completa da fala. Invocou ainda a prescrição do direito de indemnização nos termos do art. 498.º, n.º 3, do CC e pediram a condenação dos autores em multa e indemnização a favor do réu, por litigarem de má-fé ao formular pretensão sem fundamento sério.
Os autores responderam. * Foi elaborado despacho-saneador, no qual foi decidido inexistir erro na forma de processo, bem como foi julgada improcedente a invocada excepção dilatória da ilegitimidade do réu, vindo a ser seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória. * Na audiência de julgamento de 6-1-2010, foi proferido um despacho a julgar improcedente a requerida aplicação da extinção da instância, por pretensa falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, nos termos do art. 35, nº5, do dec-lei nº 385/88, de 25 de Outubro.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, onde se decidiu: - Absolver o réu do pedido de condenação a indemnizar os autores na quantia de € 52.000; - Reconhecer aos autores o direito a reocuparem os prédios da Quinta da Igreja, a título de arrendatários, nos termos existentes à data do despejo (ressalvando alterações de domínio entretanto verificadas nos imóveis, pois nenhum direito obrigacional prevalece sobre o real). - Absolver os autores do pedido de condenação em multa e indemnização a favor do réu, como litigantes de má-fé.
* Apelaram o réu e os autores. A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 10-5-2012, julgou improcedente a apelação do réu e parcialmente procedente a apelação dos autores. Consequentemente: - manteve o despacho recorrido, constante da acta de audiência de julgamento de 6-1-2010, embora com diversa fundamentação, quanto à improcedência da excepção dilatória da extinção da instância do art. 35, nº5, do dec-lei nº 385/88, de 25 de Outubro, por pretensa falta de redução a escrito do contrato de arrendamento; - revogou parcialmente a sentença recorrida e condenou o réu a pagar aos autores, a título de indemnização, a quantia de 10.800 euros ; - no restante, manteve a sentença recorrida.
* Continuando inconformado, o réu interpôs recurso de revista, onde conclui: 1 – A petição inicial que deu origem à presente acção não foi acompanhada de um exemplar escrito do contrato, nem nela os autores alegaram que a culpa da sua não apresentação cabe à parte contrária. 2 – O não acompanhamento da petição de um exemplar do contrato conduz à extinção da instância, nos termos do art. 35, nº5, do dec-lei nº 385/88, de 25 de Outubro. 3 – Nem se diga que a sentença proferida no Proc. 652/2002, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, constitui para o futuro, um “documento escrito”, que substitui e faz as vezes de exemplar do contrato previsto no nº5, do art. 35 do dec-lei nº 385/88, como foi entendido no Acórdão recorrido. 4 – Verifica-se, assim, a excepção dilatória inominada prevista no mencionado art. 35, nº5, que conduz à extinção da instância. 5 – Julgando como julgou, o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 35, nº5, do dec-lei nº 385/88. 6 - Por força do nº1, do art. 3º, o contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo teria de estar obrigatoriamente reduzido a escrito a partir de 1-2-1989. 7 – Por outro lado, o mesmo contrato está sujeito à forma escrita desde o momento da sua constituição por força do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 3º da lei nº 76/77, de 29 de Setembro. 8 – O contrato invocado pelos autores é um mero contrato verbal que nunca foi reduzido a escrito, por culpa exclusiva dos autores, que se recusaram injustificadamente a assiná-lo, aquando da notificação judicial avulsa que nesse sentido lhes foi feita. 9 – O contrato não reduzido a escrito é nulo, por força do disposto nos nºs 1 a 4 do art. 3 do dec-lei nº 385/85 e 220 do C.C., nulidade que pode ser invocada pela parte não causadora da não redução a escrito, sendo também de conhecimento oficioso pelo tribunal, que a pode declarar a todo o tempo. 10 – Julgando como julgou, o Acórdão recorrido violou o disposto nos nºs 1 a 4 do art. 3 do dec-lei nº 385/88 e 220 do C.C. 11 – A obrigação de exploração directa do prédio durante o prazo mínimo de cinco anos é imposta ao próprio senhorio denunciante e só a este, e só pode ser exercida por ele próprio ou por filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas por lei. 12 – Tal obrigação nunca pode ser imposta directa ou indirectamente aos sucessores ou exercida através dos sucessores. 13 – No caso dos autos, verifica-se o caso de força maior previsto no nº3, do art. 20 do dec-lei nº 385/88, que desobriga a senhoria DD do cumprimento da obrigação de explorar directamente os prédios arrendados durante o prazo mínimo de cinco anos. 14 – A obrigação imposta ao senhorio pelo nº3 do art. 20 do dec-lei 385/88 não se transmitiu para o herdeiro da DD, porque à data da sua morte, ela não existia no seu “património”, por via do caso de força maior. 15 – Na verdade, não só não se trata de uma obrigação de natureza patrimonial ( e só estas se incluem no âmbito da sucessão, conforme arts 2024 e 2025 do C.C.), como tal obrigação é de natureza pessoal, atento o seu específico e único destinatário e a forma específica como a lei prevê que pode exercê-la. 16 – Sendo certo ainda que, com a sua previsão legal, o que o legislador efectivamente pretendeu foi sancionar pessoalmente o senhorio que, em fraude à lei, invoque o direito que lhe é conferido pelos nºs 1 e 2 do citado art. 20. 17 – A DD (por se verificar o caso de força maior) não praticou qualquer acto ilícito, ao denunciar o contrato para exploração directa e ao não cultivar os prédios directamente. 18 – O réu, seu sucessor, também nenhum acto ilícito pode praticar, porque não herdou do senhorio tal obrigação, na medida em que o titular dessa obrigação morreu sem a poder cumprir e sem ter qualquer culpa ou responsabilidade no seu incumprimento e, assim, sem que essa obrigação se consolidasse na sua esfera jurídica. 19 – Julgando de forma diferente, o Acórdão recorrido violou o disposto nos nºs 3 e 4, do art. 20 do dec-lei 385/88 e arts 2024 e 2025 do C.C. 20 – Não se verificando a inobservância do disposto no referido art. 20, nº3, também o arrendatário não tem direito à reocupação do prédio e à indemnização por força do disposto no nº4, da mesma norma legal. 21 – O aludido art. 20, nº4, prevê os direitos do arrendatário à reocupação e à indemnização, mas não prevê o prazo dentro do qual os mesmos devem ser exercidos. 22 – Afigura-se-nos, por analogia, - e se o legislador tivesse que criar a norma a prever esse prazo - ser de aplicar ao caso o prazo de um ano para denúncia do contrato pelo arrendatário previsto na alínea a), do nº1, do art. 18 do dec- lei nº 385/88. 23 – O dec-lei nº 385/88 não prevê nenhum prazo mais longo para o arrendatário exercitar qualquer dos direitos que lhe são conferidos por esse diploma e o princípio da segurança e o da estabilidade das relações jurídicas, em sede de arrendamento rural, assim o impõem. 24 – Quando os recorridos vieram instaurar a presente acção, já tinha decorrido esse prazo, pelo que deve a mesma ser julgada improcedente. 25 – O período mínimo de cinco anos previsto no nº 3 do art. 20 iniciou-se em 29-9-2002 e terminou em 29-9-2007, pelo que, ainda que houvesse lugar a indemnização, o seu montante nunca deveria ser superior a 5.400 euros. 26 – Termina por pedir a revogação do Acórdão recorrido.
* Não houve contra-alegações. *
Corridos os vistos, cumpre decidir.
* A Relação considerou provados os factos seguintes:
A - Em 1982, pelo S. Miguel, DD, acordou, de forma verbal com os autores AA e mulher BB proporcionar-lhes o gozo temporário da Quinta da Igreja, sita no lugar da Igreja, freguesia de S. Simão, concelho de Amarante, para fins de exploração agrícola (com o seu trabalho e de seus familiares), pelo prazo de 1 ano (sucessivamente renovável por um ano agrícola), mediante uma contrapartida em géneros, o que os autores aceitaram.
B - A Quinta da Igreja é composta pelos prédios denominados Trás da Igreja, Presa do Rio e casas de caseiros e dependências agrícolas, Campo da Ramada Velha situado do outro lado da Estrada, Bouças dos Cabritos, Bouças dos Sobreiros, Bouças do Sajedo, Bouças de Salgueiros, Bouças do Urgueiral e Bouças das Mimosas, descritos na competente Conservatória sob os n.ºs 146, 148, 151, 152, 154, 155, 156, 157, 158, 159 e 162 – freguesia de S. Simão.
C - Em 9 de Março de 2001, os autores receberam a comunicação de fls. 63, denominada notificação judicial avulsa, cujo teor se dá por repetido, na qual a DD comunica aos autores que pretende denunciar o contrato referido em A para o termo do próximo ano agrícola e que os efeitos da denúncia operem a partir do S. Miguel de 2002, para passar ela própria, por sua conta e risco, a explorar directamente os prédios arrendados.
D - Em 09 de Março de 200, os autores receberam a comunicação de fls. 63, denominada notificação judicial avulsa, na qual a DD comunica aos autores para além do constante em supra, C, que pretende reduzir a escrito o contrato que aí alega, comunicando-lhes para comparecerem no escritório do advogado, Dr. EE, sito no Edifício Navarras, 2.º andar, da cidade de Amarante, no dia 11 de Abril de 2001, às 10 horas, a fim de ser reduzido a escrito o contrato alegado no texto, com o conteúdo resultante dessa mesma petição.
E - Teor declarado da certidão judicial de fls. 56, extraída do processo sumário n.º 652/2002 do 2.º Juízo do Tribunal de Amarante, tendo os autores, por sentença proferida em 28/01/2003, sido condenados a reconhecer que o contrato misto de arrendamento celebrado entre DD e os autores se extinguiu por denúncia e a entregarem imediatamente a Quinta da Igreja.
F - Os autores entregaram a Quinta da Igreja à DD em 30/09/2003.
G - A DD faleceu em 5 de Setembro de 2006, conforme assento de óbito de fls. 71, deixando como único herdeiro um sobrinho, o réu CC – cfr. certidão de habilitação de fls. 74.
1.º - O acordo referido em A foi posto em prática no S. Miguel de 1982, tendo-se reiterado todos os anos agrícolas até ao S. Miguel de 2002.
2.º - Os géneros a entregar pelos autores eram 50 alqueires de milho e metade do vinho produzido.
3.º - Tendo-se reduzido para 30 alqueires de milho e metade do vinho produzido.
4.º - E, depois, para 20 alqueires de milho e metade do vinho produzido.
5.º - Os prédios denominados “Ramada Velha” e “Trás da Igreja” foram fresados.
6.º - Os autores cultivavam todos os prédios.
7.º - Semeavam milho e centeio em todos os campos.
8.º - Produziam feijão, batatas, cebolas e diversos legumes.
9.º - Estrumavam todos os campos.
10.º - Faziam a poda, sulfatavam as vides, colhiam as uvas e produziam o vinho.
11.º - Criavam porcos, vacas, galinhas e uma égua.
12.º - Desde a entrega da Quinta, nunca mais os trabalhos referidos de 6.º a 9.º e foram realizados.
13.º - Em média, os autores produziam por ano 5 a 6 pipas de vinho.
14.º - Cada pipa de vinho era vendida por quantia não inferior a € 400 euros.
15.º - Cada alqueire de milho era vendido a € 4.
16.º - No Natal de 2003, a DD ficou acamada, acometida de doença cérebro-vascular isquémica.
17.º - O que lhe acarretou afasia, perda completa da capacidade de falar e de compreender a língua, falada ou escrita, devido a lesões dos centros nervosos centrais.
18.º - A enfermidade veio a degenerar em doença demencial multifuncional com múltiplos enfartes cerebrais com inerente deficiência cognitiva.
19.º - Deixando de saber o que dizia, de entender o que lhe dissessem e de dar resposta escorreita a qualquer pergunta.
20.º - Ficando totalmente dependente de terceiros para a sua alimentação, higiene pessoal e cuidados com a sua pessoa.
21.º - Em 27/02/2006, foi internada na Clínica Nossa Senhora da Piedade, onde permaneceu até ao seu falecimento. Pelo que, com a morte da DD, transmitiu-se ao réu, seu herdeiro
22.º - Um familiar da DD, em obediência às instruções desta, ainda efectuou as colheitas do ano agrícola iniciado no S. Miguel de 2003.
23.º - E mandou as uvas colhidas para a Adega de Amarante.
24.º - Nos anos agrícolas iniciados no S. Miguel de 2004 e no S. Miguel de 2005, esse familiar ainda lavrou os campos, com excepção da Presa do Rio, fez a poda, sulfatou as videiras, colheu o vinho produzido e mandou as uvas para a adega.
25.º - Os autores tiveram conhecimento da doença e da incapacidade da DD logo em 2003, pois a doença era do conhecimento público da freguesia de S. Simão.
* Vejamos, agora, o mérito do recurso.
* Como a presente acção foi proposta em 22-9-2008, é-lhe aplicável o novo regime dos recursos introduzido pelas disposições do dec-lei nº 303/07, de 24 de Agosto – arts 11, nº1 e 12, nº1, do mesmo diploma. Assim, nos termos do art. 721, nº1, do C.P.C., na redacção do mencionado dec-lei 303/07, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do nº1 e da alínea h), do nº2, do art. 691. O que significa que só cabe recurso de revista do Acórdão da Relação que conheça de decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo e do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa – art. 721, nº1 e 691, nº1 e al. h), do nº2, do mesmo artigo. Fora desse âmbito não pode conhecer-se do objecto do revista, por o recurso ser inadmissível.
Ora, o segmento do Acórdão da Relação que conheceu da matéria da pretensa falta de redução a escrito do contrato de arrendamento ao agricultor autónomo, objecto do recurso de revista, não versa sobre decisão que pusesse termo ao processo em 1ª instância, nem respeita ao despacho saneador que decidisse sobre o mérito da causa, tratando-se antes de decisão da Relação que versou sobre um despacho interlocutório da 1ª instância, proferido na audiência de julgamento de 6-1-2010, anteriormente à prolação da sentença. Nesse domínio, entendeu a Relação manter o mencionado despacho interlocutório, anterior à sentença, por considerar, como nela se escreve, que “não obstante inexistir no caso, exemplar do contrato escrito, é de entender que essa falta não constitui obstáculo ao exercício do direito dos autores de vir litigar judicialmente, já que, por anterior sentença transitada em julgado, ficou declarado que o contrato misto de arrendamento e parceria celebrado entre a então autora (senhoria, entretanto falecida) e os réus (aqui autores) se extinguiu por denúncia da autora, com referência à Quinta da Igreja, integrada pelos prédios identificados em 2 da acção com processo sumário, supra identificada. Assim, porque esse contrato existia, é que veio ao mesmo a ser declarado extinto por denúncia, pelo que passa a funcionar a referida sentença, como o documento escrito que faltava, isto é, supre a omissão de não junção do exemplar do contrato escrito. Neste sentido, Jorge Alberto Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, in Arrendamento Rural, 3ª ed, Almedina, Coimbra-2000, pág., dizem que, proferida uma sentença que reconheça a existência de um contrato, essa decisão passa a servir para o futuro como documento escrito”. Por isso, a Relação confirmou o mencionado despacho interlocutório constante da acta de audiência de julgamento de 6-1-2010, embora com diversa fundamentação da adoptada na 1ª instância. Em face do exposto, decidem não tomar conhecimento do objecto da revista, no que tange à decisão da Relação sobre a matéria do despacho interlocutório da 1ª instância, relativamente à pretensa falta de redução a escrito do contrato de arrendamento e suas consequências legais, por tal recurso ser inadmissível, nesse domínio, julgando finda a revista, nessa parte – arts 700, nº1, al. h), 721, nº1 e 726 do C.P.C.
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Com a decisão da Relação, ficou definitivamente resolvida a questão da pretensa falta de redução a escrito do contrato de arrendamento e suas consequências legais (extinção da instância e pretensa nulidade do contrato), pelo que só resta apreciar as demais questões suscitadas nas conclusões da revista. Além do mais, apurou-se que os autores eram titulares de um contrato misto de arrendamento rural e parceria dos prédios em questão, mediante o pagamento de 20 alqueires de milho e metade do vinho produzido nos mesmos prédios. Em 9 de Março de 2001, os autores receberam a comunicação de fls 63, denominada notificação judicial avulsa, na qual a senhoria DD comunicou aos autores que pretende denunciar o contrato de arrendamento indicado na alínea A) dos factos assentes, para o termo do próximo ano agrícola e que os efeitos da denúncia operem a partir do S. Miguel de 2002, para passar ela própria, por sua conta e risco, a explorar directamente os prédios arrendados. Por sentença proferida em 28-1-2002, no processo sumário nº 652/2002, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, transitada em julgado, os aqui autores foram condenados: - a reconhecer que o contrato misto de arrendamento e parceria celebrado entre a DD e os mesmos autores se extinguiu por denúncia do contrato, para a indicada DD passar, ela própria, a explorar directamente os prédios arrendados; - a entregarem imediatamente à DD os prédios que compõem a Quinta da Igreja . Os autores entregaram a Quinta da Igreja à DD em 30-9-2003.
Pois bem.
Tendo a DD denunciado o aludido contrato para efeito de passar ela própria a explorar directamente os prédios arrendados, ficou obrigada, salvo caso de força maior, à exploração directa, por si, durante o prazo mínimo de cinco anos, nos termos do art. 20, nº3, do dec-lei nº 385/88, de 25 de Outubro, aqui aplicável. No caso de inobservância do preceituado no nº3, do indicado art. 20º, os autores têm direito a uma indemnização e à reocupação dos prédios, iniciando-se outro contrato – art. 20º, nº4 A indemnização prevista, a pagar pelo senhorio, será igual ao quintúplo das rendas relativas ao período em que o arrendatário esteve ausente – art. 20, nº5.
Para explorar directamente uma propriedade rústica,” não é absolutamente necessário trabalhá-la ou cultivá-la pessoalmente. A exploração directa é um regime de exploração em que a empresa agrícola ou o empresário é o proprietário do prédio ou dos prédios rústicos, onde funciona o respectivo estabelecimento agrícola. E, como tal, decide das culturas a efectuar, contrata o pessoal para trabalhar nas terras e dirige-o, quando não for ele próprio a trabalhar a terra, compras as sementes e os adubos, vende os resultados das colheitas, se não os consumir e arrecada todos os lucros líquidos eventualmente alcançados” ( Jorge Aragão Seia, Manuel Calvão da Silva e Cristina Aragão Seia, Arrendamento Rural, 3ª ed, pág. 137). No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. II, 4ª ed, pág. 452). A DD já tinha 79 anos de idade, quando denunciou o contrato, mas a avançada idade do proprietário não é factor impeditivo duma exploração directa (Ac. S.T.J. de 11-3-82, Bol. 321-421).
Um familiar da DD, em obediência às instruções desta, ainda efectuou as colheitas do ano agrícola iniciado no S. Miguel de 2003 e mandou as uvas colhidas para a Adega de Amarante. Nos anos agrícolas iniciados no S. Miguel de 2004 e no S. Miguel de 2005, esse familiar ainda lavrou os campos, com excepção da Presa do Rio, fez a poda e sulfatou as videiras, colheu o vinho produzido e mandou as uvas para a Adega. No Natal de 2003, a DD ficou acamada e foi acometida de doença cérebro-vascular e isquémica. O que lhe acarretou afasia, perda completa de capacidade de falar e de compreender a língua, falada ou escrita devido a lesões dos centros nervosos centrais. A enfermidade veio a degenerar em doença demencial multifuncional, com múltiplos enfartes cerebrais, com inerente deficiência cognitiva, deixando de saber o que dizia, de entender o que lhe dissessem e de dar resposta escorreita a qualquer pergunta. E ficando totalmente dependente de terceiros para a sua alimentação, higiene pessoal e cuidados com a sua pessoa, Em 27-6-2006, a DD foi internada na Clínica de Nossa Senhora da Piedade, onde permaneceu até ao seu falecimento, em 5-9-2006. Perante estes factos provados, é de concluir que a DD, após a entrega das terras, no S. Miguel de 2003, providenciou pela sua exploração directa até ao Natal de 2003. Mas no Natal de 2003, a DD foi acometida de grave doença que lhe retirou a capacidade de falar, de querer e de entender, incapacitando-a de gerir a sua pessoa e bens até ao momento da sua morte. Tal doença configura uma situação de força maior, pois trata-se de um facto insuperável e imprevisível, resultante de um acontecimento natural, para o qual a DD não contribuiu com culpa sua. Como tal, esse estado de doença incapacitante da DD não extinguiu a sua obrigação legal de exploração directa dos prédios, mas constitui causa justificativa da falta de exploração directa, entre o Natal de 2003 e a data da sua morte, em 5-9-2006.
Com a morte da DD, sucedeu-lhe o réu, como seu único herdeiro, Suscita-se, então, a questão de saber se a obrigação legal de exploração directa das terras, pelo indicado prazo de cinco anos, a contar da sua entrega à DD, se transmitiu ao réu juntamente com a transmissão da propriedade dos prédios. Foi entendido no Acórdão recorrido que a obrigação de exploração directa da Quinta, por não ser pessoal, no sentido estrito, nem excluída por lei de ser transferida, continuou a existir, transmitindo-se mortis causa, nos termos dos arts 2024, 2025 e 2032 do C.C. E com razão. Como escreve Rabindranath Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, vol I, pág. 265), “são objecto de vocação ou devolução sucessória todas as relações jurídicas ou todas as coisas (arts 2032, nº1, e 202, nº1, do Cód. Civil), não exceptuadas por lei (art. 2025 do C.C.), nomeadamente, para além dos bens patrimoniais, certos direitos pessoais e, no lado passivo das relações jurídicas, as obrigações e as dívidas “. Com efeito, como ensina o mesmo autor (obra e local citado, pág. 267), “sucede-se não apenas em bens ou direitos, mas também em obrigações e em dívidas. Em princípio, a morte do de cujus não extingue as suas obrigações, acontecendo que a sua posição jurídica, no lado passivo das suas relações jurídicas, é ocupado pelos seus sucessores, permanecendo a obrigação com os seus atributos e acessórios. Só que a responsabilidade dos herdeiros e legatários está limitada às forças da herança e do legado”. E acrescenta (obra e local citado, nota 403): “A obrigação como vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação (art. 397do C.C.), não necessita de ter valor pecuniário, mas tem de corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal (art. 398, nº1, do C.C.). Há assim obrigações jurídicas patrimoniais, as mais frequentes, e obrigações jurídicas pessoais, pondo-se a sua hereditabilidade nos termos referidos nos arts 2024 e 2025 do Código Civil. Que as obrigações jurídicas são, em princípio, hereditáveis resulta ainda do facto da morte do seu titular não constituir, em regra, causa de extinção da obrigação (cfr. arts 837 e segs do C.C. e título do Capítulo VIII, do Título I, do Livro II, do Código Civil)”. Estabelece o art. 2025, nº1, do C.C. que não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei. O nº2, do mesmo preceito, adita que podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis. Há, assim, três causas específicas de intransmissibilidade sucessória: a natural, a legal e a convencional. A obrigação jurídica de exploração directa que nos ocupa, pelo indicado prazo de cinco anos, não se enquadra em nenhuma das indicadas categorias. Não estamos perante uma obrigação jurídica exclusivamente pessoal, assente num interesse ético ou moral da proprietária dos bens, não tendo, pois, a tal obrigação sido constituída intuitu personae . A referida obrigação também não se mostra inereditável por força da lei, pois a foi a lei que a impôs com vista a exigir ao proprietário dos bens o cumprimento sério da finalidade a que se propôs, ou seja, a exploração directa dos prédios durante o prazo mínimo de cinco anos, salvo caso de força maior. Por isso, tal obrigação subsistia à data da morte da DD e, com o seu óbito, continuou a existir e transmitiu-se ao réu, como seu herdeiro, nos termos dos arts 2024, 2025 e 2032 do C.C. Assim, juntamente com a transmissão da propriedade dos bens ao réu, transmitiu-se também a obrigação de os explorar directamente, por si.
A denúncia do contrato de arrendamento operou no S. Miguel (29 de Setembro) de 2002. Todavia, os autores apenas procederam à entrega dos prédios à DD um ano depois, ou seja, em 30 de Setembro de 2003. Daí que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, a contagem do prazo de cinco anos, para exploração directa dos prédios pelo seu proprietário, só possa iniciar-se na data da entrega dos mesmos prédios, isto é, em 30 de Setembro de 2003 e se mantenha até 29 de Setembro de 2008. Com a morte da DD, em 5-9-2006, cessou a situação de força maior, proveniente da doença incapacitante de gerir a sua pessoa e bens de que foi acometida pelo Natal de 2003, que constituía causa justificativa da falta de exploração directa dos prédios, por ela própria, durante o indicado período da doença. Como o réu, herdeiro da DD, não cumpriu a obrigação de explorar directamente, os prédios em questão, no período de 5-9-2006 a 29 de Setembro de 2008, assiste aos autores o direito de reocupação dos mesmos prédios, nos termos do art. 20, nº4, do dec-lei nº 385/88, de 25 de Outubro.
O réu defende que o direito de reocupação dos autores caducou, por não ter sido exercido no prazo de um ano, a contar da morte da DD. Todavia, como a pretensa caducidade do direito de reocupação nunca foi suscitada no decurso do processo e apenas foi levantada nas alegações da revista, sem que constitua matéria de que cumpra conhecer oficiosamente, trata-se de questão nova de que não pode conhecer-se. Com efeito, os recursos destinam-se ao reexame da decisão recorrida e não à apreciação de matéria nova. De qualquer modo, sempre se dirá que a lei não estabelece prazo especial para o exercício do direito de reocupação.
Pelas razões já atrás expostas, os autores têm direito ao recebimento de uma indemnização, equivalente ao quíntuplo das rendas de dois anos ( período de 5-9-2006 a 29 de Setembro de 2008) – art. 20, nºs 4 e 5 do dec-lei nº 385/88. A renda anual era de 20 alqueires de milho e metade do vinho produzido, que era, pelo menos, de cinco pipas. Cada alqueire de milho tinha o valor de 4 euros e cada pipa de vinho valia 400 euros. Assim, a renda anual somava 80 euros pelo milho e 1000 euros pelo vinho (metade da produção do vinho), no total de 1.080 euros, em singelo, e de 5.400 euros, quintuplicada. Consequentemente, a indemnização devida pelo quíntuplo da renda de dois anos ascende a 10.800 euros, como foi decidido pela Relação.
Defende ainda o réu que o direito à indemnização prescreveu, por não ter sido exercido no prazo de um ano, após a morte da DD. Mas sem razão, pois em lado nenhum a lei estabelece o indicado prazo especial de um ano para a prescrição do direito à requerida indemnização, sendo certo que não se vê qualquer razão para recorrer à analogia e para se aplicar ao caso o prazo de um ano, estabelecido para a denúncia do contrato pelo arrendatário, prevista no art. 18, nº1, al. a) do mencionado dec-lei nº 385/85.
* Sumariando: 1- A doença incapacitante de querer e entender, que no decurso do prazo de cinco anos, a que se refere o art. 20, nº3, do dec-lei 385/85, de 25 de Outubro, acometeu a senhoria que denunciou um contrato de arrendamento rural, para efeito de passar a explorar, ela própria, os prédios arrendados, configura uma situação de força maior, que constitui causa justificativa da falta de exploração directa dos prédios durante o período de doença. 2 – Com a morte da senhoria, transmitiu-se ao seu herdeiro a obrigação legal de exploração directa das terras pelo prazo legal de cinco anos, previsto no art. 20, nº3, do citado dec-lei 385/88, juntamente com a transmissão dos respectivos prédios. 3 – Com efeito, sucede-se não apenas em bens ou direitos, mas também em obrigações e em dívidas, permanecendo as obrigações com os seus atributos e acessórios.
* Termos em que negam a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10-10-2012 Azevedo Ramos (Relator)
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