Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2817
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200609140028175
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - O recurso da matéria de facto está subtraído aos poderes de cognição do STJ, o qual nessa sede dispõe apenas dos «poderes residuais» que lhe atribuem os arts. 410.º, n.º 3, e 434.° do CPP.
II - «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» (art. 129.º do CP), sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os arts. 496.º e 494.° (este por remissão do art. 496.º, n.º 3), todos do CC).
III - Assim, «o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) será fixado
equitativamente» (art. 496.°, n.º 1, do CC), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
IV - Tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400.°, n.º 1, al. b), do CPP e 679.° do CPC), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos») - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Por Acórdão de 20/06/2005, proferido no processo comum n.º….., do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, foi, no que agora interessa, decidido:
– Condenar o arguido AA, como autor material, em concurso real, de um crime de dano p. e p. no art.º 308.º do Código Penal (CP), na pena de 7 (sete) meses de prisão e, como autor um crime de ofensas corporais graves, p. e p. no art.º 143.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
– Efectuando o cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, condenar o arguido na pena única de três (3) anos de prisão.
– Substituir a pena de prisão por pena suspensa pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de o arguido, no prazo de 18 (dezoito) meses, pagar à ofendida BB € 50.000,00.
– Julgar procedente o pedido de indemnização formulado pelos demandantes e, consequentemente condenar o arguido a pagar ao ofendido CC a quantia de € 1.496,39 e à ofendida BB a quantia global de € 145.483,93 para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, a contar da data da prática dos factos até integral pagamento.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, AA.
As questões postas no recurso para a Relação, de ordem penal e civil e relativas a matéria de facto e de direito, foram as seguintes:
- Se foi incorrectamente julgada a matéria de facto relativa a ter sido o recorrente o autor da agressão à vítima BB.
- Se a indemnização arbitrada é excessiva.
- Se os juros de mora da indemnização são devidos, apenas, desde a notificação para contestar o pedido cível, quanto aos danos materiais, e desde a data da sentença, quanto aos não patrimoniais.
E conhecendo de todas elas, aquele tribunal superior decidiu, em suma, conceder parcial provimento ao recurso, apenas na parte em que determinou que os juros de mora da indemnização arbitrada se contem desde a data de prolação da sentença em primeira instância, independentemente do seu trânsito em julgado.
Em tudo o mais confirmou a decisão recorrida.
Ainda irresignado, recorre agora o arguido AA a este Supremo Tribunal, em suma fixando assim conclusivamente o objecto do recurso (entre […] as conclusões que diferem das apresentadas na Relação):
1- No momento em que os factos ocorreram encontravam-se no café mais de 50 pessoas, no dizer do demandante CC, cassete nº 1, lado B desde 14 a 1415.
2- No dizer da ofendida BB, todos os quatros arguidos arremessavam mesas e cadeiras para dentro do balcão onde a mesma se encontrava, todos foram culpados — cassete nº 1, lado A desde 1060 até ao fim e lado B até 014.
3- Por isso, o demandante CC, quando no dia seguinte, foi apresentar queixa na G.N.R., fê-lo contra os quatros arguidos, não especificando qual deles havia agredido a esposa, como se constata da queixa de fls. que lhe foi lida em audiência de julgamento, pois aí já veio atribuir ao ora recorrente a autoria da agressão.
4- Mas o seu depoimento está em completa contradição com o das testemunhas DD, que afirma que quando o CC foi buscar a caçadeira, a mulher ainda não tinha sido agredida, cassete nº 2, lado B 790 a 1513, bem como pela testemunha EE, cassete nº 1 lado 13 desde 2404 até ao fim e até ao 790 da cassete nº 2, lado B.
5- As declarações da ofendida BB também se encontram em completa contradição com as de todas as testemunhas que afirmam ter visto a agressão, pois aquela afirma que foi agredida de costas, no pescoço, quando ia a fugir e as testemunhas dizem que foi de frente.
6- Das testemunhas indicadas na queixa, nenhuma viu a agressão.
7- Foi depois o demandante CC e as filhas que vieram atribuir ao ora recorrente a autoria da agressão. E que havia que eleger um dos arguidos. A escolha, pelos vistos coube ao ora recorrente, porque era o mais conhecido.
8- No entanto, o recorrente nega que tenha sido ele a agredir a ofendida e também não viu quem a agrediu, porque andava à pancada com o genro dos donos do café – a testemunha FF. O qual confirma que efectivamente andou à pancada com o ora recorrente, caídos no chão do café, cassete nº 1, lado A e cassete nº 2, lado A desde 2110 até ao fim e lado B até 550.
9- Aliás esta testemunha também só em julgamento é que veio atribuir a agressão ao ora recorrente.
10- Enquanto o recorrente e a mencionada testemunha andavam envolvidos um no outro, caídos no chão, os demais arguidos arremessavam mesas e cadeiras para dentro do balcão, onde se encontrava a ofendida BB, como referem as testemunhas GG e HH, cassete nº 1, lado B desde 1415 a 2404 e cassete n°2, lado 1710 até 2110, respectivamente.
11- A confusão era tão grande que, realmente era impossível determinar com segurança quem arremessou a cadeira e a mesa, ou só a mesa, que atingiu a ofendida. É que também neste ponto, as versões variam. Uns dizem que foi primeiro uma cadeira e depois, quando já ia a cair, foi atingida com uma mesa. Aliás, o genro, a testemunha FF, cujo depoimento foi já identificado, que só em julgamento veio afirmar que viu o ora recorrente a arremessar a mesa que atingiu a ofendida, no entanto não sabe quem arremessou a cadeira que o atingiu!
12- A testemunha II, irmão do recorrente e também arguido nos presentes autos, veio dizer ao Tribunal que foi ele que atingiu a ofendida BB, com uma das cadeiras que arremessou para dentro do balcão, onde a mesa se encontrava, cassete nº 2, lado B – desde 1473 até ao fim e lado A da cassete nº 3 até 064.
13- O Colectivo, dada a forma como depôs e pelo facto de o procedimento criminal contra a testemunha já haver prescrito, não lhe deu credibilidade.
14- O Colectivo [e o acórdão recorrido] pareceu ignorar que em Tribunal fazem-se, com maior solenidade e demonstração de convicção, afirmações totalmente falsas, como se fazem afirmações, cujo conteúdo corresponde inteiramente à verdade, com modos descontraídos e até com displicência. Depende da personalidade e do carácter das pessoas. Como decorre do seu depoimento e dos próprios autos, a testemunha, que foi arguido, foi julgado na sua ausência. Por isso, só agora veio a Tribunal e só agora lhe foi perguntado quem agrediu a ofendida. Por isso, só neste julgamento teve oportunidade de dizer o que fez e o que viu, relativamente aos factos dos autos.
15- Pelo facto de o procedimento criminal contra o verdadeiro agressor se encontrar prescrito, não pode levar à condenação do ora recorrente. Seria um crime de lesa justiça!
16- Aliás, as contradições dos depoimentos das testemunhas entre o que declararam em sede de inquérito e depois em julgamento e também dos depoimentos entre elas, no seu conjunto demonstram claramente que a tese da acusação em atribuir a autoria da agressão ao ora recorrente é insustentável.
[17- O acórdão recorrido não pode utilizar dois critérios para apreciação da prova. Se o decurso do tempo serve para explicar as contradições das testemunhas da acusação também terá que servir para explicar as eventuais incongruências no depoimento do Autor confesso do crime.]
[18- O douto acórdão recorrido não deu como provado que a ofendida auferisse 50.000,00€ mensais, como também não deu como provado o despendido com a terceira pessoa.]
[19- No quantum a fixar pelo dano patrimonial no que respeita aos lucros cessantes não se pode levar em linha de conta a média da esperança de vida, mas antes a idade de reforma.]
[20 – Num juízo de equidade, tendo em conta o salário mínimo na altura, o facto de o receber de uma só vez e a idade de reforma aos 65 anos, é razoável fixá-lo em 20.000,00€].
[21 – No tocante à terceira pessoa, mesmo levando em linha de conta a média de esperança de vida, é razoável fixar o montante em 25.000,00€.]
[22- Na fixação do dano moral deve ter-se em deve ter-se em consideração a idade do ofendido. Pois não deve ser valorizado da mesma forma o dano moral suportado por uma jovem de 18 ou 20 anos e uma pessoa de 55. Esta já desfrutou da vida ou até já se realizou pessoalmente ou teve a oportunidade de o fazer o que aquela está impossibilitada de concretizar].
[23- Quando esta Relação no proc. 756/04-2 ficou em 60.000,00€ o montante a atribuir a uma jovem de 18 anos dependente de terceira pessoa, é razoável fixar em 20.000,00€ à demandante com 55 anos].
[24- Pelo que o douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 143.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, 562.º, 564.º do Código Civil e ainda 434.º e 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.]
Termina pedindo, no provimento do recurso, a absolvição, ou, assim não sendo entendido, a redução dos montantes indemnizatórios na forma alegada.
Em resposta o Ministério Público posicionou-se pela rejeição do recurso quanto ao aspecto criminal da causa, ante a sua manifesta improcedência.
No despacho preliminar foi considerada a questão prévia em causa, estendida a toda a decisão, nomeadamente na parte relativa ao pedido cível.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos provados
No dia 11 de Fevereiro de 1992, cerca das 23 horas, o arguido, acompanhado dos seus dois irmãos, JJ e II, e ainda do LL, deslocaram-se ao estabelecimento de café denominado “Café ……”, pertencente a CC, sito no lugar do ……, Oleiros, Vila Verde.
Após terem entrado em discussão e agressão física, recíproca, com alguns utentes do Café, incluindo o genro dos donos, FF, o arguido e os companheiros, agindo de comum acordo e em comunhão de esforços, tombaram mesas e cadeiras que se encontravam no estabelecimento e arremessaram-nas pelo ar, destruindo-as, assim como a prateleiras e objectos que se encontravam no referido estabelecimento, destruindo, deste modo, os objectos constantes da relação de fls. ….. e ….., dada por reproduzida, causando ao ofendido um prejuízo de 300.000$00.
Em seguida, o arguido munido de uma mesa do Café, cujas características não foram concretamente apuradas, dirigiu-se junto do balcão onde se encontrava a ofendida BB e agrediu-a voluntária e corporalmente com aquela, produzindo-lhe os ferimentos descritos e examinados nos autos de fls …., …. e …, que foram causa directa e necessária de 224 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho, tendo ficado, como consequência permanente, tetraparesia espástica, sem controle de esfíncteres e dependente de cadeira de rodas.
Sabia o arguido que os objectos que se encontravam no interior do Café não lhe pertenciam e, não obstante, agiu com o propósito de causar prejuízo ao ofendido, como causou.
Agiu ainda com o propósito concretizado de lesar a integridade física da ofendida BB e de lhe produzir ferimentos do tipo dos verificados, conformando-se com a produção desse resultado.
O arguido é emigrante no Luxemburgo, onde é trabalhador na construção civil, auferindo 2.500,00€ mensais.
É casado e tem dois filhos com 9 e 6 anos de idade.
A mulher aufere cerca de 400,00€ mensais.
O arguido é primário.
Tem o 6º ano de escolaridade.
Em virtude das lesões sofridas a BB teve internamento hospitalar em Medicina Física e de Reabilitação até 24.7.1992, após o que passou ao regime de tratamento ambulatório.
Devido à tetraparesia está dependente, para toda a vida, de uma cadeira de rodas.
Devido às lesões sofridas não tem controle dos esfíncteres, ficando com o aparelho vésico esfincteriano em drenagem contínua e aparelho digestivo reeducado.
Tais lesões são definitivas e provocam-lhe uma incapacidade permanente de 100%.
Não pode mexer qualquer dos seus membros nem cuidar da sua pessoa.
Ficou totalmente dependente do auxílio de terceiros para se alimentar, vestir e para a sua higiene pessoal.
Necessita de uma pessoa que a acompanhe e auxilie na execução de todas as tarefas.
Na aquisição de uma cadeira de rodas despendeu 47.250$00.
Em medicamentos despendeu 27.776$00.
Em transportes para tratamentos despendeu 66.200$00.
Em consultas e tratamentos para eventual recuperação despendeu 22.000$00.
A requerente desempenhava tarefas domésticas e trabalhava no Café, correspondendo este trabalho a um rendimento mensal de cerca de 50.000$00 mensais, em 1992.
Na data da prática dos factos tinha 55 anos de idade.
Era saudável e robusta.
Em consequência das referidas lesões, o Hospital de S…… prestou tratamentos à ofendida no valor de 2.578.350$00.

Não se provou:
Os objectos destruídos pelo arguido e companheiros valiam 661.485$00.
Cumpre então avançar.

Vertente penal do recurso
Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de afectarem a respectiva validade, nomeadamente os referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
É certo que o recorrente continua a fazer campo de batalha do julgamento da matéria de facto.
Esquece, todavia, que a questão de facto está definitivamente julgada uma vez que esse julgamento é da exclusiva competência das instâncias e está subtraído dos poderes de cognição deste Alto Tribunal, que, em sede de julgamento de facto, dispõe apenas dos «poderes residuais» que lhe atribuem os artigos 410.º, n.º 3, e 434.º do Código de Processo Penal.
Não emergindo do texto da decisão recorrida que a matéria de facto que baseia a decisão de direito insuficiente, notoriamente mal julgada ou contraditória nos eus termos e fundamentos, ao Supremo Tribunal não resta qualquer margem de intervenção nessa vertente do julgamento que, assim, há que aceitar como definitivo.
Mas se o inconformismo do recorrente no que respeita ao aspecto criminal da causa se cinge como se vê, à questão de facto, torna-se assim claro que o recurso é manifestamente improcedente.

O recurso na sua vertente cível
O tribunal ora recorrido discorreu a dado passo da respectiva decisão:
«(…) Os factos relativos à questão civil:
Impugna o recorrente que se tenha dado como provado «os 50.000$00, tanto de lucro cessante como de despesa com uma terceira pessoa».
Há, antes de mais, que precisar que, no acórdão recorrido, apenas se deu como provado: que a ofendida/ demandante «necessita de uma pessoa que a acompanhe e auxilie na execução de todas as tarefas»; e que ela «desempenhava tarefas domésticas e trabalhava no Café, correspondendo este trabalho a um rendimento mensal de cerca de 50.000$00 mensais, em 1992».
Não há, assim, na matéria de facto provada, nenhuma referência de concretização do valor económico da prestação de serviço de acompanhamento e auxílio à ofendida.
Quanto ao facto de a ofendida necessitar de uma pessoa que lhe preste auxílio permanente, é ele notório, enquanto decorrência da tetraparesia e demais lesões que a afectam.
Já o facto de a demandante trabalhar em tarefas domésticas e no café está provado, nos termos explicitados na motivação de facto do acórdão recorrido. A tomada de declarações, pelo Juiz, às partes civis é permitida, nos termos do disposto no 145.º, n.º 1 e 347.º, n.º 1, ambos do CPP, podendo tal faculdade ser exercida oficiosamente “por qualquer dos juízes”.
Finalmente, não foi produzida qualquer prova de que o valor do trabalho da demandante fosse de PTE 50.000$00. Este ponto concreto não foi objecto de declarações, depoimentos ou documentos.
Assim, há que dar o facto referido como não provado, abrigo do disposto nos art.ºs 428.º e 431.º, al. b), do CPP.
Em resumo, com excepção do facto acabado de referir, todos os demais se encontram provados nos termos definidos no acórdão recorrido.
Isto que vimos de dizer não prejudica a atribuição de valor económico ao trabalho da ofendida, assim como à prestação de assistência a esta por outra pessoa, que se fará com base em equidade, como se fundamente infra.
(…) Os danos patrimoniais:
O recorrente contesta o quantitativo atribuído a título de indemnização por danos patrimoniais, defendendo que o mesmo não deve ultrapassar € 48.665,37.
A demandante, aos 55 anos de idade, sofreu lesões definitivas que lhe provocam uma incapacidade permanente de 100%, ficando totalmente dependente do auxílio de terceiros para se alimentar, vestir e para a sua higiene pessoal e necessita de uma pessoa que a acompanhe e auxilie na execução de todas as tarefas.
Antes de ter sofrido essas lesões, era saudável e robusta e desempenhava tarefas domésticas e trabalhava no Café ….., pertencente a seu marido.
A perda da capacidade de trabalho da demandante corresponde a um prejuízo económico, uma vez que o trabalho que prestava, em casa e no café, tem valor pecuniário e ela terá de ser substituída nessas tarefas, o que custará dinheiro.
Também a necessidade de prover uma pessoa, em permanência, para lhe dar assistência, supõe um encargo com expressão económica, já que esse serviço deverá ser remunerado.
O dano patrimonial futuro nas duas vertentes referidas foi considerado no acórdão recorrido.
Não se apurou o valor exacto, quer do trabalho que a demandante deixou de realizar, quer do da pessoa que terá de ajudar, em permanência.
A indagação sobre estes valores tem de ser integrada por elementos de razoabilidade, extraídos da experiência comum. O normal é que os referidos proventos e despesas não exce­dessem o valor que lhes é atribuído pela principal interessada na sua valorização.
Em Fevereiro de 1992, o salário mínimo era de PTE 38.000$00, para o serviço doméstico e de PTE 44.500$00, para as restantes actividades.
A actividade da demandante, complexa, não pode ser assimilável ao salário mínimo, uma vez que ela trabalhando na sua casa e no “seu” café, disporia de uma autonomia superior ao de um trabalhador assalariado e poderia executar tarefas de maior grau de exigência e mesmo, tomar iniciativas vedadas a um mero empregado.
Por outro lado, a pessoa que for encarregada de cuidar da demandante, atento o estado desta, tem de estar habilitada e desempenhar múltiplas tarefas, de exigência sensível, para que se requer alguém com capacidade e sensibilidade superior ao trabalhador remunerado com salário mínimo.
É com base nestas reflexões – sendo inviável, na prática, dada a natureza dos valores em referência, recolher outros elementos de prova, além dos já conhecidos –, e mediante a ponderação desses valores com base na equidade, como se pretende com o disposto no art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil (CC), que se atribui um valor médio ao trabalho da demandante de PTE 50.000$00, por mês, e igual valor económico à despesa com a pessoa encarregada de cuidar da demandante.
Tendo em atenção que a demandante tinha 55 anos de idade à data em que lhe foram infligidas as lesões e que seria de esperar poder ter mais dez a quinze anos de vida activa, estava em condições de vir a produzir, ao longo de tal período, um valor económico situado entre PTE 6.600.000$00 e PTE 9.000.000$00 – não se considerando subsídio de férias e décimo terceiro mês, dada a particular situação da mesma. Isto, pelo valor mensal atribuído ao seu trabalho, referido a 1992 e sem qualquer actualização.
Sabendo-se que a esperança de vida tem tido um evolução positiva muito sensível, situando-se, hoje, a esperança de vida, para as mulheres, em mais de 80 anos (1) é também de esperar que a despesa com o auxílio da demandante se prolongue por mais de vinte e cinco anos, considerada a data do início da incapacidade. O que importaria numa quantia de PTE 15.000.000$00 – ainda aqui sem actualizações.
A demandante recebe de uma vez só o que deveria receber – e gastar – ao longo de um período logo – o que justifica uma diminuição, que alguma jurisprudência situa em cerca de ¼. Mas há que atender, também a que preço do trabalho sobe, com o andar do tempo (2) e que esta valorização tem de ser levada em conta na avaliação de um dano futuro. Temos, assim, que os valores indemnizatórios encontrados no acórdão recorrido não pecam por excesso, estando equilibradamente fixados.
(…) O dano não patrimonial:
Já referimos, acima, a concreta situação da demandante, pelo que não iremos repeti-lo aqui. Resta acrescentar que a situação em que ela, que era uma pessoa saudável e activa, foi posta pelas lesões sofridas, implica uma brutal perda de qualidade de vida, que, necessariamente, lhe imporá um intenso sofrimento moral, até ao fim da vida.
Como se escreveu no Acórdão recorrido, nesta sede de danos não patrimoniais, e dada a natureza imaterial dos valores ofendidos, vedando a possibilidade de restauração natural, procurara-se um montante que, segundo critérios de equidade, nos termos do art. 496 nº3 do CC, compense o lesado da perda sofrida, assegurando-lhe uma real e efectiva compensação, acabando-se com “miserabilismos indemnizatórios”, (cfr. AC Relação de Lisboa de 15.12.94 e do STJ de 11.9.94, in, respectivamente, CJ XIX, V, 135 e CJ II, 89).
A culpa do lesante é muito elevada, como foi salientado no Acórdão recorrido. Não fora uma certa moderação ditada pela sua situação económica e os valores da indemnização poderiam situar-se em consideravelmente mais do que o que foi fixado.
Assim, considerando todos os factores atendíveis para um juízo de equidade sobre a indemnização por danos não patrimoniais (4), temos que a quantia atribuída a este título, de € 50.000,00, está bem doseada (…)»
Como se vê, ao contrário do que defende o recorrente, o tribunal recorrido embora não tenha dado como provado que o valor do trabalho da demandante fosse de PTE 50.000$00, não deixou de ter esse valor como base equitativa para o cálculo da indemnização respectiva.
« (…) Não se apurou o valor exacto, quer do trabalho que a demandante deixou de realizar, quer do da pessoa que terá de ajudar, em permanência.
A indagação sobre estes valores tem de ser integrada por elementos de razoabilidade, extraídos da experiência comum. O normal é que os referidos proventos e despesas não exce­dessem o valor que lhes é atribuído pela principal interessada na sua valorização.
Em Fevereiro de 1992, o salário mínimo era de PTE 38.000$00, para o serviço doméstico e de PTE 44.500$00, para as restantes actividades.
A actividade da demandante, complexa, não pode ser assimilável ao salário mínimo, uma vez que ela trabalhando na sua casa e no “seu” café, disporia de uma autonomia superior ao de um trabalhador assalariado e poderia executar tarefas de maior grau de exigência e mesmo, tomar iniciativas vedadas a um mero empregado.
Por outro lado, a pessoa que for encarregada de cuidar da demandante, atento o estado desta, tem de estar habilitada e desempenhar múltiplas tarefas, de exigência sensível, para que se requer alguém com capacidade e sensibilidade superior ao trabalhador remunerado com salário mínimo.
É com base nestas reflexões – sendo inviável, na prática, dada a natureza dos valores em referência, recolher outros elementos de prova, além dos já conhecidos – mediante a ponderação desses valores com base na equidade, como se pretende com o disposto no art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil (CC), que se atribui um valor médio ao trabalho da demandante de PTE 50.000$00, por mês, e igual valor económico à despesa com a pessoa encarregada de cuidar da demandante.»
E foi igualmente com base na equidade que fixou o montante dos danos não patrimoniais.
Ora, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» (artigo 129.º do Código Penal), sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os artigos 496.º e 494.º (este por remissão do art. 496.º n.º 3, do Código Civil.
Assim, «o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) será fixado equitativamente» (art.º 496.º n.º 1 do Código Civil), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (4).
E, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art.s 400.º n.º 1, b), do Código de Processo Penal e 679.º do Código de Processo Civil), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção – em caso de julgamento segundo a equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos» (5) - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
Daí que a indicação dos elementos disponíveis que se indicaram – no fundo, a culpa elevada, o dano porventura incomensurável da demandante reduzida a pouco mais que uma vida vegetativa, e a condição patrimonial do demandado, apesar de tudo, razoável – não consinta a este tribunal de revista qualquer juízo negativo quanto ao eventual afrontamento pelo tribunal recorrido (que, a ter ocorrido, não seria, ainda assim, manifesta) das «regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» nos juízos de equidade avançados.
Nem vale a pena discutir aqui a manifesta falta de fundamento da «teoria» avançada pelo recorrente quando parece defender genericamente que os mais novos devem ver os danos morais mais valorizados com o pretexto de que a vítima mais idosa «já desfrutou da vida ou até já se realizou pessoalmente ou teve a oportunidade de o fazer o que aquela está impossibilitada de concretizar».
Para além de cada caso ser um caso – e só deste o Supremo se pode agora ocupar – nomeadamente em termos de culpa do agente que, como se sabe, confere à responsabilidade civil por facto ilícito carácter sancionatório, punitivo ou repressivo indo, pois, muito além da mera obrigação de reparação do dano como autorizadamente ensinou Antunes Varela, (6) – e no caso nem vale a pena insistir na imensa dimensão da culpa do arguido – aquela teoria do recorrente, sempre seria de rejeitar não só por não ter assento legal, como, mais do que isso, ser potencialmente infractora de direitos constitucionalmente consagrados como os direitos à vida e de igualdade, nomeadamente.
Em suma, também sob esta vertente o recurso improcede manifestamente.

3. Termos em que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso em ambas as vertentes – art.º 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Pelo decaimento penal o recorrente pagará custas com taxa de justiça que se fixa em 10 unidades de conta a que se somam outras 5 a título de sanção processual (cit.º art.º 420.º, n.º 4).
E suportará também as custas correspondentes ao decaimento da impugnação cível trazida perante este Supremo Tribunal.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Setembro de 2006

Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
______________________
1- Cfr .v.g., os dados publicados em “http://www.eurotrials.com/publicacoes/bol11.pdf”
2- O valor do salário mínimo, actualmente, é de € 385,90.
3- Cita-se no Acórdão recorrido Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, I, 605: «O quantum indemnizatório terá de ser calculado segundo critérios de equidade atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e à do lesado e titular da indemnização, aos padrões da jurisprudência e às flutuações da moeda».
4- Antunes Varela – Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 6.ª ao art. 496.º.
5- Ibidem, vol. 1.º, anotação 1.ª ao art. 494.º
6- Das Obrigações em Geral, vol I, 5.ª edição, págs. 495 e segs.