Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310240011033 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/00/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Na 2ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos: A, B, C, D, E, F, G, H e I, todos devidamente identificados nos autos, tendo sido decidido após audiência de discussão e julgamento: - absolver o arguido A da prática dos crimes pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido B da prática de um crime de associação criminosa em na forma continuada, da de um crime de burla agravada consumada e da de um crime de receptação, mas condená-lo pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla agravada, tentada, p. e p. pelos artºs. 217º, nºs. 1 e 2, 218º, nº. 2, al. a), 22, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23º, nºs. 1 e 2, e 73º, do C.P. na pena de 4 anos de prisão, e na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de títulos de crédito, p. e p. pelo artº. 256º, nºs. 1 e 3, do C. Penal. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão; - absolver o arguido C da prática dos crimes pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido D da prática dos crimes pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido E da prática de um crime de associação criminosa e, na forma continuada, de um crime de burla agravada consumada, p. e p. pelos artºs. 229º e 217º e 218, do C.P., mas condená-lo pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla agravada tentada, p. e p. pelos artºs. 217º, nºs. 1 e 2, 218º, nº. 2, al. a), 22º, nºs. 1 e 2, als. a) e b) 23º, nºs. 1 e 2, e 73º, do C.P. na pena de 4 anos de prisão, bem como pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de títulos de crédito, p. e p. pelo art. 256, ns. 1 e 3, do C.P., na pena de 2 anos de prisão, e ainda pela prática, em co-autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo artº. 231º, do C.P., na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão; - absolver o arguido F da prática de um crime de associação criminosa e, na forma continuada, de um crime de burla agravada consumada, p. e p. pelos artºs. 299º e 217º e 218º, do C.Penal, mas condená-lo pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla agravada tentada, p. e p. pelos artºs. 217º, nºs. 1 e 2, 218º, nº. 2, al. a), 22º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23º, nºs. 1 e 2, e 73º, do C.P., na pena de 4 anos de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de títulos de crédito, p. e p. pelo artº. 256º, nºs. 1 e 3, do C.P., na pena de 2 anos de prisão e pela prática, em co-autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo artº. 231º, do C.P., na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão; absolver o arguido G da prática de um crime de associação criminosa e, na forma continuada, de um crime de burla agravada consumada, p. e p. pelos arts. 299 e 217 e 218, do C.P., mas condená-lo na pena de 4 anos de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla agravada tentada, p. e p. pelos artºs. 217º, nºs. 1 e 2, 218º, nº. 2, al. a), 22º, nºs. 1 e 2, als. a) e b) 23º, nºs. 1 e 2, e 73º, do C.P.; na pena de 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de títulos de crédito, p. e p. pelo artº. 256º, nºs. 1 e 3, do C.P., e na pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo artº. 231º, do C.P.. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão; - absolver o arguido H da prática dos crimes pelos quais vinha pronunciado; - condenar o arguido I pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla agravada, p. e p. pelos artºs. 217º, nºs. 1 e 2, e 218º, nº. 2, al. a), do C.P., na pena de 6 anos de prisão. Não se conformando com tal decisão, recorreram os arguidos I, B, E, G e F para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por seu acórdão de 11.7.02, a fls. 6452 e seguintes, negou provimento aos recursos. Uma vez mais inconformados, recorrem agora os arguidos F, G e I para este Supremo Tribunal. Na resposta às motivações apresentadas, o Ministério Público defende a inadmissibilidade dos recursos por força do disposto no artº. 400º, nº. 1, al. f), do C.P.Penal. Neste Supremo Tribunal, ao ter vista dos autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de os recursos deverem ser rejeitados por força do disposto nos artºs. 400º, nº. 1, al. f), e 420º, nº. 1, do C.P.P.. Ordenado o cumprimento do disposto no artº. 417º, nº. 2, do C.P.P., apenas os recorrentes G e I se pronunciaram, pugnando pelo conhecimento dos recursos. No despacho preliminar, o relator foi de parecer de que o recurso não era de admitir por força do estatuído na al. f) do nº. 1 do artº. 400º, do C.P.Penal. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. Determina a al. f) do n. 1 do art. 400: "Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da primeira instância em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;". As penas máximas previstas nas normas incriminatórias pelas quais os arguidos, ora recorrentes, foram condenados, são inferiores, ou igual, a 8 anos de prisão. Quanto aos arguidos F e G, a soma das penas parcelares aplicadas é de 7 anos e 8 meses de prisão, isto é, também inferiores à pena de 8 anos de prisão. A propósito da al. e) do nº. 1 do artº. 400º, do C.P.P., escreve Germano Marques da Silva na sua obra "Curso de Processo Penal", vol. III, 2ª ed., pág. 325: "A expressão mesmo em caso de concurso de infracções suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (artº. 77º, do Código Penal). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece-nos que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" significa aqui que não importa a pena aplicada ao concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 16, n. 2". E acrescenta mais à frente, a propósito da al. f): "Também aqui a expressão mesmo em caso de concurso de infracções parece significar que se há-de atender apenas à pena aplicável a cada um dos crimes em concurso". Esta tem sido também a orientação de alguma jurisprudência deste STJ, conforme se pode ver do acórdão de 13.2.02, proc. 384/03-5, de 13.2.02, proc. nº. 4667/02-5ª, e de 18.6.02, proc. nº. 1218/03-3. No acórdão proferido no proc. n. 4667/02-5ª, afirma-se a certo passo: "Qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da irrecorribilidade ou recorribilidade da decisão". No seguimento desta orientação, escreve-se, por seu lado, no acórdão proferido no proc. nº. 384/03: "Para efeitos do disposto no art. 400, n. 1, al. e), do C.P.P., constitui elemento relevante a atender, "mesmo em caso de concurso de infracções", a pena máxima aplicável a cada crime por que os recorrentes foram condenados. É que, na moldura do cúmulo jurídico, só seria possível determinar a pena máxima aplicável a partir da prévia determinação da medida das penas concretas impostas. Ora, o legislador é claro ao proferir, como factos relevantes, não a medida da pena imposta, mas a medida da pena aplicável ao crime em causa (parecer do Ministério Público no recurso nº. 3411/02)". Ora, em face destas razões, julgamos ser preferível a doutrina exposta. Mesmo quando se entende que, no caso de concurso de infracções, se deve atender ao somatório das penas parcelares aplicadas aos vários crimes, neste caso, por que o somatório de tais penas é inferior a 8 anos de prisão, também não se admitiria o recurso (ver acórdãos de 10.4.02, proc. n. 150/02-3ª e de 20.3.02, proc. n. 137/02-3ª). A decisão que admite o recurso, ou que defere a reclamação, não vincula o Tribunal Superior - arts. 414, n. 3 e 405, n. 4, do C.P.Penal. Impõe-se, assim, a rejeição dos recursos, nos termos dos arts. 420, n. 1 e 414, n. 2, do citado Código. Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 3Ucs. Nos termos do n. 4 do art. 420, vão condenados no pagamento da quantia de 5 Ucs. Lisboa, 24 de Setembro de 2003 Flores Ribeiro, Borges de Pinho, Henriques Gaspar. |