Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO REMISSÃO PARA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : | 1. No caso de o apelante invocar no recurso de apelação fundamentos de facto e de direito diversos dos adoptados pelo tribunal da primeira instância, não pode a Relação deixar de sobre eles se pronunciar expressa e directamente, nos termos do artigo 713º, nº 2, do Código de Processo Civil. 2. Decidindo o recurso por via da mera remissão para a decisão e os fundamentos da sentença proferida no tribunal da primeira instância, infringe a Relação o normativo do nº 5 do artigo 713º e omite pronúncia devida, sancionada pela alínea d) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 4 de Novembro de 2003, contra o Instituto das Estradas de Portugal-IEP, a que sucedeu EP – Estradas de Portugal, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 23 050 e o que se liquidasse em execução de sentença, com fundamento em contrato de arrendamento de estabelecimento comercial com logradouro e na perda de clientela por virtude de acto expropriativo do réu. O réu afirmou, em contestação, haver erro na forma do processo por alegar ser arrendatário em relação a um imóvel expropriado e não ser o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido, não ser o autor arrendatário do imóvel expropriado. Na réplica, o autor afirmou não ser interessado na expropriação por virtude de o contrato de arrendamento não ter caducado, e que, por isso, ser o tribunal comum o competente para a acção. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo réu, e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 5 de Março de 2008, por via da qual o réu foi absolvido do pedido. Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Novembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por não ter apreciado a questão de não ter ficado provado que o logradouro fazia parte do prédio arrendado que pertencia ao mesmo proprietário; - como esta questão não foi levantada pela recorrida, não teve o recorrente oportunidade de sobre ela se pronunciar; - sob pena de violação do direito a um processo equitativo consagrado na Constituição, não podia a Relação ter-se limitado a aderir aos fundamentos constantes da sentença à luz do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil; - ao fazê-lo violou o artigo 660º, nº 2, , pelo que está afectado da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil; - da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e das fotografias resulta que o logradouro expropriado faz parte integrante do prédio de cujo rés-do-chão o recorrente é arrendatário; - por força desses elementos e do nº 2 do artigo 204º do Código Civil, devia o juiz ter concluído estar-se perante um único prédio urbano composto de edifício e logradouro; - o recorrido aceitou expressamente na contestação pertencer o logradouro ao mesmo prédio que o edifício onde está o seu estabelecimento, pelo que é infundada a dúvida sobre a quem pertence o logradouro; - mesmo que a dúvida existisse, devia o juiz, nos termos dos artigos 265º, nº 3, e 535º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ordenar a junção aos autos de documentos que, na sua perspectiva e de acordo com o que se refere na sentença, poriam termo às suas dúvidas; - da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e das fotografias que dela constam e da junta com a petição inicial percebe-se qual é a área ocupada pelo stand e a que estava ao exclusivo serviço do edifício; - o logradouro, na área que se destinava ao serviço exclusivo do edifício estava subdividido por um muro, uma parte para uso do rés-do-chão e a outra para uso do primeiro andar, o qual foi posteriormente demolido, com autorização dos senhorios e proprietários do prédio, passando o recorrente a usar em exclusivo toda essa área; - se o logradouro tinha uma parte de uso exclusivo do rés-do-chão do edifício, ter-se-á de entender que do mesmo fazia parte integrante, por força do artigo 204º, nº 1, alínea e), do Código Civil; - é uma situação socialmente típica, em que numa construção de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, este é dividido em duas partes por um muro, ficando cada uma delas para uso exclusivo, uma do rés-do-chão e outra do primeiro andar; - da factualidade provada não se pode concluir também, de acordo com a boa hermenêutica interpretativa dos contratos, não ter sido determinante para o recorrente arrendar aquele espaço por causa do logradouro, e os senhorios não só sempre entenderam que este fazia parte do arrendado, e posteriormente, certamente a pedido do recorrente, possibilitaram que este demolisse o muro que dividia o logradouro do rés-do-chão do que estava afecto ao primeiro andar e passasse a utilizar a totalidade do espaço que é logradouro do edifício; - das circunstâncias que envolveram a celebração do contrato e das que rodearam a execução, só se pode concluir, utilizando o critério legal plasmado no artigo 236º do Código Civil, que o logradouro fazia parte do arrendado; - à interpretação pretendida não se pode opor sequer o facto de se tratar de arrendamento comercial e negócio formal, porque, por força da lei, o logradouro era parte integrante do rés-do-chão; - mesmo que assim se não entendesse, sempre se teria de admitir, por força do nº 2 do artigo 238º do Código Civil, ser possível chegar ao mesmo resultado interpretativo, pois é inequívoco terem as partes querido que o logradouro fizesse parte do arrendado, sendo que a obrigatoriedade de forma, no arrendamento, foi determinada para segurança do senhorio e do arrendatário e não de terceiros; - provado que o recorrente sofreu danos como causa directa da expropriação e obras que se lhe seguiram, ter-lhe-á de ser arbitrada a indemnização peticionada; - deve condenar-se o recorrido a indemnizar o recorrente, ou, nos termos do nº 2 do artigo 731º do Código de Processo Civil, mandar baixar o processo para ser reformada a decisão anulada. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - a Relação concluiu que o objecto do contrato de arrendamento se restringia ao rés-do-chão do prédio, pelo que não há omissão de pronúncia; - a decisão do tribunal da primeira instância não foi motivada em questão nova de saber quem era o proprietário do logradouro, porque o que dela decorre é que o recorrente não provou que o contrato de arrendamento abrangia o logradouro do prédio; - o recorrente não logrou provar o seu direito ao arrendamento sobre o logradouro, mas apenas que o usava, e não provou que o fosse a título exclusivo ou que apenas servisse de acesso e fosse objecto de gozo do rés-do-chão; - tendo em conta o que se prescreve nos nºs 2 e 4 do artigo 30º do Código das Expropriações, ainda que o recorrente fosse arrendatário do logradouro, não teria direito a indemnização, porque o contrato de arrendamento não caducou em função da expropriação, verificando-se a redução do objecto do contrato, sem o comprometer na sua totalidade ou essencialidade, só poderia haver modificação dos termos e condições do contrato, só teria direito a redução da renda; - a lei não reconhece a protecção da manutenção da clientela nos termos peticionados pelo recorrente, sendo que a situação dele não é diferente da da generalidade dos cidadãos que sofrem incómodos em função da realização de obras públicas, e ele beneficiou da melhoria da via rodoviária; - o recorrente não tomou o logradouro de arrendamento, o contrato não o menciona, nem a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”; - se existia uma segunda fracção, o titular do gozo da mesma tinha direito a fruir das partes comuns do prédio em iguais condições que o recorrente, pelo que não se podia atribuir exclusividade de uso do logradouro ao arrendamento do rés-do-chão; - o apelo à alínea e) do nº 1 do artigo 204º do Código Civil com o propósito de demonstrar que o logradouro faz parte do contrato de arrendamento seria provar determinado acordo de vontades entre dois outorgantes diferentes uma estipulação que, nos termos do artigo 221º do Código Civil, seria nula; - a alínea e) do nº 1 do artigo 204º do Código Civil limita-se a definir o que é um prédio, sendo irrelevante para a questão de saber se o logradouro era parte integrante do prédio se não se provar que ele foi objecto do contrato de arrendamento; - a via interpretativa não permite concluir que o logradouro integrava o contrato de arrendamento, e se fosse tão decisivo para o recorrente, seria expressamente indicado no contrato; - o apelo ao nº 2 do artigo 238º do Código Civil não procede, porque não ficou provado que as partes inequivocamente quisessem que o logradouro integrasse o arrendamento, podendo o recorrente fazer essa prova, designadamente com recurso aos proprietários; - a inserção do logradouro no contrato de arrendamento não tem correspondência no texto do respectivo documento, mesmo que imperfeitamente expresso. II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. No dia 29 de Outubro de 1998, em escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Espinho, BB e CC, DD e EE, por um lado, e o autor, por outro, declararam, os primeiros darem ao último de arrendamento o rés-do-chão do prédio urbano sito na ............ nº ....., dentro de aglomerado urbano, com entrada pelo nº ......, inscrito na matriz predial sob o artigo urbano 2593º, sito na freguesia de ........ concelho de Vila Nova de Gaia, para o comércio de móveis, artigos de mobiliário, decoração, antiguidades, tapeçarias, candeeiros, bibelôtes, artesanato, automóveis, motos, bicicletas, quadros e obras de arte, pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, com inicio em 1 de Janeiro de 1998, pela renda mensal de 120 000$, pagando o autor, actualmente, a renda mensal de € 600. 2. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 11 de Dezembro de 2002, publicado no Diário da República, II Série, nº 288, Suplemento de 6 de Dezembro de 2002, foi declarada a expropriação por utilidade pública com carácter de urgência de 874 metros quadrados do logradouro do prédio mencionado sob 1, para construção do sublanço da IC 1 Miramar-Madalena-ER 1-18, e em 27 de Fevereiro de 2003, foi lavrado o auto de posse administrativa. 3. No local referido sob 1 tem o autor comercializado antiguidades e móveis, colocando igualmente à venda num pátio situado à frente da montra do estabelecimento veículos automóveis e motos. 4. O autor utiliza desde cerca de 1990, no exercício da sua actividade referida sob 3, um pátio com cerca de 420 metros quadrados que separava o edifício mencionado sob 1 da berma da ............ sendo através desse pátio o único acesso à via pública. 5. Esse pátio está delimitado com muretes de cerca de um metro de altura, com acesso à antes denominada BB por portões dos quais o autor tinha chave, estando afixado nesses muretes números de polícia, pátio esse integrado num imóvel denominado como parcela 32 na vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo teor consta de folhas 58 a 64. 6. O referido muro delimitava também a parte do logradouro que dava acesso ao primeiro andar do prédio, muro que veio a ser demolido, passando o autor a utilizar o mesmo espaço com consentimento das pessoas referidas sob 1 como sendo senhorios. 7. A existência do pátio acima referido foi um elemento importante para o autor escolher o local referido sob 1 para exercer a sua actividade. 8. As antiguidades que o autor negoceia necessitam de um cuidadoso manuseamento nas cargas e descargas o que torna necessário espaço e tempo para realizar essa actividade. 9. Na clientela do estabelecimento existem casais com filhos, ficando estes a brincar no pátio enquanto os pais visitavam a loja, pátio esse que era utilizado pelos clientes para estacionarem os seus veículos, com segurança em relação ao restante trânsito. 10. Sempre foi pelo logradouro que o autor processou as cargas e descargas dos objectos que negoceia, sempre foi aí que estacionou o seu automóvel e o furgão que tem afecto à sua actividade do estabelecimento. 11. A existência do logradouro e a sua utilização pelo autor contribuiu para uma maior quantidade das peças vendidas, e ele tinha canteiros ajardinados, com diversas plantas. 12. Em 2003, o referido pátio foi parcialmente destruído pela construção do IC 1, cabendo actualmente no seu interior cerca de duas viaturas automóveis. 13. No decurso de parte das obras de construção do IC e até estas terem terminado o estabelecimento ficou sem acesso à via pública, e, com a redução do logradouro, a previsível destruição da parte ainda existente, e o autor teve e terá uma redução do número de vendas, as quais, no triénio 2003/2005, por força da diminuição do logradouro, provocaram uma redução de vendas no valor de € 13 607. 14. A localização do estabelecimento é essencial para a actividade do autor, que, em 2003 apresentou vendas no valor de € 25 270, em 2004, € 10 450, e em 2005 € 18 970, tendo as obras de construção do IC 1 cessado em 2005. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida indemnização por virtude do prejuízo derivado da afectação negativa do seu direito de arrendatário relativamente a identificado logradouro em resultado da sua expropriação. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, sem prejuízo de a solução de uma prejudicar a solução de outra ou outras, a resposta à mencionada questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável no recurso; - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade? - natureza e efeitos do contrato mencionado sob II 1; - âmbito do objecto mediato do contrato mencionado sob II 1; - tem ou não o recorrente a exigir da recorrida a pretendida indemnização? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável no recurso. Considerando que a acção foi intentada no dai 4 de Novembro de 2003, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º). 2. Continuemos, ora com a questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia. Alegou o recorrente a nulidade do acórdão da Relação por não ter apreciado a questão, que diz não ter sido objecto de discussão pelas partes, resolvida pelo tribunal da primeira instância no sentido de não ter ficado provado fazer o logradouro parte do mesmo prédio arrendado que pertencia ao mesmo proprietário. O recorrente, concluiu no recurso de apelação o seguinte: - resultar da vistoria ad perpetuam rei memoriam e das fotografias a área ocupada pelo stand e a que estava ao exclusivo do edifício, ser o logradouro parte integrante do prédio de cujo rés-do-chão era arrendatário, e que por força desses elementos e da segunda parte do nº 2 do artigo 204º do Código Civil, devia o juiz devia ter concluído estar-se perante um único prédio urbano composto de edifício e logradouro; - não ter a recorrida posto em causa, antes expressamente aceitando sob 2º a 4º e 24º da contestação, pertencer o logradouro ao mesmo prédio onde está o seu estabelecimento, e ser infundada a dúvida lançada na decisão recorrida sobre de quem é a propriedade do logradouro; - se dúvida existisse, devia o juiz, nos termos dos artigos 265º, nº 3, e 535º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ordenar a junção aos autos de documentos idóneos a pôr-lhe termo; - o logradouro, na área que se destinava ao serviço exclusivo do edifício estava subdividido por um muro, uma parte para uso do rés-do-chão e a outra para uso do primeiro andar, muro posteriormente demolido, com conhecimento e autorização dos senhorios e proprietários do prédio, passando o autor a usar em exclusivo toda essa área, como resulta da resposta ao quesito 5º, e se infere das respostas aos quesitos 7º, 8º, 9º e 11º; - se o logradouro tinha uma parte de uso exclusivo do rés-do-chão do edifício, ter-se-á entender que fazia parte integrante do mesmo, por força do artigo 204º, nº 1, alínea e), do Código Civil, situação que é socialmente típica, de uma construção de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, este dividido em duas partes por um muro, ficando cada uma delas para uso exclusivo, uma do rés-do-chão e outra do primeiro andar; - da factualidade provada também é de concluir que, de acordo com a boa hermenêutica interpretativa dos contratos, foi determinante para o recorrente arrendar aquele espaço por causa do logradouro e os senhorios sempre entenderam que ele fazia parte do arrendado, e posteriormente, certamente a pedido do autor, possibilitaram que este demolisse o muro que dividia o logradouro do rés-do-chão, do logradouro que estava afecto ao primeiro andar e passasse a utilizar a totalidade do espaço que é logradouro do edifício; - das circunstâncias que envolveram a celebração do contrato e das que rodearam a sua execução, só se pode concluir, utilizando o critério legal plasmado no artigo 236º do Código Civil, que o logradouro fazia parte do arrendado, interpretação a que não obsta o facto de o arrendamento comercial ser um negócio formal, porque, por força da lei, o logradouro era parte integrante do rés-do-chão; - mesmo que assim se não entendesse, sempre se teria de admitir, por força do nº 2 do artigo 238º do Código Civil, o mesmo resultado interpretativo, porque as partes quiseram que o logradouro fizesse parte do arrendado e a obrigatoriedade de forma, no arrendamento, foi determinada para segurança do senhorio e do arrendatário e não de terceiros; - provado que o autor sofreu os danos descritos de 14 a 21, como causa directa da expropriação e obras que se lhe seguiram, ter-lhe-á de ser arbitrada indemnização nos termos peticionados, em relação à qual há um erro na apreciação da matéria de facto, que levou à resposta errada ao quesito 16º. Apliquemos, então, aos referidos factos processuais, o que resulta a propósito da lei de processo. Resulta da lei ser o acórdão da Relação nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito, e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil). Conforme resulta do acima exposto, as conclusões formuladas pelo apelante no recurso de apelação envolveram a impugnação da decisão da matéria de facto e da decisão de direito. No que concerne à primeira, a Relação não a admitiu por não terem sido cumpridos os requisitos previstos no artigo 690º-A do Código de Processo Civil, e acrescentou que não haver motivo para alteração oficiosa da decisão da matéria de facto. Em relação à segunda, invocando o disposto no artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, a Relação expressou que a sentença, no que concerne à decisão e seus fundamentos, merecia a sua concordância. Não obstante, notou parecer-lhe que, baseada a acção na existência de uma relação de arrendamento, e que, não se tendo provado abranger o seu objecto o pátio, mas a sua simples detenção, o pedido não podia deixar de improceder. O tribunal da primeira instância pronunciou-se negativamente sobre a questão de saber se o logradouro em causa integrava a parte do prédio objecto do contrato de arrendamento. Na motivação, referiu estar o imóvel dividido em duas partes e ficar a dúvida sobre se o logradouro se integra, em termos de propriedade ou de qualquer outro direito real, na pessoa que deu de arrendamento e que no contrato nada se diz em relação ao mesmo. Acrescentou que isso não seria de difícil prova por via junção da certidão do registo predial do imóvel, da demonstração dos limites do imóvel e de que o arrendamento também incluía o logradouro e que quem dava de arrendamento o podia fazer. Tendo em conta o conteúdo da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, e as conclusões de alegação formuladas no recurso de apelação pelo apelante, verifica-se que nas últimas se suscitam questões não apreciadas na primeira. Com efeito, o apelante colocou à Relação, além do mais, a aceitação pela apelada da pertença do logradouro ao prédio onde está o seu estabelecimento, dever o juiz, se dúvida tivesse, ordenar a junção aos autos de documentos idóneos a pôr-lhe termo, na conformidade dos artigos 265º, nº 3, e 535º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e que a interpretação do contrato de arrendamento e do modo como foi executado, nos termos do artigos 236º e 238º do Código Civil, implicava a conclusão no sentido de ele abranger o logradouro expropriado. A estrutura do acórdão que resulta da lei é no sentido de que ao relatório se seguem os fundamentos, no âmbito dos quais o juiz deve discriminar os factos que considera provados (artigos 659º, nº 2, e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil). A Relação só pode limitar-se a remeter para os termos da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância se no recurso dela não houver impugnação nem fundamento para a sua alteração oficiosa (artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil). Acresce que a Relação só pode remeter para decisão proferida pelo tribunal da primeira instância e para os respectivos fundamentos no caso de os confirmar inteiramente (artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil). Da conjugação do que se prescreve nos nºs 5 e 6 do artigo 713º do Código de Processo Civil resulta que, tendo havido impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, que seja admitida, não pode a Relação decidir nos termos do primeiro dos referidos normativos. Todavia, no caso vertente, a Relação não admitiu a impugnação da matéria de facto por virtude de o apelante não haver cumprido o disposto no nº 1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil. Não obstante, suscita-se a problemática de saber se a Relação, face ao quadro de alegações do apelante, poderia remeter para decisão proferida pelo tribunal da primeira instância e para os respectivos fundamentos no caso de os confirmar inteiramente. O escopo finalístico do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, de estrutura excepcional, pressupõe, como é natural, que as conclusões de alegação do apelante se cinjam aos fundamentos de facto e de direito em que assentou a sentença recorrida (artigo 9º, nº 1, do Código Civil). Assim, no caso de o apelante invocar no recurso de apelação fundamentos de facto e de direito diversos dos adoptados pelo tribunal da primeira instância, não pode a Relação deixar de sobre eles se pronunciar directamente, nos termos da regra geral (artigo 713º, nº 2, do Código de Processo Civil). Perante o referido conteúdo da sentença proferida no tribunal da primeira instância e das conclusões de alegação formuladas no recurso de apelação, não podia a Relação limitar-se a decidir por remissão para os termos da decisão proferida pelo tribunal da primeira instância. Isso significa que a Relação omitiu, contra o disposto na lei, o conhecimento das questões acima referidas que o recorrente enunciou nas conclusões do recurso de apelação. Assim, remetendo ilegalmente para a motivação para a decisão e os fundamentos da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, infringiu a Relação o disposto no nº 5 do artigo 713º e incorreu na omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º, todos do Código de Processo Civil. A conclusão é, por isso, no sentido da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. 3. Prossigamos, ora com das outras questões suscitadas pelo recorrente no recurso de revista. Se não fosse a solução da nulidade do acórdão recorrido a que se fez referência importava conhecer das questões relativas à natureza e efeitos do contrato mencionado sob II 1, ao âmbito do seu objecto mediato e à pretensão de indemnização formulada pelo recorrente no confronto da recorrida. Dada a referida solução de anulabilidade do acórdão recorrido, prejudicado fica o conhecimento das referidas questões (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil). 4. Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. No caso de o apelante invocar no recurso de apelação fundamentos de facto e de direito diversos dos adoptados pelo tribunal da primeira instância, não pode a Relação deixar de sobre eles se pronunciar expressa e directamente, nos termos artigo 713º, nº 2, do Código de Processo Civil. Decidindo o recurso por via da mera remissão para a decisão e os fundamentos da sentença proferida no tribunal da primeira instância, infringe a Relação o normativo do nº 5 do artigo 713º e omite pronúncia devida, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido está afectado de nulidade por omissão de pronúncia visto que negou provimento ao recurso de apelação por via da remissão para a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, não obstante a diversidade de motivação objecto do recurso de apelação. A consequência jurídica é a de anulação do acórdão e de ficar prejudicado o conhecimento do mérito do recurso, assim procedendo, nestes termos, o recurso de revista. Dada a natureza formal desta procedência, é responsável pelo pagamento das custas respectivas a parte que ficar vencida a final, na proporção em que o for. IV Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido e determina-se que a Relação o reforme por via do conhecimento das questões de direito suscitadas pelo apelante no recurso de apelação, e condena-se a parte vencida a final no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 23 de Abril de 2009 Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |