Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005483 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | RECURSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO EMBARGO DE OBRA NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070797362 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1527/89 | ||
| Data: | 02/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos so podem versar sobre questões postas nos tribunais hierarquicamente inferiores, e que estes tenham decidido, pois visam rever as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova. II - O tribunal da Relação tem o poder de rever a decisão impugnada quer no que respeita ao julgamento da materia de facto, quer no que respeita a interpretação e aplicação do direito. III - Para ser decretado o embargo de obra nova, ou para ser judicialmente ratificado torna-se necessaria a verosimilhança do direito que se diz ameaçado, em prejuizo ou possibilidade de prejuizo quanto a tal direito. IV - Quando as instancias não fixam a materia de facto o Supremo Tribunal de Justiça fica impedido de decidir de direito. | ||