Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017340 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | FORMA ESCRITA FORMA DO CONTRATO CONTRATO VERBAL ARRENDAMENTO RURAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250803722 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1414/89 | ||
| Data: | 06/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A forma escrita para a validade dos contratos de arrendamento rural passou a ser exigida pelo Decreto- -Lei 201/75 de 15 de Abril, abrangendo essa obrigação os próprios contratos em vigor à data da vigência desse diploma. II - A Lei 76/77 veio a revogar o Decreto-Lei 201/75, estabelecendo um novo regime de forma escalonado no tempo e quanto à area de terreno objecto do contrato. III - Com a revogação, pela Lei 76/79, de 3 de Dezembro, do artigo 49 da Lei 76/77 (que mandava aplicar o regime nele estabelecido aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor), e perante a revogação, por essa nova lei, do Decreto-Lei 201/75, voltaram a ter valor legal os contratos de arrendamento rural verbais que à data da sua celebração não estavam sujeitos à forma escrita. | ||