Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3186
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME EXAURIDO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200311050031863
Data do Acordão: 11/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1311/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na 1ª Vara Criminal do Porto, Proc. 322/01-Colectivo, foram julgados os arguidos:
"A", B e C, todos devidamente identificados nos autos.
Vinham acusados: o B, da prática de um crime de tráfico de droga (art. 21º, nº. 1 D.L. 15/93) com a agravação da reincidência; e os restantes, da prática, em co-autoria, com a agravação de reincidência, de um crime de tráfico de droga agravado - art. 21º, nº. 1, e 24º, als. c) e j) do D.L. 15/93.
Em resultado do julgamento foram condenados:
o A na pena de 12 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de droga p.p. pelos arts. 21º, nº. 1, e 24º, al. c) do D.L. 15/93, de 22.1 com a agravação da reincidência - arts. 75º e 76º C.P.;
o B, na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de droga, art. 21º, nº. 1 do D.L. 15/93 com a agravação da reincidência - arts. 75º e 76º C.P.;
e foi absolvida, a arguida C.
Não conformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o arguido: A; tendo aquela alta Instância decidido:
"Conceder parcialmente provimento ao recurso, alterando o acórdão do seguinte modo: o arguido fica condenado na pena de 10 anos de prisão, como autor de um crime p.p. no art. 21º, nº. 1 do D.L. 15/93, agravado pela reincidência (art. 75º e 76º do C.P.)" - e isto, porque se considerou "inexistir base legal para aplicação do art. 24º, alínea c) citada, entendendo-se necessário circunscrevermo-nos ao tipo simples, agravado pela reincidência".

Ainda não resignado, recorre agora para o S.T.J. formulando, em síntese de motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)
"1 - O arguido, ora Recorrente, foi absolvido por todos os factos que lhe eram imputados antes da compra de 1.987,45 gramas de heroína no dia 5.4.2001, pelas 21horas, perto do Hospital de S. João, na cidade do Porto, relativamente aos quais se lhe imputava a obtenção de consideráveis lucros.
2 - Relativamente à compra da referida quantidade de heroína, único facto pelo qual foi condenado, apenas consta da acusação que seria vendida a indivíduos que o iriam procurar.
3 - Daí que o arguido não pudesse ser condenado, como foi por tráfico agravado, nos termos dos arts. 21º, nº. 1, e 24º, al. c) do DL 15/93, de 22/1, invocando-se circunstância não constante da acusação, pelo que, condenando-o nessa conformidade, o acórdão da 1ª instância, não tendo ocorrido qualquer caso previsto nos arts. 358º e 359º C.P.P., cometeu a nulidade cominada na al. c) do nº. 1 do art. 379º do mesmo diploma.
4 - Aferida em recurso tal nulidade, o, aliás, douto acórdão recorrido desatendeu a aferição, relacionando os lucros elevados cujo recebimento era imputado ao Recorrente, por factos que não foram dados como provados, com a compra referida na conclusão 1ª, pelo que violou o disposto na al. c) do nº. 1 do art. 379º C.P.P..
5 - Por outro lado, tendo condenado o arguido, como reincidente, pela prática de um crime previsto e punível pelo nº. 1 do art. 21º do Dec-Lei 19/93, de 22/1, a que corresponde, atendendo aquela agravante, a moldura penal de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, o aliás douto acórdão recorrido, ao fixar a condenação em 10 anos de prisão, não atendeu à graduação da gravidade da actuação dada como provada (mera compra de estupefacientes, crime de perigo) comparativamente com as outras previstas no mesmo preceito que integram crime de dano efectivo (como a venda, designadamente a consumidores).
6 - Por outro lado, a gravidade objectiva da actuação do Arguido foi mínima, dado que, tendo a droga sido imediatamente apreendida, não chegou a ser posta em risco sério a violação dos valores tutelados no citado nº. 1 do art. 21º do Dec-Lei 15/93, e as consequências da infracção não foram nenhumas.
7 - Daí que, atendendo à al. a) do art. 71º C.P., factor primordial na graduação da pena, esta deva fixar-se próxima do mínimo e não do máximo legal, ou seja, em não mais de sete anos de prisão.
8 - Decidindo diferentemente, o aliás douto acórdão recorrido violou, ignorando-o, o disposto na citada al. a) do art. 71º CP pelo que deve ser revogado".

Em resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na Relação do Porto pronunciou-se pela improcedência do recurso, considerando bem individualizada a pena e a inexistência de nulidade.
No S.T.J. o Exmo. Representante do M.P., verificando a regularidade processual, promoveu julgamento.
Passados os vistos legais, realizou-se audiência de julgamento com observância do visto legal.
Tudo visto, cumpre decidir:

Em fotocópia (via computador e que se rubrica) seguem:
FACTOS PROVADOS e
FACTOS NÃO PROVADOS.

FACTOS PROVADOS
1- Era do conhecimento do Arguido A que D, actualmente detido preventivamente à ordem do Inquérito nº. 16/01.OT A VCD, podia fornecer para venda grandes quantidades de estupefacientes, designadamente heroína.
2- Assim, dia 30 de Março de 2001, cerca das 11H00, o A deslocou-se à residência do referido D, sita na Rua de S. Martinho, Fornelo, Vila do Conde, na viatura da marca "Mercedes", matrícula QF, para aí negociar a compra de estupefacientes, nomeadamente heroína, compra essa que não se concretizou naquele dia, tendo aquele Arguido regressado à sua residência sita em Vila Nova de Gaia, transportando o dinheiro que levava para efectuar esse negócio.
3- De facto, nesse mesmo dia, cerca das 13H00, o Arguido foi interceptado por Inspectores da Polícia Judiciária que vieram a encontrar no interior daquele veículo, matrícula QF, uma bolsa contendo 943.000$00 (novecentos e quarenta e três mil escudos) em notas do Banco de Portugal, o que equivale actualmente a 4.703,66 euros.
4- Após esta situação e com receio de poder vir a novamente ser interceptado pela polícia e desta feita com estupefacientes, o A decidiu contratar um indivíduo que, mediante o pagamento de quantia determinada fizesse o transporte da droga que pretendia comprar ao D, tendo para o efeito contactado o Arguido B o qual, por se encontrar com dificuldades financeiras, de imediato anuiu ao proposto.
5- Assim, o A acordou com o D comprar-lhe heroína, combinando com este que a entrega de tal estupefaciente, seria efectuada no dia 5/4/2001, cerca das 21H00, junto ao Hospital de São João, na cidade do Porto, tendo igualmente combinado com o B um encontro no mesmo dia e local, sensivelmente à mesma hora, para que este efectuasse o transporte daquela heroína.
6- O A efectuou contactos, quer com o D, quer com o B (que estava na posse do telemóvel nº. ...), designadamente através do seu telemóvel, com o nº. ... .
7- Deste modo e de acordo com o combinado, quer com o D, quer com o B, naquele dia 5 de Abril de 2001, cerca das 20h45 o A, acompanhado pela Arguida C com quem mantinha relacionamento amoroso, conduziu o veículo da marca "Mercedes", matrícula QF e estacionou-o em frente a um prédio sito na Estrada Exterior da Circunvalação, frente ao Hospital de S. João, onde se situa o café denominado "...", para onde ambos se dirigiram, sentando-se numa mesa.
8- Pouco depois entrou também no mesmo café o Arguido B, que deixara estacionado no exterior o seu veículo da marca "Alfa Romeo", matrícula QD e que se sentou numa mesa situada nas proximidades daquela em que se encontravam o A e a C.
9- A certa altura, o A saiu do café dirigindo-se ao exterior, onde atendeu uma chamada do seu telemóvel e visionou se o D já havia chegado.
10- Momentos depois regressou ao interior do café ..., altura em que trocou algumas palavras com o Arguido B.
11- Cerca das 21H10 estacionou junto ao veículo "Mercedes" QF a carrinha da marca "Mercedes Benz", de cor branca, matrícula NQ.
12- Nesse momento, o Arguido A saiu do café e abeirou-se daquela carrinha da qual, entretanto, também saiu o D, que se encontrava acompanhado de outro indivíduo de identidade não apurada.
13- Nessa ocasião, o Arguido A manteve uma breve conversa com o D, a fim de combinar os últimos pormenores da transacção já acordada entre ambos.
14- Assim, o A voltou ao café onde solicitou ao B que o acompanhasse e lhe facultasse o acesso à sua viatura "Alfa Romeo", para aí ser colocado o estupefaciente que deveria transportar conforme acordado.
15- Satisfazendo o solicitado e já no exterior, o Arguido B dirigiu-se à sua viatura "Alfa Romeo" QD e entrou na mesma abrindo a porta da frente do lado do condutor, sentando-se no lugar do condutor.
16- Seguidamente, a carrinha "Mercedes" aproximou-se das traseiras do "Alfa Romeo" aí estacionado.
17- Entretanto, o Arguido A, aproximou-se da carrinha Mercedes e recebeu do D, que o retirou desta carrinha, um embrulho contendo duas embalagens de formato de tijolo, revestidas a plástico.
18- Então, o A, abriu a porta traseira do lado direito do "Alfa Romeo", que logo fechou, tendo depois aberto a porta da frente desta viatura também do lado direito, colocando aquele embrulho no chão da mesma, para que o B a transportasse nesta viatura conforme havia acordado com este.
19- De seguida, o B trancou a porta da viatura, após o que, quer o Arguido A, quer o B, regressaram ao café, tendo o D abandonado o local na referida carrinha "Mercedes", juntamente com o seu acompanhante.
20- Foi nesse momento que inspectores da Polícia Judiciária procederam a uma diligência de busca ao "Alfa Romeo", matrícula QD, vindo a encontrar e a apreender, no local onde o A o havia colocado, o aludido embrulho, que continha duas embalagens de plástico com formato de tijolo, contendo um produto em pó, com o peso líquido de 1.987,45 gramas (cfr. exame de fls. 332) que, após exame laboratorial veio a revelar conter heroína.
21- De igual modo foi apreendido o veículo "Alfa Romeo", matrícula QD, que se encontra melhor examinado a fls. 274 e 276, documentos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
22- Nesse mesmo dia 5 de Abril, cerca das 21h30, vieram a ser apreendidos, na posse do Arguido A, as seguintes quantias, documentos e objectos:
A quantia de 1.089.000$00 (um milhão e oitenta e nove mil escudos) em nota do Banco de Portugal, o que equivale a 5.431,91 euros;
Os documentos e manuscritos colocados a fls. 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, cujo teor aqui se dá por integrado reproduzido;
Um telemóvel da marca "Motorola", de cor preta, com o IMEI 448835-08-245211-0, com bateria, contendo um cartão de ligação à TMN com o nº. 96-..., melhor examinado a fls. 1198 e 1199, documento cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido,
23- De igual modo veio a ser apreendido o veículo da marca "Mercedes", matricula QF, melhor examinado a fls. 267 a 270, documentos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
24- Na posse do Arguido B foi encontrado e apreendido o seguinte:
Os documentos e manuscritos colocados em 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido;
Um telemóvel da marca "Philips", modelo "Savy Dual Band", com IMEI 449680500201860, com bateria e com um cartão de ligação à TMN nº. 96-..., melhor examinado a fls. 1198 e 1199, documento cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido.
25- Finalmente e ainda nesse mesmo dia 5 de Abril de 2001 foi encontrado e apreendido na posse da Arguida C, o seguinte:
Um telemóvel da marca "Bosch", modelo GSM 909 Dual S, com o IMEI 457016648325030, com bateria e cabo de ligação à TMN nº. ..., melhor examinado a fls. 1198 e 1199, documento cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido;
Os documentos e manuscritos colocados a fls. 64, 65, 66 e 67.
26- A heroína apreendida era destinada pelo A à venda a indivíduos que o procurassem com tal fim.
27- Os telemóveis apreendidos aos Arguidos A e B eram por estes usados nos contactos que estabeleciam relacionados com a compra, venda e transporte do estupefaciente apreendido.
28- O Arguido A agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo as qualidades estupefacientes da heroína que foi apreendida e que havia adquirido ao D, pretendendo vende-la a terceiros e assim obter avultados lucros consubstanciadas em avultadas quantias monetárias, tendo em conta qualidade e a quantidade do estupefaciente em causa e o seu preço corrente de venda, designadamente ao consumidor "final", bem como a possibilidade de o mesmo poder ser misturado com outras substâncias para lhe ser aumentado o seu peso.
29- O Arguido B, por sua vez, agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo as qualidades e características da heroína que foi apreendida já dentro da sua viatura, pretendendo transporta-la para o local indicado pelo A, que lhe iria pagar a quantia de esc. 200.000$00 a título de remuneração por tal serviço.
30- O Arguido A e o B actuaram cientes de que a respectiva conduta era proibida e punida por lei.
31- O Arguido A já sofreu as condenações que constam do seu certificado de registo criminal, aqui dado por reproduzido, sendo que, por acórdão proferido a 15/7/1994 no Processo Comum nº. 3154 que correu termos pelo 1º Juízo Criminal de Vila Nova de gaia, foi condenado numa pena de sete anos de prisão, pela prática no dia 20 de Maio de 1993, de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21º, nº. 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/1;
O A cumpriu tal pena entre 20/5/1993 e 15/7/1996, data em que lhe foi concedida liberdade condicional, sendo que, por despacho do TEP de 7/7/2000 lhe foi concedida a liberdade definitiva;
Verifica-se deste modo e perante os factos ora apurados, que a referida condenação, anteriormente sofrida, não foi suficiente para o afastar da actividade delituosa;
32- O Arguido B, já sofreu as condenações que constam do seu certificado de registo criminal, aqui dado por reproduzido, sendo que, por acórdão proferido a 13/1/1998, no Processo Comum nº. 249/98 que correu termos no 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foi condenado pela prática de três crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº. 1 do CIP, respectivamente nos dias 14/1/1998, 21/1/1998 e 3/2/1998, na pena de dois anos de prisão por cada um deles; em cúmulo jurídico, foi o Arguido condenado na pena única de quatro anos de prisão;
O B cumpriu tal pena entre 11/2/1198 e 31/3/2000, data em que lhe foi concedida liberdade condicional para perdurar até 11/8/2002;
Verifica-se, deste modo e perante os factos ora apurados, que a referida condenação, anteriormente sofrida, não foi suficiente para o afastar da actividade delituosa praticada, aliás, ainda no decurso da liberdade condicional que lhe havia sido concedida.
33- Consta do documento de fls. 35, apreendido ao Arguido A, aqui dado por reproduzido, e intitulado "Guia de Circulação", que "A FIRMA ... COM SEDE NA ESTRADA NACIONAL 109, Nº. ...-4405 GULPILHARES DECLARA PARA TODOS OS EFEITOS E EM ESPECIAL PARA FAZER FÉ PERANTE AS AUTORIDADES DE TRÂNSITO, QUE VENDEU EM 29/3/2001, AO SR. A, A VIATURA ABAIXO DISCRIMINADA", em estado usado, da marca "Mercedes", modelo CLK 230 Kompressor, cor cinza, matrícula QF, ligeiros de passageiros.
34- Contudo, consta do título de registo de propriedade de fls. 132, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que o proprietário de tal viatura é a "... Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, S.A.".
35- Consta a fls. 133 cópia de escrito, aqui dado por reproduzido e "assinado" com assinatura ilegível, que tem o seguinte teor: "Recebi do Sr. A a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) como sinal e 1º pagamento referente à viatura da marca Mercedes modelo CLK 230K com a matrícula QF.
Comprometendo-se o cliente a efectuar o levantamento da viatura e o restante pagamento no dia 26/3/2001".
A gerência
... - Com. Importação de Automóveis, Lda.
A gerência
36- Consta do documento de fls. 135 junto aos autos, cópia de talão comprovativo de depósito em numerário para crédito da conta nº. 02870005574230, pertencente a "... CI Comércio de Automóveis, Lda.", efectuado a 29/3/2001, no valor de 8.600.000$00, quantia que o Arguido A entregou a funcionário desta sociedade para efectuar tal depósito.
37- No dia 10 de Janeiro de 2002, cerca das 17H20, no decurso de uma diligência de busca domiciliária realizada na residência da companheira do A, sita na Praceta da Boa Nova, nº. ..., r/c esq., em Valadares, Vila Nova de Gaia, vieram ali a ser apreendidas as seguintes quantias, papéis e documentos:
7.264.000$00 (sete milhões, duzentos e sessenta e quatro mil escudos) em notas do Banco de Portugal, equivale a 36.232,68 euros, sendo que estas notas se apresentavam com terra e húmidas; na altura da referida busca, a irmã do Arguido E, que se encontrava presente, logo referiu aos inspectores da PJ que a efectuaram, que parte desta quantia lhe pertencia;
27.240 euros, em notas do Banco Central Europeu;
os documentos e papéis manuscritos juntos a fls. 1005, 1006, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013, 1014, 1015, 1016, 1017, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido.
38- Por ter alegado insuficiência económica, o A foi beneficiário do rendimento mínimo garantido desde 1997 até Janeiro de 2002 - cfr. fls. 1138 e 1139.

39- De igual modo e conforme se alcança pelo teor da informação junta a fls. 1215 o A nunca entregou qualquer declaração fiscal de rendimentos.
40- Nesse mesmo dia 10 de Janeiro de 2002, cerca das 17H30, numa diligência de busca domiciliária realizada na residência da Arguida C, sita na Rua do Bonjardim nº. ..., casa 8 no Porto, vieram ali a ser encontrados e apreendidos os documentos juntos a fls. 1020, 1021, 1022, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
41- De igual modo, nesse mesmo dia, vieram a ser apreendidos na posse da C um telemóvel da marca "Nokia", modelo 3310, com o IMEI 350139/80/926061/7, o cartão da TMN nº. 96-... e um telemóvel da marca "Alcatel", com IMEI nº. 332157538388353, com bateria, ambos melhor examinados a fls. 1198 e 1199, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido.
42- Em audiência, o Arguido A negou a prática de todos os apurados factos, referindo encontrar-se no local onde foi detido por mero acaso, nada tendo que ver som a droga que foi apreendida, procurando justificar a actuação policial no que a si diz respeito, como uma "vingança" pelo facto de, noutra ocasião, ter sido detido pelas mesmas autoridades, também por suspeitas de tráfico de estupefacientes, tendo sido posteriormente absolvido em julgamento.
43- A Arguida C, por sua vez, negou qualquer envolvimento na actividade de tráfico de estupefacientes que lhe é imputada, apenas admitindo acompanhar com o A em virtude da relação amorosa que com este mantinha.
44- O Arguido B, por sua vez, admitiu que efectivamente ia efectuar o transporte da heroína que já se encontrava na sua viatura para onde a levou; negou contudo que tenha acordado tal "serviço" de transporte com o A ou com a C, antes referindo que o fazia para um tal "..." que vive em Oliveira do Douro, a troco de 200.000$00, sob proposta deste, insistindo que, no dia em causa apenas se encontrou com o A "por acaso"; disse ainda que tinha na sua viatura não dois mas oito quilos de droga (3 quilos de heroína e cinco de cocaína), bem com a quantia de 200.000$00 respeitante ao pagamento do transporte.
45- No que respeita às condições pessoais do Arguido A, provou-se que:
O Arguido A é oriundo de família de etnia cigana e integrando numerosa fratria de onze irmãos, tendo o seu processo de crescimento e socialização decorrido de acordo com as normas e valores do grupo de pertença;
Nunca frequentou a escola durante a infância e adolescência;
"Casou" aos 15 anos de idade de acordo com as regras do seu grupo étnico, possuindo desta relação quatro filhos, o mais velho com 17 anos, já autonomizado; as relações intrafamiliares, quer no contexto do agregado que constituiu, quer ao nível do seu agregado de origem são harmoniosas e solidárias;
Desde que deu entrada no EPP a 6/4/2001 o Arguido tem mantido conduta de acordo com o normativo institucional;
Não se encontra a exercer qualquer actividade laboral por entender que institucionalmente não existe qualquer actividade onde se possa inserir, a que acresce o facto de, na sequência de um acidente que sofreu ter ficado com dificuldades de mobilidade num dos braços;
Beneficia de forte apoio familiar, quer do agregado constituído quer do agregado de origem, sendo regularmente visitado; quando em liberdade reintegrará o agregado familiar constituído o qual, após a detenção do Arguido, foi realojado numa habitação social.
46- No que respeita às condições pessoais do Arguido B, dão-se aqui por reproduzidos os factos constantes do relatório social para julgamento de fls. 1591 a 1593, salientando-se que:
Descende de família de humilde condição sócio económica, com contexto familiar pautado por grande coesão, constituindo a figura materna o suporte afectivo;
Frequentou o ensino sem problemas de integração, tendo completado o 9º ano com 16 anos, inserindo-se de imediato no mundo do trabalho;
Desenvolveu várias actividades profissionais com níveis satisfatórios de desempenho e assiduidade;
Em 1992 contraiu casamento tendo-se divorciado seis anos depois em consequência do seu comportamento aditivo; referiu à Exma. TRS que deixou de consumir heroína em 1999, continuando no entanto a consumir cocaína, segundo disse, de forma esporádica;

No EP onde está detido mantém relacionamento equilibrado com os colegas e agentes e comportamento adequado às normas institucionais vigentes;
Vive com os pais que verbalizam total disponibilidade para o continuar a apoiar em meio livre; quando detido tinha concluído, havia pouco tempo, um curso de formador, pretendendo vir a desenvolver a sua actividade laboral como formador na área da informática.
Tem dois filhos e é de modesta condição sócio-económica;

FACTOS NÃO PROVADOS:
Por sua vez, na decisão recorrida foram considerados não provados:
Que o Arguido A se tenha dedicado à compra e venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, fazendo dessa actividade o seu modo de vida, desde o mês de Dezembro de 2000 e que
Na actividade de compra e venda de estupefacientes o Arguido A tenha sido auxiliado pela Arguida C e que esta Arguida, de forma livre voluntária e consciente, com o propósito de prestar tal auxílio a este Arguido, o tenha acompanhado nas deslocações que o mesmo efectuava para comprar os estupefacientes e nos contactos que estabelecia com os fornecedores;
Que, desde Dezembro de 2000 o Arguido A fosse o principal fornecedor dos pequenos traficantes que vendiam estupefacientes na Rua do Pinhal, em Vilar de Andorinha, Vila Nova de Gaia, transportando o estupefaciente que adquiria para a sua residência sita na Alameda do Cedro em Vila Nova de Gaia e que, desde aquela data e nesta residência, este Arguido tenha preparado os estupefacientes e que os tenha acondicionado em pequenas embalagens pesando cerca de cinco gramas e que, posteriormente, e desde aquela data, tenha vendido embalagens de estupefacientes com o peso de cinco gramas a indivíduos que ali o procuravam com esse fim;
Que, para além do acordado transporte de heroína a efectuar no dia 5/4/2001, o B tenha efectuado qualquer outro transporte para o Arguido A mediante o pagamento de remuneração, designadamente o transporte de um quilo de heroína, entre 30 de Março e 5 de Abril;
Que, no dia 5/4/2001 o Arguido B já se encontrasse no café ... quando ali chegaram os Arguidos A e C e que estes logo de imediato tivessem começado a falar com aquele;
Que o dinheiro apreendido ao A no dia 5/4/2001 tenha sido por este obtido com a compra e venda de estupefacientes ou que o mesmo se destinasse ao pagamento da heroína que foi apreendida, ou que fosse proveniente da actividade de venda de artigos de vestuário, calçado, tapeçarias e outros, efectuada pelo Arguido, ou que o mesmo tenha sido recebido pelo A a título de prémios de jogo de rifas não autorizado ou sequer que tal dinheiro pertencesse ao Arguido A;
De que forma chegou à detença do Arguido A o dinheiro que lhe foi apreendido a 5/4/2001;
Que o peso líquido da heroína apreendida fosse de 2.070 gramas;
Dos factos alegados pela acusação nos parágrafos 5 e 6 de fls. 1387, ou seja que: o A, no início de Março de 2001 se dirigiu ao Stand denominado "...", situado na Estrada Nacional 109, em Gulpilhares, onde acordou a compra de um veículo automóvel da marca "Mercedes", modelo CLK, matrícula QF, no valor de 10.600.000$00 (dez milhões e seiscentos mil escudos), o que equivale a cerca de 528.725,77 euros e que, para início de pagamento deste veículo o Arguido A entregou a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) em dinheiro do Banco de Portugal, a que equivalem 4.987,98 euros, e ainda uma viatura da marca "Rover", no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), a que equivalem 4.987,98 euros e que, no dia 29 de Março de 2001 o A se dirigiu à dependência da Caixa Geral de Depósitos de S. Félix da Marinha, acompanhado por um funcionário da "...", tendo procedido ao depósito, na conta deste Stand, da quantia de esc. 8.600.000$00 (oito milhões e seiscentos mil escudos) em notas do Banco de Portugal, tendo-lhe então sido entregue o veículo e que, esta quantia fora obtida pelo A como lucro do negócio de compra e venda de estupefacientes a que se dedicava. Provou-se apenas que o Arguido A conduzia a referida viatura nos dias 30/3/2001 e no dia 5/4/2001, bem como o que consta dos factos apurados sob os itens 32 a 35, aqui dados por reproduzidos;
Não se provou também:
Que o Arguido A tivesse por hábito guardar na sua residência, ou em local próximo, devidamente escondidos, todos os lucros que auferia com actividade delituosa a que se dedicasse;
Que o dinheiro em notas do Banco de Portugal apreendido a 10/1/2002 fosse proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo A tendo sido enterrado, por este indivíduo, nas imediações da sua residência antes da sua detenção e que a quantia em euros tenha resultado da troca, mediante instruções do A a familiares, de quantia equivalente em escudos enterrada naquele local e proveniente da actividade de tráfico;
Que as quantias apreendidas conforme autos de fls. 999 e 1000 a 10/1/2002 fossem provenientes da actividade de venda de artigos de vestuário, calçado, tapeçarias e outros levada pelo Arguido e/ou sua companheira ou que as mesmas tenham sido recebidas pelo Arguido a título de prémios de jogo de rifas não autorizado ou sequer que pertencessem ao Arguido e/ou à sua companheira;
Que os telemóveis apreendidos aos Arguidos A e B tenham sido adquiridos com proventos resultantes da compra, venda e/ou transporte de estupefacientes;
Que os telemóveis apreendidos à Arguida C tenham sido por esta comprados com os lucros que auferiu na compra e venda de estupefacientes efectuada conjuntamente com o A e que tenham sido usados para contactos relacionados com a compra, venda e transporte de estupefacientes.

Inexistem questões, vícios ou nulidades de conhecimento oficioso.
Proceder-se-á apenas ao reexame da matéria de direito.
Objecto do recurso:
Ditado pelas conclusões formuladas, o recorrente coloca apenas duas Questões.

Primeira Questão:
Invoca-se nulidade do acórdão da 1ª instância por ter condenado o recorrente pela prática do crime de tráfico agravado, pela circunstância referida na alínea c) do art. 24º do D.L. 15/93 - obtenção de lucros elevados - quando não constavam da acusação quaisquer factos atinentes a essa agravação; - e, continua,
Nulidade essa arguida e desatendida na Relação do Porto, mas que persiste no acórdão recorrido, já que este relacionou "os lucros elevados" com factos não provados - nulidade prevista no art. 379º, nº. 1, al. c), C.P.P..
Apreciando:
Adianta-se já que a questão é inócua, irrelevante e impertinente.
Tivesse o recorrente reflectido um pouco mais no teor decisório do acórdão recorrido e nos fundamentos aduzidos por certo dar-se-ia conta da inutilidade e inocuidade da questão suscitada.
O acórdão para além de dar resposta cabal e definitiva à arguição da nulidade da decisão da 1ª instância (considerando que a acusação continha abundância de factos susceptíveis de integrarem aquela agravação), foi ainda mais longe, pois ao analisar os factos provados e os não provados, concluiu que não existia base legal para a aplicação do art. 24º, al. c) do citado DL 15/93: - a tal agravação traduzida na "obtenção de avultada compensação remuneratória".
E foi por isso que o recorrente veio a ser condenado na Relação, já não pelo tráfico agravado, mas apenas pelo crime do art. 21º, nº. 1 do D.L. 15/93, agravado pela reincidência -, agravante esta, que não é minimamente contestada.
Perante isto, só à falta de melhores ideias e argumentos se compreende a litigância do recorrente ao repristinar, em vão, hipotética nulidade da decisão da 1ª instância e, em insistir, inutilmente, na arguição e atribuição desta mesma nulidade do acórdão recorrido.
É quanto basta para se julgar improcedente o que vem alegado sobre este ponto.

Segunda Questão:
Prende-se com a medida concreta da pena.
É assim colocada pelo recorrente:
Tendo sido condenado na Relação pelo crime de tráfico simples - art. 21º, nº. 1, ainda que agravado pela reincidência, cuja moldura penal é de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, não devia a pena ser superior a 7 anos de prisão. No acórdão recorrido não se considerou que a mera compra de droga (crime de perigo) é menos grave do que a venda a consumidores (crime de dano efectivo); e que tendo a droga sido imediatamente apreendida, não se pôs em risco a violação dos valores tutelados, não resultando quaisquer consequências da infracção.
Aponta como violado nesta matéria o art. 71º, al. a) - querendo, naturalmente dizer, art. 71º, nº. 2, al. a) do C.P..
Vejamos:
Assente que o arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art. 21º, nº. 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, com a agravação da reincidência, art. 75º e 76º do C.P., considerou a Relação como adequada a pena de 10 anos de prisão, para uma moldura abstracta com o limite máximo de 12 anos de prisão.
Na 1ª instância, para uma moldura com o limite máximo de 15 anos - (cfr. art. 24º, c) D.L. 15/93) havia sido aplicada pena de 12 anos de prisão.
O recorrente pugna por uma pena não superior a 7 anos, baseando-se, essencialmente, em fraca ilicitude e pequena gravidade das consequências da infracção.
Da factualidade apurada, importa reter aqui:
o arguido/recorrente, oriundo de família de etnia cigana, havia já sido condenado por tráfico de droga em 7 anos de prisão por factos de 1993. Beneficiou então de liberdade condicional, convertida em definitiva em 7.7.2002
Em 5.4.2001 foi-lhe apreendida, por autoridade policial, heroína na quantidade de 1.987,45 gramas que havia comprado, momentos antes e que destinava à venda a indivíduos que o procurassem com tal fim; e assim obter avultados lucros. Na ocasião fazia-se transportar em veículos automóveis de grandes marcas (Mercedes) e acompanhado de quantias avultadas, em dinheiro.
Em julgamento, negou os factos.

A medida concreta da pena há-de encontrar-se dentro dos parâmetros ou directrizes fornecidos pelos comandos ínsitos nos arts. 40º e 71º do C.P..
Ilicitude e culpa, enquanto juízo de censurabilidade referenciada ao facto ilícito e típico, são sempre factores determinantes para a fixação da pena.
Para que, em concreto, deverá, no mínimo satisfazer necessidades de prevenção geral; tutela e protecção dos bens jurídicos (40º, nº. 1 CP.); no máximo não poderá ultrapassar medida da culpa (40º, nº. 2, CP); devendo ser, porém individualizada no "quantum" necessário e indispensável à ressocialização do agente - prevenção especial.
In casu; tratando-se de crime de perigo, cometido por reincidente no tráfico, assumem particular relevo as exigências de prevenção geral e especial.

O "tipo" descrito no citado art. 21º, nº. 1, é exemplo paradigmático dos chamados "crimes exauridos". A sua consumação verifica-se logo que o agente pratique qualquer dos actos, - e basta um - enunciados na previsão daquela norma: - cultivar, produzir, comprar, vender, ceder, receber, ... . A comissão de um só acto é gerador do resultado típico. Antecipa-se o juízo de censura para qualquer daqueles actos já que todos eles são orientados com vista à distribuição pelos consumidores. Não há pois que valorizar ou desvalorizar mas em detrimento dos outros. Não há compra sem venda e quem compra quer vender.
O arguido detinha na sua posse quase dois quilos de heroína que destinava à venda para obtenção de avultados lucros; e que, de imediato, satisfaria necessidades de milhares de toxicodependentes.

O narcotráfico vem sendo classificado como crime contra a saúde pública, tais os efeitos perniciosos que causa, não só aos consumidores, como aos familiares mais próximos, e de um modo geral à sociedade, provocando intranquilidade e insegurança nos cidadãos, muitas vezes, vítimas de violência e criminalidade vária, levada a cabo por toxicodependentes.
Por tudo isto e pela indiscriminação das vítimas que atinge já foi rotulado com inteira propriedade como um crime contra a Humanidade.
Está fora de propósito divagar mais sobre a danosidade e perigosidade do tráfico e consumo.
Já tudo foi dito sobre tal flagelo, a ponto de todo o mundo com ele se preocupar e contra ele lutar, sendo justamente considerado pelas mais Altas Instâncias Internacionais como "o problema mundial da droga" - (The world drug problem) - in D.R. Iº B de 26.5.1999.
Na verdade, criam-se Comissões, Gabinetes e Institutos para prevenir e remediar o consumo;
As polícias nacionais e estrangeiras, organizam-se, trocam informações e conjugam esforços no combate ao narcotráfico;
As nações reconhecem e sentem o problema e com vista à sua erradicação assinam acordos, tratados e convenções.
Porém, e apesar disso, tudo parece continuar na mesma.
E assim continuará, enquanto existirem indivíduos como o arguido e muitos outros que, com maior ou menor dimensão vão agindo como autênticos "empresários de misérias alheias não se fartando nunca do lucro fácil que o narcotráfico continua proporcionando".
Daí que se preconize cada vez com mais insistência a aplicação de severas penas aos traficantes e se considere o toxicodependente mais como um doente a necessitar de tratamento do que como pecador a exigir castigo.

Com tudo isto não pretendemos defender que seja já o arguido um daqueles a sofrer pena no máximo permitido ou muito próximo disso.
Não são abundantes os factos no que tange às condições pessoais do agente, nem quanto à sua vivência sócio-económica. E não valem aqui quaisquer presunções ou ilações que, eventualmente se possam retirar dos factos provados e não provados.
Para além da reincidência, factor já ponderado como determinante, na fixação do limite mínimo da pena aplicável, - o arguido fora condenado em 7 anos de prisão por tráfico de droga e não demorou 1 ano após a concessão da liberdade definitiva, para se envolver de novo em tal actividade, - sabe-se apenas que em julgamento negou os factos e na ocasião destes era portador de avultados quantias em dinheiro.
A culpa com que agiu é a mais intensa - dolo directo; e, é elevado o grau de ilicitude -, a detenção de, quase 2 quilos de heroína para lançar no mercado do consumo com chorudos lucros, é em si mesma, potenciadora de enormes riscos e perigos para a saúde pública.
Joga a favor do arguido, - não por "obra e força" dele -, o facto de aquela quantidade de droga ter sido apreendida, não chegando por isso ao consumo.
Nestas circunstâncias será a pena de 10 anos de prisão imposta no acórdão recorrido a mais adequada e proporcionada ao caso concreto?
Temos para nós que, com a desqualificação operada na Relação, de tráfico agravado (pena, 12 anos, na 1ª instância) para "tráfico simples", haverá que manter alguma proporção na medida concreta da pena resultante dessa desqualificação.
Por outro lado há que ter presente que as subtilezas da vida real são tantas que é sempre possível imaginar situações de facto, bem mais gravosas do que a que está em apreço e a punir dentro da mesma moldura penal.
Por tudo isto e, não perdendo de vista a gravidade dos factos, a culpa do agente e as necessidades e exigência da prevenção geral e especial (positiva), consideramos mais adequada e equilibrada a pena de 9 (nove) anos de prisão.

São termos em que, dando-se parcial provimento ao recurso, se delibera reduzir para 9 anos de prisão, a pena imposta ao recorrente pela prática de um crime p.p. no art. 21º, nº. 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, agravado pela reincidência - 75º e 76º do C.P..
Pelo decaimento parcial pagará o recorrente 5 Ucs de taxa de Justiça.
Honorários do Defensor oficioso: 5 Urs.

Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Antunes Grancho,
Silva Flor,
Soreto de Barros,
Armindo Monteiro.