Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040019697 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 458/01 | ||
| Data: | 05/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, falecida na pendência da causa, tendo sido habilitados como seus sucessores os restantes autores, B, C, D, E, F, intentaram, a 18 de Setembro de 1997, acção declarativa, de condenação, contra G e mulher, H, pedindo a condenação dos réus: a) a restituirem às autoras o prédio urbano sito na rua ......., São João da Madeira, livre de pessoas e coisas; b) a pagarem às autoras, pela indevida ocupação do prédio, a quantia mensal de 120000 escudos, a partir de Dezembro de 1996, até à entrega do prédio, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação, calculados sobre o capital em dívida. Para tanto, em resumo, as autoras alegam serem proprietárias do prédio reivindicado. O réu marido fez obras de reparação na cave e rés-do-chão do prédio, a mando da falecida primeira autora, para o que recebeu as respectivas chaves, tendo sido pago. A seguir, houve negociações com vista à celebração de contrato de arrendamento desses locais aos réus, as quais se frustraram. Todavia, os réus não devolvem as chaves. E o réu marido, abusivamente, executou naqueles locais algumas obras interiores. Citados, os réus contestaram. Em contestação os réus pugnam pela improcedência da acção. Em reconvenção, apenas para a hipótese de a acção proceder (quanto ao primeiro pedido, entenda-se), os réus pedem a condenação das autoras a pagar-lhes a quantia de 1250000 escudos. Para tanto, os réus alegam, em resumo, que as autoras contrataram com o réu arrendar a cave e o rés-do-chão, ao réu ou a uma sociedade de que ele fosse sócio. Foi ao abrigo de tal contrato que o réu ficou com as chaves, fez obras no local; fez despesas com móveis; e outras despesas para constituir a sociedade e licenciar o estabelecimento comercial que ali se propunha abrir. Porém, autoras e réus não se entenderam quanto aos termos do contrato. É destas despesas que os réus querem ser indemnizados; ou receber as quantias a título de enriquecimento sem causa. As autoras contestaram a reconvenção, no sentido da improcedência. No essencial alegaram que nenhum contrato de arrendamento celebraram com os réus, que as obras foram efectuadas sem o conhecimento e contra as vontades das autoras e que não acrescentaram valor ao local que reivindicam. No Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis, por sentença de 16 de Julho de 2000, quanto à acção, foram os réus condenados a restituirem às autoras as chaves do rés-do-chão e cave do prédio e absolvidos no mais; e, quanto à reconvenção, foram as autoras absolvidas. Entendeu-se que as partes prometeram verbalmente celebrar contrato de arrendamento do local para fins comerciais. Para aquele fim, com autorização das autoras, o réu deu início a obras de adaptação. No decurso destas, as autoras fizeram chegar aos réus, por escrito, a sua proposta contratual formalizada em contrato-promessa que os réus não aceitaram. Decidiu-se que nem os autores, nem os réus, incorreram em responsabilidade pré-contratual, nos termos do artº 227º. do Cód. Civil; que não assiste aos réus direito de retenção das chaves, nos termos dos artºs 755º e 756º do Cód. Civil; que não assiste às autoras direito a serem indemnizadas por prejuízos sofridos em consequência da não devolução, pelos réus, das chaves, por não se ter demonstrado nexo de causalidade entre aquela conduta dos réus e o não arrendamento dos locais a outra pessoa; e que não assiste aos réus direito a receberem as quantias que peticionam (mesmo só as que se provaram), nos termos do artº 1273º, nº1, do Cód.Civil, porque não são possuidores, nem nos termos do artº 473º do C.Civil, porque se não provou qualquer enriquecimento das autoras. Apelaram as autoras e, subordinadamente, os réus. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 29 de Maio de 2001, alterou a sentença, apenas pelo que respeita à reconvenção, tendo condenado as autoras a pagarem ao réu a quantia de 700.000 escudos. O decidido pela Relação vem fundamentado no disposto nos artºs 227º e 754º do Cód. Civil e na afirmação de gozarem os réus do direito de retenção enquanto não lhes for pago o crédito resultante das despesas com o prédio. Inconformadas, as autoras pedem revista mediante a qual, dizendo violado o disposto nos artºs 754, 755, 483, 487, n. 2, 799, n. 2, 804º, 805º, 806º, 1273º, n. 1, 1251º, todos do Cód. Civil, pretendem: a) a condenação dos réus no pagamento de 1920000 escudos e juros pela indevida ocupação e detenção ilegítima do prédio; b) a revogação da condenação das autoras a pagarem aos réus 700000 escudos. Os réus alegaram no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. As questões a decidir são as sintetizadas nas duas alíneas destacadas a propósito da alegação das recorrentes. A matéria de facto adquirida no acórdão recorrido não vem posta em crise pelo que, nesta parte, se remete para os respectivos termos - artºs 713º, n. 6, e 726º, ambos do CPC. Primeira questão (acção): direito das autoras a serem indemnizadas pelos réus. O prejuízo que as autoras pretendem ver ressarcido mediante a presente acção é integrado pelo facto de, desde Dezembro de 1996, se encontrarem impossibilitadas de arrendar o rés-do-chão e cave do prédio, por 120000 escudos por mês, como consequência de os réus se recusarem a entregar as respectivas chaves (arts. 29 a 32 da petição inicial). É esta a causa do segundo pedido das autoras. De harmonia com o disposto no artº 563º do Cód. Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Quer isto dizer que a obrigação de indemnização com o fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito, como é o caso, tem como um dos seus requisitos a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta do autor da acção e o dano. Este co-envolve matéria de facto e matéria de direito. Constitui matéria de facto o apuramento da existência de um nexo naturalístico, isto é, que a acção ou omissão foram condição, ou uma das condições, do dano. E constitui matéria de direito a afirmação do nexo de adequação, isto é, que a acção ou omissão é em geral, apropriada a produzir o dano (1). A propósito, foram formulados os quesitos décimo-primeiro a décimo-terceiro, mediante os quais se indagava se as autoras tiveram ocasião de arrendar os locais por 120000 escudos mensais, mas não o puderam fazer face à recusa dos réus em entregar as chaves respectivas. Com esta parte agora destacada pretendia-se saber se a acção dos réus (recusa de entrega das chaves) foi condição, no plano naturalístico, do prejuízo dos autores (terem deixado de auferir rendas). Acontece que ao respectivo quesito, o décimo-segundo, foi dada a seguinte resposta: provado apenas que as autoras não arrendaram aqueles espaços mantendo os réus a sua recusa de entregar as chaves respectivas. Quer isto dizer que se não provou que as autoras não puderam arrendar os locais face à conduta dos réus; ou seja, o Tribunal Colectivo afastou que a conduta dos réus tivesse sido condição, ou uma das condições, do dano. E, na sentença, até se explicou melhor o pensamento que levou a tal resposta (fls.138 vº). Este julgamento, de matéria de facto, não é sindicável por este tribunal, atento o disposto no art. 722, n. 2, do CPC. Deste modo, nem sequer cabe apreciar a questão de direito respeitante à adequação do nexo de causalidade. Por outro lado, os réus também se não mostram responsáveis para com as autoras a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artº 473º do Cód. Civil, segundo o qual, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, mais concretamente, a título de intervenção ou ingerência em esfera jurídica alheia (2). Isto assim porque não resulta, na espécie, qualquer enriquecimento dos réus derivado da manutenção das chaves em seu poder (3). Nesta parte, no acórdão recorrido não foi violado qualquer dos preceitos legais apontados pelas recorrentes. Segunda questão (reconvenção): condenação das autoras no pagamento de 700000 escudos aos réus. Não se percebe bem qual o fundamento jurídico que a Relação encontrou para condenar os autores no pagamento de 700000 escudos. Tanto quanto se alcança, o decidido fundamenta-se no disposto no artº 227º e, porventura, também no artº 754º, ambos do Cód. Civil. De harmonia com aquele, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. Ora, no acórdão sob censura fundamenta-se o crédito dos réus no facto de o próprio réu ter agido de boa fé. Cometeu-se erro de interpretação e aplicação da norma. É que a responsabilidade das autoras, de harmonia com o preceito, não pode derivar de o réu ter agido de boa-fé. O que poderia fazer nascer a responsabilidade das autoras seria a sua actuação negocial com ofensa das regras da boa-fé. Acontece que no acórdão recorrido não se aponta qualquer conduta das autoras contrária a tais regras. A questão foi extensamente apreciada na sentença, tendo-se concluído que o procedimento das autoras não se mostra ofensivo da boa-fé. A Relação não afastou a bondade deste julgamento; limitou-se a tecer considerações acerca da boa-fé do réu a qual, como se disse, não está em causa. Por seu turno, o disposto no artº 754º do Cód. Civil, onde se diz quando existe direito de retenção, tem o crédito como pressuposto do direito de retenção; não atribui o direito de crédito que o direito de retenção se destina a garantir. No acórdão recorrido, ao fundamentar-se o direito de crédito dos réus no disposto nos artºs 227º e 754º do Cód. Civil, violaram-se estes preceitos legais. Nesta parte, concede-se revista. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo, em parte, revista às autoras, revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou as autoras a pagarem aos réus a quantia de 700 000 escudos. Custas pelas autoras e pelos réus na proporção do vencido, incluindo as das instâncias. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. ------------------------------ (1) Cfr., de entre os mais recentes, o acórdão deste Tribunal de 11 de Maio de 2000, no Boletim nº 497, pag. 350. (2) Cfr. o acórdão deste Tribunal de 23 de Março de 1999, na Colectânea-Supremo, 1999, I, pag.172, e os lugares aí citados, na segunda coluna de fls.173. (3) Não resulta, nomeadamente, que os réus hajam usado os locais, dele tirando um qualquer proveito. |