Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3719/07.1TBALM.L1S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
ILEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
RESPONSÁVEL CIVIL DESCONHECIDO
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADA PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITOS DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL.
Legislação Nacional:
DEC. LEI N.º 522/85, DE 31/12: - ARTIGOS 27.º, N.º 5, 29.º, N.ºS 6 E 8.
Sumário :
Só quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido é que o lesado pode demandar diretamente o Fundo de Garantia Automóvel; ao invés, se a vítima/autora tiver conhecimento da identidade do condutor do veículo causador do acidente e a razão da sua vinda a juízo se fundamenta na detetada falta de seguro válido ou eficaz do condutor culpado pelo acidente, então haverá o demandante de, sob pena de ilegitimidade, fazer acompanhar o Fundo de Garantia Automóvel do seu responsável civil (n.º 6 e 8 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


     AA instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel (adiante abreviadamente designado por FGA), pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 120.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação, quantia acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

     Alegou, em síntese, que no dia 2 de Junho de 1993, pelas 13h30m, ocorreu embate entre dois veículos automóveis.

     A culpa pela ocorrência de tal embate é imputável ao condutor do veículo em que o autor se fazia transportar a título gratuito. Este veículo não possuía seguro de responsabilidade civil.

     Em consequência de tal embate o autor sofreu ferimentos causadores de incapacidade parcial permanente de 10% e cicatrizes perenes no corpo.

     O réu deduziu contestação.

     Invocou a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, a ilegitimidade passiva e a excepção peremptória de prescrição. No mais, impugnou os factos constantes da petição inicial.

     O autor replicou, reiterando a posição assumida na petição inicial.

     Procedeu-se ao saneamento da acção, que julgou a instância válida e regular e selecionou a matéria assente e organizou base instrutória.

     Deste despacho, na parte em que julgou improcedentes as excepções invocadas pelo FGA, foi por este interposto recurso de agravo, a subir diferidamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.

     Prosseguiram os autos e, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o FGA do pedido.

     Inconformado, apelou o autor para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 06.06.2013 (cfr. fls. 380 a 414), concedendo provimento ao agravo do FGA, em consequência, absolveu o recorrido da instância.

     Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o autor AA, apresentando as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão que julgou procedente o recurso de agravo interposto pelo Recorrido e o absolveu da instância, porquanto, entendeu o Tribunal a quo verificada a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo por não ter sido também demandado o responsável civil, ou seja, o condutor do veículo BN.

B) Ora, não pode concordar o Recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, atendendo a que a obrigação legal de demandar o proprietário e o condutor que age com culpa impende apenas quando o responsável civil for conhecido.

C) Sucede que, na data de interposição da presente acção, conforme se retira da Petição Inicial, o Recorrente desconhecia a quem tinha sido atribuída a culpa no sinistro, se ao veículo onde circulava como passageiro se ao outro veículo interveniente no sinistro, pelo que, não lhe era possível identificar o responsável, na medida em que não lhe era possível identificar os veículos intervenientes.

D) Por outro lado, não alegou o Recorrido em sede de contestação que o Recorrente tivesse conhecimento à data de interposição da acção quem era o responsável civil ou o condutor.

E) Alegou ainda o Recorrente em sede de resposta às excepções deduzidas pelo Recorrido que mesmo que a responsabilidade no sinistro recaísse sobre o condutor do veículo onde circulava como passageiro, desconhecia qual a sua identificação, conhecendo-o apenas pelo nome de BB, desconhecendo o local onde o mesmo reside, porquanto, após o sinistro nunca mais contactou com mesmo.

F) Por conseguinte, estabelece o art.º 29.º, n.º 8, do DL 522/85, de 31 de Dezembro que, sendo desconhecido o responsável civil, pode o lesado demandar directamente o FGA, pelo que, não se verifica a preterição de litisconsórcio necessário passivo, na medida em que à data de entrada da presente acção o Recorrente desconhecia quem era quer o responsável civil quer o condutor.

G) Por outro lado, o Recorrido caso pretendesse exercer reembolso das quantias que eventualmente viesse a ser condenado a pagar ao Recorrente poderia o mesmo por razões de economia processual requerer a intervenção principal do responsável civil, o que não fez, tendo sido proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo.

H) Nestes termos, tendo o Recorrente alegado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. art.º 29.º, n° 8 do DL 522/85 de 31 de Dezembro, que à data de interposição da presente acção desconhecia quem era o responsável civil ou o condutor do veículo causador do sinistro, pode o mesmo demandar apenas o Fundo de Garantia Automóvel, no caso, o Recorrido.

Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e alterado nos precisos termos ora peticionados.

    O recorrido Fundo de Garantia Automóvel não apresentou contra-alegações.

     Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    A primeira instância considerou provados os factos seguintes:

1.   No dia 2 de Junho de 1993, pelas 13h30, em ...,
..., ocorreu um embate entre o veículo de
passageiros de marca F..., matrícula ES- e o veículo ligeiro
de passageiros de marca O..., matrícula BN-....

2.   O veículo de matrícula BN-... circulava no sentido Charneca
da Caparica -Vale Milhaços.

3. O veículo de matrícula ES- circulava no sentido de trânsito inverso.
4. O autor seguia como passageiro ao lado do condutor do veículo BN.

    5. O veículo BN não possuía seguro de responsabilidade civil.

    6. O sinistro ficou a dever-se devido a um embate frontal entre os dois veículos indicados no n.º 1.

     7. Em consequência do embate referido no n.º l, o autor sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, ferida do couro cabeludo e face anterior do pescoço, contusão facial, traumatismo cervical e do ombro direito e torácico e fractura do acetábulo direito, (resposta ao quesito 2.º)

     8. O Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica no Hospital Garcia de Orta. (resposta ao quesito 4.º)

     9. O autor ficou no Hospital Curry Cabral desde o dia 03/06/1993 até ao dia 14/07/1993, para tratamento dos ferimentos referidos no n.º 8. (resposta ao quesito 3.º)

10. O sinistro referido no n.º 1 provocou no Autor cicatrizes até à presente data:
· uma cicatriz de ferida contusa na região frontal medindo lcm de comprimento;
· uma cicatriz de ferida contusa na porção lateral e superior direita no pescoço com 10 cm de comprimento;

· uma cicatriz de ferida operatória na face externa da anca direita e coxa com 26 cm de comprimento (resposta ao quesito 6.º).

11. Dos ferimentos sofridos pelo autor resultaram limitação da
mobilidade do pescoço em todas as direcções e limitação da
rotação interna e externa da articulação coxo-femural direita.
(resposta aos quesitos 7.º, 8
).

12. O autor retomou a sua actividade profissional de pedreiro,
exercendo mais esforço e demorando mais tempo no
desempenho das respectivas tarefas (resposta aos quesitos 10.º, 11.º, 12.º).

    13. O autor passou a executar apenas pequenos trabalhos, que não exigem grande esforço e a subsistir com a ajuda de familiares, (resposta ao quesito 14.º).

    14. Foi atribuído o n.º de processo 19304904 pelo Réu em relação ao embate indicado no n.º 1.

    15. Correu termos a acção sumária n.º 829/04, no 2.º Juízo Cível de Almada, em que o Réu foi demandado pelo proprietário e condutor do veículo ES, sendo absolvido na 1.ª instância e condenado na Relação.

     16. Em 22 de Dezembro de 2004, o Autor deslocou-se à Clínica de Todos-os-Santos em Lisboa, devido ao agravamento de dores no corpo, (resposta ao quesito 15.º).

 17. Foi diagnosticado ao Autor coxalgia e claudicação, relacionadas com o sinistro e com indicação de que era portador de IPP (resposta ao quesito 16.º).

18. O Autor contactou o Réu para regularização dos danos
corporais (resposta ao quesito 17.º).

    19. O Autor requereu ao Instituto Nacional de Medicina Legal, em Outubro de 2005, relatório de perícia de avaliação do dano corporal, (resposta ao quesito 18.º).

     20. O relatório do INML data de 22 de Outubro de 2006, por demora na elaboração do mesmo, bem como devido à falta de condições económicas do Autor para proceder ao seu pagamento (resposta ao quesito 19.º).

     21. O relatório conclui pela existência de correspondência entre o traumatismo e o dano sofrido em consequência do sinistro. (resposta ao quesito 20.º).

22. O mesmo relatório atribui ao Autor uma incapacidade
permanente geral de 5% acrescida da desvalorização de mais 5%
a título de dano futuro pelo precipitar de fenómenos artrósicos,
fixando a Incapacidade Geral Permanente Global em 10%.
(resposta ao quesito 21.º).

     23. E fixa o dano estético no grau 3/7 (moderado), de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes de que é portador (resposta ao quesito 22.º).

     24. O Réu foi absolvido em duas execuções hospitalares contra si intentadas pelo Hospital Curry Cabral.

     25. Em 4 Fevereiro de 2005, o Réu enviou uma carta ao Autor, informando de que os danos sofridos só seriam regularizados judicialmente, mediante a prova do nexo de causalidade com o sinistro ocorrido.


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A Relação considerou não escrito o n.º 1 da BI.

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     A questão posta no recurso é a de saber se a procedência da presente ação exigia que o autor, conjuntamente com o Fundo de Garantia Automóvel, tivesse demandado também o condutor do veículo responsável pelo acidente e o seu proprietário.


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I. O Fundo de Garantia Automóvel apareceu no nosso meio jurídico para preencher um vazio, que não raras vezes se evidenciava, que resultava do facto de o responsável pelo acidente não ter possibilidades de satisfazer ao lesado a indemnização pelos prejuízos que causou e também não ter transferido validamente essa responsabilidade civil para uma Seguradora.   

O Fundo de Garantia Automóvel veio colmatar esta brecha, funcionando como uma seguradora estatal - sobrevivendo do erário público (artigo 27.º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 522/85) - deste modo acautelando os justos interesses do lesado, ao mesmo tempo que, possibilitando-se-lhe o eventual direito de regresso contra o obrigado à indemnização, fica posta de parte a possibilidade de agentes, pouco escrupulosos e votados a molestar o real sentido da lei, poderem desvirtuar o sentido que está incutido nos fins nele objectivados.

II. Nos termos do que está predisposto no n.º 6 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.

     Só quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido é que o lesado pode demandar diretamente o Fundo de Garantia Automóvel (n.º 8 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12).

Quer isto dizer que o lesado,        quando aciona diretamente o FGA nos termos do normativo atrás referenciado, terá de articular na sua petição, e demonstrar na demanda, que é ignorado o condutor do veículo que é responsável pelo acidente; ao invés, se a vítima/autora tiver conhecimento da identidade do condutor do veículo causador do acidente e a razão da sua vinda a juízo se fundamenta na detetada falta de seguro válido ou eficaz do condutor culpado pelo acidente, então haverá o demandante de, sob pena de ilegitimidade, fazer acompanhar o Fundo de Garantia Automóvel do seu responsável civil.

O autor/recorrente atribui ao condutor do veículo BN..., no qual viajava como passageiro ao lado do condutor, a culpa pelo acidente, quando, circulando no sentido ... -Vale Milhaços, foi colidir no veículo ES-, em ..., ..., que circulava em sentido contrário.

     Se é assim, pretendendo o autor usufruir das regalias que o n.º 8 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, lhe confere, demandando apenas o Fundo de Garantia Automóvel, sobre ele impendia a obrigação de demonstrar que, não obstante viajar ao lado do condutor do veículo BN..., mesmo assim desconhecia a sua identificação.

     Ora, como evidenciado está na ação e a Relação disso dá conta, o condutor do BN... é conhecido e está até devidamente identificado na sentença de fls. 97 e segs. e no Ac. Relação de Lisboa, de 20 de Fevereiro de 1997.

     É pois evidente a preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não ter sido também chamado à demanda o conferido responsável civil, isto é, o condutor do BN....

III. Arrazoa o recorrente no sentido de que, aquando da interposição da ação desconhecia a quem tinha sido atribuída a culpa no sinistro (se ao condutor do veículo onde circulava como passageiro, se ao piloto do outro veículo interveniente no sinistro), disto fazendo constar a petição inicial; por outro lado, poderia o recorrido requerer a intervenção principal do responsável civil, caso pretendesse exercer o reembolso das quantias em que eventualmente viesse a ser condenado a pagar ao recorrente, conclui o recorrente.

 

    Esta argumentação não o pode, porém, beneficiar.

Na verdade, competindo ao recorrente/autor fazer a prova de que era desconhecido o responsável civil pelo acidente de viação para poder demandar apenas o Fundo de Garantia Automóvel, não poderemos desaproveitar a facticidade, ora tida como exacta, de que é sabida a identificação do condutor do BN...; e, se é certo que o Fundo de Garantia Automóvel poderia ter requerido a intervenção principal do responsável civil na ação, só ao autor esta prática processual se impunha para que ficasse afirmada a legitimidade das partes na ação.

 Esta omissão do demandante é que releva para efeitos de se materializar a legitimidade das partes, um pressuposto processual que incumbe ao autor assegurar.

Concluindo:

     1. Só quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido é que o lesado pode demandar diretamente o Fundo de Garantia Automóvel; ao invés, se a vítima/autora tiver conhecimento da identidade do condutor do veículo causador do acidente e a razão da sua vinda a juízo se fundamenta na detetada falta de seguro válido ou eficaz do condutor culpado pelo acidente, então haverá o demandante de, sob pena de ilegitimidade, fazer acompanhar o Fundo de Garantia Automóvel do seu responsável civil (n.º 6 e 8 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12).

      2. Ora, como evidenciado está na ação e a Relação disso dá conta, o condutor do BN... é conhecido e está até devidamente identificado. É pois evidente a preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não ter sido também chamado à demanda o projetado responsável civil, isto é, o condutor do BN....

     Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o acórdão recorrido.

                  Custas pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de janeiro de 2014.



Silva Gonçalves (Relator).

Pires da Rosa

Maria dos Prazeres Beleza