Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ILEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO RESPONSÁVEL CIVIL DESCONHECIDO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADA PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITOS DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL. | ||
| Legislação Nacional: | DEC. LEI N.º 522/85, DE 31/12: - ARTIGOS 27.º, N.º 5, 29.º, N.ºS 6 E 8. | ||
| Sumário : | Só quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido é que o lesado pode demandar diretamente o Fundo de Garantia Automóvel; ao invés, se a vítima/autora tiver conhecimento da identidade do condutor do veículo causador do acidente e a razão da sua vinda a juízo se fundamenta na detetada falta de seguro válido ou eficaz do condutor culpado pelo acidente, então haverá o demandante de, sob pena de ilegitimidade, fazer acompanhar o Fundo de Garantia Automóvel do seu responsável civil (n.º 6 e 8 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel (adiante abreviadamente designado por FGA), pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 120.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação, quantia acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 2 de Junho de 1993, pelas 13h30m, ocorreu embate entre dois veículos automóveis. A culpa pela ocorrência de tal embate é imputável ao condutor do veículo em que o autor se fazia transportar a título gratuito. Este veículo não possuía seguro de responsabilidade civil. Em consequência de tal embate o autor sofreu ferimentos causadores de incapacidade parcial permanente de 10% e cicatrizes perenes no corpo.
O réu deduziu contestação. Invocou a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, a ilegitimidade passiva e a excepção peremptória de prescrição. No mais, impugnou os factos constantes da petição inicial.
O autor replicou, reiterando a posição assumida na petição inicial.
Procedeu-se ao saneamento da acção, que julgou a instância válida e regular e selecionou a matéria assente e organizou base instrutória.
Deste despacho, na parte em que julgou improcedentes as excepções invocadas pelo FGA, foi por este interposto recurso de agravo, a subir diferidamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.
Prosseguiram os autos e, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o FGA do pedido.
Inconformado, apelou o autor para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 06.06.2013 (cfr. fls. 380 a 414), concedendo provimento ao agravo do FGA, em consequência, absolveu o recorrido da instância.
Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o autor AA, apresentando as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão que julgou procedente o recurso de agravo interposto pelo Recorrido e o absolveu da instância, porquanto, entendeu o Tribunal a quo verificada a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo por não ter sido também demandado o responsável civil, ou seja, o condutor do veículo BN. B) Ora, não pode concordar o Recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, atendendo a que a obrigação legal de demandar o proprietário e o condutor que age com culpa impende apenas quando o responsável civil for conhecido. C) Sucede que, na data de interposição da presente acção, conforme se retira da Petição Inicial, o Recorrente desconhecia a quem tinha sido atribuída a culpa no sinistro, se ao veículo onde circulava como passageiro se ao outro veículo interveniente no sinistro, pelo que, não lhe era possível identificar o responsável, na medida em que não lhe era possível identificar os veículos intervenientes. D) Por outro lado, não alegou o Recorrido em sede de contestação que o Recorrente tivesse conhecimento à data de interposição da acção quem era o responsável civil ou o condutor. E) Alegou ainda o Recorrente em sede de resposta às excepções deduzidas pelo Recorrido que mesmo que a responsabilidade no sinistro recaísse sobre o condutor do veículo onde circulava como passageiro, desconhecia qual a sua identificação, conhecendo-o apenas pelo nome de BB, desconhecendo o local onde o mesmo reside, porquanto, após o sinistro nunca mais contactou com mesmo. F) Por conseguinte, estabelece o art.º 29.º, n.º 8, do DL 522/85, de 31 de Dezembro que, sendo desconhecido o responsável civil, pode o lesado demandar directamente o FGA, pelo que, não se verifica a preterição de litisconsórcio necessário passivo, na medida em que à data de entrada da presente acção o Recorrente desconhecia quem era quer o responsável civil quer o condutor. G) Por outro lado, o Recorrido caso pretendesse exercer reembolso das quantias que eventualmente viesse a ser condenado a pagar ao Recorrente poderia o mesmo por razões de economia processual requerer a intervenção principal do responsável civil, o que não fez, tendo sido proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo. H) Nestes termos, tendo o Recorrente alegado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. art.º 29.º, n° 8 do DL 522/85 de 31 de Dezembro, que à data de interposição da presente acção desconhecia quem era o responsável civil ou o condutor do veículo causador do sinistro, pode o mesmo demandar apenas o Fundo de Garantia Automóvel, no caso, o Recorrido. Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e alterado nos precisos termos ora peticionados.
O recorrido Fundo de Garantia Automóvel não apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A primeira instância considerou provados os factos seguintes: 1. No dia 2 de Junho de 1993, pelas 13h30, em ..., 2. O veículo de matrícula BN-... circulava no sentido Charneca 5. O veículo BN não possuía seguro de responsabilidade civil. 6. O sinistro ficou a dever-se devido a um embate frontal entre os dois veículos indicados no n.º 1. 7. Em consequência do embate referido no n.º l, o autor sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, ferida do couro cabeludo e face anterior do pescoço, contusão facial, traumatismo cervical e do ombro direito e torácico e fractura do acetábulo direito, (resposta ao quesito 2.º) 8. O Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica no Hospital Garcia de Orta. (resposta ao quesito 4.º) 9. O autor ficou no Hospital Curry Cabral desde o dia 03/06/1993 até ao dia 14/07/1993, para tratamento dos ferimentos referidos no n.º 8. (resposta ao quesito 3.º) 10. O sinistro referido no n.º 1 provocou no Autor cicatrizes até à presente data: · uma cicatriz de ferida operatória na face externa da anca direita e coxa com 26 cm de comprimento (resposta ao quesito 6.º). 11. Dos ferimentos sofridos pelo autor resultaram limitação da 12. O autor retomou a sua actividade profissional de pedreiro, 13. O autor passou a executar apenas pequenos trabalhos, que não exigem grande esforço e a subsistir com a ajuda de familiares, (resposta ao quesito 14.º). 14. Foi atribuído o n.º de processo 19304904 pelo Réu em relação ao embate indicado no n.º 1. 15. Correu termos a acção sumária n.º 829/04, no 2.º Juízo Cível de Almada, em que o Réu foi demandado pelo proprietário e condutor do veículo ES, sendo absolvido na 1.ª instância e condenado na Relação. 16. Em 22 de Dezembro de 2004, o Autor deslocou-se à Clínica de Todos-os-Santos em Lisboa, devido ao agravamento de dores no corpo, (resposta ao quesito 15.º). 17. Foi diagnosticado ao Autor coxalgia e claudicação, relacionadas com o sinistro e com indicação de que era portador de IPP (resposta ao quesito 16.º). 18. O Autor contactou o Réu para regularização dos danos 19. O Autor requereu ao Instituto Nacional de Medicina Legal, em Outubro de 2005, relatório de perícia de avaliação do dano corporal, (resposta ao quesito 18.º). 20. O relatório do INML data de 22 de Outubro de 2006, por demora na elaboração do mesmo, bem como devido à falta de condições económicas do Autor para proceder ao seu pagamento (resposta ao quesito 19.º). 21. O relatório conclui pela existência de correspondência entre o traumatismo e o dano sofrido em consequência do sinistro. (resposta ao quesito 20.º). 22. O mesmo relatório atribui ao Autor uma incapacidade 23. E fixa o dano estético no grau 3/7 (moderado), de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes de que é portador (resposta ao quesito 22.º). 24. O Réu foi absolvido em duas execuções hospitalares contra si intentadas pelo Hospital Curry Cabral. 25. Em 4 Fevereiro de 2005, o Réu enviou uma carta ao Autor, informando de que os danos sofridos só seriam regularizados judicialmente, mediante a prova do nexo de causalidade com o sinistro ocorrido.
============== A Relação considerou não escrito o n.º 1 da BI. ============== ****************************** A questão posta no recurso é a de saber se a procedência da presente ação exigia que o autor, conjuntamente com o Fundo de Garantia Automóvel, tivesse demandado também o condutor do veículo responsável pelo acidente e o seu proprietário.
****************************** I. O Fundo de Garantia Automóvel apareceu no nosso meio jurídico para preencher um vazio, que não raras vezes se evidenciava, que resultava do facto de o responsável pelo acidente não ter possibilidades de satisfazer ao lesado a indemnização pelos prejuízos que causou e também não ter transferido validamente essa responsabilidade civil para uma Seguradora. O Fundo de Garantia Automóvel veio colmatar esta brecha, funcionando como uma seguradora estatal - sobrevivendo do erário público (artigo 27.º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 522/85) - deste modo acautelando os justos interesses do lesado, ao mesmo tempo que, possibilitando-se-lhe o eventual direito de regresso contra o obrigado à indemnização, fica posta de parte a possibilidade de agentes, pouco escrupulosos e votados a molestar o real sentido da lei, poderem desvirtuar o sentido que está incutido nos fins nele objectivados.
II. Nos termos do que está predisposto no n.º 6 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. Só quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido é que o lesado pode demandar diretamente o Fundo de Garantia Automóvel (n.º 8 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12).
Quer isto dizer que o lesado, quando aciona diretamente o FGA nos termos do normativo atrás referenciado, terá de articular na sua petição, e demonstrar na demanda, que é ignorado o condutor do veículo que é responsável pelo acidente; ao invés, se a vítima/autora tiver conhecimento da identidade do condutor do veículo causador do acidente e a razão da sua vinda a juízo se fundamenta na detetada falta de seguro válido ou eficaz do condutor culpado pelo acidente, então haverá o demandante de, sob pena de ilegitimidade, fazer acompanhar o Fundo de Garantia Automóvel do seu responsável civil.
O autor/recorrente atribui ao condutor do veículo BN..., no qual viajava como passageiro ao lado do condutor, a culpa pelo acidente, quando, circulando no sentido ... -Vale Milhaços, foi colidir no veículo ES-, em ..., ..., que circulava em sentido contrário.
Se é assim, pretendendo o autor usufruir das regalias que o n.º 8 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, lhe confere, demandando apenas o Fundo de Garantia Automóvel, sobre ele impendia a obrigação de demonstrar que, não obstante viajar ao lado do condutor do veículo BN..., mesmo assim desconhecia a sua identificação.
Ora, como evidenciado está na ação e a Relação disso dá conta, o condutor do BN... é conhecido e está até devidamente identificado na sentença de fls. 97 e segs. e no Ac. Relação de Lisboa, de 20 de Fevereiro de 1997. É pois evidente a preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não ter sido também chamado à demanda o conferido responsável civil, isto é, o condutor do BN....
III. Arrazoa o recorrente no sentido de que, aquando da interposição da ação desconhecia a quem tinha sido atribuída a culpa no sinistro (se ao condutor do veículo onde circulava como passageiro, se ao piloto do outro veículo interveniente no sinistro), disto fazendo constar a petição inicial; por outro lado, poderia o recorrido requerer a intervenção principal do responsável civil, caso pretendesse exercer o reembolso das quantias em que eventualmente viesse a ser condenado a pagar ao recorrente, conclui o recorrente.
Esta argumentação não o pode, porém, beneficiar. Na verdade, competindo ao recorrente/autor fazer a prova de que era desconhecido o responsável civil pelo acidente de viação para poder demandar apenas o Fundo de Garantia Automóvel, não poderemos desaproveitar a facticidade, ora tida como exacta, de que é sabida a identificação do condutor do BN...; e, se é certo que o Fundo de Garantia Automóvel poderia ter requerido a intervenção principal do responsável civil na ação, só ao autor esta prática processual se impunha para que ficasse afirmada a legitimidade das partes na ação. Esta omissão do demandante é que releva para efeitos de se materializar a legitimidade das partes, um pressuposto processual que incumbe ao autor assegurar.
Concluindo: 1. Só quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido é que o lesado pode demandar diretamente o Fundo de Garantia Automóvel; ao invés, se a vítima/autora tiver conhecimento da identidade do condutor do veículo causador do acidente e a razão da sua vinda a juízo se fundamenta na detetada falta de seguro válido ou eficaz do condutor culpado pelo acidente, então haverá o demandante de, sob pena de ilegitimidade, fazer acompanhar o Fundo de Garantia Automóvel do seu responsável civil (n.º 6 e 8 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12). 2. Ora, como evidenciado está na ação e a Relação disso dá conta, o condutor do BN... é conhecido e está até devidamente identificado. É pois evidente a preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não ter sido também chamado à demanda o projetado responsável civil, isto é, o condutor do BN....
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de janeiro de 2014. Silva Gonçalves (Relator). Pires da Rosa Maria dos Prazeres Beleza
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