Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE FACTO NOVO REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200709190022873 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Sumário : | I - É de reputar elemento novo de prova, para fins de recurso extraordinário de revisão, nos termos do art.º 449.º, n.º 2, al. d), do CPP, a perícia médico-legal, ao nível psiquiátrico, realizada após a condenação do arguido, havido por inimputável em consequência de grave afecção mental de que já padecia na data dos factos, impossibilitando - o de avaliar a gravidade dos factos e se autodeterminar, de acordo com ela, nos termos do art.º 20.º , n.ºs 1 e 2, do CP. II - Em tal caso suscitam-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação, assente na culpa, de que aquele não é passível, enquanto juízo de censura, impondo-se, em benefício do arguido, e também de defesa da sociedade, face à sua perigosidade, medida de internamento em estabelecimento para adequado tratamento e cura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
O Exm.º Magistrado do M.º P.º junto do Tribunal Judicial de Valongo, no P.º comum singular n.º 194 /03.3 GAVLG, onde é arguido AA, aqui condenado por sentença transitada de 1.6.2005, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada, p. e p. pelos art.º s 256.º n.º 1 a), 22.º, 23.º e 73.º, do CP, na pena de 7 meses de prisão, substituída por uma pena de 240 dias a favor da comunidade, interpôs recurso extraordinário de revisão daquela sentença, com o fundamento de que em exame psiquiátrico, com data de 2.11.200, a que se submeteu no Hospital Magalhães de Lemos - Porto, se concluiu que: “ 1. O examinando AA, sofre de toxifilia múltipla e de psicose esquizofrénica. A personalidade prévia, disgenésica/imatura e estruturada de modo sociopático, é intelectualmente pobre. 2. Aquando dos factos de que vem arguido, não se encontrava capaz de lhes avaliar a ilicitude. Também a volição estava muito comprometida não lhe permitindo determinar-se de acordo com essa, já prejudicada, avaliação. Deve ser considerado inimputável. 3. A probabilidade de reincidir em ilícitos do tipo daqueles que o trouxeram a esta situação ( e outros, os mais variados ), não é negligenciável . Deve ser incluído no conceito de perigosidade . 4. A confirmar-se que se mantém em tratamento compulsivo ambulatório, este regime garante um certo grau de monitorização e controlo do quadro clínico. “ Assim, resulta que o arguido na data da prática dos factos, em 6.6.2003, não se achava capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos, não sendo capaz de autodeterminar-se de acordo com essa avaliação. A doença do foro psiquiátrico de que o arguido sofre, geradora de inimputabilidade, não sendo cronologicamente nova na data daquela condenação, é - o, contudo, para fins de revisão de sentença, nos termos do art.º 449.º n.º 1 d), do CPP, de molde a poder ser reapreciada naquele P.º do Tribunal Judicial de Valongo. Existem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, impondo - se a autorização e revisão da sentença, por força do disposto no art.º 449.º n.º 1 d), do CPP. I . O M.º Juiz junto do Tribunal Judicial de Valongo prestou, como lhe impõe o art.º 454.º, do CPP, informação favorável sobre o mérito do recurso. II . Neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta opôs-se à revisão com o fundamento de que o requerente intenta apenas a modificação da pena imposta, que devia passar a ser a de medida de segurança, não se suscitando dúvidas sobre a justiça da condenação, pressuposto do recurso extraordinário intentado pelo M.º P.º em 1.ª instância. II .Colhidos os legais vistos, cumpre decidir: O fundamento de direito de que o recorrente lança mão recondu-lo este, de modo expresso, ao enumerado como pressuposto da revisão na al.d), n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, para a hipótese de “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação “. Este preceito inspirou –se no art.º 673.º n.º 4, do precedente CPP de 29, mas agora com uma maior latitude na medida em que aquele exigia a configuração de uma grave presunção de inocência do arguido, pois o correspondente pressuposto actual basta-se com a circunstância de que os novos factos ou documentos suscitem uma grave dúvida sobre a justiça da decisão. O arguido, na data dos factos, estava afectado de uma grave patologia de índole psiquiátrica, de psicose esquizofrénica, retirando-lhe a capacidade de avaliar a ilicitude, também a sua volição estando muito comprometida não lhe permitindo determinar-se de acordo com essa, já prejudicada, avaliação, pelo que deve ser considerado inimputável. A probabilidade de reincidir em ilícitos do tipo daqueles que o trouxeram a esta situação ( e outros, os mais variados ), não é negligenciável, por isso, a perícia médico-legal o incluiu no conceito de perigoso, opina-se na perícia médico-legal. III . Um inimputável, por definição, é incapaz de culpa, logo não pode ser sancionado com uma pena, que se mostra insusceptível de o influenciar, podendo, embora, o seu comportamento ser causalmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do agente, na esteira do entendimento do conceito de inimputabilidade, contido no art.º 20.º n.º 3, do CP, que lhe empresta o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime e Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal -CEJ,I, págs. 414 e 76, respectivamente . Podendo acontecer que o condenado além de inimputável se mostre perigoso, perigo esse aferido em função de um fundado receio de que possa vir a incorrer na prática de factos ilícitos da mesma espécie, o que tem a ver com a problemática questão da previsibilidade e determinabilidade do comportamento humano, sendo chamadas a desempenhar nesse âmbito um papel de relevo as ciências criminológicas e sociais e a necessidade de defesa da sociedade, sem nunca esquecer-se que o inimputável continua a ser um homem “ em particular estado de necessidade, a quem importa dar auxílio e protecção “ ( cfr. relatório da Proposta da lei n.º 221/I, citada por Maia Gonçalves, CP, Anotado ), podendo ser a melhor garantia de defesa da sociedade a via da aplicação de uma medida de segurança de internamento para “ cura, tratamento ou segurança “, em estabelecimento adequado nos termos do art.º 91.º n.º 1, do CP, privando –o da liberdade. A medida de segurança é, prevalentemente, orientada por razões de prevenção especial ou individual da repetição de factos ilícitos, sobrepondo-se o propósito socializador do agente do crime, sempre que possível, à intenção de segurança, como é imposto pelos princípios da socialidade e humanidade, inspiradores do nosso sistema jurídico-penal-cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 424. Só assim não será, constituindo uma finalidade autónoma a segurança, norteada pelo princípio da ponderação de interesses, se a socialização se não afigurar possível. Em matéria de reacções criminais e de distinção entre as penas e medidas de segurança, escreve o Prof. Figueiredo Dias, op. cit., pág. 428, a diferença substancial reside na forma de relacionamento entre as finalidades de prevenção geral e especial; nas penas assumindo a finalidade de prevenção geral o papel primeiro, enquanto as finalidades de prevenção especial só actuam no interior da moldura construída dentro do limite da culpa, mas na base exclusiva da finalidade de prevenção de integração; diferentemente nas medidas de segurança as finalidades de prevenção especial sob as formas de socialização e segurança, assumem lugar relevante, não ficando, contudo, esquecidas as finalidades de prevenção geral, mas de um modo que se aproxima ou identifica com as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico. IV . Não se propõe com o presente recurso uma substituição de uma pena por uma medida de segurança mas antes a ponderação na decisão de direito de um quadro de afecção mental passível de ditar outro rumo decisório na base da não culpa do agente, orientado para aplicabilidade de uma medida de segurança, visto se denotar perigosidade, sendo, num sistema penal norteado pelo princípio da culpa, uma condenação nela ( culpa ) baseada, mas sem existir, não só contraditória nos seus termos, ineficaz por o agente não compreender o sentido da censura que comporta, como injusta e ainda ofensiva do princípio essencial à ideia de Estado de direito, ligado à dignidade da pessoa humana, na forma de limite inultrapassável na fixação da pena quaisquer que sejam as necessidades de prevenção, com tradução no art.º 40.º n.º 2, do CP. A ponderação da inimputabilidade do arguido, mercê de doença mental que se revelou por perícia médico-legal efectuada posteriormente à condenação - cfr. relatório de exame médico-legal psiquiátrico de fls. 170 a 173 - apresenta-se como um facto novo, no sentido de desconhecido do tribunal, que permite questionar, de forma séria e fundada, a justiça da decisão, voltada para a defesa social, mas também para tentativa de cura e tratamento, neste sentido se mostrando benéfica para o arguido. Não se olvidará que no preceito do CPP de 29, o citado preceito do art.º 673.º - a que corresponde o art.º 449.º - no seu n.º 5 incluía expressamente entre as razões de revisão extraordinária de sentença, a falta de integridade mental do condenado, pelo que, como facto novo, se detectada após aquela, não subsistem razões válidas para não caber no n.º 1 d) do art.º 449.º citado a inimputabilidade penal, como de resto propende directamente a considerar o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 363. V.Cremos, pois, justificada a revisão intentada nos termos dos art.ºs 449.º n.º 1 d), do CPP, inteiramente virada, no caso vertente “ pró reo”. Autorizando-se a revisão, como cumpre, ordena-se o reenvio do processo para o Tribunal de composição e categoria idênticas ao que proferiu a decisão revidenda, situado mais próximo dele - art.º 457.º n.º1, do CPP -, seguindo-se os ulteriores trâmites do processo, em vista de novo julgamento, mantendo-se o arguido em liberdade. Notifique, além do mais, a mãe do arguido, dando-lhe conhecimento desta decisão. Sem tributação. Lisboa, 19 de Setembro de 2007 Armindo Monteiro (Relator) |