Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023212 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO PRESSUPOSTOS RECURSO FUNDAMENTOS VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312150459073 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 35255/91 | ||
| Data: | 05/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, dada a sua dignidade de tribunal de revista, nos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, apenas cabe, em princípio, a missão do reexame da matéria de direito, dada a superior garantia que representam modernamente os tribunais colectivos, mercê da sua estrutura colegial e da sua imediação sobre os factos. II - O Supremo Tribunal de Justiça, pode intrometer-se na apreciação da matéria de facto nos casos consignados nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, mas mesmo nestas circunstâncias, não lhe é lícito proceder a renovação da prova, mas apenas decretar o reenvio do processo para, em novo julgamento, se apurar a totalidade do objecto do processo ou determinadas questões concretas identificadas na decisão do reenvio. III - Os vícios enumerados no citado artigo 410, sob as alíneas a), b) e c), como fundamento do recurso, têm de resultar do próprio texto da decisão agravada. | ||