Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL EMPREITEIRO DONO DA OBRA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA A). | ||
| Sumário : |
I - O pressuposto de admissibilidade da revista excepcional previsto no art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC – relevância jurídica da questão – preenche-se quando a questão suscitada revele, pelo grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina e/ou na jurisprudência ou ainda quando, não se revelando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respectiva apreciação pelo Supremo, com vista à obtenção de decisão susceptível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora. II - A questão, suscitada no recurso, de o dono da obra ser igualmente responsável pelas consequências de acto culposo do empreiteiro que causou a morte a um terceiro, reveste ineditismo e tem interesse que extravasa os limites do caso concreto, devendo ser admitida a revista excepcional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1348/10.1TVSLB.L1.S1[1] Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil:
1. AA e BB instauraram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra: 1. CC, 2. DD, 3. EE, L.DA, 4. FF, 5. GG, S.A. e 6. HH, S.A.
Alegando, em síntese, o seguinte: • Os autores são, respectivamente, a viúva e filho de II e seus únicos e universais herdeiros; • O 1.º réu trabalhava, à data dos factos, como montador de estruturas e reclamos luminosos, por conta, no interesse e sob as ordens, fiscalização e responsabilidade do 2.º réu; • Este dedica-se, entre outras actividades, ao fabrico, comercialização e instalação de estruturas e reclamos luminosos; • A 3ª ré é uma sociedade que tem por objecto social a exploração hoteleira e similares de hotelaria, sendo dona do estabelecimento hoteleiro denominado "Hotel ...", sito na …, n.º …, em …, bem como do edifício onde se encontra instalado tal estabelecimento, sito na referida …, n.os …,…,…,…,… e … e na Rua …, n.os …, … e …; • O 4.º réu era, à data dos factos, o Director do referido Hotel, incumbindo-lhe, entre outras funções, a direcção, o controlo e a fiscalização das obras de remodelação e beneficiação realizadas no edifício onde aquele se encontra instalado; • A 5.ª ré é uma companhia de seguros para a qual o 2º réu transferiu, através de contrato de seguro, a responsabilidade pela ocorrência de danos causados no exercício da sua actividade, designadamente por trabalhadores ao seu serviço; • A 6ª ré é a companhia de seguros para a qual a 3.ª ré transferiu, através de contrato de seguro, a responsabilidade pela ocorrência de danos causados por actividades desenvolvidas nas instalações que explora, abrangendo designadamente os que decorram de obras nelas efectuadas; • O referido edifício foi objecto de obras de remodelação e beneficiação, que decorreram desde o ano de 2003 até, pelo menos, Julho de 2005, com vista à instalação do estabelecimento hoteleiro denominado Hotel …; • Tais obras foram feitas a pedido, por conta e no interesse da 3.ª ré, sob a direcção, a orientação, o controlo e a fiscalização desta; • Parte das obras consistiu na demolição do interior do edifício e na construção de um novo edifício, com cinco caves e nove pisos elevados, mantendo a fachada antiga; • Paralelamente às obras, nos primeiros meses do ano de 2005, a 3.ª ré contratou directamente o 2.º réu para fabricar e proceder à instalação de reclamos luminosos e informativos no interior do hotel e de um anúncio exterior luminoso de publicidade ao hotel, em forma de cubo, na cobertura do respectivo edifício; • O 2.º réu fabricou o referido anúncio exterior e as peças necessárias à sua instalação; • Em Maio de 2005, o 2.º réu, através do 1.º réu, seu empregado, colocou, na cobertura do edifício, o anúncio exterior e as peças necessárias à sua instalação; • No dia 04/07/2005, de manhã, o 1.º réu encontrava-se na cobertura do edifício a preparar a instalação do anúncio luminoso exterior; •Os quatro primeiros réus sabiam que à volta do edifício e na sua cobertura não se encontravam instaladas quaisquer protecções, designadamente tapumes metálicos ou redes de segurança que evitassem a queda de objectos provenientes da cobertura para a via pública; • Os referidos réus sabiam igualmente que não existia qualquer espaço delimitado, que impedisse os peões de se aproximarem do edifício, ou sinalização da existência de obras; • Entre as 10h30 e as 11h00, quando manuseava um tubo de aço galvanizado - com 4 arestas, cerca de 2,70 metros de comprimento, 7x7 de diâmetro e, numa das extremidades, uma base quadrada, para permitir a fixação à laje da cobertura –, destinado a servir de suporte do reclamo luminoso – e difícil de manusear por uma só pessoa, por se tratar de um objecto pesado e instável –, o 1.º réu deixou-o cair para fora do perímetro da cobertura do edifício, em direcção ao solo, o que fez por falta de força muscular, imperícia, desatenção e total imprevidência; • Na sua trajectória em direcção ao solo, o tubo embateu no guarda-vidro do piso 8 do edifício, galgou a varanda do piso 7 e caiu, sem que nada o detivesse, sobre II, que transitava a pé, no cruzamento da Avenida … com a Rua …, junto ao hotel; • Em consequência directa do embate do tubo na cabeça da vítima, esta caiu inanimado na via pública, sofrendo lesões traumáticas crânio encefálicas e torácicas que viriam a causar a sua morte, nove dias após o acidente; • II tinha 52 anos de idade e enquanto esteve hospitalizado padeceu de enorme sofrimento; • Era uma pessoa saudável, trabalhadora, alegre e feliz, nutrindo grande amor pela vida; • Tinha um grande afecto pela sua mulher e pelo seu filho; • Explorava um restaurante há 13 anos, sentindo-se realizado pessoal e profissionalmente; • A autora era casada com o falecido há 27 anos, por quem nutria grande amor e afeição, e trabalhava diariamente com ele no restaurante, onde desempenhava as funções de cozinheira; • Vivia inteiramente para o marido e dele dependia familiar, financeira, profissional e afectivamente; • Em consequência da sua morte, sofreu um fortíssimo choque emocional e um enormíssimo desgosto; • Chorou diariamente, durante anos, a morte do marido, entrando em profunda depressão, que a impediu, durante quase um ano, de viver na sua casa, sofrendo ataques de pânico, medo da solidão e insegurança, ao ponto de ter ido viver para casa da sua irmã, só regressando a sua casa acompanhada; • Sofreu de pesadelos que a impediram de dormir, perdeu toda a sua autonomia e gosto em viver; • Profissionalmente, sentiu-se completamente desamparada e desorientada, já que sempre trabalhara com o marido no restaurante, cuja exploração era por ele dirigida e se viu forçada a encenar definitivamente o mesmo, que era o sustento da família, já que não tinha conhecimentos nem força anímica para assegurar a continuidade do negócio, ficando sem qualquer rendimento, o que lhe causou um grande desgosto e uma enorme angústia e desespero; • Toda a burocracia ligada ao restaurante ficou em total colapso, trazendo esta situação uma profunda angústia e ansiedade à autora; • Teve que recorrer à ajuda de familiares e amigos para executar as tarefas relacionadas com a gestão do negócio, o que lhe causou uma enorme angústia e profundo trauma; • O autor tinha 3 anos de idade e apercebeu-se da ausência do pai, perguntando pelo mesmo e ressentindo-se da falta do seu afecto e carinho, revelando inquietação e desassossego; • Hoje, com 7 anos de idade, pergunta frequentemente pelo pai, sentindo-se frustrado, perturbado e profundamente infeliz quando lhe referem que o pai morreu; • A morte do pai irá deixar dolorosas e profundas marcas psicológicas para toda a vida do autor; • O falecido auferia o salário líquido mensal de € 337,23, obtendo ainda os proventos da actividade que desenvolvia na exploração do restaurante, no valor mensal de €1.000,00, que utilizava na sua economia doméstica, em benefício próprio e dos autores; • O falecido pagava o infantário do autor, despendendo mensalmente a quantia de € 100,00, contribuindo ainda com a quantia de, pelo menos, € 150,00 mensais, para ajuda das despesas com alimentação, vestuário, higiene e saúde do autor, e com a quantia de, pelo menos, € 600,00 mensais, para as despesas comuns do casal com a habitação, consumos domésticos, alimentação, vestuário, higiene, saúde, férias e deslocações; • Pagava ainda à autora, pela actividade de cozinheira, por intermédio da sociedade de que era sócio conjuntamente com aquela e através da qual explorava o restaurante, a quantia mensal de € 373,64; • A autora suportou com despesas do funeral a importância de € 2.350,00.
Concluíram pedindo a condenação dos réus a: a) Pagar à autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 208.409,68, correspondente à soma das seguintes quantias: i) € 12.500,00, correspondente a metade do valor dos danos morais sofridos pelo falecido marido da A.; ii) € 30.000,00, correspondente a metade da indemnização devida pelo dano morte; iii) € 25.000,00, correspondente ao valor dos danos não patrimoniais sofridos pela A.; iv) € 138.559,68, correspondente aos danos patrimoniais sofridos, designadamente a título de lucros cessantes ou ganhos frustrados decorrentes da perda do contributo para a economia doméstica, presente e futura, que o seu marido prestava dos seus rendimentos; v) € 2.350,00, a título de danos patrimoniais, correspondente às despesas suportadas com o funeral. b) Pagar ao autor, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 111.500,00, correspondente à soma das seguintes quantias: i) € 12.500,00, correspondente a metade do valor dos danos morais sofridos pelo falecido pai do A.; ii) € 30.000,00, correspondente a metade da indemnização devida pelo dano morte; iii) € 15.000,00, correspondente ao valor dos danos não patrimoniais sofridos pelo A.; iv) € 54.000,00, correspondente aos danos patrimoniais sofridos, designadamente a título da perda do contributo para a economia doméstica, presente e futura, que o seu pai prestava dos seus rendimentos. c) Pagar aos Autores juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da citação, no que diz respeito aos danos patrimoniais, e desde a sentença, no que concerne aos danos não patrimoniais.
2. Citados regularmente, os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º réus apresentaram contestação. O 1.º réu impugnou parte dos factos alegados pelo autor. Os 3.º e 4.º réus invocaram a excepção de prescrição do direito de indemnização invocado, pelo decurso de prazo superior a três anos, desde a data do acidente, e impugnaram parte da factualidade articulada na petição inicial. A 5.ª ré excepcionou a falta de fundamento legal para ser demandada directamente pelos autores e a exclusão da cobertura quer de danos causados em território português quer dos danos causados pela inobservância voluntária, pelo segurado, das medidas de segurança impostas por lei para o desempenho da sua actividade, tendo impugnado parte da factualidade articulada pelos autores. A 6.ª ré, além de excepcionar a prescrição do direito de indemnização dos autores, invocou ainda a exclusão da cobertura dos danos cujo ressarcimento é peticionado, tendo impugnado parte da factualidade articulada na petição inicial. Na réplica os autores pugnaram pela improcedência das excepções invocadas pelos 3.º a 6.º réus.
3. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção invocada pela 5.ª ré e foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada pelo 3º,4.º e 6.º réus, e foi efectuada a selecção dos factos e assentes e foi elaborada a base instrutória. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto. Foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e decidindo da seguinte forma: "1) Condeno solidariamente os réus CC e DD a pagarem, a título de indemnização pelo dano morte, a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), a distribuir em partes iguais pelos autores AA e BB, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento. 2) Condeno solidariamente os réus CC e DD a pagarem à autora AA, a título de indemnização pela despesa de funeral, a quantia de €2.288,50 (dois mil duzentos e oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 19/06/2010, até integral pagamento. 3) Condeno solidariamente os réus CC e DD a pagarem à autora AA, a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros resultantes da perda de alimentos, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 19/06/2010, até integral pagamento. 4) Condeno solidariamente os réus CC e DD a pagarem ao autor BB, a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros resultantes da perda de alimentos, a quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 19/06/2010, até integral pagamento. 5) Condeno solidariamente os réus CC e DD a pagarem, a título de indemnização por danos não patrimoniais da própria vítima, a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), a distribuir em partes iguais pelos autores AA e BB, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento. 6) Condeno solidariamente os réus CC e DD a pagarem à autora AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento. 7) Condeno solidariamente os réus CC e DD a pagarem ao autor BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, a quantia de €15.000,OO (quinze mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento. 8) Absolvo os réus CC e DD do demais peticionado na acção pelos autores. 9) Absolvo os réus FF, GG, S.A., EE, Lda. e HH, S.A. dos pedidos contra si formulados na acção pelos autores. 10) Condeno os autores e os réus CC e DD nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido aos autores."
4. Desta sentença recorreram os AA, sem sucesso, já que a Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, coincidente, confirmou a decisão.
5. Ainda inconformada, pedem os AA. revista excepcional.
6. Os recorrentes invocam, como pressupostos da admissibilidade da revista excepcional, os das alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 672.º do CPC.
7. Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, uma vez que à conformidade das decisões corresponde uma fundamentação não divergente, designadamente no concernente à questão colocada pelo recorrente.
8. Cabe ver se estão presentes os invocados pressupostos.
9. Dispõe o n.º 2 do artigo 67.º que “o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c)….
10. Os recorrentes elencaram as questões e as razões da necessidade da sua reapreciação para uma melhor aplicação do direito e da sua atribuição de relevância social às mesmas: possibilidade de atribuir uma qualificação diversa ao negócio e dela decorrer a responsabilização da 3.º R.
11. Neste quadro tem entendido esta Formação que fica preenchido o pressuposto de admissibilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º referido quando a relevância jurídica de uma questão se revele pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina e/ou na jurisprudência ou ainda quando, não se revelando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respectiva apreciação pelo Supremo, com vista à obtenção de decisão susceptível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora. Para efeitos da melhor aplicação do direito e sua clara necessidade, a relevância jurídica será de considerar quando a solução da questão postule análise profunda da doutrina e da jurisprudência, em busca da obtenção de "um resultado que sirva de guia orientador a quem tenha interesse jurídico ou profissional na sua resolução", havendo a necessidade de a apreciação "ser aferida pela repercussão do problema jurídico em causa e respectiva solução na sociedade em geral, para além daquela que sempre terá, em maior ou menor grau, nos interesses das partes no processo". Por sua vez, relativamente ao requisito relevância social, vem sendo jurisprudência constante da Formação, considerar preenchido o conceito indeterminado quando a questão suscitada tenha repercussão fora dos limites da causa, por estar "relacionada com valores sócio-económicos importantes e exista o risco, por isso, de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação", em suma, quando estejam em causa interesses que assumam importância na estrutura e relacionamento social, podendo interferir, designadamente, com a tranquilidade e segurança relacionadas com o crédito das instituições e a aplicação do direito, ou ainda quando se trate de questão susceptível de afectar um grande número de pessoas, designadamente consumidores, quanto à segurança jurídica do seu relacionamento com as instituições, havendo um interesse que ultrapasse significativamente os limites do caso concreto.
12. Afigura-se nos que a questão em debate nestes autos – dever ser o 3.º réu igualmente responsável pelas consequências do acto culposo do empreiteiro – apresenta-se revestida de ineditismo e com um interesse que extravasa os limites do caso concreto.
Pelo que se entende que o recurso merece ser admitido.
13. Face ao exposto, admite-se a revista.
22-09-2019 Paulo Sá (Relator) Bettencourt de Faria João Bernardo ________________ |