Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190000387 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 892/03 | ||
| Data: | 07/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A aplicação da sanção que o art.442º, nº2º, C.Civ. prevê pressupõe a resolução do contrato-promessa. II - Para tanto, basta, conforme art.436º, nº1º, C.Civ. simples declaração nesse sentido à contra-parte - declaração essa que a própria citação para acção em tal fundada necessariamente consubstancia . III - Não é, por conseguinte, ao tribunal que, propriamente, cabe declarar resolvido o contrato-promessa, tão só, na realidade lhe competindo apreciar a validade e eficácia da resolução operada pela parte que tal invoca, efectuada, quando não antes disso, ao menos com a citação para a acção. IV - Para haver lugar à sanção referida, a mora do contraente faltoso tem, segundo o entendimento prevalecente, de ser convertida em incumprimento definitivo. V - A previsão da 1ª parte do nº1º do art.808º C.Civ. só tem cabimento quando articulado(s) factos) que, objectivamente apreciado(s), revele(m) efectiva perda do interesse na prestação da contraparte. VI - A interpelação admonitória que integra o pressuposto de resolução previsto na 2ª parte do nº1º do art.808º C.Civ. importa não apenas a fixação de um termo peremptório, mas também referência expressa à cominação correspondente ao seu incumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 19/3/2001, A e mulher B intentaram, na comarca de Viana do Castelo, contra C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária. Invocando, em indicados termos, incumprimento pelos demandados, promitentes-vendedores, de contrato-promessa de compra e venda de determinado prédio rústico celebrado em 18/ 9/2000, pediram a condenação daqueles a restituir-lhes em dobro o sinal de 3.000.000$00 pago naquela data, com juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Contestando, os RR negaram, nomeadamente, ter efectivamente existido a interpelação admonitória arguida pelos AA, e opuseram a falta de alegação de factos determinantes da outrossim invocada perda, por estes, do interesse no negócio, e, nesta base, a inobservância dos pressupostos previstos no art.808º C.Civ. para o (válido) exercício do direito de resolução do contrato em questão. Reconvindo, e por assim extinta de forma ilícita a relação contratual, deduziram, com fundamento no não cumprimento definitivo do contrato-promessa ajuizado, por facto exclusivamente imputável aos AA., pedido, nos termos também do art.442º, nº2º, C. Civ., de condenação dos RR na perda do sinal entregue aquando da celebração daquele contrato. Houve réplica, com, em fecho, requerimento de condenação dos RR, por litigância de má fé, em multa e indemnização a favor dos AA não inferior a 250.000$00. Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar e admitida a reconvenção, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória. A suspensão da instância requerida e concedida ao abrigo do art.279º, nº4º, CPC revelou-se infrutífera. Após julgamento, a final do qual todos os quesitos receberam resposta negativa, foi lavrada sentença que julgou improcedente, por não provada, a reconvenção, e absolveu, em consequência, os AA do pedido reconvencional deduzido pelos RR. A acção foi julgada procedente, por provada. Em consequência, declarou-se a resolução do contrato-promessa em causa e condenaram-se os RR no pedido trazido pelos AA a juízo. Foram, no entanto, absolvidos do pedido de condenação em multa e indemnização como litigantes de má fé (sic); e distribuiram-se, nessa conformidade, as custas por AA e RR na proporção de 1/10 para aqueles e 9/10 para estes. A Relação de Guimarães concedeu provimento à apelação dos assim vencidos, e absolveu os RR do pedido deduzido pelos AA nesta acção. Pedem os mesmos, agora, revista dessa decisão, formulando, a finalizar a alegação respectiva, 18 conclusões, de que se extrai que, dados por violados os arts.432º, nº1º, 442º e 808º C.Civ., as questões que há que dirimir neste recurso são, somente, estas (cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, 690º, nºs 1º e 3º, 713º, nº2º, e 726º CPC): a) - natureza do prazo inicialmente estabelecido no contrato-promessa trazido a juízo: é, ou não, um prazo fixo absoluto (essencial); b) - houve, ou não, incumprimento definitivo - presumido culposo, consoante art 799º, nº1º, C.Civ.- desse contrato por parte dos RR, ora recorridos. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. A matéria de facto a ter em conta é, como já notado no acórdão recorrido, a estabelecida na 1ª instância, de que, com eventual prejuízo dos arts.713º, nº6º, e 726º CPC, mas para melhor compreensão, segue reprodução mecânica. Vêm provados os factos seguintes: - Por documento datado de 18/9/2000, denominado contrato-promessa de compra e venda, os RR declararam prometer vender aos AA, que declararam prometer comprar, o prédio composto de leira de lavradio e vinha, sito no lugar dos Mendes, freguesia de Vila Franca, a confrontar do norte com E, do sul com caminho, do nascente com estrada Barco do Porto e do poente com caminho de servidão, inscrito na matriz sob o art. 750, pelo preço de 6 000 000$00. - AA e RR convencionaram que o preço de 6 000 000$00 seria pago do seguinte modo: 3.000.000 |