Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B038
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: SJ200402190000387
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 892/03
Data: 07/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A aplicação da sanção que o art.442º, nº2º, C.Civ. prevê pressupõe a resolução do contrato-promessa.
II - Para tanto, basta, conforme art.436º, nº1º, C.Civ. simples declaração nesse sentido à contra-parte - declaração essa que a própria citação para acção em tal fundada necessariamente consubstancia .
III - Não é, por conseguinte, ao tribunal que, propriamente, cabe declarar resolvido o contrato-promessa, tão só, na realidade lhe competindo apreciar a validade e eficácia da resolução operada pela parte que tal invoca, efectuada, quando não antes disso, ao menos com a citação para a acção.
IV - Para haver lugar à sanção referida, a mora do contraente faltoso tem, segundo o entendimento prevalecente, de ser convertida em incumprimento definitivo.
V - A previsão da 1ª parte do nº1º do art.808º C.Civ. só tem cabimento quando articulado(s) factos) que, objectivamente apreciado(s), revele(m) efectiva perda do interesse na prestação da contraparte.
VI - A interpelação admonitória que integra o pressuposto de resolução previsto na 2ª parte do nº1º do art.808º C.Civ. importa não apenas a fixação de um termo peremptório, mas também referência expressa à cominação correspondente ao seu incumprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 19/3/2001, A e mulher B intentaram, na comarca de Viana do Castelo, contra C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária.

Invocando, em indicados termos, incumprimento pelos demandados, promitentes-vendedores, de contrato-promessa de compra e venda de determinado prédio rústico celebrado em 18/ 9/2000, pediram a condenação daqueles a restituir-lhes em dobro o sinal de 3.000.000$00 pago naquela data, com juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Contestando, os RR negaram, nomeadamente, ter efectivamente existido a interpelação admonitória arguida pelos AA, e opuseram a falta de alegação de factos determinantes da outrossim invocada perda, por estes, do interesse no negócio, e, nesta base, a inobservância dos pressupostos previstos no art.808º C.Civ. para o (válido) exercício do direito de resolução do contrato em questão.

Reconvindo, e por assim extinta de forma ilícita a relação contratual, deduziram, com fundamento no não cumprimento definitivo do contrato-promessa ajuizado, por facto exclusivamente imputável aos AA., pedido, nos termos também do art.442º, nº2º, C. Civ., de condenação dos RR na perda do sinal entregue aquando da celebração daquele contrato.

Houve réplica, com, em fecho, requerimento de condenação dos RR, por litigância de má fé, em multa e indemnização a favor dos AA não inferior a 250.000$00.

Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar e admitida a reconvenção, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória.

A suspensão da instância requerida e concedida ao abrigo do art.279º, nº4º, CPC revelou-se infrutífera.

Após julgamento, a final do qual todos os quesitos receberam resposta negativa, foi lavrada sentença que julgou improcedente, por não provada, a reconvenção, e absolveu, em consequência, os AA do pedido reconvencional deduzido pelos RR. A acção foi julgada procedente, por provada. Em consequência, declarou-se a resolução do contrato-promessa em causa e condenaram-se os RR no pedido trazido pelos AA a juízo. Foram, no entanto, absolvidos do pedido de condenação em multa e indemnização como litigantes de má fé (sic); e distribuiram-se, nessa conformidade, as custas por AA e RR na proporção de 1/10 para aqueles e 9/10 para estes.

A Relação de Guimarães concedeu provimento à apelação dos assim vencidos, e absolveu os RR do pedido deduzido pelos AA nesta acção.

Pedem os mesmos, agora, revista dessa decisão, formulando, a finalizar a alegação respectiva, 18 conclusões, de que se extrai que, dados por violados os arts.432º, nº1º, 442º e 808º C.Civ., as questões que há que dirimir neste recurso são, somente, estas (cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, 690º, nºs 1º e 3º, 713º, nº2º, e 726º CPC): a) - natureza do prazo inicialmente estabelecido no contrato-promessa trazido a juízo: é, ou não, um prazo fixo absoluto (essencial); b) - houve, ou não, incumprimento definitivo - presumido culposo, consoante art 799º, nº1º, C.Civ.- desse contrato por parte dos RR, ora recorridos.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2. A matéria de facto a ter em conta é, como já notado no acórdão recorrido, a estabelecida na 1ª instância, de que, com eventual prejuízo dos arts.713º, nº6º, e 726º CPC, mas para melhor compreensão, segue reprodução mecânica.

Vêm provados os factos seguintes:

- Por documento datado de 18/9/2000, denominado contrato-promessa de compra e venda, os RR declararam prometer vender aos AA, que declararam prometer comprar, o prédio composto de leira de lavradio e vinha, sito no lugar dos Mendes, freguesia de Vila Franca, a confrontar do norte com E, do sul com caminho, do nascente com estrada Barco do Porto e do poente com caminho de servidão, inscrito na matriz sob o art. 750, pelo preço de 6 000 000$00.

- AA e RR convencionaram que o preço de 6 000 000$00 seria pago do seguinte modo: 3.000.000
$00 a título de sinal e princípio de pagamento na data da assinatura do contrato e 3.000.000$00 na data da celebração da escritura de compra e venda.

- Os AA, no dia 18 /9/2000, entregaram aos RR o montante de 3 000 000$00.

- AA e RR acordaram que a escritura de compra e venda seria celebrada até 31/12/2000 num Cartório de Viana do Castelo, mediante marcação dos AA.

- Os AA, em 15/12/2000 enviaram aos RR uma carta comunicando que a escritura estava marcada para o dia 21/12/2000, pelas 10 h.

- AA e RR combinaram marcar a escritura para o dia 27 /12/2000, pelas 10 h, no 1º Cartório de Viana do Castelo.

- Os AA, em 18/12/2000, enviaram aos RR carta comunicando que a escritura estava marcada para o dia 27/12/2000, pelas 10 h.

- Os AA, por telegrama de 22/12/2000, comunicaram aos RE que a escritura estava marcada para o dia 27/12/2000.

- No dia 27 de Dezembro não se realizou a escritura em virtude de os RR não terem procedido ao registo da aquisição do prédio referido

- No dia 27 de Dezembro, os AA, de acordo com os RR, combinaram que a escritura devia ser marcada até ao dia 15/1/2001.

- Até ao dia 15/1/2001, os RR não marcaram a escritura.

- No dia 18 de Janeiro, os AA receberam um telefonema a dizer que a escritura se realizaria no dia 19/1/2001, pelas 11 h.

- No dia 19/1/2001, os RR não compareceram no Cartório.

- Os AA enviaram aos RR carta registada com aviso de recepção, datada de 5/2/2001, comunicando-lhes que não estavam interessados na realização do negócio.

- Por carta registada datada de 5/2/2001, o Réu comunicou aos AA que a escritura estava marcada para as 11 h do dia 13 de Fevereiro, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo.

- Os AA não procederam ao levantamento dessa carta e não compareceram no dia 13/2/2001.

São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

3. Diga-se, a abrir, que, capazmente fundamentado, o acórdão recorrido não sofre censura.

No que toca à sentença apelada, cabe, antes de mais, notar vir-se observando que, de facto pressupondo a aplicação da sanção que o art.442º, nº2º, prevê a resolução do contrato-promessa, basta para tanto, conforme art.436º, nº1º, simples declaração nesse sentido à contraparte - declara- ção essa que a própria citação para acção que em tal assente necessariamente consubstancia.

Não é, por conseguinte, ao tribunal que tal, propriamente, cabe declarar, tão só, na realidade lhe competindo apreciar a validade e eficácia da resolução operada pela parte que tal invoca, efectuada, quando não antes disso, ao menos com a citação para a acção ou com a notificação nela realizada de acto em que tal se refira.

4. Resulta claro da matéria de facto provada não ter-se estipulado para a celebração do contrato definitivo prazo fixo essencial, absoluto, antes, como usualmente acontece, prazo fixo não essencial, relativo ou simples (v. Vaz Serra, RLJ, 110º/326 e 327 e 112º/27).

Como notado no acórdão sob revista (respectiva pág.7 a fls.201 dos autos, 1º par., entre parênteses), os ora recorrentes foram aceitando o adiamento da celebração do contrato prometido para data ulterior.

Como nesse acórdão igualmente referido, em aditamento, a fls.14 dos autos, ao contrato-promessa original, as partes acordaram, conforme cl.2ª, al.a), desse aditamento, em que, inicialmente fixado o prazo-limite de 31/12/2000, a escritura do contrato definitivo se realizaria até 15/1/2001, desta vez mediante marcação dos RR.

5. Para que os ora recorrentes pudessem obter ganho de causa, a subsequente mora dos ora recorridos teria, segundo o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, de ser convertida em incumprimento definitivo (como referido em anotação no BMJ 482/247).

Terá, pois, de facto de ponderar-se o disposto no art.808º. E é aqui chegados, que, em prejuízo do discurso, porventura, nesta parte, um tanto temerário, da 1ª instância, há, pelo contrário, que dar razão ao acórdão sob revista. Com efeito:

Primeiro, consoante resposta dada ao quesito 2º, ficou por provar que, em 27/12/2000, os AA tenham alertado os RR para que, não efectuada a escritura até 15/1/2001, deixavam de ter interesse na compra: falta, na verdade, a fixação de um termo peremptório, com referência expressa à cominação correspondente ao seu incumprimento.

Não se provou também que depois disso tenha havido interpelação admonitória alguma. Está, por conseguinte, arredado o pressuposto de resolução previsto na 2ª parte do nº1º do predito art. 808º. E é, realmente, ainda, exacto não constar dos articulados qualquer facto que, objectivamente apreciado, revele efectiva perda do interesse dos ora recorrentes na prestação dos ora recorridos, que se limitaram a comunicar - que não estavam interessados na realização do negócio -.

Também, pois, se não mostra preenchida a previsão da 1ª parte do nº1º do mesmo art.808º- v., bem assim, seu nº2º.

6. Contra o que os recorrentes alegam, não está provado que o telefonema que receberam em 18/1/ 2001 a dizer que a escritura se realizaria no dia seguinte tenha sido feito pelos RR, ou a mando deles.

Regista-se a coincidência da data das cartas por último mencionadas no elenco dos factos provados.

Tanto quanto consta dos autos, os recorridos só em reconvenção pretenderam fazer seu o sinal recebido.
7. Tudo assim visto, chega-se à decisão que segue:

Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa,19 de Fevereiro de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa