Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A892
Nº Convencional: JSTJ00039444
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA CONTRATUAL
PREÇO
PRAZO
FORMA
Nº do Documento: SJ19991216008921
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 441/96
Data: 04/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 221 ARTIGO 410 N2 N3.
Sumário : I- O negócio a resolver pode adquirir uma eficácia plena se a parte titulada renunciar expressa ou tacitamente (v.g., aceitando o pagamento tardio da prestação em falta) ao exercício do direito adquirido de resolução.
II- As cláusulas relativas à determinação do preço ou do lugar ou prazo do pagamento não estão sujeitas à exigência da forma legal prescrita para o negócio a que respeitam.
Decisão Texto Integral: