Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
62/17.1PEBRG-Z.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ROUBO
FURTO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O arguido praticou diversos crimes: um crime de tráfico de estupefacientes de pequena gravidade (um), quatro crimes de roubo, um crime de furto simples (um) e um qualificado (um), e um crime de falsidade de depoimento (um).

II - A moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 3 anos e 2 meses (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 15 anos e 3 meses (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP.

III - Tendo em conta que o máximo da moldura pena ascende a uma pena de prisão de 15 anos e 3 meses, e sabendo que o meio da moldura da pena a aplicar ao concurso de crimes se situa à volta dos 6 anos de prisão, que apenas se deve proceder a uma modificação da pena quando esta se mostre claramente excessiva e desproporcional atentos os factos em questão, e que o anterior contacto do arguido com o sistema prisional em nada o fez demover da prática de outros crimes, a demonstrar uma personalidade que já se afasta da mera ocasionalidade da prática de crimes, consideramos como adequada a pena de 7 aos e 2 meses de prisão que lhe foi aplicada.
Decisão Texto Integral:
          Processo n. º 62/17.1PEBRG-Z.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I

Relatório


1. No Tribunal Judicial da ...... (Juízo Central Criminal de ...... — Juiz ...) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA e, por acórdão de 23.06.2021, foi condenado na pena única conjunta de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos n.ºs 62/17...., 229/17...., 215/17...., 484/17.... e 7/18.....

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão cumulatório para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a motivação nos seguintes termos:

«1. O Recorrente é toxicodependente.

2. A toxicodependência esteve na base do cometimento de todos os crimes por que o Arguido foi condenado, excepto, porventura, o crime de falsidade de depoimento.

3. Foi com vista a satisfazer a sua dependência face aos estupefacientes que o Arguido cometeu furtos de valor ligeiramente superior a 10€ (factos julgados no âmbito do Processo 215/17....), pondo, assim, em risco a sua liberdade por uma quantia que se pode considerar irrisória.

4. A dependência face aos estupefacientes deve, salvo melhor opinião, ser merecedora de uma abordagem mais pedagógica e humanizante.

5. Deve, desde logo, e ao menos no caso sub judice, determinar uma outra ponderação quanto ao nível de culpa subjacente ao cometimento dos crimes por parte do Arguido.

6. É, pois, e de certo modo, contraproducente que se considere elevado o grau de culpa do Arguido.

7. Arguido que tem, saliente-se, graças à toxicodependência, a sua vida completamente desestruturada.

8. Donde resulta que a pena única aplicada ao Arguido excede manifestamente o seu grau de culpa.

9. A culpa deve, pois, actuar como elemento restaurador da ideia de justiça na determinação da concreta pena a aplicar ao Arguido.

10. Pena que exceda o grau de culpa do Arguido, como nos parece ser a do caso em análise, é pena que não prossegue os fins últimos da justiça penal.

11. Acresce que o Arguido tem tido um comportamento exemplar em contexto prisional, conforme, aliás, resulta do Relatório Social elaborado a 22 de Junho de 2021.

12. Estando, inclusivamente, o Arguido a investir na sua educação e formação, de modo a aumentar as perspectivas de vir a arranjar um emprego mal acabe de cumprir a sua pena.

13. O Arguido está, além do mais, verdadeiramente empenhado em combater a sua adição relativamente aos estupefacientes.

14. Para o que conta com o apoio da sua família, que o visita regularmente e que constitui, nos próprios dizeres do Relatório Social, uma “retaguarda consistente”.

15. Factos que não podem deixar de ser levados em conta numa eventual reconsideração da concreta medida da pena a aplicar ao Arguido, o que desde já se requer.

16. Impõe-se, assim, concluir que, ao condenar o Arguido na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, razão pela qual deve ser consideravelmente reduzida.

TERMOS EM QUE:

Deve ser dado provimento ao presente Recurso, devendo o Acórdão recorrido ser revogado na parte relativa à determinação da pena e substituído por outro que diminua consideravelmente a pena aplicada, assim fazendo V. Exas. inteira justiça.»

3. A Magistrada do Ministério Público no Tribunal Judicial da ...... respondeu ao recurso interposto, tendo concluído que a decisão recorrida deveria ser mantida porquanto:

«(...) no caso vertente importa desde logo ponderar o número de ilícitos perpetrados (8) e que se sucederam ao logo de um período que ultrapassou mais de um ano. Creio que não podemos falar de uma pluriocasionalidade, mas antes de um percurso criminoso, do qual o arguido dependia para custear a sua adição às drogas.

A verdade é que não  podemos apelar à toxicodependência para desresponsabilizar o arguido pela sua conduta, pela sua opção pela senda do crime.

A pena aplicada no caso não ultrapassa a culpa.

Igualmente não se poderá olvidar que alguns dos crimes perpetrados (os roubos) atingiam bens jurídicos eminentemente pessoais.

Por fim importa ter ainda presente os antecedentes criminais do arguido por condenações, mais uma vez, por roubo.

Mas como igualmente concluiu tribunal a quo importava igualmente ponderar as necessidades de prevenção especial e prevenção geral.

As necessidades de prevenção geral não podem ser esquecidas, como não esqueceu o Tribunal a quo.

E assim sendo, segundo o nosso entendimento, nada há a apontar à pena única, que se revela adequada, de 7 anos e 2 meses de prisão.»

4. Uma vez subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando, em súmula apertada, que “acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que o recurso deverá improceder.

5. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e não respondeu.

6. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.


II

Fundamentação


A. Matéria de facto

Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos:

« A.Das condenações

1. Nos presentes autos – Proc. 62/17.... – o arguido foi condenado, por acórdão, de 24.02.2020, transitada em julgado em 25.01.2021, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; pela prática, como reincidente, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.º 1, 75º e 76º, n.º 1, do CP, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; e pela prática de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 360º, n.º 1 e 3 do CP, na pena (parcelar) de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (tendo, em cúmulo jurídico, sido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão) – com fundamento nos seguintes factos (em súmula):

a. Desde, pelo menos, Agosto de 2017 até ao dia 2.02.2019, a arguida BB, actuando em comunhão de esforços com arguido CC, seu filho (excepto no período em que o mesmo esteve detido e preso preventivamente à ordem destes autos, entre 30.04.2018 e 31.08.2018), dedicaram-se directamente ou por via de intermediários, à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, para consumo directo ou revenda, de heroína e cocaína.

b. BB e CC desenvolveram essa actividade diariamente a partir das habitações, situadas na ..., em ..., sobretudo a partir da ..., ... , ..., .

c. De molde a garantir a manutenção, ao longo de todo aquele período, da distribuição e venda diária pelos consumidores, aqueles arguidos, além de o fazerem directamente, recorreram, entre outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, alternada e/ou sucessivamente aos arguidos DD (com excepção do período compreendido entre 21.12.2017 e 1.03.2018, em que o mesmo esteve detido e em prisão preventiva à ordem destes autos, e após 30.04.2018, de novo detido e em prisão preventiva à ordem destes autos, sendo que, entretanto, a 30.07.2018, passou a cumprir de pena de prisão à ordem do Proc. 326/16....), EE e AA, para efectuar a venda directa de produtos estupefacientes aos consumidores, que depois entregavam aos arguidos (BB e CC) o produto de tais vendas, recebendo contrapartida não concretamente apurada, monetária ou outra.

d. Após a detenção e prisão do arguido DD, entre 21.12.2017 e 1.03.2018, a venda daquelas substâncias estupefacientes aos diversos consumidores que aí se deslocavam diariamente passou a ser também efectuada pelo arguido CC.

e. Após a detenção e prisão do arguido DD em 30.04.2018, e até 2.02.2019, a venda daqueles produtos estupefacientes passou a ser efectuada, essencialmente, directamente pelos arguidos BB, CC (excepto no período em que esteve detido e preso), FF (com a alcunha “GG”), namorado da filha da arguida BB (HH), e por HH, filha da arguida BB, nascida a …/…/2003.

f. Ao longo de todo este período colaboraram nessa venda, de forma alternada e/ou sucessivamente, além de outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, os arguidos: II, JJ, LL, MM, NN, OO e também AA.

g. Estes, colocando-se nas imediações e à entrada daquele bloco habitacional, desempenhavam funções de vigilância a eventual aproximação de autoridades policiais, e encaminhavam os consumidores que ali se deslocavam para adquirir produto estupefaciente para os apartamentos onde, em concreto e naquele dia, era efectuada a venda de estupefacientes, recebendo estes arguidos, directamente dos arguidos BB e CC ou por intermédio de terceiros e como contrapartida do desempenho de tais funções, diversas quantidades de produtos estupefacientes (heroína e cocaína).

h. No dia 31.10.2017, no interior da habitação sita no ..., da ..., indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, actuando a mando dos arguidos BB e CC, vendeu, pelo valor de € 10,00, meia pedra de cocaína e uma porção de heroína a PP, sendo que, nesse dia, foi o arguido II que, estando de vigia, o encaminhou para o interior daquela habitação, sendo a respectiva porta franqueada pelo arguido AA, que se encontrava a receber e direccionar os consumidores uma vez chegados ao interior da habitação.

i. Além disso, desde, pelo menos, Agosto de 2017 até 30.04.2018, por diversas vezes, pelo menos cerca de 3 a 4 vezes por semana, os arguidos DD e EE e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, no interior das habitações referidas de tal Bloco, e actuando a mando dos arguidos BB e CC, venderam a PP quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína, por valor não inferior a € 10,00, de cada vez, sendo que, nessas ocasiões, quem esteve no exterior do bloco e o encaminhava para o interior das habitações onde decorria a venda de tais produtos, eram alternada e/ou sucessivamente os arguidos II, LL e JJ, e já no interior, uma vez chegados ao interior da habitação, era o arguido AA que se encontrava a receber e direccionar os consumidores.

j. Nos dias 18.12.2017, 19.03.2018 e 20.04.2018, no interior das habitações, em especial no ... e 2.º direito, indivíduos não concretamente apurados, actuando a mando dos arguidos BB e CC, venderam a QQ diversas porções de cocaína, por valor não concretamente apurado, sendo que, além disso, desde Agosto de 2017 até, pelo menos, 30.04.2018, com uma frequência de, pelo menos, uma vez por semana, diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, sendo com maior frequência o arguido DD, e, pelo menos por uma vez, o arguido AA, actuando sempre a mando dos citados arguidos e nas diversas habitações referidas do Bloco em causa, venderam, em cada ocasião, a QQ, pelo menos, uma pedra de cocaína, pelo preço de € 10,00 cada, e, nessas situações, quem estava no exterior do bloco e o encaminhava para o interior das habitações onde decorria a venda de tais produtos, eram alternada e/ou sucessivamente, entre outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, os arguidos JJ e OO.

k. Os arguidos BB, CC, SS, DD e, nas circunstâncias concretamente apuradas, RR, MM, SS, EE, JJ, NN, LL, II, OO, AA, TT, UU, VV e FF, nos períodos acima indicados e da forma e na medida supra descritas, actuaram sempre, no que respeita à actividade de compra, venda, detenção, transporte de produto estupefaciente, sem que, para   tanto,   estivessem       autorizados,    destinando      as substâncias estupefacientes à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra.


*

l. No dia 11 de Janeiro de 2018, pelas 7:50 horas, o arguido AA e um outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, em conjugação de esforços e vontades, abeiraram-se de XX, quando este se encontrava na Rua ..., em .......

m. Nesse momento, o arguido e o outro indivíduo que o acompanhava disseram ao ofendido que estavam a ressacar, e pediram-lhe dinheiro, o que o ofendido recusou dizendo que não tinha dinheiro para lhes dar.

n. O arguido e o outro indivíduo que o acompanhava insistiram com o ofendido para lhes dar dinheiro e perante tal insistência, e como os mesmos começavam a ficar mais agitados, o ofendido tirou do bolso algumas moedas para lhes dar.

o. Nessa altura, o arguido e o outro indivíduo que o acompanhava viram que o ofendido tinha também notas e disseram-lhe para lhes entregar essas notas.

p. Considerando a forma como foi abordado e com medo que lhe pudessem bater, o ofendido XX entregou-lhes € 30,00 em numerário.

q. Depois, o arguido e o outro indivíduo que o acompanhava ausentaram-se do local, levando consigo aquela quantia, integrando-a nos respectivos patrimónios.

r. O arguido sabia que não podia retirar o dinheiro pertencente ao ofendido, sem a sua autorização e contra a sua vontade, tendo o mesmo ficado tolhido nos seus movimentos, com o constrangimento a que este foi submetido perante a superioridade numéria e forma como foi abordado, mas não obstante tal cognição, o arguido agiu da forma supra descrita, bem sabendo que fazia seu dinheiro que não lhe pertencia e que o integrava no seu património por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste.

s. O arguido agiu em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei crime.

t. O arguido foi condenado, no âmbito do Processo n.º 2376/10...., pela prática de um crime de roubo, perpetrado no dia 14 de Setembro de 2009, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período.

u. Nesse Processo procedeu-se à realização do cúmulo jurídico de penas, englobando-se as penas sofridas pelo arguido no âmbito do Processo n.º 333/11.... – no qual foi condenado em 01.11.2011, pela prática de um crime de roubo, por factos perpetrados no dia 8 de Fevereiro de 2011, na pena de 18 meses –, tendo sido condenado pena única de 2 anos de prisão.

v. O arguido cumpriu, em sucessão, penas de prisão de dois anos e seis meses no Processo n.º 360/12.... (pela prática de 3 crimes de roubo, praticados em 23.02.2012), 2 anos de prisão no Processo n.º 2376/10.... (que englobou, em cúmulo jurídico as penas aplicadas no Processo n.º 333/11....) e 15 meses de prisão no Processo n.º 1622/09.... (pela prática de dois crimes de roubo, em 17.07.2009).

w. Em 07 de Maio de 2013, o arguido iniciou o cumprimento da pena aplicada no Processo n.º 360/12....; em 7 de Agosto de 2014, o arguido foi colocado à ordem do processo n.º 2376/10.... e, desde 7 de Agosto de 2015, passou a cumprir pena à ordem do processo n.º 1622/09...., tendo-lhe sido concedida liberdade condicional no dia 31 de Março de 2016, ocorrendo o total do tempo de prisão a 7.02.2019.

x. O arguido, apesar das condenações anteriores por crimes de roubo, praticou os factos acima descritos, mostrando-se indiferente aos efeitos que se pretendia alcançar com as anteriores condenações.

y. As anteriores condenações em prisão efectiva não serviram de suficiente advertência para prevenir a prática de tais crimes.


*

z. No dia 15 de Março de 2017, pelas 9:20 horas, o arguido AA compareceu na Esquadra da P.S.P. de ... a fim de ser ouvido como testemunha no âmbito do Inquérito com o nº 3/16.... que corria termos, entre outros, contra ZZ, conhecido por “...”, pela prática do crime de tráfico de estupefaciente.

aa. Após ter sido expressa e pessoalmente advertido que estava obrigado a responder com verdade, o arguido prestou as seguintes declarações perante o agente da autoridade que o inquiriu: “é consumidor de produtos estupefacientes nomeadamente heroína e cocaína, com regularidade há cerca de cinco anos” e que “costuma consumir cerca de quinze euros diários de estupefaciente.”.

bb. Acrescentou que “foi interceptado pela PSP no interior da residência sita no ..., Bloco ..., ..., ...., onde se encontrava a consumir heroína”.

cc. Afirmou ainda que “quando se desloca ao ... para adquirir estupefaciente, desloca-se normalmente àquela residência, sendo habitual encontrar lá o ... a vender o mesmo”.

dd. Após a diligência, o arguido leu as suas declarações e assinou o respectivo auto de inquirição.

ee. Contudo, no dia 18 de Abril de 2018, o arguido AA foi ouvido no decurso da audiência de discussão e julgamento, no âmbito do Processo Comum Colectivo a que o referido Inquérito deu origem, neste Tribunal Judicial de .......

ff. Após prestar juramento e ser advertido das consequências penais em que incorria se não falasse ou se não falasse com verdade ao que lhe fosse perguntado, o arguido, ao ser questionado pela ... se tinha memória de ter sido interceptado pela polícia numa casa do ..., respondeu que “Sim”.

gg. Após, faltando à verdade, quando lhe foi perguntado se neste local foi a única vez que tinha comprado o arguido disse “foi a primeira vez”; ainda a instâncias da Sr. Procuradora, que lhe perguntou se nunca tinha comprado antes, afirmou que “não”; em seguida, quando a Srª. Procuradora lhe perguntou se já tinha comprado antes a essa pessoa, o arguido declarou que “não”.

hh. No decurso do seu depoimento, e depois de ter sido confrontado com as declarações que havia prestado em sede de inquérito, e no qual referiu que, quando se desloca ao ... para adquirir estupefacientes, desloca-se normalmente àquela residência sendo habitual encontrar lá o ... a vender o mesmo, o arguido disse “daquela vez quando fui lá, desta vez vi lá, desta única vez”.

ii. E quando a magistrada do Ministério Público o confrontou com o facto de ter dito na polícia que já tinha comprado mais vezes ao ..., o arguido afirmou “Foi, só comprei uma vez” e “eu comprei foi aquela vez, foi quando fui comprar”.

jj. O arguido sabia que as declarações que proferiu em Tribunal, apesar de estar sob juramento, não correspondiam à verdade e que os factos a que respondia tinham significado essencial para a prova e que assim obstava à realização da justiça.

kk. Contudo, mesmo conhecendo as consequências penais para quem testemunha com falsidade, prestou o referido depoimento.

ll. O arguido actuou de forma livre, voluntária e conscientemente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punível por lei penal como crime.


*

2. No Proc. 229/17...., do Juízo Central Criminal de ...... – Juiz ..., o arguido foi condenado, por acórdão, de 12.12.2019, transitado em julgado em 24.01.2020, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, 204º, n.º 2, e) e 26º do CP, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão – onde não sofreu dias de prisão preventiva / detenção ou prisão – pela prática dos seguintes factos (em súmula):

a. No dia 15 de Fevereiro de 2017, pelas 04h20, os arguidos AA e AAA, em comunhão de esforços e vontades e execução de um plano previamente determinado a que aderiram, ao estabelecimento comercial “...”, sito na Rua..., em ..., da propriedade BBB.

b. Aí chegados, e em execução do plano que previamente combinaram, os arguidos, partiram o vidro da porta, introduziram-se no interior no estabelecimento comercial supra identificado, e retiram e fizeram seus, levando-os consigo, os seguintes objectos que se encontravam no seu interior:

- Um casaco “...... ...”, no valor de €71,97; - Um casaco “... ...”, no valor de €59,05;

- Dois casacos “... ...”, no valor de €62,82; - Dois casacos “... ... ”, no valor de €75,38;

- Duas sweat “... ...”, no valor de €54,44;

- Dois casacos “.........”, no valor de €133,28; - Um casaco “...”, no valor de €48,19;

- Um casaco “...”, no valor de €48,20; - Uma parka “...”, no valor de €71,41;

- Um casaco “... ”, no valor de €37,13; - Uma camisola “…”, no valor de €45,30;

- Dois casacos “...”, no valor de €81,38;

- Um par de sapatilhas “.........”, no valor de €56,26;

- Um par de sapatilhas “.........”, no valor de €59,72; - Um par de sapatilhas “.........”, no valor de €53,31;

- Dois pares de sapatilhas “...” no valor de €70,68; - Um par de sapatilhas “...” no valor de €35,34;

- Um par de sapatilhas “......”, no valor de €43,27;

- Um par de sapatilhas “.........”, no valor de €52,36;

- Um par de sapatilhas “............”, no valor de €30,78;

- Um par de sapatilhas “... ...”, no valor de €49,35; - Um par de sapatilhas “... ...”, no valor de €47,80: - Um par de sapatilhas “......... ...”, no valor de €53,31;

- Um par de sapatilhas “......... ”, no valor de €67,87;

- Um par de sapatilhas “.........”, no valor de €47,78;

- Um par de sapatilhas “......... ...”, no valor de €56,26;

- Um par de sapatilhas “.........”, no valor de €41,89,

c. Tudo no valor de €1.912,07 (mil novecentos e doze euros e sete  cêntimos).

d. De seguida, os arguidos, carregando os objectos subtraídos em sacos que transportavam consigo, abandonaram o estabelecimento comercial, e colocaram-se em fuga, apeados.

e. Os arguidos JJJ e AAA sabiam que os objectos que se encontravam no interior da loja “...” supra identificados não eram seus, e que não poderiam aceder ao seu interior; ainda assim decidiram fazê-lo, partindo o vidro da porta, levando consigo os objectos supra descritos, fazendo-os seus.

f. Actuaram os arguidos JJJ e AAA, de forma livre e concertada, em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de fazerem seus os objectos do ofendido, e de os fazerem seus, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e de que o faziam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, causando-lhe prejuízo, o que representaram.


*

3. No Proc. 215/17...., do Juízo Local Criminal de ...... – Juiz ..., por sentença, de 2.102018, transitada em julgado em 12.11.2018, o arguido AA foi condenado como autor material de dois crimes de roubo, como reincidente, p. e p.p. artº 210º, nº 1, 2, al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e nº 4, 75º, nº 1 e 2 e 76º, nº 1, todos do CP, cada um na pena de pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva (e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva) – onde não sofreu dias de prisão preventiva / detenção ou prisão – pela prática dos seguintes factos:

a. No dia 11 de Fevereiro de 2017, pelas 03h25, o arguido avistou CCC e DDD, na ..., em ....

b. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido munido com um x-acto abordou os ofendidos dizendo-lhes, em tom ameaçador, ter estado preso durante quatro anos e que queria dinheiro.

c. Os ofendidos CCC e DDD, receando pelas suas vidas e integridade física, entregaram, respectivamente: a quantia de €10,00, o ofendido CCC; e um, pelo menos, a quantia de €1,00, o ofendido DDD.

d. O arguido apoderou-se e fez suas as referidas quantias monetárias, integrando-as na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único e em exclusivo proveito.

e. Quis o arguido constranger os ofendidos, usando de um x-acto, ciente tratar-se de um objecto passível de os ferir, de forma a apoderar-se de dinheiro que lhe não pertencia, o que efectivamente aconteceu, coarctando aos ofendidos, qualquer possibilidade de resistir.

f. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

g. No Processo nº 360/12...., o arguido foi condenado no referido processo na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática de três crimes de roubo perpetrados no dia 23 de Fevereiro de 2012.

h. Decorre ainda da certidão extraída do Processo nº 333/11.... que o arguido foi condenado na pena de um ano e seis meses, pela prática de um crime de roubo perpetrado no dia 08 de Fevereiro de 2011, pena suspensa que foi revogada no dia 12 de Julho de 2013.

I. O arguido esteve preso à ordem do Processo nº 360/12.... desde o dia 7 de Maio de 2013 e foi-lhe concedida a liberdade condicional no dia 31 de Março de 2016.

j. O arguido mostra-se indiferente aos efeitos que se pretendiam alcançar com as anteriores condenações, pois que, os restantes antecedentes criminais, a idade e a reclusão pelo período indicado, não foram suficientes para o fidelizar ao Direito e à vivência em sociedade de acordo com as regras básicas de vida societária.

k. O arguido revela uma personalidade profundamente dissociada do Direito, com tendência para o crime, e tais acontecimentos não podem ser considerados uma pluriocasionalidade ou um encontro acidental com a Lei, demandando, por isso, o arguido acrescida exigências de ressocialização, de reeducação para o direito e de prevenção de reincidir.

l. O arguido denota uma especial incidência pela prática de crime, especialmente o crime de roubo porquanto é consumidor de produtos estupefacientes.


*

4. No Proc. 484/17...., do Juízo Local Criminal de ...... - Juiz ..., por sentença, de 13.09.2018, transitada em julgado em 15.10.2018, o arguido AA foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão efetiva – não tendo sofrido qualquer período de privação de liberdade à ordem dos presentes autos – pela prática dos seguintes factos:

a. Em momento não concretamente apurado, mas anterior a 14 de fevereiro de 2017, os arguidos AA, EEE e FFF estabeleceram um plano entre si.

b. Segundo o plano entre eles delineado, em comunhão de esforços e vontades, de acordo com a divisão de tarefas estabelecida, decidiram os arguidos AA, EEE e FFF, no dia 14 de fevereiro de 2017, no período compreendido entre as 14.30 e as 16 horas e 13 minutos, deslocar-se, por três vezes, durante o horário de funcionamento, ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua..., em ..., propriedade da sociedade I..., .

c. De cada uma das três vezes que ali se deslocaram, os arguidos, na execução do plano previamente delineado, aproximaram-se dos vários expositores de amostragem de produtos e retiraram dos mesmos:

i. Um creme “… 50 ml”;

 ii.Um creme “... 50 ml;

iii. Dois crimes “... 200 ml”;

iv. e dois crimes “... 200 ml”..          Os bens supra descritos ascendem ao valor de 148,10€.

e. Os arguidos acondicionaram os bens supra referidos dentro das roupas que trajavam.

f. De seguida, os arguidos saíram pela porta do estabelecimento, que se encontrava aberto e em funcionamento, colocando-se em fuga apeados, em direção ao centro comercial “...”.

g. Atuaram os arguidos de forma livre e concertada, em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de fazerem seus os produtos supra melhor identificados, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e de que o faziam contra a vontade da sua legítima proprietária, causando-lhe prejuízo, o que representaram.

h. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


*

5. No Proc. n.º 7/18...., do Juízo Central Criminal de ...... – Juiz ..., o arguido foi condenado por acórdão, de 26.10.2018, transitado em julgado em 28.11.2018, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referencia ao art. 204.º, n.º 4, do CP, com a agravante da reincidência prevista no art. 75º do mesmo Código – tendo estado detido e preso nos ermos descritos infra à ordem destes autos – pela prática dos seguintes factos:

a. No dia 30 de Janeiro de 2018, pelas 02h03, na ..., em ..., os arguidos avistaram GGG que caminhava naquela artéria.

b. O arguido AA abordou o ofendido cumprimentando-o com um aperto de mão, não a largando mais, ao mesmo tempo que lhe exigiu dinheiro para curar a “ressaca”.

c. Uma vez que ofendido recusou-se a entregar-lhes dinheiro, os arguidos ameaçaram que o agrediam ao mesmo tempo que o arguido AA colocou a outra mão no bolso e disse ao ofendido que tinha uma navalha e que não tinha problemas em a utilizar caso fosse necessário.

d. O ofendido receando pela sua integridade física, entregou a quantia de cerca de 5€.

e. Porém, os arguidos exigiram que o ofendido lhes mostrasse os bolsos para se certificarem que não tinha mais quantias monetárias, colocando-se, em seguida, em fuga.

f. Os arguidos apoderaram-se e fizeram sua a referida quantia, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único e em exclusivo proveito.

g. Quiseram os arguidos, usando de superioridade numérica e física e de ameaça, fazendo ainda o ofendido acreditar que dispunham de uma navalha, apoderar-se da aludida quantia que lhes não pertencia, o que efectivamente aconteceu, coarctando ao ofendido qualquer possibilidade de resistência.

h. Agiram os arguidos em conjugação de esforços e vontades de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

i. O arguido cumpriu, em sucessão, penas de prisão de dois anos e seis meses no Processo nº 360/12...., 2 anos de prisão no Processo nº 2376/10.... (que englobou, em cumulo jurídico a penas aplicada no Processo 333/11....) e 15 meses de prisão no Processo nº 1622/09.....

j. O arguido iniciou o cumprimento da pena aplicada no Processo nº 360/12.... em 7 de Maio de 2013. Em 7 de Agosto de 2014 foi colocado à ordem do processo nº 2376/10..... E, desde 7 de Agosto de 2015, passou a cumprir pena à ordem do processo nº 1622/09...., tendo-lhe sido concedida liberdade condicional no dia 31 de Março de 2016.


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k. Neste processo n.º 7/18...., por acórdão de cúmulo jurídico superveniente, de 28.03.2019, transitado em julgado em 29.04.2019, que abrangeu a pena referida, bem como as dos Processos 484/17… e 215/17…, o arguido foi condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.

l. Nestes autos (Processo n.º 7/18....), o arguido foi detido em 30 de Janeiro de 2018, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização do seu cumprimento mediante o recurso a meios de vigilância electrónica enquanto não fosse possível a execução de tal medida em comunidade terapêutica, o que veio a acontecer em 19 de Março de 2018, situação em que se manteve ininterruptamente até 26 de Outubro de 2018, data em que lhe foi alterada a sua situação coactiva para prisão preventiva e, após, em cumprimento de pena, até ser desligado e ligado ao à ordem do processo n.º 360/12...., do Juízo Central Criminal de ...... - Juiz ..., com efeitos reportados a 29.04.2019, para cumprimento do remanescente da pena de prisão em que foi condenado.


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B. Dos antecedentes criminais

1. O arguido AA tem ainda os seguintes antecedentes criminais:

a. Pela prática, em 17.07.2009, de 2 crimes de roubo, foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 22.04.2010, numa pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução, a qual foi revogada por despacho transitado em 9.01.2014 (Proc. 1622/09....).

b. Pela prática, em 11.12.2009, de um crime de roubo, foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 11.01.2011, numa pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova. Pena, entretanto, extinta (Proc. 2845/09....).

c. Pela prática, em 8.02.2011, de 2 crimes de roubo, foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 2.11.2011, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova. Essa suspensão foi revogada, por despacho transitado em 30.09.2013 (Proc. 333/11....).

d. Pela prática, em 14.09.2010, de um crime de roubo, foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 13.01.2012, numa pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova (Proc. 2376/10....).

e. Pela prática, em 23.02.2012, de 3 crimes de roubo, foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 23.11.2013, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão (Proc. 360/12....).

f. Em cúmulo jurídico superveniente, das penas dos processos descritos em c. e d., o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 11.06.2014, numa pena de 2 anos de prisão (Proc. 2376/10....).


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C. Da situação pessoal, profissional e de vida do arguido

1. O arguido AA nasceu a 4.11.1992.

2. O processo de desenvolvimento de AA decorreu integrado no agregado familiar de condição socioeconómica modesta, composto pelos pais e mais uma irmã, sendo o arguido o mais novo.

3. A dinâmica familiar foi sempre condicionada pela problemática da toxicodependência e pela doença (paramiloidose) do progenitor, entretanto falecido.

4. O percurso escolar do arguido foi marcado pelo insucesso e abandono, tendo concluído apenas o 4º ano de escolaridade, já com a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco de ....

5. Entretanto, cerca dos 15/16 anos foi encaminhado para o Projecto Integrado de Educação e Formação (PIEF), que frequentou apenas 15 dias. Desde então, desvinculou-se de qualquer actividade estruturante e organizada, privilegiando grupos de pares e locais conotados com a venda e o consumo de drogas.

6. AA reporta o envolvimento no consumo de substâncias aditivas (haxixe) em idade precoce, aos 11 anos, passando rapidamente para o consumo de drogas duras (cocaína e heroína).

7. A partir daí o seu quotidiano passou a centrar-se na satisfação das suas necessidades aditivas, acompanhando pares conotados com práticas associais. Neste contexto, submeteu-se a dois tratamentos de desintoxicação, em regime de internamento, um em finais de 2009 na Clínica de ..., em ..., e outro numa comunidade no ..., que não soube indicar, sempre seguidos de recaídas.

8. O percurso laboral do arguido revela-se incipiente, mercê do baixo nível de escolaridade e da ausência de qualificação profissional, acabando por registar, de forma instável e irregular, apenas curtas experiências na área da construção civil.

9. Em Maio de 2013, iniciou o cumprimento de uma pena de prisão efectiva de dois anos e seis meses.

10. Em meio prisional, AA frequentou com sucesso um curso de formação profissional de pintura, na área da construção civil, e exibiu um comportamento ajustado.

11. Em 04.04.2016, saiu em liberdade condicional e reintegrou o agregado de origem.

12. Aquando dos factos, AA residia junto do agregado de origem, constituído pela mãe, a irmã mais velha e a sobrinha. O arguido, neste período, encontrava-se desempregado e o seu quotidiano decorria centrado na satisfação das suas necessidades pessoais e na garantia de rendimentos para assegurar o consumo de estupefacientes, recorrendo a atividades associais, com implicações no relacionamento intrafamiliar.

13. Ao nível da saúde, AA beneficiava de acompanhamento especializado no ......, com terapêutica medicamentosa específica, situação que se mantém atualmente no estabelecimento prisional de ......, onde é acompanhado pelos serviços clínicos, nomeadamente, na administração de metadona.

14. Está neste momento a frequentar o sistema de ensino (2º ciclo) e pretende habilitar-se com o 9º ano de escolaridade.

15. Por incumprimento, a liberdade condicional foi revogada.

16. Esteve no âmbito do processo 7/18.... sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Esta medida de coacção decorreu num primeiro momento, em contexto do seu agregado de origem até à admissão de internamento em Comunidade Terapêutica, concretamente no ...... – Projecto Homem, onde permaneceu de 19.03 a 15.06.2018.

17. Durante a permanência na referida instituição, o arguido revelou um comportamento desajustado às normas vigentes, não aderindo ao plano individual de acompanhamento terapêutico.

18. Apesar da intervenção da equipa técnica junto do arguido, no sentido de o redirecionar para o cumprimento do plano terapêutico, tal não teve efeito, o que culminou na sua saída não autorizada da mesma em 15.06.2018, reintegrando o agregado de origem.

19. No entanto, em sede de execução da medida de coação em curso, AA continuou a adotar um comportamento contrário aos deveres decorrentes do seu estatuto processual, uma vez que se ausentava da habitação por alguns períodos de tempo e com carácter reiterado, não manifestando qualquer ressonância face às orientações transmitidas. Tais incumprimentos deram origem à emissão de relatórios de incidentes aos autos, com consequente advertência nos autos, e posterior agravamento da medida de coação para aplicação de prisão preventiva a 24.10.2018 (Proc. 7/18....).

20. AA é capaz de, em abstracto, elaborar um juízo de censura e identificá-lo como um desvio às normas legais em vigor, ressaltando algum conformismo pela sua atual situação.

21. Atualmente, o seu comportamento em meio institucional é conforme as normas internas da Instituição Prisional e continua a dispor do apoio dos elementos do agregado de origem.

22. Em meio prisional tem mantido um comportamento assente na adequação e no investimento ocupacional, encontrando-se presentemente a frequentar o 7º, 8º e 9º ano de escolaridade e a desempenhar funções como faxina na ala, continuando a beneficiar de retaguarda consistente por parte da sua progenitora e irmã, que lhe manifestam apoio, concretizado nas visitas periódicas no estabelecimento prisional e na disponibilidade para o receber e ajudar no seu processo de ressocialização.

23. A inversão do seu trajecto vivencial depende actualmente da sua vontade, da sua capacidade em manter uma conduta estável e da eventual continuidade de programa terapêutico, sendo que o arguido não soube aproveitar as várias oportunidades que já lhe foram facultadas.

24. O arguido apresenta como principal necessidade a interiorização do desvalor da conduta e a definição de um projecto de vida com investimento nas competências pessoais e, de modo basilar, com investimento em processo de tratamento à toxicodependência.».

B. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e este apenas recorre da medida da pena única conjunta aplicada.

Apreciemos, pois, o acórdão cumulatório.

2. Dos autos, resulta que o arguido praticou diversos crimes: um crime de tráfico de estupefacientes de pequena gravidade (um), quatro crimes de roubo, um crime de furto simples (um) e um qualificado (um), e um crime de falsidade de depoimento (um).

            Ora, o acórdão recorrido, em conhecimento superveniente, pretende proceder à formação de uma pena única conjunta atentos os requisitos dos arts. 77.º e 78.º, ambos do CP. E em cumprimento do disposto nestes dispositivos foi deliberado, por este Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de fixação de jurisprudência de 28.04.2016 (...), que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes com conhecimento superveniente é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”

Tendo em conta esta referência, e sabendo que no âmbito do concurso em conhecimento superveniente, nos termos do termos do art. 77.º, n. º 1, do CP, devem ser abarcados todos os crimes que se considerem numa relação de concurso, sendo o momento temporal decisivo para a delimitação deste o do primeiro trânsito em julgado, consideramos que, perante os crimes praticados e os diferentes momentos em que as decisões transitaram em julgado, é apenas necessário fazer um cúmulo jurídico de penas.

Na verdade, no âmbito do proc. n.º 484/17..., que transitou em julgado a 15.10.2018, o arguido foi julgado pela prática (14.02.2017) de um crime de furto simples, nos termos dos arts. 203.º, n.º 1, do Código Penal (CP), a 14.02.2017; no âmbito do processo n.º 7/18..., cuja decisão transitou em julgado a 28.11.2018, foi condenado por um crime de roubo [nos termos dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 4, ambos do CP], praticado a 30.01.2018; no âmbito do proc. n.º 215/17..., cuja decisão transitou em julgado a 12.11.2018, o arguido foi condenado pela prática de 2 crimes de roubo [nos termos dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f) e 4, ambos do CP] a11.02.2017; no âmbito do proc. n.º 229/17... o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado a 24.01.2020) pela prática (a 15.02.2017) de um furto qualificado [nos termos dos arts. 203.º, e 204.º, n.º 2, al. e), do CP], e nestes autos (proc. n.º 62/17...) cuja decisão transitou em julgado a 25.01.2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de pequena gravidade [nos termos dos arts. 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93], de um crime de roubo (nos termos do art. 210.º, n.º 1 e 75.º e 76.º, todos do CP) e de um crime de falsidade de depoimento (nos termos do art. 360.º, n.ºs 1 e 3, do CP), praticados respetivamente entre Agosto de 2017 e 30.04.2018 [cf. facto provado 1.i)], a 11.01.2018 e a 15.03.2017.

Sendo assim, e tendo ocorrido o primeiro trânsito em julgado a 15.10.2020 (proc. n.º 484/17...), integram este cúmulo todos os factos praticados em momento anterior, como ocorre no presente caso.

Por fim, cumpre salientar que, nos termos do art. 471.º, do CPP, é competente para o conhecimento superveniente do concurso de crimes o Tribunal da última condenação, dado que a última condenação ocorreu nestes autos — proc. n.º 62/17...... cuja decisão é de 24.02.2020, e todas as outras ocorreram em momento posterior cabendo, pois, a competência para o julgamento do concurso de crimes em conhecimento superveniente ao Tribunal Judicial da .......

Estão, pois, verificados os pressupostos para o conhecimento superveniente do concurso de crimes.

Analisemos agora a pena aplicada ao arguido. Não sem antes referir que este Supremo Tribunal de Justiça apenas pode decidir com base nos factos dados como provados no acórdão recorrido.

3. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá servir-se das circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).

            Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP.

            Nos casos de concurso de crimes (ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP).

            A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”[1]. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva).

            São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta.

            Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes.

No presente caso verificamos que o arguido:

a) no âmbito do processo n.º 62/17... foi condenado numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de pequena gravidade, numa pena de 2 anos e 3 meses pela prática de um crime de roubo, e na pena de prisão de 1 ano e 2 meses pela prática de um crime de falsidade de depoimento;

b) no âmbito do proc. n.º 229/17... foi condenado numa pena de prisão de 2 anos e 4 meses pela prática de um crime de furto qualificado;

c) no âmbito do proc. n.º 215/17... foi condenado numa pena de prisão de 1 ano e 8 meses pela prática de cada um dos dois crimes de roubo;

d) no âmbito do proc. n.º 484/17... foi condenado numa pena de prisão de 6 meses pela prática de um crime de furto simples; e

e) no âmbito do proc. n.º 7/18... foi condenado numa pena de prisão de 2 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo.

  Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 3 anos e 2 meses (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 15 anos e 3 meses (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP

Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída.

            Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido AA.

            O arguido, num pequeno período de cerca de ano e meio, praticou diversos crimes, sendo que um deles é de tráfico de estupefacientes (embora de pequena gravidade), três crimes de roubo (ou seja, condutas lesivas não apenas de bens jurídicos patrimoniais, mas também bens jurídicos pessoais) para além dos crimes de furto e de falsidade de depoimento. Percebe-se, atentos os factos provados, que o arguido age dominado por uma necessidade de obtenção de rendimento para fazer face à sua dependência de estupefacientes. Mas, se, por um lado, este comportamento não constitui fundamento para uma diminuição da culpa do arguido, uma vez que  esta dependência não lhe retira a possibilidade de convenientemente avaliar o seu comportamento e de se determinar de acordo com as regras jurídicas, por outro lado, não se pode esquecer que impõe que as exigências de prevenção especial estejam condicionadas pela dependência do arguido em ordem à obtenção de estupefacientes de modo a satisfazer as necessidades que o organismo já lhe impõe, dada a sua dependência da droga desde cerca os 11 anos de idade.  Ou seja, teremos que articular esta circunstância com aquela outra que se revela do facto de o arguido estar a investir na sua formação, frequentando os 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade. Aliado a isto há que referir o seu comportamento adequado em meio prisional, bem como uma capacidade de, em abstrato elaborar um juízo de censura ao seu comportamento e a consideração de que constitui um comportamento em desvio às normas legais.

            Mas, na determinação da pena teremos também que entender que as exigências de prevenção geral são também relevantes, pelo que necessariamente se deve mostrar à comunidade não só que as regras se mantêm em vigor apesar da sua violação, como também que um comportamento menos adequado com a sã convivência comunitária, como o comportamento de uma pessoa toxicodependente, não constitui um comportamento justificativo da prática de factos em violação das regras penais.

Ora, tendo em conta que o máximo da moldura pena ascende a uma pena de prisão de 15 anos e 3 meses, e sabendo que o meio da moldura da pena a aplicar ao concurso de crimes se situa  à volta dos 6 anos de prisão, que apenas se deve proceder a uma modificação da pena quando esta se mostre claramente excessiva e desproporcional atentos os factos em questão, e que o anterior contacto do arguido com o sistema prisional em nada o fez demover da prática de outros crimes,  a demonstrar uma personalidade que já se afasta da mera ocasionalidade da prática de crimes, consideramos como adequada a pena de 7 aos e 2 meses de prisão que lhe foi aplicada.

Assim, tendo em conta a personalidade revelada nos factos e as exigências de prevenção geral, mas sem esquecer as específicas exigências de prevenção especial, entende-se que a pena aplicada se mostra adequada e proporcional em ordem ao cumprimento mínimo daquelas exigências.


III

Conclusão


Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas em 3 UC.


Supremo Tribunal de Justiça, 16 de dezembro de 2021

Os Juízes Conselheiros,

(Helena Moniz)

(Eduardo Loureiro)

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[1] Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Æquitas/Ed. Notícias, 1993, § 421 (p. 291).