Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039533
Nº Convencional: JSTJ00020352
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
DIFAMAÇÃO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198810190395333
Data do Acordão: 10/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, conhece apenas de matéria de direito, pelo que não lhe é possível apreciar, em sede de crime de difamação e de abuso de liberdade de imprensa, se o Réu pretendeu ofender ou se tinha razões para o fazer, assim como se o ofendido na prova visada no artigo publicado.
II - Tal matéria reporta-se a apuramento meramente ontológico estando a uma apreciação face a valores ou bens jurídicos.
III - Quando o assistente intervém nos autos como detendo a legitimidade para tomar a iniciativa processual, não aparecendo como mero auxiliar do Ministério Público, caso decaia, em parte, no recurso, deve ser condenado em imposto de justiça e em contas, nos termos do artigo 176 do C. C. Judiciais.