Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020352 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO DIFAMAÇÃO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198810190395333 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, conhece apenas de matéria de direito, pelo que não lhe é possível apreciar, em sede de crime de difamação e de abuso de liberdade de imprensa, se o Réu pretendeu ofender ou se tinha razões para o fazer, assim como se o ofendido na prova visada no artigo publicado. II - Tal matéria reporta-se a apuramento meramente ontológico estando a uma apreciação face a valores ou bens jurídicos. III - Quando o assistente intervém nos autos como detendo a legitimidade para tomar a iniciativa processual, não aparecendo como mero auxiliar do Ministério Público, caso decaia, em parte, no recurso, deve ser condenado em imposto de justiça e em contas, nos termos do artigo 176 do C. C. Judiciais. | ||