Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM MEDIDA DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 24/20.1SFPRT, da ... Secção Criminal - J.. Instância Central de ..., Comarca do ..., foi proferido acórdão a condenar AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.°, n.° 1, do Dec.-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de oito anos e oito meses de prisão. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1º O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de oito anos e oito meses de prisão; 2º Não ignora o recorrente a gravidade dos factos que lhe são imputados e as necessidades de prevenção geral particularmente exigentes quanto ao crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado, não obstante, não pode o recorrente conformar-se com a pena aplicada. 3º No entanto importa trazer à colação que no caso sub judice estamos perante canábis (resina). Na escolha da medida da pena de prisão, em concreto, o tribunal a quo valorou a circunstância dos crimes terem sido cometidos com dolo directo e por isso intenso, há que ter em conta que estamos face a um tipo de estupefaciente considerado “leve”, que alguma parte da nossa sociedade há muito reclama pela sua liberalização, razão pela qual a pena a aplicar não deverá ser tão severa 4º A gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo, pois, que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social”. 5º O nosso Supremo Tribunal, sem um compromisso quanto à classificação, mas associando as drogas em certo tipo de categorias, tem afirmado que o haxixe é «droga englobada na categoria das chamadas “drogas leves”», por contraposição a outras, entre as quais a heroína, chamadas de «drogas duras», às quais se acha associado «grande efeito nocivo para a saúde dos consumidores e de grande danosidade social». 6º Acresce a tudo quanto se disse que nos presentes autos estamos perante um acto isolado, sem investigação a montante e a jusante que permita colocar o recorrente na prática de qualquer outra conduta subsumível no artigo 21º do D.L. 15/93, que não a detenção de 18kg de cannabis (resina). 7º Não estamos com isto a sopesar a conduta, mas, apenas e tão só a balizar a medida da sua culpa, fiel da balança a ter em conta na determinação da medida da pena. 8º De igual modo, também não ignora o recorrente os antecedentes criminais que possui, designadamente a condenação pelo mesmo tipo legal de crime, nos anos de 2001 e 2006 (factos de 2004), tendo esta última sido numa pena de seis anos e seis meses de prisão. 9º No entanto, os factos praticados nos presentes ocorreram cerca de 16 anos depois da última condenação por crime de igual natureza. 10º Por sua vez, à data dos factos o recorrente encontrava-se inserido social e profissionalmente como vendedor num stand de automóveis. 11º Acresce que, o recorrente apresenta juízo de censura perante a natureza dos factos, reconhecendo a sua gravidade e ilicitude. 12º Em meio prisional o recorrente tem demonstrado respeito perante os seus pares e os membros da guarda prisional, decidiu investir na aquisição de competências e não regista sanções disciplinares. 13º Por último, não obstante se encontrar novamente em reclusão o recorrente mantém o apoio familiar, circunstância de primordial importância no seu processo de ressocialização. 14º Ora, os critérios do artigo 71º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha e medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial. 15º É em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa, que é determinada a medida da pena, cuja concretização há de atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime. 16º O apelo à distinção entre drogas duras, também chamadas pesadas, e leves não constitui critério, muito menos decisivo ou exclusivo, para a determinação da medida da pena a aplicar. Todavia, o apelo a essas designações presta-se, sem compromisso dogmático, a aceitar ou ter presente uma certa gradação da sua perigosidade, daí extraindo efeitos no tocante às sanções penais, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 17º Percorrida alguma jurisprudência do STJ, podemos aferir que a pena aplicada ao recorrente se afigura de excessiva, designadamente se comparada com situações em que se traficaram quantidades bastantes superiores, durante um período de tempo e não um acto isolado como o dos autos, e que terminaram com penas manifestamente inferiores (in casu de 5 anos), vide Acórdão de 12 de dezembro de 2013, processo n.º 8004/11.1TDLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt 18º Na verdade, salvo o devido respeito, nos autos foi efectuada uma incorreta determinação da concreta medida da pena a aplicar, com violação ao disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal e ainda a violação ao Princípio da Proporcionalidade consagrado no artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 19º Assim, face aos fundamentos supra expostos, entende o recorrente que deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por decisão que condene numa pena nunca superior a sete anos de prisão. 20º A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40º e 71º do CP, e ainda o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18º da CRP.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1 - A condenação do arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de oito anos e oito meses de prisão, mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade do ilícito cometido e é a única capaz de garantir com eficácia as finalidades subjacentes à aplicação de uma pena- a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente-, não sendo caso de aplicação ao arguido de pena de prisão inferior à que concretamente lhe foi aplicada. 2 - O facto de o arguido ter sido detido com quantidade considerável de canábis resina não permite, pela natureza dessa substância, equacionar a diminuição da pena aplicada considerando os efeitos nocivos da mesma. 3 - Embora vulgarmente esta substância seja tida como uma “droga leve”, na realidade, a danosidade da canábis para a saúde, nomeadamente quando associada a fatores endógenos, independentemente de se tratar de resina de cannabis ou de cannabis herbácea, prende-se com os níveis de potência que são muito elevados levando a que haja um maior risco de os consumidores virem a sofrer de problemas de saúde agudos e crónicos com implicações na saúde pública. Os níveis de potência global historicamente elevados de resina de canábis e canábis herbácea disponíveis na Europa, atingidos nos últimos anos, ainda se verificam, sendo uma das drogas que continua a estar associada ao maior número de novos utentes nos programas de tratamento da toxicodependência na Europa. 4 - Por outro lado, a canábis tem vindo a assumir uma importância crescente e dominante no negócio ilícito global do tráfico de drogas, sendo responsável pela maior quota, em termos de valor, do mercado europeu de drogas ilícitas, transformando-se a produção de canábis numa grande fonte de receitas para o crime organizado, o que justifica uma maior severidade nas penas a aplicar. 5 - Por outro lado, apesar do crime de tráfico pelo qual o arguido foi condenado se ter traduzido apenas na detenção de quase 19kg de canábis, não resultando dos autos a prática pelo arguido de qualquer atividade relacionada com venda lucrativa desse tipo de produtos, o certo é que, inevitavelmente, à luz das regras da experiência comum, considerando o circunstancialismo que foi relatado pelas testemunhas que realizaram nesse dia a interceção do arguido, resulta que o mesmo estava acompanhado na ocasião por outros indivíduos que não se lograram identificar e que fugiram do local num outro veículo, o que demonstra que pela quantidade detida ao arguido, a mesma destinava-se à sua ulterior comercialização pelo arguido ou por alguém por seu intermédio. 6 - Acresce que, apesar de terem decorrido 16 anos desde a anterior condenação sofrida pelo arguido pela prática do mesmo tipo legal de crime - pelo qual veio a ser condenado em pena de prisão de 6 anos e seis meses - e a condenação sofrida nestes autos, não podemos esquecer que nesses 16 anos, o arguido não esteve sempre em liberdade. Com efeito, em face da aludida condenação e outras que igualmente sofreu por crimes de diferente natureza, o arguido AA foi condenado em cúmulo jurídico numa pena única de 12 anos de prisão, vindo apenas a ser-lhe concedida liberdade condicional em 3/5/2015. 7 - Assim, tendo mediado um longo período de reclusão entre a última condenação que sofreu pela prática do crime de tráfico e os factos praticados nestes autos, esse período temporal que decorreu entre uma e outra condenação não se mostra relevante para se concluir pela regeneração do arguido. 8 - É que, decorreu menos de 5 anos para que o arguido, desde que foi posto em liberdade, voltasse a delinquir, contrariamente ao que seria expetável de quem permaneceu durante um longo período de reclusão. 9 - Importante a ponderar é que tendo sido concedida liberdade condicional ao arguido em …/5/2015 e a sua pena julgada extinta em …/5/2017, o arguido, cometendo o crime pelo qual veio a ser condenado nos presentes autos de elevada gravidade e de natureza idêntica a outros pelos quais havia sido já condenado, demonstrou claramente que esse longo período de reclusão não foi bastante para o fazer reverter o seu percurso de vida e demonstrar da sua capacidade para viver em sociedade perfeitamente ressocializado. 10 - Na determinação concreta da pena, consideraram os Mmos. Juízes, desde logo: a gravidade do ilícito pelo qual o arguido foi condenado, punível com uma moldura penal situada entre os 4 e os 12 anos; a intensidade da culpa, considerando a firmeza do propósito criminoso a que se dedicou; o elevado grau de ilicitude do facto, considerando a quantidade de estupefaciente envolvido - 18.714,831gr - e elevada quantidade de doses que poderiam ser comercializadas com tal produto; o dolo direto com que pautou a sua atuação e a gravidade das consequências do facto, a qualificar como muito elevadas em função da quantidade de estupefacientes; 11 - Ponderam ainda os Mmos. Juízes do Tribunal a quo as fortes exigências de prevenção geral, considerando a difusão e o incremento do tráfico de droga e as consequências nefastas subjacentes no âmbito da saúde. O crime de tráfico de estupefacientes, enquanto flagelo social, crime contra a humanidade, afrontando a saúde individual e pública, a liberdade individual do viciado, a sua estabilidade da sua família destroçada, a segurança coletiva afetada, potenciador como é de crimes igualmente graves contra o património, pela reiteração da sua prática, modo de execução como se apresenta com recursos a meios de execução cautelosos, cria na comunidade um forte sentimento de intranquilidade e de censura que reclama, em nome da prevenção de futuro cometimento desses crimes e dissuasão de potenciais delinquentes, forte intervenção do direito penal. 12 - E são também elevadas exigências de prevenção especial motivadas pelos seus inúmeros antecedentes criminais, tendo já sido anteriormente condenado duas vezes pela prática de crime de idêntica natureza, um deles de trafico de estupefacientes de menor gravidade, cometido em 2000, tendo sido condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, e outro cometido em 2004, tendo sido condenado em pena de prisão efetiva de 6 anos e 6 meses de prisão, ou seja, próxima do limite que o Recorrente vem agora pugnar. 13 - Uma qualquer outra pena menos grave, a nosso ver, não satisfará minimamente essas finalidades da pena nem será proporcional às exigências da culpa e à satisfação das necessidades gerais de prevenção. 14 - A consciencialização da ilegalidade da conduta adotada só será possível, no caso sub judice, se o arguido cumprir efetivamente uma pena de prisão igual à aplicada, e a demonstrá-lo temos o facto das condenações anteriores não terem sido, em si mesmas, suficientes para o arguido se afastar da prática deste tipo de ilícitos. 15 - A condenação do arguido em pena de prisão efetiva, nos moldes que foi determinada no acórdão, a nosso ver, ajudará o arguido a encontrar o equilíbrio que necessita para a sua melhor reinserção em sociedade, permitindo-lhe obter uma maior estabilidade psico-emocional em ordem à sua posterior reinserção social fazendo com que o ulterior regresso à vida em sociedade se faça com uma interiorização do desvalor da sua atuação, o que não se coaduna com a aplicação ao mesmo de pena de prisão inferior à que concretamente lhe foi aplicada, pelo que, nenhum reparo se impõe realizar ao acórdão recorrido, sendo tal pena proporcional e adequada, perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça que o caso de per si reclama, não tendo, por isso, a decisão recorrida violado as normas penais consagradas nos arts. 70º e 71º do Código Penal. Termos em que deve ser julgado improcedente o Recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos e a condenação do arguido AA pelo crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21º do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de prisão que lhe foi aplicada, a qual não viola quaisquer disposições legais alusivas à escolha e determinação da medida da pena, consagradas nos arts. 40º, 50º, 70º, 71º nº 1 e 2 do Código Penal.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a confirmação do acórdão. Não houve resposta ao parecer e, não tendo sido requerida audiência, teve lugar a conferência. 1.2. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor: “Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. No dia … de agosto de 2020, pelas 19h45m, na Travessa da ..., em ..., o arguido estava junto ao veículo de marca ..., com a matrícula …-VB-… . 2. Avistando agentes da Polícia de Segurança Pública, que se lhe dirigiam, o arguido entrou na viatura, pô-la a trabalhar e iniciou a sua marcha, pondo-se em fuga, ao mesmo tempo que arremessou de imediato para o chão um saco de mão que continha canabis, na tentativa de o desmarcar, vindo o mesmo, de imediato, a ser recolhido pelos elementos policiais. 3. Com efeito, o arguido tinha na sua posse, no interior do referido saco, canabis (resina), com o peso líquido total de 18.714,831 gramas (soma do peso líquido da amostra-cofre de 1.449,831 gramas com o peso líquido do remanescente de 17.265,00 gramas) e o grau de pureza (%) de 15,3 (THC), correspondente a 57267 doses individuais. 4. O arguido tinha ainda consigo a quantia de € 412,80 (quatrocentos e dozes euros e oitenta cêntimos) em notas e moedas do Banco Central Europeu, 1 telemóvel de cor preto, da marca ..., ... ... (...), com o IMEI ..., com cartão SIM ...566 da ..., 1 telemóvel de cor preto, da marca ..., com o número de série ..., com os IMEI’S: ... e ..., com cartão SIM ...610da ... e 1 telemóvel de cor preto, da marca ..., com o número de série ..., com os IMEI’S: ... e .... 5. Durante a sua fuga e mesmo depois de lhe ser dada ordem de paragem pelos agentes da PSP, o arguido engrenou a marcha atrás e iniciou a marcha, embatendo com a viatura com a matrícula XX-VB-XX, de raspão numa das pernas do agente da P.S.P., BB, que se encontrava na traseira do marca .... 6. Bem sabia o arguido que não lhe era lícito deter, possuir, vender, ceder, transportar ou guardar aquela substância cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia e, não obstante, quis fazê-lo, agindo da forma descrita, para obter proventos económicos que sabia serem ilícitos. 7. O arguido tinha conhecimento que os agentes policiais eram agentes de autoridade e que se encontravam no exercício das suas funções. 8. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Mais se provou: 9. O processo de desenvolvimento e socialização do arguido decorreu no núcleo familiar adotivo, em ambiente caracterizado pela coesão, organização e transmissão de valores normativos. 10. O arguido apresentou desde a infância dificuldades de adaptação a regras de conduta, quer em contexto familiar, quer escolar. 11. Concluiu o 2º ciclo do ensino básico e abandonou o sistema de ensino regular após três retenções no 7º ano de escolaridade, passando a frequentar um curso profissional no ramo da …, que não chegou a concluir por desinteresse numa fase de envolvimento com grupo de pares socialmente desadaptados. 12. Nesse contexto, ensaiou o consumo de estupefacientes (haxixe) aos 16 anos, que intensificou após ter abandonado o agregado familiar. 13. O seu percurso profissional regista experiências em várias áreas, nomeadamente marcenaria, pastelaria, distribuição de publicidade e empregado de balcão no … da mãe da ex-companheira. 14. Este relacionamento perdurou durante cerca de 20 anos, tendo a separação do casal ocorrido no ano de 2017, existindo dois filhos desta união, atualmente com ... e ... anos e a residir com a mãe. 15. Após o termo da referida relação afetiva, o arguido passou a residir sozinho em habitação arrendada, mantendo-se laboralmente ativo num stand de automóveis em .... 16. Entretanto, estabeleceu uma nova relação afetiva, com uma companheira com a qual viveu maritalmente até …-07-2019, data em que foi preso preventivamente à ordem do processo 2683/19...., estatuto coactivo que manteve até …-10-2019, data em que foi restituído à liberdade. 17. Uma vez em liberdade, o arguido retomou a convivência marital com a companheira e a atividade laboral como vendedor num stand de automóveis. 18. Com o fim do relacionamento afetivo com a companheira, no mês de junho de 2020, o arguido passou a residir em casa de um amigo. 19. O arguido refere manter o consumo de haxixe. 20. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 27-08-2020. 21. Durante a sua permanência em meio prisional, o arguido tem demonstrado respeito face ao regulamento interno e adaptado no relacionamento interpessoal, não registando sanções disciplinares, contudo, apresenta-se sem motivação para a aquisição de competências laborais/formativas. 22.O arguido formula, em abstracto, juízo de censura perante a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, verbalizando consciência da sua ilicitude, relativizando, todavia, a sua gravidade e não evidenciando reflexão sobre os potenciais danos causados a terceiros. 23.Mantém o apoio do núcleo familiar adotivo, nomeadamente da mãe, projetando a sua inserção no agregado materno quando restituído à liberdade. 24. O arguido foi condenado: a- em 16-02-2001, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática em 10-1092000 de um crime de tráfico de menor gravidade, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 05-03-2001, pena que já foi declarada extinta nos termos previstos no nº 2 do art. 57º, do C. Penal; b- em 19-04-2001, na pena única de 90 dias de multa, pela prática em …-04-2001 de um crime de condução ilegal de veículo e de um crime de desobediência, pena que foi declarada extinta pelo pagamento; c- em 29-03-2003, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por 15 meses, pela prática em …-02-2000 de um crime de furto qualificado, na forma tentada, e um crime de furto simples, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 14-10-2003, pena que já foi declarada extinta nos termos previstos no nº 2 do art. 57º, do C. Penal; d - em 02-12-2004, na pena de 120 dias de multa, pela prática em …-07-2003 de um crime de condução ilegal de veículo, pena que foi declarada extinta pelo cumprimento da correspondente prisão subsidiária; e - em 02-12-2004, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática em …-12-2003 de um crime de condução ilegal de veículo e de um crime de desobediência, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17-01-2005; f - em 10-02-2005, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática em …-04-2004 de um crime de condução ilegal de veículo, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 11-03-2005, pena que já foi declarada extinta nos termos previstos no nº 2 do art. 57º, do C. Penal; g - em 03-06-2005, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática em …-09-2000 de um crime de condução ilegal de veículo, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 05-07-2005; g - em 31-05-2005, na pena de 14 meses de prisão, pela prática em …-03-2004 de um crime de condução ilegal de veículo, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 27-09-2005, já declarada extinta pelo cumprimento; h - em 13-07-2006, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 27-10-2004 de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 08-05-2007; i - em 03-10-2006, na pena única de 12 meses de prisão, pela prática em …-10-2003 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e quatro crimes de injúrias agravados, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 24-10-2006; j - em 06-02-2007, na pena única de 10 meses de prisão, pela prática em …-10-2003 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de injúrias agravado, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 05-05-2008; l – em 12-03-2008, na pena única de 3 anos de prisão, pela prática em …-10-2004 de um crime de ameaça e de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 14-04-2008; Em 17-12-2008, no âmbito do processo nº 1011/04.... do extinto ... juízo criminal de ... (al. l)) foi realizado o cúmulo jurídico das penas mencionadas nas als. d), e), f), g), h), i) e j), tendo o arguido sido condenado na pena única 12 anos de prisão, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento em 18.07.2017. 25. Foi-lhe concedida liberdade condicional em 03-05-2015, com termo em 17-05-2017, com acompanhamento por parte da DGRSP, tendo durante esse período demonstrado recetividade à intervenção daqueles serviços, com registo de colaboração nas injunções impostas. (…) 4.2 Medida da Pena: Feita a qualificação jurídica dos factos, é chegado o momento de determinar a medida concreta da pena aplicável ao arguido. Ao crime de tráfico de estupefacientes corresponde a moldura penal de prisão de 4 a 12 anos (art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93). Nos termos do art. 40º do Código Penal, a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71º do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234). Vejamos, então, quais as circunstâncias a relevar nesta sede (art. 71º, nº 2 do C.P.): - o dolo intenso (directo, dada a definição do art. 14º, nº 1 do C. Penal e a matéria fáctica provada); - a qualidade da substância, canabis resina, substância com um menor grau de danosidade social, em face das consequências para a saúde que podem ter, por comparação com outro tipo de substâncias estupefacientes; - as necessidades de prevenção geral e especial ínsitas a este crime, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados; - o facto de estar em causa apenas uma conduta; - a considerável quantidade detida, no que respeita ao produto estupefaciente encontrado; - há que ter em conta a situação pessoal em que vivia à data dos factos, conforme consta da matéria de facto; - a actual situação pessoal do arguido, segundo a qual está sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, cumprindo-a no estabelecimento prisional do ..., onde vem mantendo um padrão comportamental ajustado e contar com o apoio da família; - o facto de o arguido ter diversas condenações anteriores, por crime de condução de veículo sem habitação legal e desobediência, por crimes de ameaça, resistência e coacção sobre funcionário, injúria, furto e ofensa à integridade física, tendo ainda sofrido duas condenações por crime de tráfico de estupefacientes, uma das quais, de menor gravidade, tendo cometido os factos dos presentes autos após o cumprimento de sucessivas penas de prisão durante praticamente dez anos. Assim, tendo em conta a situação concreta do arguido e igualmente a moldura penal aplicável, afigura-se adequada a pena concreta de oito anos e oito meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.” 2. Fundamentação Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (sem prejuízo do conhecimento, sempre oficioso, de eventuais vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP - AFJ nº 7/95 de 19.10.95), a questão a apreciar circunscreve-se à medida da pena. Pugna o arguido pela redução da prisão para um máximo de sete anos. Para tanto, destaca as circunstâncias de cuja valoração resultaria, no presente caso, um excesso de pena aplicada. E são estas a natureza do estupefaciente detido (canábis, resina, “droga leve”), a prática de “acto isolado” de tráfico ocorrido dezasseis anos depois da última condenação por crime de igual natureza, a inserção social e profissional do arguido, o bom comportamento prisional, o apoio familiar, “de primordial importância no seu processo de ressocialização”. O Ministério Público, na resposta ao recurso, desvalorizou estas circunstâncias invocadas pelo arguido, contrapondo a importância crescente e dominante no negócio ilícito global do tráfico de drogas da canábis, “responsável pela maior quota do mercado europeu de drogas ilícitas, transformando-se (…) numa grande fonte de receitas para o crime organizado” estando “associada ao maior número de novos utentes nos programas de tratamento da toxicodependência na Europa”; a circunstância de o arguido não ter estado sempre em liberdade nos dezasseis anos que decorreram desde a última condenação (fora condenado numa pena única de doze anos de prisão e fora-lhe concedida liberdade condicional apenas em 3/5/2015); o terem decorrido menos de cinco anos para que voltasse a delinquir. Referiu ainda os “inúmeros antecedentes criminais”, tendo já sido condenado duas vezes pela prática de crime de idêntica natureza, um deles de trafico de estupefacientes de menor gravidade, cometido em 2000, em pena de prisão suspensa, e outro cometido em 2004, em pena de prisão efetiva de seis anos e seis meses de prisão, ou seja, “próxima do limite que o Recorrente vem agora pugnar”. E a Sra. Procuradora-Geral Adjunta no Supremo sufragou a resposta ao recurso, reiterando a necessidade e proporcionalidade da pena aplicada no acórdão. No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, o Supremo tem reafirmado que, também aqui, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa. Ou seja, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E assim o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso direcciona-se para o desrespeito de princípios gerais, das operações de determinação impostas por lei, da desconsideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). Dentro da margem de actuação assim definida, olhando o acórdão constata-se que nele se observaram as exigências formais de fundamentação em matéria de pena - as exigências de facto, selecionando-se e discorrendo-se sobre todos os factos que efectivamente relevam na determinação da sanção, e as exigências de direito, enunciando correctamente o quadro legal aplicável – e, materialmente, chegou-se a uma medida de pena compreensivelmente justificada. A medida de oito anos e oito meses de prisão responde adequadamente às concretas exigências de prevenção geral e especial, e não pode dizer-se que exceda o limite da culpa do condenado. No pensamento de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005), acompanhado por Anabela Rodrigues (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995), e acolhido na jurisprudência dos tribunais, a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas. “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81). A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo a culpa como limite. Partindo das finalidades e dos princípios enunciados, e olhando o acórdão, constata-se que o tribunal seguiu os passos legais de ponderação, identificando correctamente as exigências de prevenção geral e especial. E atendendo às circunstâncias a que o tribunal atendeu, as quais incluem as sinalizadas pelo recorrente embora com diferente leitura, é de reconhecer que a pena aplicada não excede o necessário a assegurar as finalidades da punição, mostrando-se proporcionada e contida no limite da culpa. Culpa entendida como “censurabilidade do comportamento humano, por o culpado ter actuado contra o dever quando podia ter actuado «de outra maneira», isto é, de acordo com o dever” (Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, 1995, p. 244), devendo o agente ser censurado pela personalidade revelada no facto, pelos aspectos desvaliosos da sua personalidade contrários ao direito e revelados nesse facto. E a personalidade do arguido revelada nos factos apresenta-se aqui como extremamente desvaliosa. Assim, e como se pode ver no acórdão, valorou-se o “dolo directo”, a “qualidade da substância, canábis resina, substância com um menor grau de danosidade social, em face das consequências para a saúde que podem ter, por comparação com outro tipo de substâncias estupefacientes”, “as necessidades de prevenção geral e especial ínsitas a este crime, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados”, “o facto de estar em causa apenas uma conduta”, “a considerável quantidade detida, no que respeita ao produto estupefaciente encontrado”. Referiu-se por último a situação pessoal do arguido, a “que vivia à data dos factos” e “a actual situação (…) sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, cumprindo-a no estabelecimento prisional do ..., onde vem mantendo um padrão comportamental ajustado e contar com o apoio da família”, e os seus antecedentes criminais. Retornando a argumentação do recurso e a contra-argumentação do contraditório do recurso, a natureza do estupefaciente detido é de facto um elemento importante de ponderação. E se bem que não seja de desvalorizar o grau de nocividade da canábis e as nefastas repercussões da sua disseminação no tecido social, não havendo aliás distinção legal entre drogas duras e drogas leves, reconhece-se uma “gradação da perigosidade” das substâncias estupefacientes, a merecer ressonância em matéria de pena. Como se dá nota no acórdão do STJ de 11-03-2020 (Rel. Raul Borges), no “Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020, a pág. 106, pode ler-se: “As tabelas de substâncias abrangidas pelas Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Única de 1961 foram adaptadas no sentido de incluir uma certa gradação da sua perigosidade, daí extraindo efeitos no tocante às sanções penais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem referências à distinção entre drogas duras e leves””. Mas a quantidade de estupefaciente detido pelo arguido é de considerar bastante significativa, mesmo tendo em conta tratar-se de canábis e de um acto isolado de tráfico. No que respeita às condições pessoais do arguido, não podem deixar de relevar, muito negativamente, os seus antecedentes criminais. O comportamento anterior do arguido, que sofreu várias condenações, duas delas pela prática de crimes de idêntica natureza – um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, cometido em 2000, em pena de prisão suspensa, e um crime de tráfico de estupefacientes cometido em 2004, em pena de prisão de seis anos e seis meses - revela um total desaproveitamento (por parte do arguido) das medidas punitivas não privativas de liberdade anteriormente experimentadas, e revelam também a ineficácia de todas as outras penas aplicadas na prevenção da recidiva. A nova pena não poderá também deixar de procurar repor, mais impressivamente, a confiança na norma jurídica violada. E como se notou na resposta ao recurso, o arguido não esteve sempre em liberdade nos dezasseis anos que decorreram desde a última condenação, pois foi condenado numa pena única de doze anos de prisão e foi-lhe concedida liberdade condicional apenas em 3/5/2015. Decorreram, pois, menos de cinco anos até à prática do crime sub judice. De tudo resulta que as acentuadas exigências de prevenção especial (que resultam logo das condições pessoais do arguido, mormente do seu passado criminal, nos termos que explanados) convergem aqui, também, com exigências de prevenção geral elevadíssimas. No que respeita a estas (exigências de prevenção geral), e como se pode ler, entre muitos, no acórdão do STJ de 05-02-2016 (Rel. Manuel Matos), o “STJ tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade”. No último Relatório Europeu sobre Drogas, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Relatório de 2021), em sede de “Infrações à legislação em matéria de droga” pode designadamente ler-se: “As infrações relacionadas com drogas aumentam, sendo predominante a posse e a oferta de canábis. (…) a predominância da canábis nas infrações relacionadas com a oferta e a posse reflita a posição de liderança desta droga entre as substâncias ilícitas, também atesta a sua importância política. (…) Em 2019, foram comunicadas cerca de 1,5 milhões de infrações relacionadas com drogas na União Europeia, o que representa um aumento de um quarto (24%) desde 2009. A maioria destas infrações (82% ou 1,2 milhões) dizia respeito à utilização ou posse para uso pessoal. Com cerca de 617 000 infrações comunicadas em 2019, a canábis representou três quartos dos crimes conhecidos de consumo ou posse desta droga. (…) A canábis domina, com cerca de 101000 infrações comunicadas em 2019, representando 57% das infrações relacionadas com a oferta.” Em suma e para concluir, a pena aplicada no acórdão, situada pouco acima do meio da moldura abstracta, mostra-se suficientemente justificada face às finalidades preventivas concretamente diagnosticadas, quer gerais, quer especiais, respeitando ainda o limite da culpa do arguido. 3. Decisão Face ao exposto, acordam na ... Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, que se fixam em 6 UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP). Lisboa, 27.10.2021 Ana Barata Brito, relatora Maria Helena Fazenda, adjunta |