Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00032994 | ||
Relator: | MACHADO SOARES | ||
Descritores: | PARTILHA EMENDA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXCLUSÃO DE BENS | ||
Nº do Documento: | SJ199707080001541 | ||
Data do Acordão: | 07/08/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1568/94 | ||
Data: | 12/03/1996 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - A emenda da partilha por erro de facto, a que alude o artigo 1387 do CPC67, não tem lugar no caso de indevida inclusão de bens, pois a esta última situação aplica-se o disposto no artigo 1344 desse Código, e, feita a partilha e findo o inventário há recurso directo aos meios comuns para obter tal desiderato. II - A sentença que vier a ser proferida no processo comum, para o qual a lei não estatui prazo, se porventura for favorável ao autor, poderá então servir de suporte à emenda da partilha, sem que a isso obste a redacção do artigo 1386 n. 1 do citado Código, uma vez que esta norma não contém uma enumeração taxativa dos casos nela previstos como susceptíveis de possibilitar aquele desiderato. III - Se o autor pediu a exclusão dos bens com fundamento na sua indevida inclusão no inventário e o fez com fundamento na sua apropriação por usucapião - questão que as instâncias não apreciaram - deve a acção prosseguir para apuramento dessa questão, mandando-se ampliar a matéria de facto. | ||