Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3127
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ABUSO DO DIREITO DE ACÇÃO
CULPA IN AGENDO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: SJ200811030031276
Data do Acordão: 11/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I) O princípio da boa-fé não é exclusivo do direito substantivo, também pode ser violado numa perspectiva da actuação processual, mormente, pelo recurso a juízo através de acções ou procedimentos cautelares abusivos.

II) – O Código de Processo Civil prevê, no âmbito dos procedimentos cautelares, a responsabilidade do requerente pelos danos que culposamente causar ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal – art. 390º, nº1, do Código de Processo Civil – acolhendo, no domínio processual, o abuso do direito de acção, e a culpa in agendo, ao impor uma actuação conforme ao agir de boa-fé, quando faz apelo à prudência normal e sanciona a violação culposa desse agir com a obrigação de ressarcir os danos causados.

III) – No âmbito da responsabilidade civil extracontratual o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, pelo que os se ora AA. tiveram consciência que os factos alegados nos processos contra si intentados, virtualmente, violavam seus direitos de índole patrimonial e moral e eram causadores de danos, nada os impedia de, desde logo, intentarem acção ressarcitória, não carecendo, sequer, de indicar o valor exacto dos danos – nem esperar por decisão judicial que, naqueloutras acções lhes desse ganho de causa.

IV) – O lesado tem conhecimento do direito que invoca – para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição – art.498º,nº1, do Código Civil – quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil – [facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano].

V) - Daí podermos concluir que, quando os RR. foram citados para a acção de onde promana o recurso, em 25.5.2006, já o direito dos AA. estava prescrito, tendo em conta que o acto interruptivo da prescrição – a citação – [art. 323º, nº1, do Código Civil] – ocorreu mais de três anos sobre as datas em que tomaram conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito, sendo aí relevantes (as datas) de 25.2.2000 – (oposição ao procedimento cautelar) e 27.3.2000 (contestação da acção de preferência que lhes foi movida pelos ora RR.).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I...-I... e I... S.A. instaurou, em 15.5.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira – 3º Juízo Cível – acção com processo comum, sob a forma de processo ordinário, contra:

AA (1)
e mulher BB.

Pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento:

- A título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes dos prejuízos sofridos bem como dos lucros cessantes a quantia de € 1.500.000,00;

- A título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora por causa do comportamento culposo e ilícito dos RR. a quantia de € 5.000.000,00;

- A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, referente à indemnização que for devida à Autora por todos os prejuízos ainda não determinados, nem determináveis, que sofra conexionados ou sejam efeito do comportamento ilícito e culposo dos RR.

Alegou em síntese:

- os RR. instauraram em 09.02.2000, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, uma providência cautelar não especificada contra a Autora, que correu termos com o nº79/2000, na qual requereram que esta “se abstivesse da prática nos prédios referidos de qualquer acto até ao trânsito em julgado da sentença a proferir numa acção de preferência que iriam instaurar e que a mesma se abstivesse de revender os referidos prédios;”

- justificavam tal providência com “a existência de um pacto de preferência celebrado entre si e a Caixa Geral de Depósitos”, mediante o qual esta se comprometeu a dar preferência, em futura venda dos mesmos prédios que viesse a efectuar e que a Caixa Geral de Depósitos vendeu tais prédios à I...-G... I... S.A., que depois os revendeu à aqui Autora tudo sem que tivesse sido dado conhecimento aos aqui RR. com vista a poderem exercer o seu direito de preferência;

- alicerçavam, assim, a instauração de tal procedimento cautelar no receio que tinham que a ora Autora viesse a efectuar no local construções;

- na oposição deduzida a Autora alegou ser terceira relativamente ao pacto de preferência não registado, encontrando-se os prédios registados em seu nome;

- foi, então, proferida decisão a indeferir aquela pretensão deduzida no procedimento cautelar, com justificação de que aquele pacto de preferência não tinha eficácia real, inexistindo, assim o direito dos ora RR. reaverem os bens objecto do mesmo;

- conhecendo, pelo menos desde essa altura, tal interpretação jurídica os RR. insistiram com os seus intentos e propuseram de seguida uma acção de preferência, sob a forma ordinária, que deu entrada no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em 21/02/2000, contra a ora Autora, e a “Caixa Geral de Depósitos” sustentando a invocação do direito de preferência, reiterando que estavam dispostos a exercê-lo, adquirindo para si as 30 parcelas de terreno destinadas à construção, uma vez que, julgada procedente a acção de preferência os RR. substituíam-se à compradora “Imocaixa” na propriedade de tais parcelas que a esta foram vendidas pela Caixa Geral de Depósitos, e, na sequência seria nula a venda feita pela “Imocaixa” a favor da Autora, tendo procedido ao depósito da quantia de 41.250.000$00;

- a ora Autora contestou tal acção ordinária alegando, em síntese, que nunca lhe foi referido, ou estava publicitado tal direito de preferência, sendo a mesma estranha à obrigação da “Caixa Geral de Depósitos”, a qual não pode valer perante terceiros;

- nessa contestação, a ora Autora deduziu pedido reconvencional, sustentando que pagou à “I...” 70.000.000$00 e demais custos com a escritura e registos das aludidas parcelas de terreno, assim como os projectos inerentes à construção pelo que, e apenas para o caso da procedência da acção, pedia que os aqui RR. fossem condenados a pagar-lhe todas as quantias que a mesma despendesse até à decisão e inerentes à construção em curso dos edifícios nas parcelas de terreno, além do preço efectivamente pago por tais lotes e demais despesas com as aquisição, cujo montante não era possível liquidar e que se relegava para execução de sentença;

- em 19/11/03 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção declarativa e, em consequência, condenou a “Caixa Geral de Depósitos” e a “I...” a pagar aos ora RR. a quantia de € 1.336.279,57 respeitante a danos patrimoniais e o montante de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, não tendo sido atribuída eficácia real ao pacto de preferência em causa;

- os RR., recorreram da sentença proferida em 1ª Instância, na qual reiteravam, o propósito de reaverem para si os citados prédios, apenas tendo desistido de tal pedido após a Autora, repetidamente, lhes ter referido que não prescindiria da indemnização que julgava ter direito e uma vez que durante um período aproximado de 3 anos impediu grosseiramente que a ora A. não só edificasse nas parcelas de terreno como as revendesse;

- assim tinha total pertinência o pedido reconvencional formulado, que deveria ter servido de alerta aos RR. de forma a impedir a continuação dos prejuízos ocasionados com o seu comportamento;

- em consequência do comportamento dos ora RR., a Autora, além dos custos com a aquisição dos lotes (preço, sisa, escritura e registo), suportou custos com a aprovação de projectos de construção de moradias nos lotes e acordou empreitada com terceiro, estando já a construir em alguns dos lotes aquando da instauração da referida acção declarativa, tendo, que suspender a construção das moradias projectadas nos demais lotes;

- os ora RR., com o seu comportamento, agiram de forma a impedir não só a construção, como as inerentes revendas das moradias que estava a construir e iria construir nos lotes em causa;

- a ora Autora, em virtude dos ora RR. terem instaurado o referido procedimento cautelar e a mencionada acção declarativa, em que pretenderam exercer um direito de preferência que não lhes assistia, ficou impedida, durante largo período de tempo, de concluir a construção do empreendimento imobiliário aprovado para os citados lotes e de ter qualquer actividade comercial, vendo-se também impossibilitada de obter receitas para fazer face a todos os compromissos assumidos junto de entidades bancárias, fornecedores, construtor e demais entidades ligadas e inerentes ao citado empreendimento, além de ter visto a sua imagem severamente afectada.

Na sua contestação os RR., além do mais, invocaram a excepção de prescrição, articulando em síntese:

- alicerçando a Autora a presente acção na responsabilidade civil por danos causados com um procedimento cautelar e uma acção judicial, apresentou oposição àquele em 25/02/2000 e contestação a esta última em 27/03/2000, tendo, assim, desde tais datas tomado conhecimento dos factos constitutivos do direito que se arroga pelo que, tendo a presente acção sido instaurada apenas em 2006, há já muito que decorreu o prazo prescricional previsto no nº1 do art. 498° do Código Civil.

A Autora, na réplica, sustentou a improcedência da excepção invocada, na medida em que, em suma, não lhe era exigível instaurar a presente acção antes do trânsito em julgado da acção declarativa, porque só com o trânsito em julgado da decisão entretanto proferida, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito de preferência que os RR. aí se arrogavam, é que tomou perfeito conhecimento do direito que lhe assistia a ser indemnizada pelos prejuízos causados com a propositura da inopinada acção.

Para além disso, em 15/12/2003, requereu a notificação judicial avulsa dos RR. para que ficassem cientes de que não abdicava da indemnização pelos prejuízos aí reclamados em consequência dos pedidos formulados pelos RR. no procedimento cautelar e na acção declarativa pelo que se interrompeu tal prazo prescricional de 3 anos.

Todavia, em sede de alegações de recurso apresentadas em 26/01/2004, reiterou tal propósito.

Finalmente, a responsabilidade dos RR. mostra-se agora agravada uma vez que já está definitivamente decidido que os RR. não tinham o direito de que se arrogavam.

Os RR. impugnaram o sentido, teor e alcance dos documentos juntos com a réplica.
***

Foi proferida decisão, no despacho saneador, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição invocada e, em consequência, absolveu os RR. (ora recorridos) do peticionado.

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Inconformada com esta decisão, dela apelou a Autora para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 13.5.2008, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença apelada.
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De novo inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1) Foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 306° a 308°, 323°, 325° e 498° do Código Civil e 493°, nº1 e 3, do Código Processo Civil.

2) A acção em causa nos presentes autos deu entrada tempestivamente, em juízo.

3) No caso em apreço não se verifica a alegada excepção de prescrição do direito alegado pela Recorrente.

4) Apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da acção inicial – que ocorreu em Outubro de 2004 – é que se iniciou o prazo de prescrição, pois.

5) Até essa data a procedência do pedido reconvencional possibilitaria o ressarcimento de todos os direitos reclamados pela Autora, ora Recorrente.

6) Mesmo a não se entender que seja essa a data de início da contagem do prazo prescricional, este somente poderia iniciar-se em face da desistência do recurso interposto, ocorrido em 26/01/2004, em que os ora Recorridos se conformam com a douta decisão recorrida, uma vez que estão em causa factos continuados.

7) Até aí os ora Recorridos peticionaram naquele processo a reversão dos lotes adquiridos pela ora Recorrente, pelo que assistia a esta o direito à indemnização reclamada no pedido reconvencional, e incompatível com o actual pedido.

8) Uma coisa é reclamar-se todos os créditos resultantes de um contrato de compra e venda onde foram construídos prédios, e coisa distinta é reclamar a indemnização por, face ao pedido inicial, a Autora sofrer prejuízos em face de tais pedidos e quando os mesmos fossem julgados improcedentes e em sua consequência.

9) Mesmo a entender-se – o que não se consente – que o início da contagem do prazo prescricional seria a data da entrada da acção inicial intentada pelos ora Apelados, a verdade é que o pedido reconvencional deduzido nessa acção e consequente notificação judicial avulsa são causas interruptivas da mesma prescrição de acordo com o disposto no artigo 323° do Código Civil e assim a presente acção deu entrada tempestivamente.

10) A actuação dos recorridos foi reiterada e continuada no tempo, pelo que estamos na presença de um facto continuado.

11) O prazo de prescrição apenas se iniciou após 26/01/2004, ou seja apenas depois de os ora Recorridos terem apresentado junto do Venerando Tribunal da Relação o requerimento de desistência do recurso interposto contra a ora Recorrente.

12) Como bem refere o Acórdão da Relação de Évora de 1 de Julho de 1997 (BMJ 469° - 677), “o disposto no nº1 do artigo 498° do Código Civil, ao preceituar que o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão total dos danos (...) tem de ser entendido em termos hábeis, conjugando-se com o disposto no artigo 321º do Código Civil se, no momento em que finda o prazo, não for conhecida, sem culpa do lesado, a pessoa do responsável”.

Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, assim se revogando a douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, e ordenando-se o prosseguimento dos autos, com as demais consequências legais.

Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Acórdão.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

• Em 09/02/2000, AA e mulher intentaram procedimento cautelar não especificado contra “I...-I... e I...., S.A”, pedindo que seja ordenado à requerida que se abstenha da prática nos prédios referidos nos autos de quaisquer actos até ao trânsito em julgado da sentença a proferir numa acção de preferência que irão instaurar e que a mesma se abstenha de revender os referidos prédios.

• Alegaram, para tanto, a existência de um pacto de preferência celebrado entre si e a “Caixa Geral de Depósitos”, mediante o qual esta se comprometeu a dar preferência aos requerentes em futura venda dos mesmos prédios que viesse a efectuar e que a “Caixa Geral de Depósitos” vendeu tais prédios à “I... - G... I..., SA”, que depois os revendeu à requerida, tudo sem que tivesse sido dado conhecimento aos requerentes com vista a poderem exercer o seu direito de preferência. Mais sustentaram que em 01/02/2000 aperceberam-se que parte desses terrenos estava a ser limpa e aplainada.

• Em 25/02/2000, a requerida “I...” deduziu oposição, alegando ser terceira relativamente ao pacto de preferência e que os prédios se encontravam registados em seu nome, sustentando também, que nunca lhe foi referido ou estava publicitado esse direito de preferência, sendo a mesma estranha a essa mesma obrigação da “Caixa Geral de Depósitos”, a qual não pode valer em relação a terceiros de boa fé, como sucede consigo, pugnando, assim, pela improcedência do procedimento.

• Em 10/04/2000, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar, em virtude de não ter sido atribuída eficácia real ao pacto de preferência celebrado entre a requerente e a “Caixa Geral de Depósitos”, inexistindo assim qualquer direito de sequela relativamente aos prédios.

• Em 21/02/2000, AA e mulher intentaram acção declarativa ordinária contra “Caixa Geral de Depósitos, S.A”, “I...-G... I..., S.A” e “I...-I... e I..., S.A” pedindo:

- A declaração de que os A.A. têm o direito de haverem para si, como preferentes, os 30 prédios vendidos pela 1ª Ré à 2ª Ré por escritura outorgada em vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove;
- A declaração que a venda feita pela 2ª Ré à 3ª Ré é nula e de nenhum efeito, em virtude da procedência do pedido anterior;
- A condenação da Ré “I...” a reconhecer o direito de preferência dos A.A. e, em consequência, a abrir mão e a entregar os referidos 30 prédios em questão aos A.A.., livres de quaisquer ónus ou encargos, mediante o recebimento da quantia de 41.250.000$00, correspondente ao preço de compra dos 30 prédios,
- A condenação da 3ª Ré (“Imocardoso”) a reconhecer a nulidade da venda feita pela 2ª Ré à 3ª Ré por virtude da procedência do pedido anterior;
- A condenação da 3ª Ré, na sequência da procedência da acção de preferência, a abrir mão e a entregar os referidos 30 prédios em questão aos A.A., livres de quaisquer ónus ou encargos;
- A condenação da 3ª Ré, por virtude da procedência do penúltimo pedido a abster-se de revender, onerar ou celebrar quaisquer contratos relativamente aos prédios, bem como abster-se da prática nos referidos 30 prédios de quaisquer actos, nomeadamente obras ou benfeitorias que não possam ser levantadas sem detrimento das mesmas e que possam alterar a configuração, desenho e estado em que se encontravam os prédios em vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob pena de serem feitas de má fé as obras ou benfeitorias que a 3ª Ré venha a fazer naqueles 30 prédios.

• Alegaram, para o efeito, a factualidade já alegada no procedimento cautelar e já acima descrita.

• Em 27/03/2000, “I... - I... e I..., S.A.” apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, com base nos mesmos fundamentos que invocou na oposição ao procedimento cautelar e acima descritos.

• Na contestação apresentada, a Ré “I...” deduziu pedido reconvencional, pedindo, para o caso da acção proceder, a condenação dos AA. a pagar-lhe todas as quantias que esta despender até à referida decisão e inerentes à construção em curso dos edifícios dos lotes adquiridos, além do preço efectivamente pago pelos lotes, sisa correspondente, custos de projecto de licenciamento e licenças administrativas, registos, benfeitorias ou construções aí edificadas, cujo montante não é possível liquidar e que relega para execução de sentença, fundamentando tal pretensão no facto de ter pago a quantia de 70.000 contos na aquisição dos lotes em causa à “Imocaixa”, com encargos decorrentes da celebração da respectiva escritura, assim como na efectivação de benfeitorias nos lotes que os autores pretendem reaver.

• Na réplica, além de repetirem a tese defendida na petição inicial, os A.A. AA e mulher pediram a título subsidiário a condenação da “Caixa Geral de Depósitos”:

- A indemnizá-los na quantia de 780.000.000$00, a título dos prejuízos e lucros cessantes por esta última não lhes ter dado o direito de preferência que contratualmente se obrigara a dar, impedindo-os de construírem nos 30 lotes 60 habitações cuja construção e venda permitiria aos autores um lucro de 780.000 contos, acrescida de juros à taxa legal a contar da notificação da réplica, por virtude do incumprimento contratual, decorrente de não ter concedido aos autores o direito de preferência na venda daqueles 30 lotes à “I...”;
- Na quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença e referente à indemnização que for devida aos autores por todos os prejuízos ainda não determinados nem determináveis, que sofram, conexionados ou que sejam efeito da violação contratual cometida pela “Caixa Geral de Depósitos” ao não dar o direito de preferência aos autores na venda feita à “I...”;
- Na quantia de 10.000 contos, a título de danos não patrimoniais sofridos, por causa da violação contratual.

• Em 19/11/2003, foi proferida sentença nessa acção declarativa, que julgou totalmente improcedentes os pedidos principais deduzidos pelos autores contra as rés, sendo estas absolvidas dos mesmos, e, nessa medida, prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional deduzido pela “Imocardoso”, mas que, por outro lado, julgou parcialmente procedentes os pedidos subsidiários deduzidos pelos autores contra a ré “Caixa”, condenando esta a pagar àqueles a quantia global de € 1.386.279,57, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal.

• Em 04/12/2003, AA e mulher interpuseram recurso de tal sentença para o Tribunal da Relação do Porto.

• Em 10/12/2003, a “I...” interpôs, também, recurso dessa sentença.

• Em 26/01/2004, AA e mulher desistiram do recurso por si interposto em 04/12/2003.

• Em 26/01/2004, a “I...” apresentou as alegações do recurso por si interposto em 10/12/2003, pugnando pela revogação da sentença de 19/11/2003 na parte em que não conheceu do pedido reconvencional formulado.

• Em 11/06/2004, não foi admitido o recurso interposto pela “I...”, por falta de legitimidade.

• Em 29/06/2004, a “I...” reclamou para a conferência desta última decisão.

• Em 18/11/2204, o Tribunal da Relação do Porto deliberou: - não dar seguimento ao recurso interposto pela “I...” e julgar procedente a apelação feita pela “Caixa”, absolvendo-a do pedido (subsidiário) em que foi condenada.

• AA e mulher interpuseram recurso de revista de tal Acórdão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em 16/06/2005, julgando parcialmente procedente o recurso interposto, condenado a Ré “Caixa” a pagar aos autores, a título de danos patrimoniais, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, até ao limite máximo de € 1.336.279,57 e, a título de não patrimoniais a quantia de € 5.000,00, com juros de mora a contar da citação em relação aos danos de natureza patrimonial e desde a data da decisão.

• Em 15/12/2003, a Autora requereu a notificação judicial avulsa dos RR. “para ficarem cientes que:

- 1º. A Requerida não abdica da indemnização dos prejuízos que está a sofrer e consequência dos actos os requeridos, seja em resultado dos pedidos judiciais destes, que são manifestamente ilegais, infundados e desproporcionados, seja dos actos públicos que constantemente praticam denegrindo a imagem da requerente na zona;
- 2º. Tal responsabilidade vai agora ficar agravada uma vez que está devidamente decidido que a requerente não teve qualquer conhecimento de eventual pacto de preferência ou outra decisão que pudesse onerar aquela compra de prédios, à data livres de quaisquer ónus e encargos, e apesar disso os requeridos insistem em recorrer da decisão, também na parte em que foi ilibada a requerente, e desta sorte, consciente e deliberadamente insistem em agir de forma ilegal e indevida, protelando as nefastas consequências desta forma de pleitear;
- 3º. Responsabilizarão os requerentes destes anos e consequências, e uma vez que está em causa a própria sobrevivência da sociedade e os requeridos insistem em publicitar e agir sempre manifesto propósito de impedir a normal actividade da requerente, que é a construção civil e venda de imóveis, e que os prejuízos em causa já ascendem a centenas de milhares de contos”.

• A presente acção foi instaurada em 15/05/2006.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das alegações que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se prescreveu o direito de indemnização pretendido exercer pelos AA. na acção judicial de onde promana o recurso.

A questão passa por saber desde quando se inicia o prazo prescricional.

A pretensão indemnizatória radica no facto de os ora RR. terem, em 9.2.2000 intentado contra a ora Autora, um procedimento cautelar não especificado – Proc. 79/2000 - para que se abstivesse da prática, nos prédios ali identificados, de qualquer acto até ao trânsito em julgado da sentença a proferir numa acção de preferência que iriam instaurar e ainda que a Autora se abstivesse de revender os referidos prédios.

Depois, intentaram a acção judicial de preferência, em 21.2.2000, pretendendo que lhes fosse reconhecido o direito de preferência na alienação de 30 prédios ou parcelas de terreno destinadas à construção, que foram alienadas pela CGD à “Imocaixa”, venda que consideravam nula, por alegada violação do pacto de preferência.

A Autora sustenta que a actuação dos RR., ao socorrerem-se daqueles meios judiciais, foi lesiva dos seus interesses, já que sabiam que, manifestamente, não eram titulares do direito invocado em juízo, o que não só acarretou danos patrimoniais como não patrimoniais, do ponto em que ficou prejudicada a sua imagem.

Os RR. sustentam que, quer na oposição que os AA. deduziram no procedimento cautelar, quer na contestação da acção de preferência para que foram citados, tomaram conhecimento dos factos alegadamente violadores dos seus direitos, pelo que, tendo decorrido mais de três anos entre a oposição e a citação (na acção de preferência) e tendo em conta a data em que foi instaurada a acção de onde promana o recurso em apreço, e a sua citação para ela, por terem decorrido mais de três anos, o seu alegado direito de ser indemnizada prescreveu, nos termos do art. 498º, nº1, do Código Civil.

Os AA. ao considerarem que os ora RR., com o injustificado recurso aos tribunais para os accionar, lesaram seus direitos subjectivos de índole patrimonial e não patrimonial, estão a lançar mão do instituto da responsabilidade civil extracontratual, ou extraobrigacional dos demandados.

A responsabilidade civil extraobrigacional — é a que se incorre perante uma pessoa de que se não é devedor. O seu âmbito é determinado por exclusão de partes no tocante à responsabilidade obrigacional – Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6ª edição -198 e 321.

No fundo o que os AA. assacam aos RR. é o abuso do direito de acção, figura distinta de outros meios do litigar doloso ou temerário, sancionáveis ao abrigo da litigância de má-fé – arts. 456, nº1, e 457º, nº1, do Código de Processo Civil.

O princípio da boa-fé não é exclusivo do direito substantivo, também pode ser violado numa perspectiva da actuação processual, mormente, pelo recurso a juízo através de acções ou procedimentos cautelares.

O Professor Menezes Cordeiro na obra – “Litigância de Má Fé – Abuso do Direito de Acção e “Culpa in Agendo”, – Almedina 2006 – considera – pág. 91 – que:

O instituto do abuso do direito traduz a aplicação, nas diversas situações jurídicas, do princípio da boa fé.
E o princípio da boa fé equivale à capacidade que o sistema jurídico tem de, mesmo nas decisões mais periféricas, reproduzir os seus valores fundamentais.
A boa fé age através de dois princípios mediantes já expostos: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente.
Ambos se concretizam numa constelação de situações típicas, acima ponderadas: desde o venire ao desequilíbrio no exercício”.

E mais adiante na pág. 92:

“As acções judiciais intentadas em grave desequilíbrio de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas: há abuso do direito”.

O Código de Processo Civil prevê, precisamente do domínio dos procedimentos cautelares, a responsabilidade do requerente pelos danos que culposamente causar ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal – art. 390º, nº1, do Código de Processo Civil – acolhendo, no domínio processual, o abuso do direito de acção, lato sensu, impondo uma actuação conforme ao agir de boa-fé quando faz apelo à prudência normal e sanciona a violação culposa desse agir com a obrigação de ressarcir os danos causados.

A questão nodal do recurso consiste em saber – tendo em conta o normativo do art. 483º, nº1, do Código Civil – desde quando se conta o prazo prescricional de três anos que vale para a responsabilidade civil extracontratual.

Trata-se de prazo de prescrição que conduz à extinção do direito com base no seu não exercício – art. 298º, nº1, do citado diploma, prescrição que pode ser invocada por aquele a quem beneficia – art. 301º também do Código Civil.

Nos termos do art. 498º, nº1, do Código Civil:

“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

Quanto à questão do termo inicial da contagem do prazo de três anos.

Os AA. entendem que só com o trânsito em julgado das acções onde se discutia o direito arrogado pelos RR. é que se iniciou o prazo prescricional que, nessa perspectiva, não ocorreu antes da citação para a acção indemnizatória.

Os RR., ao invés, sustentam que tal prazo se iniciou quando os ora AA./ recorrentes, no procedimento cautelar e na referida acção de preferência, tomaram conhecimento dos factos invocados pelos ora RR. naqueles meios jurídico-processuais, que consideravam abuso do direito de accionar por manifesta falta de direito.

“A prescrição começa em regra logo que nasce a pretensão accionável” – Vaz Serra, in BMJ 106-23, ou, como ensinava Manuel Andrade face ao Código Civil de 1867, é aplicável “a quaisquer direitos subjectivos” – “Teoria Geral”, Vol. II – 446 – justificando-se de harmonia com este civilista “na negligência do titular do direito em exercitá-lo no período indicado na lei”.

Abílio Neto, in “Código Civil Anotado”, 15ª edição, Abril/2006, pág. 517, sustenta:

O início da contagem, do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém — saiba ou não do seu carácter ilícito — e dessa prática ou omissão resultaram para si danos.”

Sufragando este entendimento, que corresponde ao ensinamento doutrinal e jurisprudencial prevalentes, não acolhemos a tese dos recorrentes quando sustentam que só souberam da ilicitude da actuação dos RR. quando, em outras acções onde se dirimia o litígio, foi proferida a decisão definitiva que não reconheceu aos ora RR. o direito de preferência que se arrogavam.

Esta perspectiva contradiz, até, aquilo que logo na oposição cautelar em 25.2.2000, alegaram em relação aos requerentes, ora RR., referindo que teriam de “…Responder pelos prejuízos decorrentes do embargo” e, ainda, “ser incontroverso que, tais prejuízos, serão e em muito superiores a qualquer eventual direito que possam deter aqueles requerentes, e de difícil, senão impossível reparação, mas em qualquer caso, incomparavelmente superiores já ao dano que aqueles pretendem evitar”.

Também na contestação da acção de preferência, em 27 de Março de 2000, escreveram:

“Este processo, poderá acarretar prejuízos muito mais vultuosos para a Ré contestante…” […]. “Daí que, os gastos e prejuízos resultantes sejam em muito superiores ao montante relativo à referida compra e venda, e o que, para além do mais, deve impedir a pretendida solicitação de preferência”.

Na lógica do seu entendimento deduziram, em sede reconvencional, pedido indemnizatório para o caso de ser “decretada a procedência da acção”.

Tendo sido julgada improcedente a acção, ficando prejudicado o conhecimento da reconvenção – sentença de 19.11.2003 – os ora AA., nas alegações de recurso, em ataque ao recusado conhecimento da reconvenção alegaram – “…Pareceria óbvia a conclusão de que teria de ser julgado procedente o pedido reconvencional formulado pela ora apelante, e uma vez que são inquestionáveis os prejuízos decorrentes dos pedidos formulados pelos AA., ora apelados, e atenta a sua conduta processual, ilegítima, abusiva e danosa contra a apelante…” e, mais adiante, “…o M.mo Juiz “a quo” deveria ter apreciado tal pedido reconvencional, e, em consequência condenado os ora apelados, AA e esposa nos termos peticionados…”.

Ademais é princípio comum à responsabilidade civil extracontratual que o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, pelo que os ora AA. tiveram consciência de que estavam perante factos que, virtualmente, violavam seus direitos de índole patrimonial e moral causadores de danos, pelo que nada os impedia de logo intentarem acção de indemnização, não carecendo, sequer, de indicar o valor exacto dos danos – arts.564°, nº2, 565º e 569. ° do Código Civil.

O lesado tem conhecimento do direito que invoca – para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição – quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil (2) ; facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano.

“O prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento, pelo lesado, da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade” – art. 498°, nºl, do Código Civil – Acórdão deste S.T.J., 12.3.1996, in BMJ, 455°-441.

Aí, na pág. 447, pode ler-se:

“Tem-se defendido que a data relevante para início do prazo é aquela em que o lesado, “conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização […]” (Antunes Varela, Das Obrigações, vol. I, pág. 621, e acórdão deste Tribunal de 27 de Novembro de 1973, Boletim, nº231, pág. 162), e que não basta o conhecimento desses pressupostos, exigindo-se ainda o conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, nos próprios termos do citado artigo 498° nºl, ou seja, o conhecimento “de que é juridicamente fundado o direito à indemnização” (Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 107°, pág. 298).

Daí podermos concluir com segurança que, quando os RR. foram citados para esta acção, em 25.5.2006 – fls. 88 e 89 – já o direito dos AA. estava prescrito, tendo em conta que o acto interruptivo da prescrição – a citação – [art. 323º, nº1, do Código Civil] – ocorreu mais de três anos sobre as datas em que tomaram conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito, sendo aí relevantes (as datas) de 25.2.2000 – (oposição ao procedimento cautelar) e 27.3.2000 (contestação da acção de preferência que lhes foi movida pelos ora RR.).

Finalmente, sustentam os recorrentes que, mesmo que o início do prazo de contagem da prescrição não se faça nos termos que defendem, o facto de, em 15.12.2003, terem requerido a notificação judicial avulsa dos aqui RR. para ficarem cientes de que não abdicavam da indemnização dos prejuízos sofridos em resultado “dos pedidos judiciais” no seu dizer manifestamente ilegais, infundados e desproporcionados, implicou a interrupção da prescrição, por, desde aí até a citação, não terem decorrido três anos.

O Acórdão nº3/98, de 26.3.1998, deste Supremo Tribunal, decidiu, para efeito de uniformização da jurisprudência, que:

“A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção de um exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do nºl do art. 323° do Código Civil” – (3).

Todavia, tal notificação judicial avulsa não logra efeito interruptivo da prescrição, nos termos do aresto citado, porquanto, como antes dissemos, ao tempo de tal notificação já o prazo de prescrição – três anos – se havia consumado.

Pelo exposto o recurso soçobra.

Decisão:

Nestes termos nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.


Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Novembro de 2008

Fonseca Ramos (Relator)
Cardoso Albuquerque
Azevedo Ramos
_______________________________________
1- Face ao óbito do co-réu AA procedeu-se à respectiva habilitação de herdeiros
2- Cfr. “Notas ao Código Civil”, vol. II, pág. 298, do Conselheiro Rodrigues Bastos, que, em anotação ao art. 498º do Código Civil ensina – “O prazo de três anos inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado, “do direito que lhe compete”, quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funde na culpa, quer no risco.
Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele…”. Antunes Varela in “Direito das Obrigações”, 7ª edição, vol.I, pág. 620 e segs., escreve – “ Sem prejuízo do prazo (de vinte anos) correspondente à prescrição ordinária (contado sobre a data do facto ilícito: cfr. arts. 498°,nº1, in fine e 309.°), o direito à indemnização fundada na responsabilidade civil está sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos). A prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (an debeatur e quantum debeatur), em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos (…), e por isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível. Fixou-se o prazo da prescrição em três anos (3), a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu (…). E resolveu-se (em sentido oposto ao fixado no assento de 4-X-I966 para o direito anterior) uma questão bastante controvertida na doutrina e nos tribunais (…), que era a de saber se o início da contagem do prazo estava ou não dependente do conhecimento da extensão integral dos danos (…).
Na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente daquele conhecimento, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença (…), quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano (…)”.
3-(publicado no Diário da República, I -A, de 12-5-1998).