Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018894 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260837062 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4697 | ||
| Data: | 10/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dada à execução para entrega de coisa certa a sentença que condenou o réu a pagar ao autor, a título de indemnização por benfeitorias realizadas num prédio e contra a entrega deste, determinada quantia, acrescida da que se liquidar em execução, relativa à plantação de árvores efectuada, é lícito ao executado opor-se por embargos, para ser reembolsado do valor das benfeitorias, quer estas confiram o direito de retenção, quer não. II - No tocante à quantia a liquidar, deve o embargante precisá-la. III - Em agravo que subiu em separado, não mostrando os autos que o agravante, ao deduzir os embargos, haja indicado o valor da indemnização devida pelas benfeitorias a liquidar, não pode isso dar-se como assente. IV - Nessas circunstâncias, o valor da caução a prestar nos termos do artigo 929 n. 2 do Código Civil não tem que cobrir o correspondente às benfeitorias por liquidar. V - Não é aplicável ao caso o disposto na parte final do artigo 433 do mesmo Código, designadamente se o interessado se limita a impugnar o valor a caucionar, sem indicar outro. | ||