Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083706
Nº Convencional: JSTJ00018894
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CAUÇÃO
Nº do Documento: SJ199305260837062
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4697
Data: 10/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dada à execução para entrega de coisa certa a sentença que condenou o réu a pagar ao autor, a título de indemnização por benfeitorias realizadas num prédio e contra a entrega deste, determinada quantia, acrescida da que se liquidar em execução, relativa à plantação de árvores efectuada, é lícito ao executado opor-se por embargos, para ser reembolsado do valor das benfeitorias, quer estas confiram o direito de retenção, quer não.
II - No tocante à quantia a liquidar, deve o embargante precisá-la.
III - Em agravo que subiu em separado, não mostrando os autos que o agravante, ao deduzir os embargos, haja indicado o valor da indemnização devida pelas benfeitorias a liquidar, não pode isso dar-se como assente.
IV - Nessas circunstâncias, o valor da caução a prestar nos termos do artigo 929 n. 2 do Código Civil não tem que cobrir o correspondente às benfeitorias por liquidar.
V - Não é aplicável ao caso o disposto na parte final do artigo 433 do mesmo Código, designadamente se o interessado se limita a impugnar o valor a caucionar, sem indicar outro.